Dispõe sobre a concessão de licença médica, restrição laboral e outros afastamentos relacionados à saúde dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia e de Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 837, de 28 de dezembro de 1994, bem como no artigo 102, inciso I, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490/2009, e
considerando a necessidade de consolidar as normas sobre concessão de licença médica aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia e de Polícia Civil do Distrito Federal e sobre as atribuições da Junta Médica Oficial e da Policlínica da Polícia Civil, visando resguardar o interesse público; bem como considerando, ainda, a necessidade de disciplinar a apuração de fatos tipificadores de acidente em serviço, RESOLVE:
Art. 1º A concessão de licença médica, restrição laboral e outros afastamentos relacionados à saúde dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal reger-se-á pelo disposto nesta Instrução Normativa, observada a Legislação em vigor.
Art. 2º As Licenças Médicas concedidas, publicadas em boletim de serviço pela Junta Médica Oficial da Polícia Civil do Distrito Federal, serão comunicadas diariamente à Chefia da Unidade, para conhecimento.
Art. 3º A comunicação da licença ao superior hierárquico será efetuada pelo próprio servidor ou seu representante, mediante apresentação de canhoto da respectiva guia de inspeção médica.
Art. 4º Publicada a licença, o Departamento de Gestão de Pessoas procederá aos registros pertinentes.
Art. 5º Compete à Junta Médica Oficial da Polícia Civil, designada por ato desta Direção- -Geral:
I - realizar exames médicos e periciais, bem como emitir laudos e pareceres nos casos de licença para tratamento de saúde, posse em cargo das carreiras de Delegado de Polícia e de Polícia Civil do Distrito Federal, aposentadoria, reversão de aposentadoria, reintegração, readaptação, revisão de proventos, pensão civil, exames de capacitação física e psíquica para habilitação em cursos específicos de policiais civis, acidentes em serviço, inspeção em dependente, para fins de concessão de benefício, e outros previstos na legislação;
II - executar as funções básicas de atividade médico-pericial;
III - apreciar e homologar atestados médicos oriundos de outras instituições;
IV - informar ao Departamento de Gestão de Pessoas sobre a concessão de licenças médicas;
V - solicitar exames laboratoriais e/ou radiológicos, quando julgar necessário;
VI - solicitar pareceres especializados em outras instituições hospitalares, quando o caso assim o indicar;
VII - conceder licença preventiva para tratamento de saúde à servidora gestante ou, até o terceiro mês de gravidez, quando for comprovada a existência, no local de trabalho, de doença infectocontagiosa, principalmente rubéola;
VIII - outras atribuições de natureza semelhante.
Parágrafo único. O atestado e o laudo da Junta Médica Oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei.
Art. 6º A Junta Médica Oficial reunir-se-á nos horários previstos pela Direção da Policlínica.
Art. 7º O Presidente da Junta Médica Oficial encaminhará diariamente, ao Departamento de Gestão de Pessoal, boletim das licenças médicas concedidas.
Art. 8º A Junta Médica Oficial, sempre que necessitar de outros exames para esclarecimento de diagnóstico, poderá recorrer aos serviços especializados dos Peritos Médicos-Legistas do Instituto de Medicina Legal - IML, bem como encaminhar o servidor a médicos da rede oficial e solicitar exames complementares esclarecedores.
Art. 9º Em caso de necessidade, a Junta Médica Oficial poderá convocar qualquer servidor policial para se submeter a inspeção médica, em dia e horário previamente determinados, bem como acompanhar diariamente o tratamento médico prescrito ao servidor licenciado, podendo se deslocar a hospitais ou ao próprio domicílio deste.
I - a convocação do servidor para comparecimento à Junta Médica Oficial dar-se-á por intermédio da respectiva chefia.
II - o servidor que apresentar indícios de alteração de saúde deverá ser apresentado à Policlínica, por sua chefia de unidade, para ser submetido à inspeção médica, mediante agendamento.
DA POLICLÍNICA DA POLÍCIA CIVIL
Art. 10. Compete à Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal, sem prejuízo de outras atribuições legalmente previstas:
I - prestar assistência à saúde aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia e de Polícia Civil do Distrito Federal, em regime não emergencial, mediante agendamento prévio;
II - prestar apoio especializado à Junta Médica Oficial.
Art. 11. O atendimento médico aos servidores policiais será realizado nos dias úteis, mediante agendamento prévio.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 12. O servidor impossibilitado de comparecer ao trabalho por motivo de saúde está obrigado a participar o fato a seu superior hierárquico imediatamente, por si ou por interposta pessoa, salvo motivo justo.
Art. 13. O servidor deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou no primeiro dia útil subsequente, em se tratando de final de semana ou feriado, apresentar o atestado médico à Policlínica.
§ 1º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no caput, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço.
§ 2º Atestado médico a ser apreciado pela perícia médica, que indique afastamento superior a 10 (dez) dias, deverá necessariamente ser acompanhado de relatório médico que inclua diagnóstico, prognóstico, tratamento e eventuais resultados de exames complementares, sem o quê o atestado não será apreciado.
§ 3º Havendo impossibilidade do servidor se apresentar no prazo de 24 horas, este deverá comunicar-se com a chefia imediata, que dará ciência do fato na Ficha de Inspeção Médica, e o servidor terá o prazo de 48 horas para se apresentar na Policlínica, findo o qual o atestado não mais poderá ser apreciado para fins de perícia.
§ 4º No caso do servidor se encontrar hospitalizado ou impossibilitado de locomover, a chefia encaminhará o atestado com o ciente na Ficha de Inspeção Médica para a Policlínica, que determinará a forma e o local da avaliação pericial.
§ 5º Cessada a impossibilidade de locomoção sem que a perícia tenha sido realizada, o servidor deverá se apresentar à Junta Médica Oficial, no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, para inspeção, após o que o atestado não mais poderá ser apreciado para fins de perícia.
Art. 14. O período de afastamento do servidor será estabelecido a critério da Junta Médica Oficial, considerando-se os parâmetros constantes nas publicações governamentais oficiais vigentes e coincidirá com o período em que o mesmo se encontre incapaz para o trabalho.
Parágrafo Único. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, ressalvados os casos em que for necessária a prorrogação.
Art. 15. Ocorrendo a hipótese de o servidor enfermo se encontrar fora do Distrito Federal, exceto nas cidades localizadas em suas imediações, a inspeção pericial poderá ser realizada por serviço médico oficial, obedecida a legislação em vigor, sendo recepcionada pela Junta Médica Oficial.
§ 1º No caso do servidor vir a ser submetido a tratamento de saúde eletivo fora do DF e Entorno, o mesmo deverá apresentar à Junta Médica Oficial relatório médico prévio, elaborado pelo profissional responsável pelo tratamento, especificando-o e indicando o prazo previsto de afastamento.
§ 2º Será necessária a realização de perícia médica por ocasião do retorno do servidor ao DF, ocasião em que o mesmo deverá apresentar atestado médico acompanhado de relatório detalhado dos procedimentos realizados.
Art. 16. Procedido o exame pericial e verificada a necessidade da licença, a Junta Médica Oficial expedirá atestado ou laudo contendo o nome do beneficiário e sua qualificação funcional, a indicação da data do início e do término da licença e a expressa indicação da impossibilidade de comparecimento ao serviço.
Art. 17. A concessão da licença ocorrerá a partir da data da inspeção e no prazo indicado pelo médico ou pela Junta Médica Oficial que tenha examinado o servidor, vedada a retroatividade, ressalvado o caso em que se constate que a enfermidade ocorreu antes daquela data, ou em situações especiais em que tenha ocorrido hospitalização, cirurgia, fratura ou outros procedimentos emergenciais devidamente comprovados, o que deverá constar do atestado ou laudo.
Art. 18. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá realizar qualquer atividade laboral, funcional ou acadêmica, interna ou externa, inclusive a freqüência a cursos e treinamentos, inclusive de progressão funcional.
Art. 19. Em caso de cirurgia, a licença será concedida após a sua realização, exceto quando a natureza da patologia justifique um afastamento anterior.
Art. 20. Aos portadores de aparelhos gessados serão exigidos exames radiológicos e/ou relatórios médicos especializados.
Art. 21. A licença por prazo superior a cento e vinte (120) dias dependerá de inspeção direta realizada pela Junta Médica Oficial.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 22. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
§ 5º No caso do familiar, especificado em lei, vir a ser submetido a tratamento de saúde eletivo fora do DF e Entorno, o servidor deverá apresentar, sem prejuízo de perícia posterior, relatório médico do profissional responsável pelo tratamento que indique expressamente:
I - qual o tratamento ou procedimento a ser realizado;
II - as razões que tornam indispensável o acompanhamento pelo servidor em particular;
III - o prazo previsto de afastamento.
§ 6º Ocorrendo o falecimento do familiar antes do término da licença, o servidor deverá, imediatamente, comunicar o fato de imediato à Junta Médica Oficial, para fins de sua cessação.
§ 7º O servidor submetido à licença de que trata este artigo não poderá participar de curso realizado pela Academia de Polícia Civil – APC, inclusive para fins de progressão funcional.
Art. 23. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, na forma da Lei.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia da 36ª semana de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º Fica assegurada a prorrogação da licença à gestante por 60 (sessenta) dias, condicionada ao requerimento da servidora, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.770, de 2008.
§ 6º Para participar de curso realizado pela Academia de Polícia Civil – APC, a servidora gestante deverá apresentar atestado de saúde para a prática de toda e qualquer atividade física, expedido por seu médico assistente.
Art. 24. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será concedida licença remunerada, na forma da legislação federal, além da cabível prorrogação, se for o caso.
Art. 25. Restrição laboral é a prescrição, por razões médicas, de que o servidor deixe de exercer, ou exerça de forma limitada, certas atividades ou tarefas, por prazo determinado, e visa proteger sua saúde e favorecer sua recuperação.
§ 1º São condições adicionais para a avaliação objetivando a concessão de restrição laboral que:
I - as limitações do servidor não restrinjam o desempenho de mais de 30% das atribuições de seu cargo;
II - a presença de sequelas definitivas ou o tratamento instituído se revele ineficaz para restituir a condição de saúde original a curto prazo;
III - o exercício da atividade ou tarefa agrave sua condição de saúde;
IV - o servidor compareça a exame pericial sempre que convocado.
§ 2º O não atendimento à condição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo pode acarretar na suspensão da restrição laboral.
§ 3º A restrição laboral será concedida pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), renováveis por igual período, após o qual o servidor será submetido à avaliação pela Junta Médica Oficial.
§ 4º O período de restrição acima mencionado não se alterará, independentemente de haver uma segunda restrição superveniente ou se houver mudança da natureza da restrição.
§ 5º Caso a restrição laboral, embora inferior a 30% das atribuições do cargo, seja incompatível com seu exercício, a Junta Médica Oficial indicará sua readaptação funcional.
§ 6º O servidor que completar 12 meses sob restrição laboral, contínuos ou não, será encaminhado à Junta Médica Oficial, a qual poderá:
I - no caso de irreversibilidade, determinar sua readaptação funcional ou aposentadoria por invalidez;
II - no caso de limitação de pouca repercussão para o desempenho funcional, excepcionalmente, conceder um prazo máximo adicional à restrição de até doze meses.
Art. 26. A restrição laboral acarretará a suspensão automática do porte da arma de fogo institucional quando o seu recolhimento for expressamente indicado pela Policlínica, hipótese em que a arma será recolhida pela chefia imediata e encaminhada à DAME.
§ 1º O servidor com restrição laboral ficará impossibilitado de frequentar curso realizado pela Academia de Polícia Civil – APC, inclusive de progressão funcional.
§ 2º Para frequentar curso realizado pela Academia de Polícia Civil – APC, inclusive de progressão funcional, o servidor com restrição laboral suspensa há menos de 180 dias, deverá submeter-se a inspeção médica pela Policlínica.
Art. 27. Caso o servidor apresente limitações que correspondam a 30% ou mais das atribuições de seu cargo, será encaminhado para readaptação funcional.
Parágrafo único. A readaptação não implicará na mudança de cargo, mas consistirá tão somente no aproveitamento da capacidade laboral remanescente, dentro das atribuições de seu cargo efetivo.
Art. 28. O servidor que não preencha os requisitos legais para sua readaptação terá indicada, pela Junta Médica Oficial, sua aposentadoria por invalidez.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 29. O servidor que, por motivos de saúde física ou mental, apresente incapacidade laboral permanente em decorrência de quadro clínico grave, crônico e/ou multirrecorrente, ou que seja refratário ao tratamento, será aposentado por invalidez pela Junta Médica Oficial.
Art. 30. O servidor aposentado por invalidez poderá retornar à atividade quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º É obrigatório ao servidor aposentado, menor de 70 (setenta) anos de idade, se apresentar à Junta Médica Oficial todas as vezes que convocado, independente dos motivos que ensejaram sua aposentação, sob pena de suspensão do seu pagamento.
§ 2º O laudo da Junta Médica que concluir pela insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria do servidor conterá expressamente que houve plena recuperação da capacidade física e mental para o exercício do cargo, não sendo suscetível seu retorno readaptado ou com restrição laboral.
DA SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL DECORRENTE DE ALTERAÇÃO PSÍQUICA
Art. 31. A Policlínica deverá contraindicar o porte de arma de fogo, por prazo determinado e prorrogável, toda vez que, ao examinar um servidor, detectar a presença de risco de ameaça à integridade física própria ou de terceiros, o abuso, o uso nocivo ou dependência de substâncias psicoativas.
§ 1º A Policlínica informará a sua decisão à chefia imediata e ao Diretor do Departamento ao qual a unidade do servidor se encontra subordinada, via Departamento de Gestão de Pessoas - DGP.
§ 2º Para os fins da presente Instrução Normativa, a suspensão do porte de arma de fogo é considerada Restrição Laboral.
§ 3º O chefe do órgão de lotação do servidor licenciado fará a arrecadação da arma de fogo acautelada, encaminhando-a, mediante ofício, ao Diretor da DAME/DAG. Excepcionalmente, se o caso assim requerer, a arrecadação poderá ser realizada de forma imediata, pela Policlínica.
§ 4º Ao término do período de suspensão o servidor deverá ser apresentado para reavaliação, requisito indispensável para uma eventual restituição da arma de fogo institucional.
§ 5º Na vigência da suspensão do porte de arma de fogo, o servidor poderá conduzir exclusivamente viatura descaracterizada e apenas em atividades administrativas.
Art. 32. O servidor lotado em unidade de atividades aéreas ao qual seja suspenso o porte de arma não poderá participar de operação aérea como tripulante, piloto ou copiloto, enquanto perdurar a suspensão.
Art. 33. As ocorrências de fatos tipificadores, em tese, de acidente em serviço, serão encaminhadas pelo dirigente da unidade de lotação do servidor, à autoridade hierárquica superior, que, por sua vez, as remeterá, devidamente instruídas, ao dirigente máximo da Instituição, no prazo máximo de quinze (15) dias a partir do registro, para a adoção das medidas pertinentes.
§ 1º O encaminhamento a que se refere este artigo será feito com relatório circunstanciado sobre o fato e suas circunstâncias.
§ 2º O Diretor do respectivo Departamento, ou autoridade equivalente, ao encaminhar o expediente, indicará servidor, ocupante do cargo de delegado de polícia, lotado em unidade distinta à do acidentado, para presidir o processo.
§ 3º A Autoridade designada para presidir a apuração nomeará escrivão de polícia para auxiliar nos trabalhos.
Art. 34. A apuração do acidente obedecerá ao disposto no Decreto Distrital nº 21.510, de 13 de setembro de 2000 e será concluída no prazo de dez (10) dias, prorrogáveis por igual período em caso de justificada necessidade.
§ 1º A Autoridade designada encaminhará o processo e apresentará o servidor acidentado à Junta Médica Oficial após a conclusão da inquirição das testemunhas e do depoimento do interessado.
§ 2º Compete à Junta Médica Oficial:
I - proceder ao exame clínico do servidor acidentado, bem como à análise de quaisquer documentos de natureza médica atinentes ao fato em apuração;
II - emitir laudo conclusivo sobre possível limitação laborativa, parcial ou total do servidor acidentado, pronunciando de forma conclusiva sobre a existência do nexo causal entre o fato noticiado e as lesões verificadas, informando, ainda, sobre a aptidão para o seu retorno ao trabalho;
III - determinar os períodos de licenças concedidas;
IV - prestar as demais informações que se fizerem necessárias.
§ 3º A Junta Médica Oficial emitirá o respectivo laudo no prazo máximo de três (03) dias úteis, encaminhando-o à autoridade presidente do feito.
§ 4º A Autoridade presidente do feito produzirá relatório fundamentado e conclusivo quanto à caracterização ou não do acidente em serviço.
Art. 35. O servidor que se encontrar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância somente será submetido à inspeção médica com visto da Comissão Permanente de Disciplina ou da Comissão Sindicante, respectivamente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 295 de 20/03/2025)
Art. 36. É vedado ao servidor em gozo de licença médica ausentar-se do Distrito Federal, salvo para tratamento de saúde e mediante prévia recomendação ou autorização da Junta Médica Oficial, devidamente fundamentada.
§ 1º A recomendação ou autorização emitida por médico particular ou outra instituição médica deverá ser homologada pela Junta Médica Oficial, após a realização de novos exames, caso necessário, obedecida a legislação em vigor.
Art. 37. O servidor licenciado comunicará obrigatoriamente ao chefe imediato o local onde pode ser encontrado, bem como as eventuais alterações de endereço durante o período.
Art. 38. É proibido o ingresso, nas dependências da Policlínica, de pessoas portando ou transportando armas de fogo, sejam policiais civis ou não, devendo estas serem desmuniciadas e recolhidas na recepção para posterior devolução à saída, exceto no caso de escolta de segurança.
Art. 39. Nas hipóteses justificáveis, e sempre por solicitação do diretor da Policlínica da Polícia Civil, com a antecedência necessária, as unidades policiais prestarão o apoio indispensável com vistas a preservar a segurança do corpo funcional daquele setor.
Art. 40. Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de gozo de férias ou licença prêmio por assiduidade, somente será concedida licença médica, se necessário, após o término daquela.
Art. 41. O servidor que já tenha percebido o pagamento das vantagens decorrentes de férias e que, antes de estas serem iniciadas, seja acometido de alguma moléstia que enseje licença médica, terá o gozo das férias adiado até o término da licença.
Art. 42. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa, por dolo ou má-fé, ou qualquer conduta consistente na alteração da realidade dos fatos, que induza a erro ou cause prejuízo ao serviço, implicará em responsabilidade penal e disciplinar aos envolvidos, conforme o caso, inclusive do servidor beneficiário e do médico que eventualmente haja concorrido para a fraude, nos termos da lei.
Art. 43. No prazo de 90 dias antes do término do Estágio Probatório, os servidores que tenham gozado licença para tratamento de saúde, ou estejam sob restrição laboral de qualquer natureza, deverão ser apresentados por sua chefia imediata à Junta Médica Oficial, para fins de avaliação de capacidade laboral, cujos resultados serão encaminhados à Direção-Geral e ao Diretor de Departamento da unidade na qual o servidor se encontra lotado, via DGP.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 08, de 14 de abril de 1997.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1 de 07/01/2014 p. 8, col. 1