O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, em sua 304ª Sessão Extraordinária, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, alínea ''f", do Estatuto da Entidade, e tendo em vista o disposto no artigo 1° do Decreto n° 6.824, de 22 de junho de 1982, combinado com o artigo 126 do Decreto n° 4.507, de 26 de dezembro de 1978,
1 - Os itens 5.13 e 5.13.2 da Resolução n° 02/82-FHDF, de 30 de março de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"5.13 - A proposta apresentada por firma estabelecida no Distrito Federal que efetue faturamento nesta praça com recolhimento do ICM incidente sobre o valor aqui agregado e o relativo à diferença de alíquotas, gozará, exclusivamente para efeito de classificação do abatimento de 7% (sete por cento) sobre o preço ofertado, ressalvado o disposto no item 5.13.2.
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5.13.2 - Quando se tratar de firma prestadora de serviços de obras hidráulicas, construção civil ou transporte coletivo, o abatimento será de 2% (dois por cento)".
2 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOFRAN FREJAT, OLYMPIO BANDEIRA DA SILVA CASCAES, HURANDIR MESQUITA MOTTA, HÉLIO BEBIANO, ROMULO SULZ GONSALVES, VÍTOR GOMES PINTO.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 12/07/1982 p. 8, col. 1