SINJ-DF

PORTARIA Nº 295, DE 20 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores policiais civis, instituído pela Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 4º, do Decreto nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, c/c artigo 5º, do Decreto Distrital nº 42.940, de 24 janeiro de 2022, bem como no artigo 208, do Regimento Interno da PCDF (aprovado pela Resolução nº 01, de 07 de março de 2023), resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O regime disciplinar dos servidores policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), instituído pela Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, fica regulamentado pelas disposições constantes da presente portaria, sem prejuízo dos demais normativos pertinentes.

Art. 2º O disposto nesta portaria é aplicável aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. Não se aplica a presente portaria aos servidores policiais civis lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) e na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), relativamente a fatos ocorridos no âmbito daqueles órgãos punidos com advertência e suspensão.

CAPÍTULO II

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 3º As denúncias, representações ou relatos que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar, inclusive anônimas, deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento investigativo ou processo disciplinar cabível.

§ 1º O Corregedor-Geral de Polícia Civil é a autoridade competente para realizar o juízo de admissibilidade previsto no caput deste artigo.

§ 2º A denúncia ou a representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.

§ 3º A denúncia anônima manifestamente improcedente, ou desprovida de elementos mínimos para a sua compreensão, será sumariamente arquivada.

§ 4º O Corregedor-Geral de Polícia Civil poderá, motivadamente, deixar de deflagrar processo administrativo disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes de sua instauração.

Art. 4º O juízo de admissibilidade é o ato administrativo sigiloso por meio do qual o Corregedor-Geral de Polícia Civil decide, de forma fundamentada:

I - pelo arquivamento de denúncia, de representação ou de relato de irregularidade;

II - pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

III - pela instauração de procedimento investigativo sumário (IPS), no caso de falta de informações ou de impossibilidade de obtê-las; ou

IV - pela instauração de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO III

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA

Art. 5º A Investigação Preliminar Sumária (IPS) é o procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, não contraditório e não punitivo, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A investigação preliminar sumária será realizada de ofício, ou com base em denúncia, representação ou comunicação recebida, dispensada a sua publicação.

Art. 6º O Corregedor-Geral de Polícia Civil determinará a realização da investigação preliminar, por meio de despacho nos autos, designando servidor para presidir o apuratório, cujo prazo para conclusão será de 90 (noventa) dias, admitida a prorrogação, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 7º O servidor designado para presidir a investigação preliminar sumária praticará, no mínimo, os seguintes atos de instrução:

I – analisar as informações e as provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;

II - requisitar documentos e esclarecimentos relacionados aos fatos em apuração aos titulares das unidades administrativas que os detenham, se for o caso;

III – inquirir o servidor denunciado e terceiros, porventura envolvidos, para prestar esclarecimentos; e

IV - manifestar de forma conclusiva e fundamentada acerca da possibilidade de celebração de TAC ou cabimento de instauração de processo administrativo disciplinar ou, ainda, sobre o arquivamento da representação ou da denúncia.

Art. 8º Ao final da investigação preliminar sumária, o Corregedor-Geral de Polícia Civil determinará, fundamentadamente, o arquivamento do feito ou a celebração de TAC, ou, se for o caso, promoverá a instauração de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 9º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o instrumento de resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou com suspensão até 30 (trinta) dias.

Art. 10. O TAC somente será celebrado quando o servidor:

I - encontrar-se no exercício de suas funções;

II - não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

III - não tiver celebrado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a publicação do instrumento; e

IV - tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado à administração pública.

§ 1º Não incidirá a restrição prevista no inciso II do caput deste artigo quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.

§ 1º Não incidirá a restrição prevista no inciso II, do caput, quando a infração disciplinar de menor potencial ofensivo tiver sido cometida antes da infração que houver resultado na aplicação de penalidade disciplinar registrada nos assentamentos funcionais do servidor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 307 de 27/05/2025)

§ 2º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à administração pública deverá ser comunicado ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) para aplicação, se for o caso, da possibilidade de parcelamento, a pedido do interessado.

§ 2º Não incidirá a restrição prevista no inciso III, do caput, quando a infração disciplinar de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento anterior ao fato que houver ensejado a celebração do TAC. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 307 de 27/05/2025)

§3º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à administração pública deverá ser comunicado ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) para aplicação, se for o caso, da possibilidade de parcelamento, a pedido do interessado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 307 de 27/05/2025)

Art. 11. Por meio do TAC, o servidor interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir outros compromissos eventualmente propostos e com os quais voluntariamente tenha concordado.

Art. 12. A celebração do TAC será realizada pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil.

Parágrafo único. A assinatura do TAC não configura reconhecimento, pelo servidor, de sua responsabilidade sobre os fatos.

Art. 13. A proposta de TAC poderá:

I – ser oferecida de ofício pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil;

II – ser sugerida pela comissão ou pelo servidor responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou

III – ser apresentada pelo servidor interessado, a qualquer tempo, até o julgamento do processo administrativo disciplinar.

§ 1º A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial ofensivo.

§ 2º A proposta de TAC sugerida pela comissão ou pelo servidor responsável pela condução de procedimento disciplinar, ou apresentada pelo interessado, poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.

§ 3º Nas hipóteses de oferecimento de ofício do TAC, será fixado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a manifestação do servidor envolvido.

Art. 14. O TAC deverá conter:

I – a qualificação do servidor envolvido, com cargo e matrícula;

II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III – a descrição das obrigações assumidas;

IV – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V – a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

§ 1º As obrigações estabelecidas devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando prevenir a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

I – reparação do dano causado;

II – participação em cursos visando à correta compreensão dos deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

III – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

IV – cumprimento de metas de desempenho; e

V – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 3º O prazo de cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 4º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza infração prevista artigo 5º, inciso I, da Lei 15.047, de 17 de dezembro de 2024.

Art. 15. Após a celebração do TAC, será publicado extrato no boletim de serviço, contendo:

I – o número do processo; e

II – a descrição genérica do fato.

§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do servidor, a qual será responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações assumidas.

§ 2º O TAC será sigiloso até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo administrativo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

Art. 16. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e não contará como antecedente.

§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do servidor, não será instaurado processo administrativo disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata do servidor comunicará ao órgão correcional, que adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta.

§ 3º A celebração do TAC suspenderá a prescrição até o recebimento, pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, da declaração a que se refere o § 1º.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 17. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, de suspensão até 90 (noventa) dias, de demissão ou de cassação de aposentadoria.

Art. 18. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a comunicar o fato à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, encaminhando, na ocasião, todos os elementos de informação que possuir.

Parágrafo único. Havendo indícios suficientes da prática de infração disciplinar, será instaurado processo administrativo disciplinar, de acordo com as prescrições desta portaria, objetivando a apuração da responsabilidade funcional de servidor policial civil, por infração praticada no exercício das atribuições do cargo ou com elas relacionadas, assegurados ao processado a ampla defesa e o contraditório.

Art. 19. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão processante permanente composta de 3 (três) servidores estáveis, integrantes, preferencialmente, da carreira de Delegado de Polícia.

§ 1º O presidente da comissão processante e seus membros deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ao do acusado ou de mesmo nível.

§ 2º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 3º Não poderão participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do servidor processado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§4º As reuniões da comissão processante serão registradas em atas, as quais detalharão as deliberações adotadas.

Art. 20. Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão do processo administrativo disciplinar, com assinatura de 2 (duas) testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.

Art. 21. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contados da publicação do extrato da portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 22. Não será objeto de apuração em processo administrativo disciplinar fato que já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário, em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual.

Parágrafo único. Não serão objetos de apuração em processo administrativo disciplinar fatos em relação aos quais a punibilidade do servidor estiver extinta.

Art. 23. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora;

II – instrução, que compreende apuração, defesa e relatório; e

III – julgamento.

Seção II

Da instauração

Art. 24. O Corregedor-Geral de Polícia Civil é a autoridade competente para instaurar, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Art. 25. O processo administrativo disciplinar será instaurado por portaria, que individualizará o processado, consignando as circunstâncias do fato noticiado, eventual prejudicado e a classificação legal, em tese, da transgressão disciplinar, bem como o número do procedimento que lhe deu causa.

§ 1º O extrato do ato de instauração, contendo o número do processo, será publicado em boletim de serviço.

§ 2º O gozo, pelo processado, de licença ou de outro afastamento previsto em lei, não obsta a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 26. A instauração de processo administrativo disciplinar e a sua conclusão serão comunicadas ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), à Policlínica (POLI/PCDF) e à chefia imediata do processado.

§ 1º Consignar-se-á, na comunicação, o nome do servidor, matrícula e o número do protocolo ou outro elemento identificador do expediente que noticiou o fato.

§ 2º A Policlínica deverá informar à Corregedoria-Geral de Polícia Civil os afastamentos médicos concedidos aos servidores que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 27. O servidor processado deverá ser citado pela comissão sobre a instauração do processo administrativo disciplinar, facultado a ele o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.

§ 1º. A citação do servidor processado será realizada pessoalmente ou mediante a utilização de meio eletrônico, devendo, nesta última hipótese, ser confirmado o recebimento pelo destinatário.

§ 2º O mandado de citação do servidor será instruído com cópia da portaria de instauração e será cumprido na forma do caput, devendo, ainda, constar o número do telefone, meio eletrônico para comunicação, endereço, horário e dia de funcionamento da comissão processante.

§ 3º Achando-se o processado em lugar incerto e não sabido, ou verificando que se oculta, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), e em jornal de grande circulação, para acompanhar o processo e, ao final, apresentar defesa.

§ 4º O edital de citação será publicado, uma única vez, e indicará o número do processo, o órgão de origem, o nome do processado, a finalidade para o qual é feita a citação, o dia, a hora e o lugar que deverá comparecer, devendo o secretário do feito certificar nos autos a citação por edital, constando os números das páginas e as datas do diário e do jornal.

§ 5º Se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do edital, o servidor processado não se apresentar à comissão processante, será solicitada à autoridade instauradora a designação de defensor dativo para acompanhar o processo administrativo disciplinar.

§ 6º Comparecendo espontaneamente à presença da comissão processante, será garantido ao processado, a todo tempo, o direito de nomear outro defensor de sua preferência, ou exercer pessoalmente sua defesa.

Subseção I

Do Afastamento Preventivo

Art. 28. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento preventivo poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 29. Durante o período de afastamento preventivo, será exigida do servidor a entrega, ao chefe imediato, da carteira funcional e da arma de fogo de propriedade da instituição, salvo decisão fundamentada da autoridade instauradora em sentido contrário, consideradas a natureza da infração ou suas circunstâncias.

Art. 30. Caberá o afastamento preventivo:

I - pela prática das infrações tipificadas nos incisos IV, VI, VII, IX, X, XI e XIII, do caput do art. 15, da Lei 15.047, de 17 de dezembro de 2024;

II - pela prática de infrações que possam configurar crimes de peculato, de peculato mediante erro de outrem, de concussão, de corrupção passiva e de facilitação de contrabando ou descaminho.

Art. 31. A comissão processante deverá, na primeira oportunidade, manifestar-se pela necessidade de manutenção do afastamento preventivo e, a qualquer tempo, pela sua revogação.

Parágrafo único. Caso não seja revogado, o afastamento preventivo será mantido até decisão final do processo administrativo disciplinar, observadas as regras do artigo 28, da presente portaria.

Seção III

Da Instrução

Art. 32. Na fase de instrução, que compreende apuração, defesa escrita e relatório, serão assegurados ao processado o contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 33. Os autos de eventual procedimento preliminar integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa da instrução.

Art. 34. Na fase da instrução, a comissão processante deverá promover as diligências objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo único. Se no curso do processo administrativo disciplinar surgirem indícios da prática de crime, o presidente do feito encaminhará à autoridade instauradora as peças necessárias à abertura de inquérito policial e fará consignar nos autos essa providência.

Subseção I

Da Apuração

Art. 35. Para a produção das provas, a comissão processante poderá, de ofício ou a requerimento do servidor processado:

I – colher provas documentais;

II - colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;

III - tomar depoimentos de testemunhas;

IV – realizar acareações;

V – proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;

VI – solicitar, por intermédio da autoridade instauradora:

a) realização de busca e apreensão;

b) informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;

c) quebra do sigilo bancário ou telefônico;

d) acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor processado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha praticado;

e) exame de sanidade mental do servidor processado;

VII – determinar a realização de perícias;

VIII – proceder ao interrogatório do servidor processado.

Art. 36. O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir:

I – pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

II – pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.

Art. 37. São classificados como confidenciais, identificados pela comissão processante e autuados em autos apartados, os documentos:

I – de caráter sigiloso requeridos pela comissão processante ou a ela entregues pelo servidor processado;

II – sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial do servidor processado;

III – sobre as fontes de renda do servidor processado;

IV – sobre os relacionamentos pessoais do servidor processado.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput são de acesso restrito:

I – aos membros da comissão processante;

II – ao servidor processado ou ao seu procurador;

III – aos agentes públicos que devam atuar no processo.

Art. 38. Os documentos em idioma estrangeiro anexados aos autos pela comissão processante devem ser traduzidos para a língua portuguesa, dispensada a tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento da infração disciplinar.

Art. 39. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão processante.

§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deve ser comunicada ao chefe da repartição onde tem exercício, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição.

§ 2º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como testemunha deve ser comunicada à autoridade instauradora, para apuração de responsabilidade.

Art. 40. O depoimento da testemunha é feito oralmente, preferencialmente por videoconferência, e poderá ser reduzido a termo por decisão do presidente da comissão, não sendo permitido à testemunha levá-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á, a critério da comissão processante, à acareação entre os depoentes.

§ 3º O servidor processado, seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão processante.

Art. 41. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, a comissão processante procederá ao interrogatório do servidor processado.

§ 1º No caso de mais de um servidor processado, o interrogatório será feito separadamente para cada processado e, constatada divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes, proceder-se-á, a critério da comissão processante, à acareação.

§ 2º O não comparecimento do servidor processado ao interrogatório ou a sua recusa em ser inter­rogado não obsta o prosseguimento do processo, nem enseja causa de nulidade.

§ 3º O procurador do servidor processado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, reinterrogá-lo, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 42. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do processado, a comissão permanente proporá à autoridade instauradora que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual deverá participar pelo menos 1 (um) médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensado ao processo principal.

Art. 43. Encerrada a apuração e tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º Não cabe a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que:

I – não houve a infração disciplinar;

II – o servidor processado não foi o autor da infração disciplinar;

III – a punibilidade encontra-se extinta.

§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses do § 1º, a comissão processante deverá elaborar relatório, con­cluindo pelo arquivamento dos autos.

Subseção II

Da Defesa Escrita

Art. 44. O servidor, uma vez indiciado, será intimado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser-lhe entregue cópia da indiciação.

§ 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

§ 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Art. 45. No caso de recusa do servidor indiciado em apor o ciente na cópia da intimação, o prazo para apresentação de defesa escrita contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro ou secretário da comissão processante que fez a intimação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 46. Quando, por duas vezes, o membro ou o secretário da comissão processante houver procurado o servidor indiciado, em seu domicílio, residência ou unidade de lotação, sem o encontrar, deve, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a intimação.

§ 1º No dia e hora designados, o membro ou o secretário da comissão processante deve compa­recer ao domicílio ou à residência do servidor indiciado, a fim de intimá-lo.

§ 2º Se o servidor indiciado não estiver presente, o membro ou o secretário da comissão pro­cessante deve:

I – informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando de tudo a respectiva certidão;

II – deixar cópia do mandado de intimação com pessoa da família do servidor indiciado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 47. O servidor indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido deve ser intimado por edital para apresentar defesa escrita.

§ 1º O edital de intimação deve ser publicado, uma única vez, no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação no Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital.

Art. 48. Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada em termo subscrito pelos integrantes da comissão processante nos autos do processo administrativo disciplinar.

§ 2º Para a defesa do servidor revel, a autoridade instauradora do processo deve designar um servidor estável como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do servidor indiciado, preferencialmente com formação em Direito.

Art. 49. Cumpridas eventuais diligências requeridas em sede da defesa escrita, a comissão processante declarará encerradas as fases de apuração e defesa.

Parágrafo único. A comissão processante poderá alterar a indiciação formalizada ou propor a absolvição do servidor processado em função das diligências realizadas.

Subseção III

Do Relatório

Art. 50. Concluída a apuração e apresentada a defesa, a comissão processante elaborará relatório circunstanciado, do qual constem:

I – as informações sobre a instauração do processo;

II – o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;

III – a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, com a indica­ção do dispositivo legal ou regulamentar infringido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Parágrafo único. Apresentado o relatório, a comissão processante fará a remessa dos autos à autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, com vistas ao julgamento.

Art. 51. Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta indícios de infração penal ou de ato de improbidade administrativa, a autoridade instauradora encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.

Seção IV

Do Julgamento

Art. 52. No prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos do processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deve proferir sua decisão.

§ 1º Se a sanção a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, este deve ser encaminhado à autoridade competente para decidir no mesmo prazo deste artigo.

§ 2º Havendo mais de um servidor indiciado e diversidade de sanções propostas no relatório da comissão processante, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da sanção mais grave.

§ 3º O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.

Art. 53. O julgamento do processo administrativo disciplinar compete:

I - ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, nos casos de infração disciplinar punida com advertência ou com suspensão até 60 (sessenta) dias;

II - ao Delegado-Geral de Polícia Civil, nos casos de infração disciplinar punida com suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

III - ao Governador do Distrito Federal, nos casos de infração disciplinar punida com demissão ou com cassação de aposentadoria.

Art. 54. O julgamento acatará o relatório da comissão processante, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão processante contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta ou abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 55. A autoridade julgadora poderá converter o julgamento em diligência para repetição de atos processuais ou coleta de novas provas, caso seja necessário para a completa elucidação dos fatos.

Art. 56. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora deve declarar a nulidade total ou parcial do processo administrativo disciplinar e ordenar, conforme o caso:

I – a realização de diligência;

II – a reabertura da instrução processual; ou

III– a constituição de nova comissão processante, para instauração de novo processo.

§ 1º Os atos não contaminados pelo vício devem ser reaproveitados.

§ 2º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo.

§ 3º O vício a que o servidor processado ou indiciado tenha dado causa não obsta o julgamento do processo.

Art. 57. O julgamento do processo administrativo disciplinar conterá o fundamento legal para imposição da penalidade e a causa da sanção disciplinar, devendo ser publicado, sob a forma de extrato, no boletim de serviço.

Art. 58. Reconhecida pela comissão processante, em sede do relatório, a inocência do servidor ou na hipótese do §2º, do artigo 43, a autoridade competente determinará o arquivamento do processo administrativo disciplinar, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Parágrafo único. O arquivamento do processo administrativo disciplinar, nas hipóteses do caput, compete:

I - ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, nos casos de infração disciplinar punida com advertência ou com suspensão até 60 (sessenta) dias;

II - ao Delegado-Geral de Polícia Civil, nos demais casos.

Art. 59. O processo administrativo disciplinar que resulte em arquivamento terá seu extrato de julgamento publicado em boletim de serviço.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO

Art. 60. O Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) destina-se a apurar responsabilidade de servidor policial civil no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º Poderão ser aplicadas por meio do processo administrativo disciplinar sumário as penalidades de demissão ou de cassação de aposentadoria, observado o disposto no artigo 53, inciso III, da presente portaria.

§ 2º Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 61. O processo administrativo disciplinar sumário será instaurado por meio de portaria, com a descrição dos fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar, e processado por comissão permanente competente para a condução de processos administrativos disciplinares.

§ 1º O extrato da portaria de instauração do PADS será publicado em boletim de serviço, com a indicação do número do protocolo ou outro elemento identificador do expediente que noticiou o fato.

§ 2º A notificação prévia do acusado não é cabível no processo administrativo disciplinar sumário.

Art. 62. O Corregedor-Geral de Polícia Civil é a autoridade competente para instaurar, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, o Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS).

Art. 63. O processo administrativo disciplinar sumário deverá ser instruído previamente à sua instauração com as provas que caracterizam a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.

Parágrafo único. O Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) encaminhará à Corregedoria-Geral de Polícia Civil os documentos e as informações preliminares pertinentes ao acúmulo ilegal de cargos públicos, à inassiduidade habitual e ao abandono de cargo.

Art. 64. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar sumário não excederá a 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

Art. 65. Reconhecida pela comissão processante a não responsabilização do servidor, o Corregedor-Geral de Polícia Civil determinará o arquivamento do processo administrativo disciplinar sumário, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 66. Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário, observando-se, neste caso, o disposto no Capítulo V, desta portaria.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Seção I

Das Sanções Disciplinares em Espécie

Art. 67. São sanções disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria.

Parágrafo único. As sanções disciplinares são aplicadas às infrações disciplinares tipificadas na Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024.

Seção II

Da Aplicação da Sanção Disciplinar

Art. 68. Para a fixação da sanção-base, serão considerados:

I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II - os danos para o serviço público decorrentes da infração cometida;

III - a repercussão do fato, interna e externamente; e

IV - os antecedentes do servidor.

Parágrafo único. Após a fixação da sanção-base, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, vedada a fixação da penalidade além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido, e as causas de aumento e diminuição de pena.

Art. 69. Quando o servidor, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, infringir mais de 1 (um) dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente.

Art. 70. Se o servidor, mediante 1 (uma) só ação ou omissão, praticar 2 (duas) ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-á a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente 1 (uma) delas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.

Art. 71. Quando o servidor, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, praticar 2 (duas) ou mais infrações e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, as subsequentes tiverem sido reconhecidas como continuação da primeira, aplicar-se-á a sanção de 1 (uma) só delas, se idênticas, ou da mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

Seção III

Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 72. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:

I - a reincidência; e

II - o cometimento da infração:

a) com abuso de autoridade; ou

b) em concurso de pessoas.

§ 1º Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da sanção e a infração posterior, tenha decorrido o prazo de cancelamento previsto no artigo 123, da Lei 15.047, de 17 de dezembro de 2024.

Art. 73. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I - primariedade;

II - elogio registrado em assentamento funcional;

III - desconhecimento justificável de norma administrativa;

IV - motivo de relevante valor social ou moral;

V - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar; e

VI - o servidor haver:

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minimizar as consequências do ato ou haver, antes do julgamento, reparado o dano;

b) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da infração;

c) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e das circunstâncias em que foi praticada a suposta infração disciplinar; ou

d) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir ou em cumprimento a ordem de autoridade superior.

Art. 74. No concurso de agravantes e atenuantes, a sanção deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendidas como tais as consequências do ato, a colaboração espontânea e a reincidência.

Seção IV

Da Forma, das Condições e das Consequências da Aplicação da Sanção

Art. 75. A advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, inclusive se ele estiver aposentado na ocasião da aplicação.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica, poderá ser aplicada a pena de suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias.

Art. 76. A suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, consiste no afastamento do exercício do cargo e na perda da remuneração equivalente aos dias de cumprimento da sanção, período durante o qual não haverá contagem de tempo de serviço.

§ 1º Cada dia de suspensão aplicada acarretará a perda de 1 (um) dia para fins de progressão funcional.

§ 2º O afastamento preventivo e a aplicação da suspensão não causarão a interrupção do interstício para a progressão funcional dos servidores policiais civis do Distrito Federal.

§ 3º O servidor aposentado somente responderá a procedimento administrativo disciplinar por condutas praticadas anteriormente à aposentadoria.

§ 4º A suspensão aplicada ao servidor aposentado será registrada nos assentamentos funcionais e implicará o desconto nos proventos de aposentadoria de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos dias da sanção imposta.

Art. 77. Publicado em boletim de serviço o extrato do ato punitivo, os autos serão remetidos à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, a qual encaminhará cópia da aludida publicação ao dirigente da unidade de lotação do servidor apenado, por meio do respectivo departamento ou unidade de hierarquia equivalente, com vistas à intimação para cumprimento da pena.

§ 1º O início da execução da pena de suspensão ocorrerá no prazo máximo de até 30 dias, contados da publicação do extrato do ato punitivo.

§ 2º Caso o servidor apenado se encontre legalmente afastado do exercício de suas atribuições funcionais, a contagem do prazo previsto no §1º será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao retorno às atividades.

§ 3º O servidor que desempenha suas atribuições em escala de plantão será lotado, temporariamente, em regime de expediente, para o cumprimento da penalidade imposta.

§ 4º No prazo estabelecido no §1º, o dirigente da unidade de lotação do servidor apenado informará ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) acerca do período indicado para cumprimento da sanção, devendo o DGP encaminhar os autos à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para fins de arquivamento.

Art. 78. O dirigente da unidade de lotação do servidor apenado poderá requerer, excepcionalmente, a conversão da pena de suspensão em multa, devendo o requerimento conter:

I - informação clara e precisa acerca do serviço excepcional a ser desenvolvido pelo servidor apenado;

II - indicação do efetivo prejuízo que poderá ser ocasionado ao serviço, caso o servidor apenado cumpra de imediato a penalidade integral de suspensão; e

III - indicação concreta da impossibilidade da execução do trabalho por outro servidor ou em momento diverso.

§ 1º A alegação de carência de efetivo, por si só, não é causa apta a justificar a excepcionalidade da conversão da pena de suspensão em multa.

§ 2º O requerimento de conversão será processado em autos apartados e endereçado ao titular do respectivo departamento ou unidade orgânica equivalente, o qual deverá verificar a presença dos requisitos elencados no caput e, ao final, ratificar ou não o requerimento.

§ 3º A conversão da pena de suspensão em multa será na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de subsídio ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º O pagamento do valor da multa somente será efetuado após a publicação, em boletim de serviço, da decisão favorável ao requerimento.

§ 5º Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC), na forma de seu regimento interno, decidir sobre o requerimento de conversão de pena de suspensão em multa.

Art. 79. A demissão consistirá na perda do vínculo funcional.

Art. 80. A cassação de aposentadoria será aplicada ao servidor que, em atividade, praticar infração disciplinar sujeita à penalidade de demissão.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 81. Da decisão do Corregedor-Geral de Polícia Civil ou do Delegado-Geral de Polícia Civil caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade julgadora a qual tiver proferido a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC).

§ 2º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso ao CSPC, as razões da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 82. O recurso tramitará por, no máximo, 3 (três) instâncias administrativas.

Art. 83. O servidor processado tem legitimidade para interpor recurso, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador.

Art. 84. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos pelo órgão competente para apreciá-lo e julgá-lo.

§ 2º O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, exigida justificativa explícita.

Art. 85. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 86. Salvo disposição em sentido contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou o Conselho Superior de Polícia Civil, de ofício ou a pedido, poderá conceder efeito suspensivo ao recurso.

Art. 87. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado; e

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, e a ele devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impedirá a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§ 3º Na hipótese de interposição de recurso perante órgão incompetente, não caracterizado erro grosseiro, a administração pública promoverá a correção de fluxo e o encaminhará à autoridade competente.

Art. 88. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para formular suas alegações antes da decisão.

Art. 89. Se o recorrente alegar violação de enunciado de súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 90. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas civil, administrativa e penal.

Art. 91. Os processos administrativos disciplinares dos quais resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

§ 1º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

§ 2º Em caso de falecimento, de ausência ou de desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo administrativo disciplinar.

§ 3º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida por seu curador.

Art. 92. No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.

Art. 93. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 94. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade responsável pelo julgamento, a qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à comissão onde houver tramitado o processo originário.

Art. 95. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 96. A comissão permanente revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 97. Aplicam-se aos trabalhos da comissão permanente revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.

Art. 98. O julgamento da revisão caberá à autoridade que tiver aplicado a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento da revisão será de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 99. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada e serão restabelecidos todos os direitos do servidor.

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 100. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do servidor;

II - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como infração disciplinar; ou

III - pela prescrição.

Art. 101. A ação disciplinar prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria;

II - em 2 (dois) anos, quanto a infrações puníveis com suspensão; e

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a infrações puníveis com advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tenha tornado conhecido pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, ou seu substituto legal.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime.

Art. 102. A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a contagem do prazo prescricional, que voltará a fluir decorridos:

I - 200 (duzentos) dias no PAD; e

II - 95 (noventa e cinco) dias no PADS.

Parágrafo único. A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas 1 (uma) vez, a partir da data de publicação da portaria de instauração do primeiro processo administrativo disciplinar.

Art. 103. Na hipótese de decisão judicial que determine a suspensão do andamento de processo administrativo disciplinar, o prazo de prescrição será suspenso enquanto perdurarem os efeitos da decisão.

Parágrafo único. A comissão processante deverá realizar o acompanhamento dos processos judiciais que determinarem a suspensão do andamento do processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 104. É dever do servidor processado comunicar à Corregedoria-Geral de Polícia Civil todas as decisões judiciais relacionadas a seu processo administrativo disciplinar.

Art. 105. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 106. A aplicação de penalidade em razão das infrações disciplinares constantes da Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, não exime o servidor da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao erário.

Art. 107. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 108. Os atos e os procedimentos previstos nesta portaria serão realizados preferencialmente em meio eletrônico, assegurado o atendimento aos requisitos de autenticidade, de integridade e de validade jurídica das informações e dos documentos.

Art. 109. Para fins processuais, os prazos desta portaria fixados em dias serão contados apenas em dias úteis, iniciada a contagem no dia útil seguinte ao da notificação, intimação ou da publicação, e os prazos fixados em meses e anos serão contados de mês a mês e de ano a ano.

Art. 110. Os procedimentos administrativos disciplinares em curso na Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor da Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, serão submetidos a novo juízo de admissibilidade pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil.

Art. 111. Aplica-se o Termo de Ajustamento de Conduta aos procedimentos disciplinares em curso na Corregedoria-Geral de Polícia Civil na data de entrada em vigor da Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, observado o disposto no Capítulo IV, da presente portaria, e desde que o servidor, voluntariamente, concorde com os compromissos propostos pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil.

Art. 112. Aplicam-se às infrações disciplinares as excludentes de ilicitude previstas no Decreto-lei nº 2.848, 07 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Parágrafo único. Considera-se estrito cumprimento do dever legal o uso progressivo da força na atuação policial.

Art. 113. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta portaria serão solucionados pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil.

Art. 114. Ficam revogados a Instrução Normativa nº 135, de 19 de fevereiro de 2010; o Artigo 35, da Instrução Normativa nº 155, de 30 de dezembro de 2013; e a Portaria nº 47, de 20 de maio de 2019.

Art. 115. Esta portaria entra em vigor na data sua publicação.

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 25/03/2025 p. 7, col. 1