(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 30/03/1982)
O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, em sua 289° Sessão Extraordinária, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do artigo 14 do Estatuto da Entidade, tendo em vista as disposições constantes do Decreto n° 6.290, de 07 de outubro de 1981, e o que estabelece o artigo 126 do Decreto n° 4.507, de 26 de dezembro de 1978, RESOLVE:
1. O artigo 10 da Resolução n° 10, de 19 de julho de 1979, do Conselho Deliberativo da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 10 — São modalidades de licitação:
I — Concorrência — destinada à compra de material ou contratação de serviços de terceiros, de vulto igual ou superior a vinte e cinco mil vezes o maior valor de referência em vigor no país, na qual se admite a participação de quaisquer interessados que satisfaçam as condições estipuladas no edital normativo do certame;
II — Tomada de Preços — para compra de material ou contratação de serviços de valor inferior a vinte e cinco mil vezes e igual ou superior a duzentas e cinquenta vezes o maior valor de referência em vigor no país;
III — Convite — para compra de material ou contratação de serviços de terceiros, de valor inferior a duzentas e cinquenta vezes o maior valor de referência do país, realizada entre empresas do ramo pertinente ao objetivo da licitação, registradas ou não, em número mínimo de 03 (três)".
2. E dispensável a licitação nas compras e serviços cujo valor seja inferior a quinze vezes o maior valor de referência.
3. Os prazos de que tratam os incisos I e II do art. 15 da Resolução n° 10, de 19 de julho de 1979, do Conselho Deliberativo da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, poderão ser reduzidos à metade.
4. Quando for exigida, a critério da Fundação, a prestação de garantia a que se refere o artigo 37 da Resolução de que trata o item anterior, será sempre permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades de garantia.
5. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogados os incisos IX, do artigo 9° da Resolução n° 10, de 19 de julho de 1979, deste Conselho, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 1981.
Conselheiros: JOFRAN FREJAT; HURANDIR MESQUITA MOTTA; FRANCISCO PINHEIRO ROCHA; MARLOW KWITKO; OLYMPIO BANDEIRA DA SILVA CASCAES; ROMULO SULZ GONSALVES; VÍTOR GOMES PINTO.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 23/10/1981 p. 7, col. 2