Altera a Portaria nº 113, de 29 de março de 2022. A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, V e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001 e o art. 5º, do Decreto 42.094 de 13 de maio de 2021, que institui o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, RESOLVE: Art. 1º Os artigos 12, 13 e 14-C da Portaria nº 113, de 29 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. A distribuição das substituições será realizada por meio de sistema informatizado próprio, dotado de painel que contenha todos os períodos elegíveis para substituição, bem como o quantitativo de substituições efetuadas no ano por cada Procurador. § 1º O sistema permitirá que os interessados se candidatem às substituições nas especializadas em que se encontrem lotados, bem como em especializadas diversas. § 2º O sistema de que trata o caput deverá observar os princípios da publicidade, da transparência, do controle social e da equanimidade na distribuição das substituições, respeitados os critérios de prevalência previstos no artigo seguinte. § 3º O deferimento da substituição no sistema informatizado de que trata o caput deste artigo não significa direito adquirido ou ato jurídico perfeito, podendo ser desfeito caso surja outro candidato à substituição para o mesmo período e que possua maior prioridade, segundo os critérios de prevalência previstos no artigo 13 desta Portaria. § 4º Para poder desfazer o deferimento de período de substituição já atribuído a outro procurador por meio do sistema informatizado previsto no caput deste artigo, o procurador com maior prioridade, segundo os critérios de prevalência previstos no artigo 13, deverá comunicar sua intenção de substituir aos gestores do sistema no prazo máximo de 30 dias antes de iniciado o período a ser substituído. §5º Excepcionalmente, em caso de situações de força maior, tais como licença-saúde, licença-nojo ou outro afastamento imprevisível, poderá o deferimento de substituição no painel ser desfeito pelos gestores do sistema, mesmo em período inferior aos 30 dias que antecedem o início da substituição e desde que ela ainda não tenha se iniciado, caso não haja substituto disponível no mesmo núcleo do procurador afastado e o candidato a substituir em núcleo diverso seja o único substituto natural disponível. § 6º Para fins de apoio à gestão, o setor administrativo responsável pelo gerenciamento das substituições poderá organizar listas de Procuradores que manifestem interesse recorrente em substituir, facultada a ordenação dessas listas conforme as preferências indicadas quanto a núcleos ou especializadas. § 7º As listas previstas no § 6º possuem caráter meramente auxiliar e consultivo, destinando-se exclusivamente à facilitação da gestão do sistema de distribuição, vedada sua utilização em desconformidade com os princípios estabelecidos no § 2º. § 8º Enquanto não implementado o sistema informatizado previsto no caput ou na ausência de funcionamento dele, a distribuição das substituições será operacionalizada por meio de listas setoriais organizadas pelo setor administrativo competente, assegurada, no que couber, a observância dos princípios previstos no § 2º. Art. 13. Havendo múltiplos interessados na substituição, a prioridade na designação observará a seguinte ordem sucessiva: I – o Procurador lotado no mesmo Núcleo em que ocorrer o afastamento; II – o Procurador lotado na mesma Procuradoria Especializada em que ocorrer o afastamento; III – o Procurador com o menor número de substituições realizadas no ano em que ocorrerá o início da substituição. §1º Em caso de empate na aplicação dos critérios previstos nos incisos deste artigo, terá prioridade para a designação o Procurador mais antigo na carreira. §2º Para os fins previstos neste artigo, considera-se os Procuradores-Chefes como procuradores lotados nas especializadas que eles chefiam. § 3º Os procuradores lotados nas Assessorias Jurídico-Legislativas, os Procuradores que exercem as funções de direção superior, os procuradores cedidos a outros órgãos e os Procuradores-Chefes que desejem substituir em especializadas distintas das que chefiam poderão se candidatar à substituição, devendo obedecer aos critérios de prevalência previstos no caput deste artigo. § 4º Para fins de aplicação dos critérios de prevalência previstos no caput deste artigo, deve-se considerar os procuradores que exercem as funções de direção superior, os procuradores cedidos e os procuradores lotados nas Assessorias Jurídico-Legislativas como se estivessem lotados nas especializadas em que exerciam suas atribuições imediatamente antes de iniciar a cessão ou as funções de direção superior, gestão, consultoria ou assessoria jurídica." Art. 14-C. O Procurador designado para a substituição é responsável pelo atendimento de todas as intimações, citações e demais pendências judiciais ou administrativas cujo termo inicial de ciência ocorra dentro do período de substituição, incluído o período de antecedência previsto no art. 13, da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, e independentemente de o prazo processual para a prática do ato encerrar-se após o término do afastamento do titular. §1º Excetuam-se do caput as hipóteses em que o Procurador-Chefe, por decisão fundamentada e para evitar prejuízo ao serviço, determinar a redistribuição do ato específico. §2º Também se excetuam do caput as pendências em que o procurador substituto está impossibilitado de atuar por ainda não haver a resposta prévia dos setores de apoio da PGDF ou de órgãos externos, devendo tais pendências serem repassadas ao titular ou ao próximo substituto, desde que o pedido de atividade de apoio ou informação externa tenha sido feito no primeiro terço do prazo judicial. §3º São admitidas as transferências de pendências judiciais ou administrativas, independentemente de manifestação da Chefia, por meio do sistema de automação adotado pela PGDF, desde que ambos os procuradores envolvidos na transferência de pendências estejam em consenso." Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIANA DE ALMEIDA RAMOS Procuradora-Geral do Distrito Federal Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 28 de 24/07/2026 p. 1