SINJ-DF

PORTARIA Nº 011/82-SEF, DE 12 DE MAIO DE 1982

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 3 de 26/01/1984)

Estabelece normas para a realização dos sorteios do Concurso Bolão Fiscal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 32, do Decreto nº 5.893, de 10 de abril de 1981,

R E S O L V E :

Art. 1º - A realização dos sorteios do Concurso Bolão Fiscal, instituído pelo Decreto nº 3.069, de 26 de novembro de 1975 e regulamentado pelo Decreto nº 5.893, de 10 de abril de 1981, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 6.266, de 28 de setembro de 1981 e nº 6.710, de 20 de abril de 1982, obedecerá as normas estabelecidas nesta Portaria e será desenvolvida e administrada pela Comissão de Campanhas de incentivo à Arrecadação-CCIA.

Art. 2º - A identificação do imóvel, através do qual o concorrente participará do Concurso relativamente aos prêmios do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será feita pelo número correspondente ao aviso-recibo constante do lançamento do imposto no respectivo exercício, sendo que:

I - a dezena e a centena de milhar identificarão as séries;

II - a unidade, dezena, centena e unidade de milhar identificarão os números correspondentes ao sorteio.

§ 1º - Quando o número sorteado não possibilitar a entrega do prêmio ou na hipótese de concorrente não habilitado, a CCIA selecionará outro número para a premiação utilizando os critérios previstos no artigo 16 do Decreto nº 5.893, de 10 de abril de 1981, com a redação do artigo 19 do Decreto nº 6.710, de 20 de abril de 1982.

Art. 2º - A identificação de número suplementar de que trata o parágrafo anterior será feita até o último dia previsto para a qualificação.

Art. 3º - Quando a retificação de lançamento do IPTU implicar em membramento de imóveis não edificados e pertencentes a um mesmo proprietário, serão considerados, para fins do sorteio, os números dos avisos-recibos original mente emitidos.

Art. 4º - Os lançamentos efetuados após a publicação do Edital de Lançamento do IPTU, poderão ser considerados para fins de sorteio, mediante requerimento da parte interessada, formulado até 30 (trinta) dias anteriores à data da realização do sorteio.

Parágrafo único - As inclusões, para fins do sorteio, serão efetuadas na última série.

Art. 5º - Quando o número sorteado indicar imóvel edificado não desmembrado, o sorteio das unidades autônomas para fins de premiação do IPTU, será feito sucessivamente:

I - pelo número de pavimentos;

II - pelo número de unidades constantes do pavimento identificado.

Art. 6º - A qualificação dos sorteados ou seus representantes será feita mediante requerimento em formulário próprio, através do Protocolo da Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da realização do sorteio.

Art. 7º - Será habilitado o concorrente sorteado que tiver a documentação a que se refere o artigo 6º, do Decreto nº 5.893, de 10 de abril de 1981, homologada e houver liquidado o IPTU referente ao imóvel cujo endereço foi sorteado, até último dia útil anterior a data da realização do sorteio.

Parágrafo único - O prazo para habilitação referida neste artigo será de 7 (sete) dias úteis, contados da data da realização do sorteio.

Art. 8º - Os sorteados com direito aos do IPTU ficam obrigados a:

I - comprovar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, vigentes à data da realização do sorteio:

a) título de propriedade;

b) contrato de locação;

c) declaração do proprietário;

d) declaração de firma administradora de imóveis; e

e) outros documentos legais.

II - comparecer aos locais, em dia e horário previamente fixados pela CCIA.

Art. 9º - No ato do recebimento do envelope-cupom para fins de participação no Concurso Bolão Fiscal será verificado se estão preenchidos os seguintes campos do envelope-cupom:

I - nome, endereço e telefone do concorrente;

II - número do documento de identidade; e

III - quantidade e soma dos valores dos documentos fiscais.

Art. 10 - Além da verificação de que trata o artigo anterior, são atribuições dos responsáveis pelos Postos de Recepção:

I - determinação de quantidade de bilhetes a serem distribuídos e sua anotação no envelope e no cupom;

II - colagem da tampa do envelope;

III - destaque do cupom;

IV - colocação da etiqueta no campo próprio do envelope;

V - retenção do cupom e devolução do envelope lacrado ao concorrente com os bilhetes respectivos.

Art. 11 - Os cupons destacados nos Postos de Recepção serão encaminhados, em lotes íntegros a CCIA, obedecida a ordem crescente dos números dos bilhetes anotados, dentro das respectivas séries.

Art. 12 - A CCIA procederá à revisão dos cupons recebidos dos Postos de Recepção e controle da numeração dos bilhetes distribuídos, cancelados e anulados.

Parágrafo único - O arquivamento dos cupons será feito, por série, em ordem crescente de número dos bilhetes anotados.

Art. 13 - O concorrente sorteado para fins de atribuição dos prêmios de ICM/ISS apresentará o bilhete correspondente ao número sorteado acompanhado do envelope-cupom respectivo, íntegro, para exame e apuração dos documentos fiscais válidos contidos no mesmo.

Art. 14 - A apresentação do bilhete e do envelope-cupom respectivo será feita em local, data e hora previamente divulgados pela CCIA.

Art. 15 - O exame e a conferência dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom, correspondente ao número do bilhete sorteado, serão feitos por Grupo de Apuração designado através de Portaria, mediante proposição da CCIA.

Art. 16 - O Grupo de Apuração a que se refere o artigo anterior terá as seguintes atribuições:

I - conferência do número e série do bilhete apresentado pelo concorrente, com o resultado do sorteio e com a numeração constante do envelope e do cupom;

II - verificação da integridade do envelope e do lacre nele aposto;

III - exame do conteúdo, conferência e apuração dos documentos fiscais, considerando:

a) o período de emissão;

b) o disposto no artigo 17 desta Portaria;

c) o atendimento do valor mínimo fixado para o sorteio.

Art. 17 - São documentos fiscais válidos para sorteio dos prêmios relativos oo ICM/ISS, Especial e Extra:

I - nota fiscal, nota fiscal de vendas ao consumidor ou nota fiscal simplificada;

II - cupom de máquina registradora; e

III - nota fiscal de serviço ou nota de transação.

§ 1° — No caso de aquisição de veículos automotores sujeitos a licenciamento será válida a via do cliente, podendo concorrer o adquirente do veículo ou pessoa por ele autorizada. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 20 de 06/06/1983)

Parágrafo único - Não terão validade, para efeito de participação no sorteio, os documentos fiscais:

§ 2º — Não terão validade, para efeito de participação no sorteio, os documentos fiscais: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 20 de 06/06/1983)

I - que contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível, apresentem emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza ou impeçam a identificação dos requisitos a que se refere o inciso III;

II - relativos às operações:

a) entre produtores, comerciantes e industriais;

b) isentas dos impostos de competência do Distrito Federal;

c) cujo estabelecimento emitente estiver situado fora do Distrito Federal;

III - que não contenham:

a) nome, endereço e inscrição do emitente;

b) dia, mês e ano da emissão; e

c) valor total da venda ou dos serviços realizados.

IV - emitidos com fraude, dolo ou simulação.

Art. 18 - A anulação de bilhetes, na forma do artigo 17, do Decreto n° 5.893, de 10 de abril de 1981, que implicar na desclassificação do concorrente ou qualquer outro fato relevante deverá ser registrado no Termo de Ocorrência.

Art. 19 - O resultado da verificação prevista no inciso II do artigo 16 bem como da apuração do conteúdo de cada envelope constará de termo assinado pelos componentes do Grupo de Apuração, e pelo sorteado ou seu representante legal, devendo ser homologado pela CCIA.

Art. 20 - O desempate na classificação de concorrentes ao Prêmio Extra será feito pela soma dos valores e/ou pela quantidade dos documentos fiscais válidos apresentados pelos sorteados.

Parágrafo único - Persistindo o empate, será realizado sorteio.

Art. 21 - Quando ocorrer a classificação de dois concorrentes, um pela quantidade e outro pela soma dos valores dos documentos fiscais, o sorteio indicará o ganhador de maior valor, ficando o prêmio de menor valor, se houver, para o outro concorrente classificado.

Art. 22 - O pagamento dos prêmios e a realização dos sorteios para atribuição dos prêmios Especiais e Extras, serão feitos em cerimônia pública, em local, data e hora previamente fixados.

Art. 23 - A entrega do brinde ao concorrente só se fará mediante a apresentação do envelope-cupom correspondente ao número de bilhete sorteado.

Parágrafo único — Os brindes serão distribuídos somente a concorrentes sorteados que não tenham sido contemplados com Prêmios nos respectivos Sorteios. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 12 de 14/03/1983)

Art. 24 - Os envelopes-cupom entregues pelos sorteados e a respectiva documentação ficarão à disposição da Secretaria da CCIA.

§ 1º - Os documentos fiscais, mediante requerimento, poderão ser devolvidos aos sorteados, resguardados os interesses da administração do Concurso.

§ 2º - Os cupons não sorteados serão encaminhados para eliminação, na forma da legislação vigente, após as verificações necessárias.

Art. 25 - A desclassificação de qualquer concorrente não modificará, em hipótese alguma, o resultado geral do sorteio.

Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pela CCIA.

Art. 27 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 13/81-SEF, de 22 de maio de 1981 e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1982

FERNANDO TUPINANBÁ VALENTE

Secretário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1982 p. 4, col. 2