SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO DE 14 DE MAIO DE 1999

O Secretáno-Adjunto de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista os interesses dos serviços da Secretaria de Fazenda, conforme dispõe o art. 2°, do anexo I, do Regimento Interno da Secretaria de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 15.600, de 28 de abril de 1994, e:

CONSIDERANDO a atual conjuntura econômica nacional;

CONSIDERANDO que a atual conjuntura reflete diretamente na gestão financeira do Governo do Distrito Federal e demais unidades da Federação;

CONSIDERANDO as atuais dificuldades financeiras do Distrito Federal;

CONSIDERANDOS § 3°, item III, do art. 13 do Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994; e

CONSIDERANDO, ainda, as determinações emanadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de se desenvolverem controles e metas, visando à contenção de gastos, por parte dos Titulares dos Órgãos do Governo do Distrito Federal; resolve:

Determinar aos Senhores Chefes desta Secretaria, visando coibir o uso abusivo, observarem com rigor o consumo dos seguintes itens:

1. ÁGUA;

2. ENERGIA ELÉTRICA;

3. MATERIAL DE CONSUMO, EM ESPECIAL O DE EXPEDIENTE;

4. COMBUSTÍVEL, e,

5. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.

Determinar que todas as unidades da Secretaria de Fazenda encaminhem ao SEOF/DAG/SEF, até 3 (três) dias antes da data de vencimento, as faturas telefônicas devidamente atestadas pelos titulares de cada setor, juntamente com os valores devidos pelas ligações telefônicas.

6. REPRODUÇÃO XEROGRÁFICA

Quanto ao referido item, a reprodução será requisitada em formulário próprio, no qual deverá constar, de forma clara e precisa, a especificação do material a ser reproduzido, e somente será atendida mediante a apresentação da requisição, devidamente preenchida e assinada pelo chefe ou pelo responsável da seção requisitante.

É proibida a reprodução, em caráter particular, de quaisquer documentos oficiais, tais como: informações, pareceres, demonstrativos e similares, ressalvados os casos em que houver a expressa e competente autorização.

7. FREQUÊNCIA DE PESSOAL

Determinar, conforme dispõe a Portaria n° 51, de 14 de dezembro de 1982, o rigoroso controle da FOLHA DE PRESENÇA, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria acima citada.

CUMPRA-SE

AFRÂNIO ROBERTO DE SOUZA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 17/05/1999 p. 16, col. 2