Altera a Portaria nº 113, de 29 de março de 2022.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001 e o art. 5º, do Decreto 42.094 de 13 de maio de 2021, que institui o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 113, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Nas hipóteses de afastamento legal ou regulamentar previstas no art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, a carga de trabalho do Procurador substituído, não titular de cargo em comissão ou função de confiança, será atribuída em frações iguais a 2 (dois) Procuradores, sem prejuízo das respectivas cargas e atribuições.
§1º. Excepcionalmente, mediante ato formal e fundamentado do respectivo Procurador-Chefe de Especializada, a substituição poderá ser atribuída a 2 (duas) duplas de procuradores, desde que em períodos não concomitantes e que sejam imediatamente sucessivos.
§2º Na hipótese do §1º, a primeira dupla será responsável pelas pendências judiciais e administrativas cujo termo inicial de ciência ocorra dentro do período de antecedência previsto no art. 13, da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, cabendo à segunda dupla responsabilidade pelos feitos a partir do início do período de substituição.
Art. 10. O Procurador-Geral do Distrito Federal poderá, por ato próprio, autorizar que a carga de trabalho seja atribuída a apenas 1 (um) Procurador durante o período de afastamento do substituído, no âmbito da respectiva Unidade Especializada.
§ 1º A autorização de que trata o caput depende de:
I – demonstração de impossibilidade de cumprimento da regra de divisão da carga;
II – pedido do Procurador-Chefe, com justificativa de excepcional necessidade do serviço; e
III – ratificação pelo Procurador-Geral Adjunto.
§ 2º O pedido do Procurador-Chefe especificará se a autorização excepcional será aplicada de forma parcial ou integral à Unidade, bem como o período de vigência da exceção.
Art. 11. A designação dos substitutos será formalizada em formulário próprio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), assinado pelos substitutos e pelo Procurador-Chefe.
§ 1º O substituto poderá requerer dispensa da substituição, por motivo excepcional justificado, no prazo de 2 (dois) dias úteis da ciência da designação.
§ 2º O requerimento de dispensa será endereçado ao Procurador-Chefe, a quem incumbe a decisão.
§ 3º Transcorrido o prazo sem manifestação ou ciência expressa, presume-se aceita a designação.
Art. 12. A distribuição das substituições será realizada por meio de sistema informatizado próprio, dotado de painel que contenha todos os períodos elegíveis para substituição, bem como o quantitativo de substituições efetuadas no ano por cada Procurador.
§ 1º O sistema permitirá que os interessados se candidatem às substituições nas especializadas em que se encontrem lotados, bem como em especializadas diversas.
§ 2º O sistema de que trata o caput deverá observar os princípios da publicidade, da transparência, do controle social e da equanimidade na distribuição das substituições, respeitados os critérios de prevalência previstos no artigo seguinte.
§ 3º Para fins de apoio à gestão, o setor administrativo responsável pelo gerenciamento das substituições poderá organizar listas de Procuradores que manifestem interesse recorrente em substituir, facultada a ordenação dessas listas conforme as preferências indicadas quanto a núcleos ou especializadas.
§ 4º As listas previstas no § 3º possuem caráter meramente auxiliar e consultivo, destinando-se exclusivamente à facilitação da gestão do sistema de distribuição, vedada sua utilização em desconformidade com os princípios estabelecidos no § 2º.
§ 5º Enquanto não implementado o sistema informatizado previsto no caput, a distribuição das substituições será operacionalizada por meio de listas setoriais organizadas pelo setor administrativo competente, assegurada, no que couber, a observância dos princípios previstos no § 2º.
Art. 13. Havendo múltiplos interessados na substituição, a prioridade na designação observará a seguinte ordem sucessiva:
I – o Procurador lotado no mesmo Núcleo em que ocorrer o afastamento;
II – o Procurador lotado na mesma Procuradoria Especializada em que ocorrer o afastamento;
III – o Procurador com o menor número de substituições realizadas no ano em que ocorrerá o início da substituição.
Parágrafo único. Em caso de empate na aplicação dos critérios previstos nos incisos deste artigo, terá prioridade para a designação o Procurador mais antigo na carreira.
Art. 14. Inexistindo voluntários para a substituição, o Procurador-Chefe designará substituto, preferencialmente entre os Procuradores lotados no núcleo em que ocorrer o afastamento e, sucessivamente, entre os Procuradores lotados nos demais núcleos da respectiva Procuradoria Especializada, observados os critérios de equidade e rotatividade, de modo a impedir a concentração de encargos em um mesmo Procurador.
§ 1º A designação compulsória obedecerá à ordem crescente de antiguidade na carreira, iniciando-se pelo Procurador mais moderno, ressalvada situação excepcional fundamentada pelo Procurador-Chefe.
§ 2º No caso de designação de que trata o caput, será cancelada, de ofício, eventual substituição concomitante que o Procurador designado tenha assumido fora de seu núcleo ou de sua especializada, incluindo as substituições em carga aberta na forma da Portaria nº 34, de 15 de janeiro de 2026.
§ 3º No caso da designação compulsória que trata o caput, caso não seja possível encontrar nenhum substituto para as cargas abertas na forma da Portaria nº 34, de 15 de janeiro de 2026, deverão as pendências diárias das referidas cargas serem distribuídas equitativamente dentre todos os procuradores do núcleo a que pertence a referida carga (pulverização).
§ 4º O procedimento a que se refere o parágrafo 3º deste artigo somente será adotado em caráter excepcional, quando não for possível encontrar nenhum substituto para a carga aberta na forma da Portaria nº 34, de 15 de janeiro de 2026, devendo-se adotar, preferencialmente, o procedimento previsto no artigo 10, desta Portaria (substituição por apenas 01 procurador), em detrimento do procedimento de pulverização de pendências previsto no parágrafo anterior.
Art. 14-A. A substituição por Procurador lotado em Procuradoria Especializada diversa daquela do substituído é sempre facultativa e não constitui direito subjetivo aos interessados e nem dever a ser imposto a quem não pertencer à especializada do procurador a ser substituído.
Parágrafo único. A substituição prevista no caput depende de manifestação favorável de ambos os Procuradores-Chefes.
Art. 14-B. O Procurador titular de cargo em comissão ou função de confiança será substituído por 1 (um) Procurador durante todo o período de afastamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato formal e justificado do Procurador-Geral, a substituição poderá ocorrer por 2 (dois) Procuradores, desde que em períodos não concomitantes.
Art. 14-C. O Procurador designado para a substituição é responsável pelo atendimento de todas as intimações, citações e demais pendências judiciais ou administrativas cujo termo inicial de ciência ocorra dentro do período de substituição, incluído o período de antecedência previsto no art. 13, da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, e independentemente de o prazo processual para a prática do ato encerrar-se após o término do afastamento do titular.
§1º Excetuam-se do caput as hipóteses em que o Procurador-Chefe, por decisão fundamentada e para evitar prejuízo ao serviço, determinar a redistribuição do ato específico.
§2º São admitidas as transferências de pendências judiciais ou administrativas, independentemente de manifestação da Chefia, por meio do sistema de automação adotado pela PGDF, desde que ambos os procuradores envolvidos na transferência de pendências estejam em consenso.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 29, Edição Extra de 15/06/2026 p. 2