Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 14/05/1999
Estabelece normas sobre controle e apuração de frequência dos servidores da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências .
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91,inciso I, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.978, de 14 de agosto de 1975, alterado pelo Decreto n° 6.526, de 28 de dezembro de 1981, e considerando o Programa de Desburocratização, instituído pelo Decreto n°. 4.908, de 16 de novembro de 1979,
1. O controle e a apuração da frequência dos servidores da Administração Direta do Distrito Federal obedecerão às normas constantes desta Portaria.
1.1. Excetuam-se do disposto neste item os servidores dos Órgãos Relativamente Autônomos.
2. O controle da frequência do servidor será feito através da assinatura em FOLHA DE PRESENÇA, de acordo com o modelo I, em anexo.
2. O controle de frequência do servidor será feito através de assinatura em FOLHA DE PRESENÇA, de acordo com o modelo constante do Anexo I desta Portaria. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 4 de 15/01/1997)
2.1. Poderão ainda ser implantados pelos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, sistemas de controle mecânicos, eletronicos ou assemelhados, observados os critérios de racionalidade e conveniência administrativa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 4 de 15/01/1997)
2.2. Para a implantação dos sistemas de controle previstos no subitem 2.1, deverão os órgãos submeter previamente os respectivos projetos à Secretaria de Administração para aprovação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 4 de 15/01/1997)
3. A FOLHA DE PRESENÇA é individual e terá seu cabeçalho preenchido pelo subsetorial de pessoal ou pela chefia imediata do servidor.
4. A chefia imediata incumbe a apresentação da FOLHA DE PRESENÇA ao servidor para assinatura, assim como o seu controle.
4.1. Os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos serão registrados, previamente, pelo responsável.
5. O registro das ocorrências será feito, através de código, no campo próprio da FOLHA DE PRESENÇA;
6. No campo destinado a observações serão descritas, sucintamente, as ocorrências do mês, relativas ao servidor.
7. Estão sujeitos à assinatura da FOLHA DE PRESENÇA todos os servidores.
7.1. Excetuam-se do disposto neste item os Chefes de Gabinete, Administradores Regionais, Coordenadores, Diretores de Departamentos, Diretores de Divisões de Administração Geral e outras autoridades de nível equivalente.
8. Após o encerramento do expediente a chefia imediata inutilizará, com um traço, o espaço destinado a assinatura do servidor que faltou ao serviço.
9. Encerrado mês, no primeiro dia do mês subsequente o responsável pelo controle da FOLHA DE PRESENÇA a encaminhará ao subsetorial respectivo.
10. Competirá ao subsetorial de pessoal, com base nas FOLHAS DE PRESENÇA, apurar a frequência dos servidores, lotados na unidade, mediante o preenchimento do BOLETIM DE OCORRÊNCIAS:
10.1. O subsetorial lançará apenas as ocorrências relativas aos Códigos 051-052-084-085-116 e 158, competindo ao setorial o lançamento dos demais.
10.2. Ao setorial também compete lançar as ocorrências que, por qualquer motivo, tenham seu término antecipado.
11. Ultrapassando de um para outro mês a ocorrência, será esta registrada pelo período total somente no BOLETIM relativo ao mês em que se verificar o seu início.
12. O BOLETIM DE OCORRÊNCIAS será encaminhado ao setorial de pessoal, impreterivelmente, até o dia 2 (dois) do mês subsequente.
13. O setorial de pessoal, com base no BOLETIM DE OCORRÊNCIAS, registrará a frequência negativa no QUADRO RESUMO DE FREQUÊNCIA e, quando for o caso, no de ALTERAÇÃO DE CADASTRO.
14. O setorial de pessoal encaminhará, obrigatoriamente, ao órgão de execução central os QUADROS RESUMO DE FREQUÊNCIA e ALTERAÇÃO DE CADASTRO até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.
15. Ocorrendo remoção, durante o mês, a FOLHA DE PRESENÇA será encaminhada ao setorial de pessoal do órgão para o qual o servidor foi removido.
15.1. O subsetorial de pessoal providenciará a continuidade da assintaura da FOLHA DE PRESENÇA recebida do órgão de origem.
16. As FOLHAS DE PRESENÇA e o BOLETIM DE OCORRÊNCIAS, os QUADROS DE RESUMO DE FREQUÊNCIA e ALTERAÇÃO DE CADASTRO serão mantidos nos órgãos setorial e subsetorial, respectivamente, até o mês de abril do ano subsequente, quando serão encaminhados para arquivamento.
17. Fica alterado na forma do Anexo I o impresso DF/SPe/003 - FOLHA DE PRESENÇA, o qual será o único instrumento de controle de frequência.
18. Fica aprovado o formulário BOLETIM DE OCORRÊNCIAS, na forma do Anexo II.
19. Esta portaria entrará em vigor em 1° de janeiro de 1983, revogadas a Portaria "N" n° 24, de 30 de outubro de 1967 e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1982 p. 7, col. 2