Dispõe sobre concessão, fruição, acumulação e substituição de férias a Procuradores do Distrito Federal e a Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016. A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE: Art. 1º A concessão, fruição, acumulação e substituição de férias dos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, passam a ser regulamentadas pela presente Portaria. § 1º Esta Portaria se aplica aos Procuradores que, apesar de lotados ou em exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, continuem desempenhando suas funções no âmbito das atividades consultiva ou contenciosa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. § 2º Os afastamentos dos Procuradores a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser previamente autorizados pela chefia da Procuradoria Especializada a que estiverem vinculados. CAPÍTULO I DA CONCESSÃO E FRUIÇÃO Art. 2º As férias dispostas no art. 36 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, podem ser divididas em até 4 (quatro) períodos iguais, observado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre os períodos, inclusive em relação àqueles correspondentes a exercícios diferentes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 161 de 04/04/2022) Art. 2-A As férias dispostas no art. 36 da Lei Complementar n. 395, de 31 de julho de 2001, podem ser usufruídas ininterruptamente, correspondentes a exercícios iguais ou diferentes, com ou sem gozo de abono pecuniário de que trata a Portaria nº 180, de 28 de abril de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 140 de 22/03/2024) Parágrafo único. No caso de parcelamento de férias, nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 28 de 13/01/2026) Art. 3º Na concessão de férias, deve ser mantido contingente mínimo de permanência de Procuradores que não implique prejuízo ao regular funcionamento da Procuradoria Especializada, a ser estabelecido pelo respectivo Procurador-Chefe. Art. 4º O Procurador-Chefe deve elaborar e aprovar mapas semestrais ou anuais de férias dos Procuradores lotados na sua Procuradoria Especializada. Art. 5º Na elaboração dos mapas semestrais ou anuais de férias dos Procuradores, tem preferência, sucessivamente: I – o Procurador que tiver 4 (quatro) períodos de férias acumulados, por necessidade de serviço, conforme art. 8º desta Portaria; II – o Procurador cujo período de férias recaia sobre o maior número de dias do período de recesso forense ou de suspensão dos prazos e audiências; III – o Procurador que não tiver gozado férias no mesmo período pretendido no ano anterior; e IV – o Procurador que não tiver gozado férias no mês imediatamente anterior ao período pretendido; Parágrafo único. Não sendo adequados ou suficientes os critérios estabelecidos neste artigo, o Procurador-Chefe poderá adotar outros critérios objetivos para fins de desempate. Art. 6º As férias poderão ser interrompidas, em caso de necessidade do serviço, devidamente reconhecida pelo Procurador-Geral do Distrito Federal. Parágrafo único. O saldo remanescente das férias interrompidas deve ser usufruído de uma única vez. CAPÍTULO II DA ACUMULAÇÃO Art. 7º É obrigatório o gozo das férias mencionadas no art. 2º desta Portaria a cada exercício. Art. 8º As férias somente poderão ser acumuladas, por no máximo 4 (quatro) períodos, em caso de necessidade do serviço, expressamente justificada pelo respectivo Procurador-Geral Adjunto e devidamente reconhecida pelo Procurador-Geral do Distrito Federal. § 1º Não sendo hipótese de acumulação de férias nos termos do caput deste artigo, a Diretoria de Gestão de Pessoas comunicará a obrigatoriedade de marcação imediata dos períodos acumulados ao Procurador e ao Procurador-Chefe respectivo.§ 2º Decorridos 15 (quinze) dias da comunicação sem a regular marcação, a Corregedoria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, após provocação da Diretoria de Gestão de Pessoas, marcará de ofício os períodos acumulados, de acordo com os interesses da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 9º Nas hipóteses de afastamento legal ou regulamentar previstas no art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, a carga de trabalho do Procurador substituído, não titular de cargo em comissão ou função de confiança, será atribuída em frações iguais a 2 (dois) Procuradores, sem prejuízo das respectivas cargas e atribuições. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) §1º. Excepcionalmente, mediante ato formal e fundamentado do respectivo Procurador-Chefe de Especializada, a substituição poderá ser atribuída a 2 (duas) duplas de procuradores, desde que em períodos não concomitantes e que sejam imediatamente sucessivos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) §2º Na hipótese do §1º, a primeira dupla será responsável pelas pendências judiciais e administrativas cujo termo inicial de ciência ocorra dentro do período de antecedência previsto no art. 13, da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, cabendo à segunda dupla responsabilidade pelos feitos a partir do início do período de substituição. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) Art. 10. O Procurador-Geral do Distrito Federal poderá, por ato próprio, autorizar que a carga de trabalho seja atribuída a apenas 1 (um) Procurador durante o período de afastamento do substituído, no âmbito da respectiva Unidade Especializada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) § 1º A autorização de que trata o caput depende de: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) I – demonstração de impossibilidade de cumprimento da regra de divisão da carga; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) II – pedido do Procurador-Chefe, com justificativa de excepcional necessidade do serviço; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) III – ratificação pelo Procurador-Geral Adjunto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) § 2º O pedido do Procurador-Chefe especificará se a autorização excepcional será aplicada de forma parcial ou integral à Unidade, bem como o período de vigência da exceção. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) Parágrafo único. No pedido, o Procurador-Chefe deve especificar se a autorização excepcional de que trata o caput deste artigo será aplicada à respectiva Unidade Especializada de forma parcial ou integral, bem como as datas de início e término da exceção a ser aplicada. Art. 11. A designação dos substitutos será formalizada em formulário próprio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), assinado pelos substitutos e pelo Procurador-Chefe. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) § 1º O substituto poderá requerer dispensa da substituição, por motivo excepcional justificado, no prazo de 2 (dois) dias úteis da ciência da designação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) § 2º O requerimento de dispensa será endereçado ao Procurador-Chefe, a quem incumbe a decisão (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) § 3º Transcorrido o prazo sem manifestação ou ciência expressa, presume-se aceita a designação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) Art. 12. A distribuição das substituições será realizada por meio de sistema informatizado próprio, dotado de painel que contenha todos os períodos elegíveis para substituição, bem como o quantitativo de substituições efetuadas no ano por cada Procurador. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) § 1º O sistema permitirá que os interessados se candidatem às substituições nas especializadas em que se encontrem lotados, bem como em especializadas diversas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) § 2º O sistema de que trata o caput deverá observar os princípios da publicidade, da transparência, do controle social e da equanimidade na distribuição das substituições, respeitados os critérios de prevalência previstos no artigo seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) § 3º Para fins de apoio à gestão, o setor administraƟvo responsável pelo gerenciamento das substituições poderá organizar listas de Procuradores que manifestem interesse recorrente em substituir, facultada a ordenação dessas listas conforme as preferências indicadas quanto a núcleos ou especializadas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) § 4º As listas previstas no § 3º possuem caráter meramente auxiliar e consultivo, destinando-se exclusivamente à facilitação da gestão do sistema de distribuição, vedada sua utilização em desconformidade com os princípios estabelecidos no § 2º. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) § 5º Enquanto não implementado o sistema informatizado previsto no caput, a distribuição das substituições será operacionalizada por meio de listas setoriais organizadas pelo setor administrativo competente, assegurada, no que couber, a observância dos princípios previstos no § 2º. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) Art. 13. Havendo múltiplos interessados na substituição, a prioridade na designação observará a seguinte ordem sucessiva: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) I – o Procurador lotado no mesmo Núcleo em que ocorrer o afastamento; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) II – o Procurador lotado na mesma Procuradoria Especializada em que ocorrer o afastamento; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) III – o Procurador com o menor número de substituições realizadas no ano em que ocorrerá o início da substituição. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) Parágrafo único. Em caso de empate na aplicação dos critérios previstos nos incisos deste artigo, terá prioridade para a designação o Procurador mais antigo na carreira. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) Art. 14. Inexistindo voluntários para a substituição, o Procurador-Chefe designará substituto, preferencialmente entre os Procuradores lotados no núcleo em que ocorrer o afastamento e, sucessivamente, entre os Procuradores lotados nos demais núcleos da respectiva Procuradoria Especializada, observados os critérios de equidade e rotatividade, de modo a impedir a concentração de encargos em um mesmo Procurador. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) § 1º A designação compulsória obedecerá à ordem crescente de antiguidade na carreira, iniciando-se pelo Procurador mais moderno, ressalvada situação excepcional fundamentada pelo Procurador-Chefe. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) § 2º No caso de designação de que trata o caput, será cancelada, de ofício, eventual substituição concomitante que o Procurador designado tenha assumido fora de seu núcleo ou de sua especializada, incluindo as substituições em carga aberta na forma da Portaria nº 34, de 15 de janeiro de 2026. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) § 3º No caso da designação compulsória que trata o caput, caso não seja possível encontrar nenhum substituto para as cargas abertas na forma da Portaria nº 34, de 15 de janeiro de 2026, deverão as pendências diárias das referidas cargas serem distribuídas equitativamente dentre todos os procuradores do núcleo a que pertence a referida carga (pulverização). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) § 4º O procedimento a que se refere o parágrafo 3º deste artigo somente será adotado em caráter excepcional, quando não for possível encontrar nenhum substituto para a carga aberta na forma da Portaria nº 34, de 15 de janeiro de 2026, devendo-se adotar, preferencialmente, o procedimento previsto no artigo 10, desta Portaria (substituição por apenas 01 procurador), em detrimento do procedimento de pulverização de pendências previsto no parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) Art. 14-A. A substituição por Procurador lotado em Procuradoria Especializada diversa daquela do substituído é sempre facultativa e não consƟtui direito subjetivo aos interessados e nem dever a ser imposto a quem não pertencer à especializada do procurador a ser substituído. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) Parágrafo único. A substituição prevista no caput depende de manifestação favorável de ambos os Procuradores-Chefes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) Art. 14-B. O Procurador tular de cargo em comissão ou função de confiança será substituído por 1 (um) Procurador durante todo o período de afastamento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato formal e justificado do Procurador-Geral, a substituição poderá ocorrer por 2 (dois) Procuradores, desde que em períodos não concomitantes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) Art. 14-C. O Procurador designado para a substituição é responsável pelo atendimento de todas as intimações, citações e demais pendências judiciais ou administrativas cujo termo inicial de ciência ocorra dentro do período de substituição, incluído o período de antecedência previsto no art. 13, da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, e independentemente de o prazo processual para a prática do ato encerrar-se após o término do afastamento do titular. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) §1º Excetuam-se do caput as hipóteses em que o Procurador-Chefe, por decisão fundamentada e para evitar prejuízo ao serviço, determinar a redistribuição do ato específico. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) §2º São admitidas as transferências de pendências judiciais ou administrativas, independentemente de manifestação da Chefia, por meio do sistema de automação adotado pela PGDF, desde que ambos os procuradores envolvidos na transferência de pendências estejam em consenso. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 11/06/2026) Parágrafo único. Excepcionalmente, por motivo devidamente justificado por ato formal do Procurador-Geral do Distrito Federal, o Procurador titular de cargos em comissão ou função em confiança poderá ser substituído por 02 (dois) Procuradores em cada período. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Aos Procuradores que estejam no gozo das licenças ou afastamentos previstos no art. 23 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003 e no art. 130, inc. VII da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aplicam-se o Provimento Corregedoria-PGDF nº 01, de 25 de fevereiro de 2019 e, no que for aplicável, a Instrução Normativa nº 1, de 14 de maio de 2014, da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal. Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 110, de 17 de março de 2020. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUDMILA LAVOCAT GALVÃO Procuradora-Geral do Distrito Federal Este texto não substitui o publicado na Edição Extra nº 02 de 29/03/2022 Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 2, Edição Extra de 29/03/2022 p. 01Art. 2º As férias dispostas no art. 36 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, podem ser divididas em até 4 (quatro) períodos iguais, observado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre os períodos.Art. 9º A carga de trabalho do Procurador substituído, não titular de cargo em comissão ou função de confiança, será atribuída em frações iguais a 2 (dois) Procuradores pelo período de férias disposto no art. 2º desta Portaria, sem prejuízo das respectivas cargas e atribuições.Art. 10. Demonstrada a impossibilidade de cumprimento da regra estabelecida no art. 9º desta Portaria, por motivo de excepcional necessidade do serviço, devidamente justificado em pedido apresentado pelo Procurador-Chefe e ratificado pelo Procurador-Geral Adjunto, o Procurador-Geral do Distrito Federal pode, por ato próprio, autorizar que as cargas de trabalho dos Procuradores substituídos sejam atribuídas a apenas 1 (um) Procurador, cada uma delas, pelo período de férias daqueles, no âmbito da respectiva Unidade Especializada.Art. 11. A designação dos Procuradores substitutos deve ser formalizada por meio do preenchimento de formulário próprio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, devidamente assinado pelos 2 (dois) Procuradores designados para substituição e pelo Procurador-Chefe.§ 1º O Procurador designado como substituto pode solicitar dispensa da substituição, por motivo excepcional devidamente justificado, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da ciência da designação, por meio de requerimento endereçado ao Procurador-Chefe, a quem incumbe a decisão.§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, não tendo o Procurador substituto manifestado ciência expressa ou solicitado a dispensa, presume-se aceita a designação.Art. 12. Não havendo interessados para a substituição, o Procurador-Chefe designará um Procurador, observados os critérios equitativos e de rotatividade, levando em consideração a ordem crescente de antiguidade na carreira dos Procuradores na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, devendo iniciar pelo Procurador mais novo, salvo situação excepcional devidamente fundamentada pelo Procurador-Chefe.Art. 13. É admitida a substituição por Procurador lotado em outra Procuradoria Especializada, desde que os Procuradores-Chefes dos Procuradores substituído e substituto se manifestem favoravelmente.Parágrafo único. Não há obrigatoriedade de substituição ao Procurador lotado em outra Procuradoria Especializada.Art. 14. O Procurador titular de cargos em comissão ou função em confiança será substituído por 1 (um) Procurador no período de férias disposto no art. 2º desta Portaria.