O Secretáno-Adjunto de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista os interesses dos serviços da Secretaria de Fazenda, conforme dispõe o art. 2°, do anexo I, do Regimento Interno da Secretaria de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 15.600, de 28 de abril de 1994, e:
CONSIDERANDO a atual conjuntura econômica nacional;
CONSIDERANDO que a atual conjuntura reflete diretamente na gestão financeira do Governo do Distrito Federal e demais unidades da Federação;
CONSIDERANDO as atuais dificuldades financeiras do Distrito Federal;
CONSIDERANDOS § 3°, item III, do art. 13 do Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994; e
CONSIDERANDO, ainda, as determinações emanadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de se desenvolverem controles e metas, visando à contenção de gastos, por parte dos Titulares dos Órgãos do Governo do Distrito Federal; resolve:
Determinar aos Senhores Chefes desta Secretaria, visando coibir o uso abusivo, observarem com rigor o consumo dos seguintes itens:
3. MATERIAL DE CONSUMO, EM ESPECIAL O DE EXPEDIENTE;
Determinar que todas as unidades da Secretaria de Fazenda encaminhem ao SEOF/DAG/SEF, até 3 (três) dias antes da data de vencimento, as faturas telefônicas devidamente atestadas pelos titulares de cada setor, juntamente com os valores devidos pelas ligações telefônicas.
Quanto ao referido item, a reprodução será requisitada em formulário próprio, no qual deverá constar, de forma clara e precisa, a especificação do material a ser reproduzido, e somente será atendida mediante a apresentação da requisição, devidamente preenchida e assinada pelo chefe ou pelo responsável da seção requisitante.
É proibida a reprodução, em caráter particular, de quaisquer documentos oficiais, tais como: informações, pareceres, demonstrativos e similares, ressalvados os casos em que houver a expressa e competente autorização.
Determinar, conforme dispõe a Portaria n° 51, de 14 de dezembro de 1982, o rigoroso controle da FOLHA DE PRESENÇA, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria acima citada.
AFRÂNIO ROBERTO DE SOUZA FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 17/05/1999 p. 16, col. 2