O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, incisos V e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e demais normas aplicáveis, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2º da Portaria nº 113, de 29 de março de 2022, com a seguinte redação:
Art. 2º [...]Parágrafo único. No caso de parcelamento de férias, nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às férias marcadas a partir de março de 2026.
Procurador-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 3, Edição Extra de 13/01/2026 p. 1