(Revogado(a) pelo(a) Portaria 3 de 26/01/1984)
Estabelece normas para a realização dos sorteios do Concurso Bolão Fiscal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 32, do Decreto nº 5.893, de 10 de abril de 1981,
Art. 1º - A realização dos sorteios do Concurso Bolão Fiscal, instituído pelo Decreto nº 3.069, de 26 de novembro de 1975 e regulamentado pelo Decreto nº 5.893, de 10 de abril de 1981, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 6.266, de 28 de setembro de 1981 e nº 6.710, de 20 de abril de 1982, obedecerá as normas estabelecidas nesta Portaria e será desenvolvida e administrada pela Comissão de Campanhas de incentivo à Arrecadação-CCIA.
Art. 2º - A identificação do imóvel, através do qual o concorrente participará do Concurso relativamente aos prêmios do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será feita pelo número correspondente ao aviso-recibo constante do lançamento do imposto no respectivo exercício, sendo que:
I - a dezena e a centena de milhar identificarão as séries;
II - a unidade, dezena, centena e unidade de milhar identificarão os números correspondentes ao sorteio.
§ 1º - Quando o número sorteado não possibilitar a entrega do prêmio ou na hipótese de concorrente não habilitado, a CCIA selecionará outro número para a premiação utilizando os critérios previstos no artigo 16 do Decreto nº 5.893, de 10 de abril de 1981, com a redação do artigo 19 do Decreto nº 6.710, de 20 de abril de 1982.
Art. 2º - A identificação de número suplementar de que trata o parágrafo anterior será feita até o último dia previsto para a qualificação.
Art. 3º - Quando a retificação de lançamento do IPTU implicar em membramento de imóveis não edificados e pertencentes a um mesmo proprietário, serão considerados, para fins do sorteio, os números dos avisos-recibos original mente emitidos.
Art. 4º - Os lançamentos efetuados após a publicação do Edital de Lançamento do IPTU, poderão ser considerados para fins de sorteio, mediante requerimento da parte interessada, formulado até 30 (trinta) dias anteriores à data da realização do sorteio.
Parágrafo único - As inclusões, para fins do sorteio, serão efetuadas na última série.
Art. 5º - Quando o número sorteado indicar imóvel edificado não desmembrado, o sorteio das unidades autônomas para fins de premiação do IPTU, será feito sucessivamente:
I - pelo número de pavimentos;
II - pelo número de unidades constantes do pavimento identificado.
Art. 6º - A qualificação dos sorteados ou seus representantes será feita mediante requerimento em formulário próprio, através do Protocolo da Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da realização do sorteio.
Art. 7º - Será habilitado o concorrente sorteado que tiver a documentação a que se refere o artigo 6º, do Decreto nº 5.893, de 10 de abril de 1981, homologada e houver liquidado o IPTU referente ao imóvel cujo endereço foi sorteado, até último dia útil anterior a data da realização do sorteio.
Parágrafo único - O prazo para habilitação referida neste artigo será de 7 (sete) dias úteis, contados da data da realização do sorteio.
Art. 8º - Os sorteados com direito aos do IPTU ficam obrigados a:
I - comprovar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, vigentes à data da realização do sorteio:
c) declaração do proprietário;
d) declaração de firma administradora de imóveis; e
II - comparecer aos locais, em dia e horário previamente fixados pela CCIA.
Art. 9º - No ato do recebimento do envelope-cupom para fins de participação no Concurso Bolão Fiscal será verificado se estão preenchidos os seguintes campos do envelope-cupom:
I - nome, endereço e telefone do concorrente;
II - número do documento de identidade; e
III - quantidade e soma dos valores dos documentos fiscais.
Art. 10 - Além da verificação de que trata o artigo anterior, são atribuições dos responsáveis pelos Postos de Recepção:
I - determinação de quantidade de bilhetes a serem distribuídos e sua anotação no envelope e no cupom;
II - colagem da tampa do envelope;
IV - colocação da etiqueta no campo próprio do envelope;
V - retenção do cupom e devolução do envelope lacrado ao concorrente com os bilhetes respectivos.
Art. 11 - Os cupons destacados nos Postos de Recepção serão encaminhados, em lotes íntegros a CCIA, obedecida a ordem crescente dos números dos bilhetes anotados, dentro das respectivas séries.
Art. 12 - A CCIA procederá à revisão dos cupons recebidos dos Postos de Recepção e controle da numeração dos bilhetes distribuídos, cancelados e anulados.
Parágrafo único - O arquivamento dos cupons será feito, por série, em ordem crescente de número dos bilhetes anotados.
Art. 13 - O concorrente sorteado para fins de atribuição dos prêmios de ICM/ISS apresentará o bilhete correspondente ao número sorteado acompanhado do envelope-cupom respectivo, íntegro, para exame e apuração dos documentos fiscais válidos contidos no mesmo.
Art. 14 - A apresentação do bilhete e do envelope-cupom respectivo será feita em local, data e hora previamente divulgados pela CCIA.
Art. 15 - O exame e a conferência dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom, correspondente ao número do bilhete sorteado, serão feitos por Grupo de Apuração designado através de Portaria, mediante proposição da CCIA.
Art. 16 - O Grupo de Apuração a que se refere o artigo anterior terá as seguintes atribuições:
I - conferência do número e série do bilhete apresentado pelo concorrente, com o resultado do sorteio e com a numeração constante do envelope e do cupom;
II - verificação da integridade do envelope e do lacre nele aposto;
III - exame do conteúdo, conferência e apuração dos documentos fiscais, considerando:
b) o disposto no artigo 17 desta Portaria;
c) o atendimento do valor mínimo fixado para o sorteio.
Art. 17 - São documentos fiscais válidos para sorteio dos prêmios relativos oo ICM/ISS, Especial e Extra:
I - nota fiscal, nota fiscal de vendas ao consumidor ou nota fiscal simplificada;
II - cupom de máquina registradora; e
III - nota fiscal de serviço ou nota de transação.
§ 1° — No caso de aquisição de veículos automotores sujeitos a licenciamento será válida a via do cliente, podendo concorrer o adquirente do veículo ou pessoa por ele autorizada. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 20 de 06/06/1983)
Parágrafo único - Não terão validade, para efeito de participação no sorteio, os documentos fiscais:
§ 2º — Não terão validade, para efeito de participação no sorteio, os documentos fiscais: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 20 de 06/06/1983)
I - que contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível, apresentem emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza ou impeçam a identificação dos requisitos a que se refere o inciso III;
a) entre produtores, comerciantes e industriais;
b) isentas dos impostos de competência do Distrito Federal;
c) cujo estabelecimento emitente estiver situado fora do Distrito Federal;
a) nome, endereço e inscrição do emitente;
b) dia, mês e ano da emissão; e
c) valor total da venda ou dos serviços realizados.
IV - emitidos com fraude, dolo ou simulação.
Art. 18 - A anulação de bilhetes, na forma do artigo 17, do Decreto n° 5.893, de 10 de abril de 1981, que implicar na desclassificação do concorrente ou qualquer outro fato relevante deverá ser registrado no Termo de Ocorrência.
Art. 19 - O resultado da verificação prevista no inciso II do artigo 16 bem como da apuração do conteúdo de cada envelope constará de termo assinado pelos componentes do Grupo de Apuração, e pelo sorteado ou seu representante legal, devendo ser homologado pela CCIA.
Art. 20 - O desempate na classificação de concorrentes ao Prêmio Extra será feito pela soma dos valores e/ou pela quantidade dos documentos fiscais válidos apresentados pelos sorteados.
Parágrafo único - Persistindo o empate, será realizado sorteio.
Art. 21 - Quando ocorrer a classificação de dois concorrentes, um pela quantidade e outro pela soma dos valores dos documentos fiscais, o sorteio indicará o ganhador de maior valor, ficando o prêmio de menor valor, se houver, para o outro concorrente classificado.
Art. 22 - O pagamento dos prêmios e a realização dos sorteios para atribuição dos prêmios Especiais e Extras, serão feitos em cerimônia pública, em local, data e hora previamente fixados.
Art. 23 - A entrega do brinde ao concorrente só se fará mediante a apresentação do envelope-cupom correspondente ao número de bilhete sorteado.
Parágrafo único — Os brindes serão distribuídos somente a concorrentes sorteados que não tenham sido contemplados com Prêmios nos respectivos Sorteios. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 12 de 14/03/1983)
Art. 24 - Os envelopes-cupom entregues pelos sorteados e a respectiva documentação ficarão à disposição da Secretaria da CCIA.
§ 1º - Os documentos fiscais, mediante requerimento, poderão ser devolvidos aos sorteados, resguardados os interesses da administração do Concurso.
§ 2º - Os cupons não sorteados serão encaminhados para eliminação, na forma da legislação vigente, após as verificações necessárias.
Art. 25 - A desclassificação de qualquer concorrente não modificará, em hipótese alguma, o resultado geral do sorteio.
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pela CCIA.
Art. 27 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 13/81-SEF, de 22 de maio de 1981 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1982 p. 4, col. 2