(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 30/03/1982)
O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, em sua 249ª Sessão Extraordinária, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, alínea "f" do Estatuto da Entidade, e tendo em vista o disposto no artigo 126 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, do Governador do Distrito Federal, baixa as seguintes NORMAS, que regerão os procedimentos administrativos, no âmbito da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, com vistas à compra, à alienação de materiais e à contratação de serviços de terceiros.
CAPÍTULO
Art. 1º - As compras, alienações de materiais e as contratações de serviços de terceiros deverão realizar-se de acordo com os preceitos constantes destas Normas.
Art. 2º - Gozarão de preferência obrigatória, para o fornecimento de materiais e a prestação de serviços, as empresas de cujo capital participe o Distrito Federal.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo poderá ser suspenso, quando ocorrer:
a) - falta de resposta à cônsulta no prazo nesta fixado;
b) - atraso no cumprimento de obrigações assumidas até o integral e satisfatório a atendimento destas.
Art. 3º - Quando de outro modo não dispuser o ato convocatório de concorrentes, o fornecimento de qualquer bem abrangerá a entrega e também a instalação, quando for o caso, no local que a autoridade indicar.
Art. 4º - Entrega é o ato pelo qual o material é posto no local indicado ou o serviço dado como concluído.
Art. 5º - A entrega transfere do fornecedor ou do prestador do serviço a responsabilidade de sua guarda e conservação para o órgão recebedor, mas não obriga este à sua aceitação.
§ 1º - Apenas para os efeitos deste artigo e comprovação da data de entregando material ou do serviço, o órgão responsável fará declaração, no documento fiscal correspondente, do seu recebimento.
§ 2º - Em seguida, o responsável pelo órgão mencionado no parágrafo anterior tomará providências para identificação do material ou serviço recebido, com as especificações descritas na Nota de Empenho ou no Contrato.
§ 3º - Quando for o caso, o órgao recebedor solicitará a Administração designação de comisssão para examinar e emitir Parecer Técnico a respeito do material ou do serviço recebido.
§ 4º - Ocorrendo divergência entre as especificações constantes da Nota de Empenho ou as estipulações contratuais ou, ainda, detectado defeito de fabricação ou, de execução, no caso de serviço, o fornecedor ou o prestador do serviço será cientificado da irregularidade, a fim de que tome providências para corrigi-la, sem que o fato gere a interrupção do prazo avençado para o fornecimento ou a prestação do serviço.
§ 5º - Encontrando-se o material ou o serviço de acordo com as descrições constantes dos documentos mencionados no parágrafo anterior, o recebedor atestará seu recebimento e aceitação, assumindo, então, a responsabilidade pela perfeita identificação do material ou do serviço recebido, e desobrigando do compromisso assumido o fornecedor ou prestador do serviço, salvo contra vícios ocultos da coisa, regulados pela lei civil.
Art. 6º - Os serviços de terceiros poderão ser executados sob os seguintes regimes:
I - empreitada por preço global;
II - empreitada por preço unitário; e
III - administração contratada - restrita aos casos em que o interesse publico contra-indique a contratação pelo regime de empreitada.
Art. 7º - Para os fins destas Normas, considera-se:
I - compra - toda aquisição remunerada de bens;
II - alienação - toda transferência de bens sob a forma de venda;
III - serviços de terceiros - toda prestação remunerada de trabalho, sem vínculo empregatício do prestador;
IV - empreitada por preço global - quando se contrata a execução de serviço por preço certo e total;
V - empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução de serviço por preço certo de unidade determinada; e
VI - administração contratada - quando se contrata a execução de serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração, subordinada, obrigatoriamente, a contabilização individualizada, pela contratada, dos trabalhos realizados.
Art. 8º - A compra e a alienação de materiais e a contratação de serviços de terceiros efetuar-se-ão com estrita obediência do instituto da licitação e das regras contidas no Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, do Governador do Distrito Federal, consubstanciadas nestas Normas.
Art. 9º - A licitação poderá ser dispensada:
I - nos casos de guerra, grave pertubação da ordem ou calamidade pública;
II - na compra de obras de arte e objetos históricos;
III - na compra ou locação de imóveis destinados à Fundação Hospitalar do Distrito Federal;
IV - na compra de material que só pode ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
V - quando a operação envolver concessionário do serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
VI - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens, ou equipamentos;
VII - quando ocorrer o encerramento da concorrência, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
VIII - quando ocorrer encerramento da Tomada de Preços, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
IX - na compra e serviço de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a 05 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente no País; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 20 de 16/10/1981)
X - nos demais casos previstos na lei.
Art. 10 - São modalidades de licitação:
Art. 10 — São modalidades de licitação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 20 de 16/10/1981)
I - Concorrência - destinada à compra de material ou contratação de serviços de terceiros, de vulto igual ou superior a dez mil vezes o maior valor de referência em vigor no país, na qual se admite a participação de quaisquer interessados que satisfaçam as condições estipuladas no edital normativo do certame;
I — Concorrência — destinada à compra de material ou contratação de serviços de terceiros, de vulto igual ou superior a vinte e cinco mil vezes o maior valor de referência em vigor no país, na qual se admite a participação de quaisquer interessados que satisfaçam as condições estipuladas no edital normativo do certame; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 20 de 16/10/1981)
II - Tomada de Preços - para compra de material ou contratação de serviços de valor inferior a dez mil vezes e igual ou superior a cem vezes o maior valor de referência em vigor no país;
II — Tomada de Preços — para compra de material ou contratação de serviços de valor inferior a vinte e cinco mil vezes e igual ou superior a duzentas e cinquenta vezes o maior valor de referência em vigor no país; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 20 de 16/10/1981)
III - Convite - para compra de material ou contratação de serviços de terceiros, de valor inferior a cem vezes o maior valor de referência do país, realizada entre empresas do ramo pertinente ao objeto da licitação, registradas ou não, em número mínimo de 03 (três).
III — Convite — para compra de material ou contratação de serviços de terceiros, de valor inferior a duzentas e cinquenta vezes o maior valor de referência do país, realizada entre empresas do ramo pertinente ao objetivo da licitação, registradas ou não, em número mínimo de 03 (três). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 20 de 16/10/1981)
Art. 11 - Adotar-se-á a modalidade de Concorrência ou o leilão, obrigatoriamente, para a alienação de bens móveis considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos.
Art. 12 - Nos casos em que couber Convite, poderá a autoridade que autorizar a licitação utilizar a modalidade de Tomada de Preços e, em qualquer caso, a Concorrência, observadas as regras previstas no artigo 9º destas Normas.
Art. 13 - São atos convocatórios de Concorrentes:
I - Edital - para as licitações nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência;
II - Convite - para as licitações enquadráveis nesta modalidade.
Art. 14 - Nos Editais e Convites constarão, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - Governo do Distrito Federal, Secretaria de Saúde, Fundação Hospitalar do Distrito Federal, para identificação do órgão promotor da licitação;
II - o dia, a hora e o local para recebimento da documentação e da proposta;
III - os critérios de julgamento;
IV - as especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;
V - o local em que serão prestadas informações e instruções complementares aos interessados;
VI - o prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação, contado em dias úteis;
VII - condições de apresentação da proposta;
VIII - a natureza da garantia, quando exigida;
IX - Comissão Permanente de Licitação, como recebedora da documentação e da proposta;
X - as condições de habilitação;
XI - as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento de estipulações do Edital;
XII - os prazos recursais e as autoridades a que devem ser dirigidos os pedidos.
Art. 15 - A publicidade das licitações será obrigatória nos casos de Concorrência e Tomada de Preços, e se processará do seguinte modo:
I - Concorrência - mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e nos jornais locais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para recebimento de documentação e proposta, contendo notícia resumida de sua abertura e objeto, indicando local e horário em que os interessados poderão obter o edital completo e demais informações pertinentes;
II - Tomada de Preços - afixação do edital completo, com antecedência mínima de 15 (quinze dias) em quadro próprio da Comissão Permanente de Licitação, colocado em local de fácil acesso aos interessados, e comunicação aos órgãos de classe que os representem.
§ 1º - A juízo do Diretor-Executivo da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e com vistas a ampliar a área competitiva, a licitação aberta na modalidade de Concorrência poderá ser divulgada, também, em jornais de circulação nacional, preferentemente das regiões de origem dos possíveis interessados.
§ 2° - Quando se tratar de Convite, a convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, a interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, observado o disposto no inciso III do artigo 10 destas Normas.
DO PROCESSAMENTO DAS LICITAÇÕES
Art. 16 - As licitações para compra de materiais ou contratação de serviços de terceiros de interesse da Fundação Hospitalar do Distrito Federal serão processadas pela Comissão Permanente de Licitação, e só serão iniciadas após cumprimento dos seguintes procedimentos:
I - O órgão interessado, em expediente fundamentado, justificará perante o Diretor-Executivo da Fundação Hospitalar a necessidade da compra do material ou da contratação do serviço, fazendo juntada das especificações básicas e, quando possível, instruído com dados sobre o consumo médio, data, quantidade e preço da última aquisição, bem como indicação do estoque atual;
II - expedido, autuado, protocolado e numerado será submetido a consideração e aprovação da autoridade indicada no inciso anterior ou a quem ela delegar competência, a qual se aprovar, determinará ao órgão competente que classifique os recursos para o custeio da despesa;
III - com o despacho autorizatório para a abertura da licitação, o processo será encaminhado à Comissão Permanente de Licitação, à qual competirá a execução dos atos subsequentes.
Art. 17 - Recebido o processo devidamente instruído com os elementos mencionados no artigo anterior, o Presidente da Comissão fará sua distribuição a um dos Membros que, após análise das especificações e demais dados dos autos, se pronunciará sobre o início da licitação ou a necessidade de diligência para corrigir falhas ou esclarecer pontos obscuros.
§ 1º - Ocorrendo a necessidade prevista neste, artigo, o Presidente da Comissão devolverá o processo ao órgão competente, para que este tome as providências indicadas.
§ 2º - Estando o processo corretamente instruído será a ele juntado o edital correspondente, devidamente assinado pelo Presidente da Comissão, que determinará, de imediato, sua divulgação para conhecimento dos interessados, nos moldes previstos no artigo 15 destas Normas.
§ 3º - Cumprido o ato previsto no parágrafo anterior, o processo permanecerá na Comissão não podendo, em hipótese alguma, ser daí retirado senão após a prática do último ato da Comissão, quando então será pelo Presidente encaminhado à autoridade competente.
§ 4º - Excetua-se da proibição prevista no parágrafo anterior os casos em que o processo for requisitado pela autoridade que determinou a abertura da licitação ou para atender mandamento judicial.
Art. 18 - Além do edital convocatório e dos documentos mencionados no artigo 25 destas Normas, serão juntados pela Comissão Permanente de Licitação:
I - comprovantes da publicação do edital ou da entrega do Convite;
II - originais das propostas e dos documentos que as acompanharem e instruírem;
III - atas, relatórios e pedidos de designação de comissão para emitir parecer técnico;
IV - instrução designando comissão para emitir parecer técnico, quando for o caso;
V - pareceres técnicos emitidos sobre a licitação;
VI - recursos eventualmente apresentados pelos concorrentes e respectiva decisão adotada a respeito;
VII - ato de adjudicação do objeto da licitação;
VIII - ato propondo a anulação, a revogação ou o encerramento da licitação, quando for o caso;
IX - qualquer outro documento pertinente ao processo, produzido no âmbito da Comissão Permanente de Licitação ou por concorrente.
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO E DAS PROPOSTAS
Art. 19 - No dia, hora e local indicados no edital convocatório, a Comissão Permanente de Licitação se reunirá para receber dos interessados a documentação e a proposta, as quais constarão de invólucros distintos.
Art. 20 - Os invólucros serão numerados em ordem crescente, à medida em que forem sendo entregues pelos interessados, e o que contiver a proposta será imediatamente rubricados pelo Presidente e pelos Membros da Comissão Permanente de Licitação, seguidos neste ato pelos concorrentes ou seus propostos presentes.
Parágrafo único - No caso de haver proposta enviada à Comissão através dos Correios, será esta numerada em primeiro lugar.
Art. 21 - Recebidos os invólucros de todos os interessados presentes, será encerrado o ato de recebimento, não sendo permitido, a partir daí, a apresentação de documentos ou proposta de retardatários, nem adendos, acréscimos ou esclarecimentos aos que já tiverem sido entregues.
Parágrafo único - Antes de iniciar a abertura do invólucro contendo a documentação de habilitação exigida no edital, a presidência da Mesa dos trabalhos solicitará aos concorrentes ou seus prepostos para se identificarem, e determinará a inserção do nome e documento que identificarão cada um deles na ata da reunião.
Art. 22 - Os invólucros contendo a documentação serão abertos na mesma ordem em que tiverem sido entregues à Comissão, e os documentos serão imediatamente numerados e rubricados, folha a folha, pelos Membros da Comissão e pelos participantes ou seus representantes presentes ao ato, e, em seguida, incorporados ao processo.
Art. 23 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis ou sem data de expedição, nem concedido prazo para apresentação posterior a reunião destinada à habilitação.
Parágrafo único - Os documentos exigidos no edital para a habilitação dos interessados poderão ser apresentados por qualquer processo de reprodução, desde que autenticados, reservando-se à Comissão Permanente de Licitação o direito de exigir a apresentação dos originais, se julgar necessário.
Art. 24 - Se a documentação apresentada exigir exame mais demorado, poderá a Comissão Permanente de Licitação, a seu exclusivo critério, suspender a reunião, marcando, na ocasião, a data em que voltará a se reunir com os interessados, para dar-lhes conhecimento do julgamento de habilitação e proceder à abertura do invólucro da proposta.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, deverá a mesma ser registrada na ata da reunião, a qual será obrigatoriamente assinada pelos Membros da Comissão presentes ao ato e, facultativamente, pelos participantes.
Art. 25 - Proferido o julgamento da habilitação e não havendo recurso a decidir contra este ato, a Comissão Permanente de Licitação dará por encerrada a fase de habilitação, lavrando ata circunstanciada de todas as ocorrências, e passará a fase de abertura das propostas, na presença dos participantes ou seus prepostos.
Parágrafo único - Os interessados que forem julgados inabilitados receberão, mediante recibo, o invólucro da proposta.
Art. 26 - Se a Comissão Permanente de Licitação tiver de adotar a medida prevista no artigo 24, os invólucros da proposta serão devidamente acondicionados num invólucro único, na presença dos participantes, que juntamente com os Membros da Comissão o rubricarão, sendo o mesmo enviado com expediente assinado pelo Presidente da Comissão à Tesouraria da Fundação Hospitalar, onde permanecerá encerrado em cofre até o dia marcado para a abertura dos invólucros de proposta.
Art. 27 - A proposta deverá ser apresentada devidamente assinada na última folha e rubricada nas demais pelo concorrente, e datada do dia de sua apresentação, exibindo o interessado, por ocasião de sua entrega, o comprovante de garantia, quando esta for exigida no edital.
Art. 28 - Aberto o invólucro, todas as folhas da proposta serão imediatamente numeradas, e rubricadas pelos Membros da Comissão, seguidos neste ato pelos participantes ou seus prepostos presentes, sendo, em seguida, incorporadas ao processo.
Art. 29 - De todas as reuniões publicadas da Comissão Permanente de Licitação serão lavradas atas em que ficarão registradas todas as ocorrências de interesse para o julgamento da licitação.
Art. 30 - No julgamento da proposta serão levados em consideração, no interesse da Administração, as condições de:
Parágrafo único - O edital normativo da licitação poderá fixar, ao lado destes, outros critérios de julgamento.
Art. 31 - A proposta apresentada por firma estabelecida no Distrito Federal gozará, exclusivamente, para efeito de classificação, do abatimento de 3% (três por cento) sobre o preço ofertado.
§ 1º - Para beneficiar-se do abatimento de que trata este artigo, terá o interessado de fazer prova da condição preestabelecida no mesmo.
§ 2º - Quando a licitação tiver por objeto a prestação de serviços de terceiros no ramo de obras hidráulicas, construção civil ou transporte coletivo, o abatimento será de 1% (um por cento) sobre o preço da proposta.
Art. 32 - Quando não for acolhida a proposta de menor preço, a Comissão Permanente de Licitação fundamentará, por escrito, sua decisão.
Art. 33 - Não serão levadas em consideração vantagens não previstas no edital convocatório, nem oferta de redução sobre a proposta de menor preço.
Art. 34 - No caso de discordância entre o preço unitário e total de cada item, prevalecerá o primeiro ocorrendo discordância entre o valor em algarismos e o por extenso, prevalecerá este último.
Art. 35 - Verificada a absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, deverá a Comissão Permanente de Licitação promover nova licitação entre as propostas empatadas e, persistindo o empate, será decidido por sorteio, na presença dos interessados.
§ 1º - Quando o valor total do item ou itens empatados for inferior a 50% (cinquenta por cento) do maior valor de referência em vigor no país, a Comissão poderá decidir imediatamente por sorteio.
§ 2º - Em igualdade de condições, os licitantes nacionais terão preferência sobre os estrangeiros.
Art. 36 - Salvo expressa disposição do edital normativo da licitação, terão preferência sobre quaisquer outros os bens de origem nacional.
Art. 37 - A critério da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, poderá ser exigida no edital garantia dos fornecedores ou dos prestadores de serviços de terceiros, nas seguintes modalidades:
b) - emitidos ou garantidos por entidades financeiras;
Art. 38 - O edital fixará o valor da garantia da proposta, sendo 10% (dez por cento) o limite máximo sobre o valor estimativo da licitação.
Art. 39 - Homologado o resultado da licitação, o concorrente não classificado em 1º lugar poderar requerer o levantamento da garantia prestada.
Parágrafo único - Nos casos de revogação, anulação ou encerramento da licitação, o levantamento da garantia poderá ser requerido de imediato por todos os participantes.
Art. 40 - A garantia prestada pelo concorrente vencedor só poderá ser levantada após provado o cumprimento da obrigação assumida e da inexistência de multas ou de indenização de prejuízos a serem pagos à Fundação Hospitalar.
Art. 41 - O pedido de levantamento de garantia deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, devidamente instruído com documentos que comprove a inexistência de débitos com a Fundação a impedirem a liberação da referida garantia.
Art. 42 - As licitações promovidas pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal serão homologadas:
I - pelo Presidente, no caso de Tomada de Preços;
II - pelo Conselho Deliberativo, no caso de Concorrência;
III - a adjudicação será feita diretamente pela Comissão Permanente de Licitação, quando o procedimento licitatório se realizar na modalidade de Convite.
Art. 43 - O encerramento, a revogação e a anulação das licitações serão de competência do Presidente da Fundação Hospitalar.
Art. 44 - Proferido o julgamento da licitação, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação encaminhará o processo, seja no caso de Concorrência, seja quando se tratar de Tomada de Preços, ao Presidente da FHDF, através do Diretor-Executivo, para apreciação e homologação da Tomada de Preços, e, no caso de Concorrência, submeter o processo à consideração do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Quando se tratar de Convite, o encaminhamento será feito diretamente ao Presidente da FHDF, para autorizar o empenhamento da despesa.
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 45 - Os fornecedores de material e os prestadores de serviços de terceiros que deixarem de cumprir condições impostas no edital convocatório, ou o fizerem de modo defeituoso e prejudicial aos interesses da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
II - suspensão do direito de licitar;
III - declaração de inidoneidade.
a) - 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, quando o adjudicatário, sem justa causa, deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido a obrigação assumida;
b) - a manifestação cara comprovação de justa causa, deverá ser apresentada à autoridade competente até o trigésimo dia ulterior ao termo final do prazo para entrega do material ou serviço;
c) - decorridos 30 (trinta) dias de atraso na entrega do material ou serviço, sem manifestação do adjudicatário, estará caracterizada a recusa, dando causa ao cancelamento da Nota de Empenho e à aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado.
Art. 46 - Incorrerá na pena de suspensão do direito de licitar na Fundação Hospitalar o adjudicatário que:
I - por 03 (três) meses quando incidir 03 (três) vezes em atraso de fornecimento ou execução de serviço que lhe tenham sido adjudicados através de licitações e/ou dispensas de licatacão distintas, com vencimento para o mesmo trimestre do ano civil;
II - por 06 (seis) meses, quando for responsável, por 02 (duas) vezes, pelo cancelamento total ou parcial de Notas de Empenho relativas a fornecimentos ou execução de serviços que lhe tenham sido adjudicados através de licitações e/ou dispensas de licitação distintas, com vencimento para o mesmo exercício.
Art. 47 - Declarar-se-á inidôneo o adjudicatário que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando, a juizo da Administração, falta grave, dolosa ou revestida de má-fé.
Art. 48 - Sâo competentes para aplicar penalidades:
I - o Diretor-Executivo, nos casos de multa e suspensão do direito de licitar;
II - o Presidente da FHDF, no caso de declaração de inidoneidade.
Art. 49 - O edital normativo da licitação definirá os recursos admissíveis e as autoridades a que devem ser dirigidos.
Parágrafo único - Os recursos interpostos contra ato de habilitação de concorrente terão efeito suspensivo.
Art. 50 - Compete ao Presidente da FHDF dispensar a licitação, nas hipóteses previstas no artigo 9° destas Normas.
Parágrafo único - A proposta de dispensa de licitação, devidamente justificada e com indicação do dispositivo legal ou regulamentar em que se apoia, será de iniciativa do Departamento de Recursos Materiais, e submetida ao Presidente com parecer da Diretoria-Executiva.
Art. 51 - Os prazos para interposição de recursos, sob pena de preclusão, são os seguintes:
I - 02 (dois) dias contados da data de lavratura da ata da reunião, contra habilitação ou inabilitação de concorrentes;
II - 02 (dois) dias, contados da data de afixação do resultado do julgamento, no caso de adjudicação;
III - 05 (cinco) dias antes do prazo prefixado para abertura de proposta, quando for impetra do contra o edital ou as especificações;
IV - 30 (trinta) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no caso de ato de aplicação de penalidade.
Art. 52 - As compras de material de procedência estrangeira reger-se-ão por edital específico, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e de comércio exterior, seja a aquisição no mercado interno seja através de importação.
Art. 53 - Na contagem dos prazos estabelecidos nestas Normas, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do termino, salvo se este recair em dia em que não houver expediente na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ficando o mesmo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil.
Art. 54 - Ocorrendo situação não prevista nestas Normas, a Comissão Permanente de Licitação recorrerá às regras do Decreto 4.507, de 26 de dezembro de 1978, do Governador do Distrito Federal.
Art. 55 - Os órgãos da Fundação Hospitalar responsáveis pelo recebimento de material e pela execução de contratos, prestarão, no que couber, à Comissão Perinanete de Licitação, colaboração para o fiel cumprimento destas Normas.
Art. 56 - A Comissão Permanente de Licitação manterá em seu arquivo cópias de todos os processos de licitação julgados, anulados, revogados ou encerrados. Estas Normas entram em vigor nesta data, ficando sem efeito disposições pertinentes anteriores.
Brasília, 19 de julho de 1979.
Olympio Bandeira da Silva Cascaes
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 30/07/1979 p. 29, col. 2