SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 5187 de 25/09/2013

Legislação Correlata - Lei 5188 de 25/09/2013

Legislação Correlata - Lei 5212 de 13/11/2013

LEI Nº 3.824, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera os vencimentos das Carreiras que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS

Art. 1º O vencimento básico da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais fica estabelecido nos termos do Anexo I, observadas a data de vigência e a jornada de trabalho.

Art. 2º As Gratificações de que tratam os incisos IV e V do art. 6º da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, terão como base de cálculo o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, observada a respectiva jornada de trabalho.

Art. 3º O percentual da Gratificação de Desempenho Social a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.354, de 09 de junho de 2004, tem o seu percentual elevado para 225% (duzentos e vinte e cinco por cento).

Art. 4º A Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS, devida aos servidores lotados e em exercício nas Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social, tem o seu percentual elevado para 70% (setenta por cento) a partir de 1º de março de 2006 e para 90% (noventa por cento) a partir de 1º de outubro de 2006.

Art. 4º A Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS tem o seu percentual elevado nos termos a seguir: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006)

I – para 70% (setenta por cento) a partir de 1º de março de 2006 e para 90% (noventa por cento) a partir de 1º de outubro de 2006, para os servidores lotados e em exercício nas unidades operativas da Secretaria de Estado de Ação Social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006)

II – para 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2006, para os servidores lotados e em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Ação Social e demais órgãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006)

III – para 120% (cento e vinte por cento) a partir de 1º de outubro de 2006, para os servidores lotados e em exercício nas unidades especializadas da Secretaria de Estado de Ação Social, observado o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006)

DA CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS

Art. 5º O vencimento básico da Carreira de Atividades Culturais fica estabelecido nos termos do Anexo II, observadas a data de vigência e a jornada de trabalho.

Art. 6º As Gratificações de Atividade de Realização de Espetáculos – GARE e de Atividade Administrativa – GADM serão incorporadas para fins de aposentadoria ou proventos de pensão à razão de 1/10 (um décimo) a cada doze meses de percepção.

Parágrafo único. É vedada a incorporação cumulativa das gratificações de que trata o caput, podendo o servidor, no caso de percepção de ambas, optar pela de maior valor.

DA CARREIRA DE MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO

Art. 7º O valor do vencimento básico dos integrantes da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro fica estabelecido na forma do Anexo III. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4286 de 26/12/2008)

Art. 8º Ficam criadas treze vagas de Solista e uma de Spalla, de que tratam os incisos I e II do art. 6º da Lei nº 2.839, de 13 de dezembro de 2001. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4286 de 26/12/2008)

Art. 9º O interstício para fins de progressão e promoção funcionais dos integrantes das de Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro e de Atividades Culturais passa a ser de doze meses a partir de 1º de janeiro de 2006, observados os dispositivos que regulamentam a matéria. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4286 de 26/12/2008)

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, será considerado o período adquirido desde a última progressão ou promoção concedida. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4286 de 26/12/2008)

DA CARREIRA ATIVIDADES EM TRANSPORTES URBANOS

Art. 10. A Carreira de Atividades em Transportes Urbanos, cuja tabela de vencimento básico é a constante do Anexo IV, tem sua jornada de trabalho fixada em 30 (trinta) horas semanais.

DA CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS

Art. 11. O valor do vencimento básico dos integrantes da Carreira de Atividades Rodoviárias do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal fica estabelecido nos termos do Anexo V.

Art. 12. A Gratificação de Apoio à Atividade Rodoviária – GAAR, criada pela Lei nº 2.757, de 31 de julho de 2001, calculada no percentual de 160% (cento e sessenta por cento), é devida aos integrantes da Carreira de Atividades Rodoviárias.

DA CARREIRA DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

Art. 13. Os valores do vencimento básico dos integrantes da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário ficam estabelecidos na forma do Anexo VI.

Art. 14. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Agropecuário – GDAG para os integrantes da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), incidente sobre o maior padrão de vencimento do respectivo cargo do servidor, a ser concedida da seguinte forma: (Legislação correlata - Lei 4426 de 18/11/2009)

I – no percentual de 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de setembro de 2006;

II – no percentual de 70% (setenta por cento) a partir de 1º de março de 2007;

III – no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2007.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos aposentados e aos beneficiários de pensão oriundos da mencionada Carreira.

DA CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 15. O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal fica estabelecido na forma do Anexo VII.

Art. 16. A Gratificação de Apoio à Atividade Prisional – GAAPri, instituída pelo art. 4º da Lei nº 2.887, de 10 de janeiro de 2002, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA. (Legislação correlata - Lei 4426 de 18/11/2009) (Legislação correlata - Lei 5206 de 30/10/2013)

Art. 17. – A gratificação de que trata o artigo anterior é devida aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal em exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

DA CARREIRA ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 18. Fica criada a Gratificação de Compensação Orgânica – GCO para os integrantes da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, a ser calculada no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) incidente sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado, a partir de 1º de março de 2006.

Art. 19. A Gratificação por Exposição a Agentes Biológicos – GEAB e a Gratificação Necroscópica – GN têm seus percentuais elevados para 240% (duzentos e quarenta por cento) e 210% (duzentos e dez por cento), respectivamente, a contar de 1º de março de 2006.

DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 20. O vencimento básico dos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal fica estabelecido na forma do Anexo VIII, observada a respectiva jornada de trabalho.

Art. 21. Ficam criadas as Gratificações especificadas neste artigo, devidas aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, nas seguintes condições: (Legislação correlata - Lei 4426 de 18/11/2009)

§ 1º Gratificação de Atividade de Desporto, para os servidores lotados na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

§ 2º Gratificação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico, para os servidores lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

§ 3º Gratificação de Políticas Públicas de Emprego e Renda, para os servidores lotados na Secretaria de Estado de Trabalho; e

§ 4º Gratificação de Desempenho Organizacional, para os servidores lotados nos demais órgãos do Governo do Distrito Federal.

§ 5º As Gratificações de que trata este artigo serão calculadas no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) incidentes sobre o maior padrão de vencimento do respectivo cargo do servidor, a serem concedidas conforme a seguir:

I – no percentual de 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de setembro de 2006;

II – no percentual de 70% (setenta por cento) a partir de 1º de março de 2007;

III – no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2007.

§ 6º As Gratificações de que trata este artigo, a Gratificação de Meio Ambiente – GAMA e a Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU, instituídas pela Lei nº 3.351, de 2004, não serão pagas cumulativamente entre si.

§ 6º As gratificações de que trata este artigo, a Gratificação de Meio Ambiente –GAMA e a Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU poderão ser pagas cumulativamente entre si. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006)

Art. 22. A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária de que trata o art. 13 da Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004, tem o seu percentual estabelecido em 30% (trinta por cento) incidente sobre o maior vencimento do cargo de Analista de Vigilância Sanitária.

Art. 22. A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária de que trata o art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, tem o seu percentual estabelecido em 30% (trinta por cento), incidente sobre o maior vencimento do Cargo de Analista de Administração Pública. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006)

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput é devida aos integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal que se encontrarem em exercício na Subsecretaria de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput é devida aos integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal que se encontrem em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006)

Art. 23. As Gratificações de Atividade de Vigilância Sanitária e de Atividade de Gestão Administrativa de que trata a Lei nº 3.351, de 2004, servirão de base de cálculo para fins de proventos de aposentadoria, observada a legislação pertinente.

DA CARREIRA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 24. Os vencimentos da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, são compostos das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, fixado nos termos do Anexo IX;

II – Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas, criada pela Lei nº 2.706, de 2001, calculada no percentual de 186% (cento e oitenta e seis por cento), incidente sobre o maior padrão de vencimento da Carreira;

III – Gratificação de Desempenho, criada pela Lei nº 785, de 1994, calculada no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) incidente sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado.

Art. 25. O art. 1º da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, conforme redação dada a seguir, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2001:

“§ 3º Os cargos da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal têm suas denominações alteradas conforme Anexo IV, observadas as respectivas áreas de especialização, e seus integrantes ficam posicionados na Tabela de Escalonamento Vertical na forma do Anexo V.

§ 4º O disposto neste artigo não implica modificação ou acréscimo de atribuições para os atuais integrantes da Carreira.” (NR)

Art. 26. A Área de Especialização denominada Atividades Econômicas e Urbanas da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal passa a denominar-se Atividades Econômicas.

Art. 27. Fica extinta a Junta de Julgamento Administrativo – JJA criada pela Lei nº 2.706, de 2001.

Art. 28. Fica criado o Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA, vinculado à Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, com atribuição de julgar, em segunda e última instância administrativa, os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não-tributários oriundos do exercício do poder de polícia, cuja lavratura do auto de infração tenha sido promovida pelos integrantes da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. (Legislação correlata - Lei 4150 de 05/06/2008)

Parágrafo único. O TJRA será composto de seis representantes, ocupantes de cargos efetivos da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, e igual número de representantes da sociedade civil, para mandato de 3 (três) anos, nomeados por ato do Poder Executivo.

Art. 29. A Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal é o órgão competente para processar e julgar os procedimentos disciplinares em que sejam investigados e/ou acusados Fiscais e Inspetores de Atividades Urbanas, independentemente do seu órgão de lotação, observando-se a legislação específica.

Art. 30. Os representantes do Distrito Federal serão designados para o Cargo em Comissão, Símbolo DF-14, e os da sociedade civil farão jus a gratificação pelo comparecimento às sessões, que terá por base o valor de 3,0% (três por cento) da remuneração do cargo de Secretário de Estado por sessão, limitada a dez sessões mensais.

Parágrafo único. Os Conselheiros do TJRA terão suplentes designados para substituí-los nos casos de ausências ou impedimentos devidamente justificados, na forma do regulamento.

Art. 31. Para fins do disposto no artigo anterior, ficam extintos 6 (seis) Cargos em Comissão, Símbolo DF-06, de Membro da Junta de Julgamento Administrativo, e criados 6 (seis) Cargos em Comissão, Símbolo DF-14, de Conselheiro do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos.

Parágrafo único. O Poder Executivo designará os representantes da sociedade civil e da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, para composição do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos.

Art. 32. O Cargo em Comissão de Gerente de Apoio à Junta de Julgamento Administrativo, Símbolo DFG-11, da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, fica transformado no Cargo em Comissão de Secretário-Executivo do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos, Símbolo DF-14.

DA CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS

Art. 33. O vencimento básico dos integrantes da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas fica estabelecido nos termos do Anexo X, observada a jornada de trabalho.

Art. 34. O art. 9º da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas, concedida aos integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas por força da Lei nº 2.715, de 1º de junho de 2001, alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.131, de 16 de janeiro de 2003, fica elevada em quarenta pontos a partir de 1º de maio de 2004.”

DAS CARREIRAS FINANÇAS E CONTROLE E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 35. Os valores da parcela vencimento básico dos integrantes das Carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento do Quadro de Pessoal do Distrito Federal são os estabelecidos no Anexo XI desta Lei.

Art. 36. A Gratificação de Desempenho de Atividade ao Ciclo de Gestão – GCG passa a ser calculada, a partir de 1º de março de 2006, no percentual de 40% (quarenta pontos percentuais) incidentes sobre o maior padrão de vencimento da classe em que o servidor estiver posicionado. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4053 de 10/12/2007)

DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO

Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos, quando portadores de títulos, conforme percentuais abaixo identificados:

Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos servidores efetivos e aos ocupantes de empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, quando portadores de títulos, conforme percentuais abaixo identificados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009) (Legislação correlata - Lei 5182 de 20/09/2013) (Legislação correlata - Lei 5190 de 25/09/2013) (Legislação correlata - Lei 5192 de 26/09/2013) (Legislação correlata - Lei 5194 de 26/09/2013) (Legislação correlata - Lei 5195 de 26/09/2013) (Legislação correlata - Lei 5218 de 14/11/2013) (Legislação correlata - Lei 6575 de 13/05/2020)

I – 30% (trinta por cento), se possuir título de Doutor, devidamente registrado pelo órgão competente; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

II – 20% (vinte por cento), se possuir título de Mestre, devidamente registrado pelo órgão competente; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

III – 15% (quinze por cento), se possuir diploma de Curso de Pós-Graduação Latu Sensu, oferecido por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

IV – 13% (treze por cento), se possuir mais de um Curso de Especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, oferecido por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

V – 10% (dez por cento), se possuir Curso de Especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, oferecido por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

VI – 9% (nove por cento), se possuir mais de um diploma de Curso Superior, que guarde correlação com a área de atuação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

VII – 8% (oito por cento), se possuir diploma de Curso de Aperfeiçoamento com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, oferecido por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

VIII – 7% (sete por cento), se possuir diploma de Curso Superior, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio ou fundamental; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

IX – 5% (cinco por cento), se possuir certificado de conclusão de Curso de Aprimoramento com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio ou fundamental; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

X – 4% (quatro por cento), se possuir certificado de conclusão de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível fundamental; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

XI – 2% (dois por cento), se possuir certificados de conclusão de Cursos de Atualização ou Treinamento Profissional na área de atuação do servidor ou empregado com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

Parágrafo único. Para alcançar a carga horária de que trata o inciso XI, o servidor poderá se valer da soma das cargas horárias de mais de um curso. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

Art. 38. A Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incide sobre o vencimento básico correspondente à classe e padrão ou referência em que o servidor ou empregado estiver posicionado.

Art. 38. A Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incide sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado, tendo sua base de cálculo limitada em R$ 3.000,00 (três mil reais). (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

§ 1º A base de cálculo referida no caput será atualizada, anualmente, nas mesmas datas e pelos índices de atualização ou revisão das respectivas tabelas de remuneração da carreira dos servidores, assegurando-se no mínimo a reposição das perdas inflacionárias apuradas nos últimos doze meses. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006) (revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

§ 2º A Gratificação de Titulação de que trata esta Lei compõe os proventos de aposentadoria do servidor ou empregado público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006) (revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

§ 3º Para fins de percepção da Gratificação de Titulação relativa aos títulos constantes dos incisos I a V do art. 37, será avaliada a correlação destes com o cargo ocupado pelo servidor ou com as atividades da unidade de exercício de lotação, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento próprio, a ser editado, no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei, pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no âmbito do Poder Executivo; e, no âmbito do Poder Legislativo, por ato próprio da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, respectivamente, no que concerne aos seus servidores ou empregados públicos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006) (revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

Art. 39. A Gratificação de Titulação não poderá ultrapassar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento básico a que se refere o art. 38.

Art. 39. A Gratificação de Titulação não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado, observado o disposto no art. 38. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

Parágrafo único. O percentual máximo para a percepção da Gratificação de Titulação em razão da apresentação dos certificados de que trata o inciso XI do artigo 37 é 8% (oito por cento). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006)

Art. 40. Os títulos apresentados para fins de percepção da Gratificação de Titulação só poderão ser utilizados uma única vez. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

Art. 41. A partir de 1º de março de 2006, a concessão da Gratificação de Titulação terá os efeitos financeiros decorrentes a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação.

Art. 41. A Gratificação de Titulação terá efeitos financeiros decorrentes a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, observado o disposto no regulamento a ser estabelecido na forma do art. 38 desta Lei, assegurando-se àqueles que a requereram até o último mês de março o pagamento retroativo a 1º de abril de 2006. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

Art. 42. A Gratificação de Titulação instituída por esta Lei não se aplica às Carreiras de Assistência Pública à Saúde, Médica, de Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Atividades Complementares de Segurança Pública, Magistério Público, Assistência à Educação, Policial Civil e Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, fica elevada para R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) a partir de 1º de março de 2006.

Art. 44. Os cargos em comissão a que se refere o art. 21 da Lei nº 2.640, de 13 de dezembro de 2000, ficam transformados em DF-12.

Art. 45. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão das respectivas Carreiras.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2006, excetuados os dispositivos que explicitarem datas diversas.

Art. 47. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação dos artigos 27 a 32 terão vigência a contar de 1º de janeiro de 2006.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º e incisos da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, alterado pela Lei nº 3.647, de 4 de agosto de 2005; o art. 21 da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001; o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.757, de 31 de julho de 2001.

Brasília, 21 de fevereiro de 2006

118º da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39 de 22/02/2006 p. 1, col. 2