Legislação Correlata - Decreto 333 de 27/07/1964
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 51 de 14/12/1982)
Estabelece normas sobre apuração e controle de frequência dos funcionários lotados na Secretaria de Administração e dá outras providencias.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso I, combinado com o artigo 90, inciso XI, ambos do Regimento aprovado pelo Decreto "N" nº 452, de 7 de outubro de 1965,
I - O Controle e apuração da frequgncia dos funcionários lotados na Secretaria de Administroção obedecerão às normas constantes desta Portaria.
2 - O processo de apuraçao de frequência será o da assinatura em "FOLHA DE PONTO" (modelo l) ou em "FOLHA DE PRESENÇA" (modelo II).
3 - Estão sujeitos à assinatura da "Folha de Ponto" todos os funcionários lotados na Secretaria de Administração.
4 - A "Folha de Ponto" é individual e será preenchida, em seu cabeçalho, pela Seção de Pessoal.
4.1 - À Seção do Pessoal distribuirá, diariamente, as "Folhas de Ponto", aos respectivos órgãos, 10 (dez) minutos antes da hora marcada para o início do expediente, recolhendo-as 10 (dez) minutos após aquela hora.
4.2 - Da mesma forma estabelecida no subitem anterior, as "Folhas de Ponto", serão distribuídas 5 (cinco) minutos antes da hora marcada para o encerramento do expediente e recolhidas em seguida.
5 - Por conveniência do serviço e quando a repartição estiver localizada fora da sede da Secretaria, competirá ao chefe da referida repartição o preenchimento, distribuição e recolhimento das "Folhas de Ponto".
6 - Às chefias imediatas incumbe a apresentação das "Folhas de Ponto" aos funcionários para a assinatura do ponto, assim como o seu controle.
7 - A "Folha de Ponto" do funcionário removido para outra Secretaria será encerrada, devendo ser aberta outra "Folha" na nova unidade de sua lotação.
8 - Em nenhuma hipótese poderão as "Folhas do Ponto" deixar de ser recolhidas, após a competente assinatura do ponto, na forma do item 4.
8.1 - O comparecimento diário será registrado pela assinatura do servidor nos campos próprios de "Entrada" o "Saída".
8.2 - Os sábados, domingos e feriados serão assinalados previamente pelo responsável pelo controle da "Folha do Ponto".
8.3 - No lugar reservado a "Observação", deverão ser anotados os períodos de licença, afastamento e férias do servidor, bem como o número do processo que os concedeu.
8.4 - As faltas, afastamentos, licenças, suspensões, remoções, saídas antecipadas ou entradas atrasadas, serão assinaladas no lugar reservado a "Código", pelo número respectivo.
8.5 - Após o encerramento do expediente, a Seção do Pessoal inutilizará com um traço em tinta carmim o espaço destinado à assinatura do funcionário que faltou ao serviço naquelo dia.
9 - Os ocupantes de cargos ou funções em comissão, de direção, chefia ou assessoramento, ficam obrigados à assinatura do ponto, em "Folha de Presença"
10 - Excetuam-se do disposto neste item o Chefe de Gabinete, os Coordenadores, os Diretores de Divisão e outras autoridades de hierarquia equivalente.
11 - A "Folha do Presença" é individual e será preenchida, em seu cabeçalho, pela Seção de Pessoal.
12 - A "Folha do Presença" será distribuída pelo Chefe de Gabinete, Coordenadores e Diretores de Divisão, aos ocupantes de funções de direção, chefia ou assessoranento do respectivo órgão, antes do início do expediente e recolhidas após o seu encerramento.
13 - No último dia útil do cada mês os responsáveis pelo controle das "Fôlhas de Ponto" e das "Folhas de Presença" providenciarão o seu encaminhamento à Seção de Pessoal.
14 - A frequência mensal dos funcionários lotados na Secretaria de Administração será remetida à Divisão do Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal, pela Seção de Pessoal, através do "Boletim de Frequência".
15 - A Seção de Pessoal elaborará o "Boletim Frequência" de todo o pessoal lotado na Secretaria de Administração por ordem de matrícula, mediante consulta às "Folhas de Ponto" e às "Folhas de Presença", as quais serão, posteriornente, arquivadas em pastas próprias.
15.1 - Os Boletins de Frequência deverão ser entregues na Divisão do Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal até o dia 5 (cinco), impreterivelmente, de cada mês.
15.2 - O atraso na remesa do Boletim do Frequência implicará na exclusão dos servidores da respectiva folha do pagamento.
15.3 - Exceto em casos excepcionais, a critério do Coordenador do Sistema de Pessoal, não serão elaboradas folhas suplementares de pagamento.
15.4 - Não serão aceitas comunicações complementares ao Boletim de Frequência já remetidos à Divisão de Pessoal, as quais deverão ser efetuadas através do Boletim referente ao mês seguinte.
16 - O Boletim de Frequência deverá ser assinado pelos Chefes da Seção de Pessoal e do Serviço de Administração, devendo ser encaninhado pelo Chefe de Gabinete.
17 - Incorre em falta disciplinar, ficando sujeito a processo administrativo, o responsável pelo controle das "Folhas de Ponto" e das "Folhas do Presença" que atestar indevidamente a frequência de qualquer servidor, assim como o Chefe do Órgão onde se verificará irregularidade (Art. 20, §1º, da Lei nº 4863, de 19.11.65).
18 - O sistema de apuração de frequência, regulado nesta Portaria, entrará em vigor a partir de novembro próximo futuro.
19 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no BS-PDF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 01/11/1967 p. 1, col. 1