SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02/82 - FHDF

O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, em sua 721ª Sessão ordinária, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f", do Artigo 14, do Estatuto da Entidade, e tendo em vista o disposto no artigo 126 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978,

RESOLVE aprovar as seguintes normas, que regerão os procedimentos administrativos, no âmbito da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, no que se refere à compra e alienação de materiais e à contratação de serviços de terceiros:

1 - DAS GENERALIDADES

1.1. - Os procedimentos administrativos referentes à compras, alienações de materiais e contratações de serviços de terceiros obedecerão as normas constantes da presente Resolução.

1.2 - Gozarão de preferência obrigatória, para o fornecimento de materiais e a prestação de serviços, as empresas de cujo capital participe o Distrito Federal.

1.2.1 - A preferência a que se refere este item poderá ser suspensa:

I - quando não houver resposta à consulta no prazo fixado;

II - enquanto perdurar o atraso no atendimento de compromissos assumidos.

1.3. - O fornecimento de qualquer material abrangerá a entrega e, quando for o caso, a instalação no local que a autoridade indicar, a risco da contratada, salvo expressa disposição no edital de licitação.

1.4 - Entrega é o ato pelo qual o material é posto no local indicado ou o serviço dado como concluído.

1.5 - A entrega não implica em aceitação, mas transferirá a responsabilidade pela guarda e conservação do material ou do serviço executado, do fornecedor ou prestador do serviço ao órgão recebedor.

1.6 - Os serviços de terceiros poderão ser executados sob os seguintes regimes:

I - empreitada por preço global;

II - empreitada por preço unitário; e

III - administração contratada - restrita aos casos em que o interesse público contra-indique a contratação pelo regime de empreitada.

1.7 - Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - compra - toda aquisição remunerada de bens;

II - alienação - toda transferência de bens sob forma de venda;

III - serviços de terceiros - toda prestação remunerada de trabalho, sem vínculo empregatício do prestador;

IV - empreitada por preço global - quando se contrata a execução de serviço por preço certo e total;

V - empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução de serviço por preço certo de unidade determinada; e

VI - administração contratada - quando se contrata a execução de serviço mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração, subordinada, obrigatoriamente, à contabilização individualizada, pela contratada, dos trabalhos realizados.

2 - DA LICITAÇÃO

2.1 - A compra e a alienação de materiais e a contratação de serviços de terceiros efetuar-se-ão com estrita obediência ao instituto da licitação e as regras contidas nos Decretos números 4.507, de 26.12.78, 5.466, de 17.09.80, 5.467, de 17.09.80 e 6.290, de 07.09.81.

2.2 - A licitação poderá ser dispensada:

I - nos casos de guerra, grave pertubação da ordem ou calamidade pública;

II - na compra de obras de arte e objetos históricos;

III - na compra ou locação de imóveis destinados à Fundação Hospitalar do Distrito Federal;

IV - na compra de material que só pode ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

V - quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

VI - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

VII - quando ocorrer o encerramento da Concorrência, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

VIII - quando ocorrer encerramento da Tomada de Preços, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

IX - nas compras e serviços de pequeno vulto, entendidas como tal as que envolverem importância cujo valor seja inferior a quinze vezes o maior valor de referência; e

X - nos demais casos previstos na lei.

2.3 - São modalidades de licitação:

I - Concorrência - destinada à compra de material ou contratação de serviços de terceiros, de vulto igual ou superior a vinte e cinco mil vezes o maior valor de referência em vigor no país;

II - Tomada de Preços - para compra de material ou contratação de serviços de terceiros de valor inferior a vinte e cinco mil vezes e igual ou superior a duzentas e cinquenta vezes o maior valor de referência em vigor no país;

III - Convite - para compra de material ou contratação de serviços de terceiros, de valor inferior a duzentas e cinquenta vezes o maior valor de referência do país, realizada entre empresas do ramo pertinente ao objeto da licitação, registradas ou não, em número mínimo de 03 (três).

2.4 - Para a alienação de bens móveis considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, adotar-se-ão as mesmas modalidades de licitação previstas no item 2.3 desta Resolução, observados os respectivos limites do valor.

2.4.1 - Nas alienações de que trata este item, poder-se-á admitir, também, a licitação sob forma de leilão.

2.4.2 - Será observado, no processamento das alienações, o mesmo encaminhamento previsto para a compra de material, inclusive no que se refere à exigência de parecer técnico, produzido, no caso, por comissão de vistoria e avaliação constituída de, no mínimo, 03 (três) membros.

2.5 - Nos casos em que couber Convite, poderá a autoridade que autorizar a licitação utilizar a modalidade de Tomada de Preços e, em qualquer caso, a Concorrência.

3 - DOS ATOS CONVOCATÓRIOS

3.1 - São atos convocatórios de concorrentes:

I - Edital - para as licitações nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência;

II - Convite - para as licitações enquadráveis nesta modalidade; 

3.2 - Nos Editais e Convites constarão, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - Governo do Distrito Federal, Secretaria de Saúde, Fundação Hospitalar do Distrito Federal, para identificação do Órgão promotor da licitação;

II - o dia, a hora e o local para recebimento da documentação e da proposta;

III - os critérios de julgamento;

IV - as especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

V - o local em que serão prestadas informações e instruções complementares aos interessados;

VI - o prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação, contado em dias úteis;

VII - condições de apresentação da proposta;

VIII - a natureza da garantia, quando exigida;

IX - Comissão Permanente de Licitação, como recebedora da documentação e da proposta;

X - as condições de habilitação;

XI - as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento de estipulações do Edital;

XII - os prazos recursais e as autoridades a que devem ser dirigidos os pedidos.

3.2.1 No caso de Convite são dispensáveis as exigências contidas nos incisos VIII e X.

3.3 - A publicidade das licitações será obrigatória nos casos de Concorrência e Tomada de Preços e se processará do seguinte modo:

I - Concorrência - mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e nos Jornais locais, com antecedência de 30 (trinta) dias da data marcada para recebimento de documentação e proposta, contendo notícia resumida de sua abertura e objeto, e indicando local e horário em que os interessados poderão obter o edital completo e demais informações pertinentes;

II - Tomada de Preços - mediante afixação do edital completo, com antecedência de 15 (quinze) dias, em quadro próprio da Comissão Permanente de Licitação, colocado em local de fácil acesso aos interessados, e comunicação aos órgãos de classe que os representem.

3.3.1 - A juízo do Diretor-Executivo da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e com vistas a ampliar a área de competição, a Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, inclusive fazendo publicar, quando se tratar de Concorrência e Tomada de Preços, avisos em jornais de circulação nacional, preferentemente das regiões onde se situem possíveis interessados.

3.3.2 - Quando se tratar de Convite, a convocação será feita por escrito, com antecedência de 03 (três) dias úteis, observado o disposto no inciso III do item 2.3 desta Resolução.

3.3.3 - Em casos de comprovada urgência, a critério do Diretor Executivo, os prazos de que tratam os incisos I e II deste item poderão ser reduzidos à metade.

4 - DO PROCESSAMENTO DAS LICITAÇÕES

4.1 - As licitações para compra de materiais, contratação de serviços ou alienações serão processadas pela Comissão Permanente de Licitação.

4.1.1 - Compete ao Diretor-Executivo autorizar a abertura das licitações.

4.1.2 - Caberá ao Presidente da Comissão de Licitação assinar os avisos, resumos de editais e editais, bem como determinar a divulgação destes instrumentos, para conhecimento dos interessados.

4.2 - Recebido o processo devidamente instruído com os elementos necessários, o Presidente da Comissão fará sua distribuição a um dos Membros que, após análise das especificações e demais dados dos autos, se pronunciará sobre o início da licitação ou a necessidade de diligência para corrigir falhas ou esclarecer pontos obscuros.

4.2.1 - Cumpridos os atos previstos, o processo permanecerá na Comissão Permanente de Licitação, não podendo, em hipótese alguma, ser daí retirado, senão para encaminhamento à autoridade competente, após a prática do último ato por parte da Comissão.

4.2.2 - Excetuam-se da proibição prevista no subitem anterior, os casos em que o processo for requisitado pela autoridade que determinou a abertura da licitação ou para atender determinação judicial.

4.3 - A Comissão Permanente de Licitação juntará aos autos:

I - ato convocatório;

II - comprovantes da publicação do edital ou da entrega do Convite;

III - originais das propostas e dos documentos que as acompanharem e instruírem;

IV - atas, relatórios e decisões da comissão julgadora;

V - pareceres técnicos e/ou jurídicos emitidos sobre a licitação;

VI - recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações ou decisões;

VII - ato de adjudicação do objeto da licitação;

VIII - ato de homologação do julgamento da licitação;

IX - ato de anulação, revogação ou encerramento da licitação, quando for o caso;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente;

XI - outros documentos relativos à licitação.

5 - DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO E DAS PROPOSTAS

5.1 - No dia, hora e local indicados no edital convocatório, a Comissão Permanente de Licitação se reunirá para receber dos interessados a documentação e a proposta, as quais constarão de invólucros distintos.

5.2 - Os invólucros serão numerados em ordem crescente, à medida em que forem sendo entregues pelos interessados, e o que contiver a proposta, será imediatamente rubricado pelo Presidente e pelos Membros da Comissão Permanente de Licitação, seguidos, neste ato, pelos concorrentes ou seus prepostos presentes.

5.2.1 - No caso de haver proposta enviada à Comissão através do Correio, será esta numerada em primeiro lugar.

5.3 - Recebidos os invólucros de todos os interessados presentes, será encerrado o ato de recebimento, não sendo permitido, a partir daí, a apresentação de documentos ou propostas de retardatários, nem adendos, acréscimos ou esclarecimentos aos que já tiverem sido entregues.

5.3.1 - Antes de iniciar a abertura do invólucro contendo a documentação de habilitação exigida no edital, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitará aos concorrentes ou seus prepostos para se identificarem, e determinará a inserção do nome e documento de identificação de cada um deles, na ata de reunião.

5.4 - Os invólucros contendo a documentação serão abertos na mesma ordem em que tiverem sido entregues à Comissão, e os documentos serão imediatamente numerados e rubricados, folha a folha, pelos Membros da Comissão e pelos participantes ou seus representantes presentes ao ato, e, em seguida, incorporados ao processo.

5.5 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis ou "sem data de expedição, nem concedido prazo para apresentação posterior à reunião destinada à habilitação.

5.5.1 - Os documentos exigidos no Edital para a habilitação dos interessados poderão ser apresentados por qualquer processo de reprodução, reservando-se à Comissão Permanente de Licitação o direito de exigir a apresentação dos originais, se julgar necessário.

5.6 - Se a documentação apresentada exigir exame mais demorado, poderá a Comissão Permanente de Licitação, a seu exclusivo critério, suspender a reunião, marcando, na ocasião, a data em que voltará a reunir-se com os interessados, para dar-lhes conhecimento do julgamento de habilitação e proceder à abertura do invólucro da proposta.

5.6.1 - Ocorrendo a hipótese prevista neste item, deverá a mesma ser registrada na ata da reunião, a qual será obrigatoriamente assinada pelos Membros da Comissão presentes ao ato e, facultativamente, pelos participantes.

5.7 - Proferido o julgamento da habilitação e não havendo recurso a decidir contra este ato, a Comissão Permanente de Licitação dará por encerrada a fase de habilitação, lavrando ata circunstanciada de todas as ocorrências, e passará à fase de abertura das propostas, na presença dos participantes ou seus propostos.

5.7.1 - Aos interessados que forem julgados inabilitados serão devolvidos, mediante recibo, os invólucros das propostas pelos mesmos apresentados.

5.8 - Se a Comissão Permanente de Licitação tiver de adotar a medida prevista no item 5.6, os invólucros de propostas serão devidamente acondicionados num invólucro único, na presença dos participantes, que juntamente com os Membros o rubricarão, sendo o mesmo enviado com expediente assinado pelo Presidente da Comissão à Tesouraria da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, onde permanecerá encerrado em cofre até o dia marcado para a abertura dos invólucros de proposta.

5.9 - A proposta deverá ser apresentada devidamente assinada na última folha e rubricada nas demais pelo concorrente, e datada do dia de sua apresentação, exibindo o interessado, por ocasião de sua entrega, o comprovante de garantia da proposta, quando esta for exigida no edital.

5.10 - Aberto o invólucro, todas as folhas da proposta serão imediatamente numeradas e rubricadas pelos Membros da Comissão, seguidos neste ato pelos participantes ou seus prepostos, sendo, em seguida, incorporadas ao processo.

5.11 - Serão lavradas atas das reuniões da Comissão Permanente de Licitação, onde ficarão registradas todas as ocorrências de interesse para o julgamento da licitação.

5.12 - No julgamento da proposta serão consideradas, no interesse da Administração e sem prejuízo de outros critérios que poderão ser estabelecidos no edital, as seguintes condições:

I - qualidade;

II - rendimento;

III - preço;

IV - pagamento;

V - prazos.

5.13 - A proposta apresentada por firma estabelecida no Distrito Federal gozará, exclusivamente para efeito de classificação, do abatimento de 3% (três por cento) sobre o preço ofertado.

5.13 - A proposta apresentada por firma estabelecida no Distrito Federal que efetue faturamento nesta praça com recolhimento do ICM incidente sobre o valor aqui agregado e o relativo à diferença de alíquotas, gozará, exclusivamente para efeito de classificação do abatimento de 7% (sete por cento) sobre o preço ofertado, ressalvado o disposto no item 5.13.2.  (Alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 30/06/1982)

5.13.1 - Para Beneficiar-se do abatimento de que trata este item, devera o interessado fazer prova da condição ali referida.

5.13.2 - Quando a licitação tiver por objeto a prestação de serviços no ramo de obras hidráulicas, construção civil ou transporte coletivo, o abatimento será de 1% (um por cento) sobre o preço da proposta.

5.13.2 - Quando se tratar de firma prestadora de serviços de obras hidráulicas, construção civil ou transporte coletivo, o abatimento será de 2% (dois por cento). (Alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 30/06/1982)

5.13.3 - As firmas beneficiadas pelo disposto neste item ficam obrigadas a emitir Nota Fiscal registrada no Distrito Federal.

5.14 - Quando não acolhida a proposta de menor preço, a Comissão Permanente de Licitação fundamentará, por escrito, sua decisão.

5.15 - Não serão levadas em consideração vantagens não previstas no edital convocatório, nem oferta de redução sobre a proposta de menor preço.

5.16 - No caso de discordância entre o preço unitário e total de cada item, prevalecerá o primeiro; ocorrendo discordância entre o valor em algarismos e por extenso, prevalecerá este último.

5.17 - Verificada a absoluta igualdade de condições propostas, entre os classificados em primeiro lugar, deverá a Comissão Permanente de Licitação promover nova licitação entre as firmas empatadas e, persistindo o empate, ressalvado o disposto no item 1.2, decidir-se-á, por sorteio, na presença dos interessados.

5.17.1 - Quando o valor total do item ou itens empatados for inferior a 50% (cinquenta por cento) do maior valor de referência em vigor no país, a Comissão poderá decidir imediatamente por sorteio.

5.17.2 - Em igualdade de condições, os licitantes nacionais terão preferência sobre os estrangeiros.

5.18 - Salvo expressa disposição do edital normativo da licitação, terão preferência sobre quaisquer outros os bens de origem nacional.

5.19 - A critério da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, poderá ser exigida prestação de garantia por parte dos Licitantes, nas seguintes modalidades:

I - Fiança bancária;

II - Em dinheiro;

III - Caução em títulos;

a) da dívida pública;

b) emitidos ou garantidos por entidades financeiras.

IV - Garantia fidejussória;

V - Seguro-garantia.

5.20 - O edital fixara o valor da garantia da proposta, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor estimativo da licitação.

5.21 - Homologado o resultado da licitação, o concorrente não classificado entre os três primeiros lugares, poderá requerer o levantamento da garantia depositada.

5.21.1 - As garantias depositadas pelos licitantes classificados em 2º e 3º lugares poderão ser liberadas após cumpridas as formalidades relativas ao licitante vencedor.

5.21.2 - Nos casos de revogação, anulação ou encerramento da licitação, o levantamento da garantia poderá ser requerido de imediato por todos os participantes.

5.22. - A garantia prestada pelo concorrente vencedor só poderá ser levantada após o cumprimento da obrigação assumida e constatação da inexistência de multas ou de indenização de prejuízos a serem pagas à Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

5.23 - O pedido de levantamento de garantia deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, devidamente instruído com documentos que comprovem a inexistência de débitos para com a Fundação, que impeçam a liberação da referida garantia.

6 - DA HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

6.1 - As licitações promovidas pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal serão homologadas:

I - pelo Presidente, no caso de Tomada de Preços;

II - pelo Conselho Deliberativo, no caso de Concorrên-

6.1.1 - Quando o procedimento licitatório se realizar na modalidade de Convite, a adjudicação será feita diretamente pela Comissão Permanente de Licitação.

6.2 - O encerramento, a revogação e a anulação das licitações serão de competência do Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, devendo o mesmo processo, quando for o caso, dar origem a nova licitação, ouvido previamente o Departamento de Recursos Materiais quanto à sua conveniência e oportunidade.

6.3 - Compete ao Presidente da Fundação autorizar a realização das despesas e a emissão das respectivas Notas de Empenho, qualquer que seja a modalidade de licitação adotada.

6.3.1 - As Notas de Empenho consignarão, quando for o caso, exclusivamente para efeito de registro, a concessão do benefício a que se refere o item 5.13.

7 - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

7.1 - Os fornecedores de material e os prestadores de serviços que deixarem de cumprir condições impostas no edital convocatório, ou o fizerem de modo defeituoso e prejudicial aos interesses da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ficarão sujeitos as seguintes penalidades:

I - multa:

a) 0,3 (três décimos por cento) ao dia sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, quando o adjudicatário, sem justa causa, deixar de cumprir dentro de prazo estabelecido a obrigação assumida;

b) a manifestação para comprovação de justa causa, deverá ser apresentada à autoridade competente até o trigésimo dia ulterior ao termo final do prazo para entrega do material ou serviço;

c) decorridos 30 (trinta) dias de atraso na entrega do material ou serviço, sem manifestação do adjudicatário, estará caracterizada a recusa, dando causa ao cancelamento da Nota de Empenho e à aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado.

II - suspensão do direito de licitar;

III - declaração de inidoneidade.

7.2 - Incorrerá na pena de suspensão do direito de licitar na Fundação Hospitalar:

I - por 03 (três) meses, o adjudicatário que incidir 03 (três vezes) em atraso de fornecimento ou execução de serviço que lhe tenham sido adjudicados através de licitações e/ou dispensa de licitação distintas, com vencimento para o mesmo trimestre do ano civil;

II - por 06 (seis) meses, o adjudicatário que for responsável por 02 (duas) vezes, pelo cancelamento total ou pardal de Notas de Empenho relativas a fornecimentos ou execução de serviços que lhe tenham sido adjudicados através de licitações e/ou dispensas de licitações distintas, com vencimento para o mesmo exercício.

7.3 - Declarar-se-á inidôneo o adjudicatário que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando, a juízo de Administração, falta grave, dolosa ou revestida de má-fé.

7.4. - São competentes para aplicar penalidades:

I - O Diretor-Executivo, nos casos de multas e suspensão do direito de licitar;

II - O Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, no caso de declaração de inidoneidade.

7.5. - O Edital normativo da licitação definirá os recursos admissíveis e as autoridades a que devem ser dirigidos.

7.5.1. - Os recursos interpostos contra ato de habilitação de licitante terão efeito suspensivo.

7.6. - Compete ao Presidente da FHDF dispensar a licitação, nas hipóteses previstas no item 2.2 desta Resolução.

7.6.1. - A proposta de dispensa de licitação, devidamente justificada e com indicação do dispositivo legal ou regulamentar em que se apoia, será de iniciativa do Departamento de Recursos Materiais, e submetida ao Presidente com parecer da Diretoria-Executiva.

7.7. - Os prazos para interposição de recursos sob pena de preclusão, são os seguintes:

I - 02 (dois) dias, contados da data de lavratura da ata de reunião, contra habilitação ou inabilitação de concorrentes;

II - 02 (dois) dias, contados da data de afixação do resultado do julgamento, no caso de adjudicação;

III - 05 (cinco) dias antes do prazo prefixado para abertura de proposta, quando for impetrado contra o edital ou as especificações;

IV - 30 (trinta) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no caso de ato de aplicação de penalidade.

7.8 - No julgamento de licitações por Tomada de Preços e Concorrência, a Comissão recorrerá de ofício, no fecho do relatório do ato de julgamento das propostas e, decorrido o prazo estipulado no inciso II do item anterior, sem interposição de recurso voluntário, remeterá o processo à autoridade competente.

7.9 - Interposto recurso voluntário, abri-se-á vista do mesmo aos licitantes, na Comissão Permanente de Licitação, pelo prazo de 02 (dois dias) para impugnação, sobrestando-se a remessa do processo à autoridade competente.

7.10 - Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 - As compras de materiais de procedência estrangeira reger-se-ão também por edital, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e de comércio exterior, seja a aquisição no mercado interno, seja através de importação.

8.2 - Na contagem dos prazos estabelecidos nestas Normas, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do término, salvo se este recair em dia em que não houver expediente na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ficando o mesmo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil.

8.3 - Ocorrendo situação não prevista nestas Normas, a Fundação Hospitalar do Distrito Federal recorrerá as regras do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dos demais atos mencionados no item 2.1 desta Resolução.

8.4 - Os órgãos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal responsáveis pelo recebimento de material e pela execução de contratos, prestarão, à Comissão Permanente de Licitação, colaboração para o fiel cumprimento desta Resolução.

8.5 - A Comissão Permanente de Licitação manterá em seus arquivos cópias dos mapas de adjudicação e dos Pedidos de Compra de Material (P.C.M.), registrando as anotações referentes aos itens porventura anulados, revogados ou encerrados, como também, o número do processo e folha de que consta o ato que deu origem à anulação, revogação e/ou encerramento.

8.6 - O Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, no exclusivo interesse da Entidade, poderá revogar as Licitações, sem que caiba aos participantes indenização de qualquer natureza, reservando-se, ainda, o direito de aumentar ou reduzir as quantidades inicialmente previstas, observados os limites de valor estabelecidos no item 2.3 desta Resolução.

8.7 - O Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal expedirá os atos complementares que se fizerem necessários a aplicação das presentes normas.

8.8 - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 10, de 19.07.79 e 20, de 16.10.81, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1.982.

JOFRAN FREJAT

OLYMPIO BANDEIRA DA SILVA CASCAES

HURANDIR MESQUITA MOTTA

MARLOW KWITKO

VITOR GOMES PINTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 07/04/1982 p. 16, col. 1