SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 135, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 295 de 20/03/2025)

Dispõe sobre os procedimentos para instauração, tramitação e julgamento de sindicâncias relativas a transgressões disciplinares envolvendo servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar as seguintes normas internas para regulamentar a instauração, tramitação, instrução e julgamento de sindicâncias relativas a transgressões disciplinares envolvendo servidores policiais civis e demais servidores que exercem suas atividades no âmbito desta Instituição:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Instaurar-se-á sindicância de acordo com as prescrições da presente Instrução Normativa, objetivando a apuração da responsabilidade funcional de policial civil e demais servidores que exercem suas atividades no âmbito desta Instituição, por infrações praticadas no exercício das atribuições do cargo em que se encontre investido, ou com elas relacionadas, ressalvadas as que deverão ser apuradas mediante processo disciplinar.

Art. 2º. Serão carreadas para os autos todas as provas admitidas em direito e necessárias ao cabal esclarecimento dos fatos, assegurando-se ao sindicado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes, inclusive acompanhar o procedimento pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º. A comissão sindicante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, mediante ato devidamente motivado.

§ 2º. Também por meio de decisão fundamentada, será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 3º. Juntar-se-á aos autos, necessariamente, extrato dos assentamentos funcionais do sindicado, contendo nome, matrícula, data de ingresso no órgão, elogios, penalidades não canceladas, exercício de função comissionada ou de encargo relevante, bem como participação em cursos e outros eventos relacionados a treinamento ou aperfeiçoamento profissionais.

Art. 3º. A sindicância será processada por comissão composta por três servidores de nível hierárquico igual ou superior ao do sindicado, presidida, preferencialmente, por ocupante do cargo de Delegado de Polícia.

§ 1º. Em caso de impedimento legal de servidor designado para comissão sindicante, como licença, férias e outros, a autoridade instauradora designará formalmente outro servidor para compor a comissão, vedada a prática de qualquer ato por servidor estranho ao procedimento.

§ 2º. O presidente da comissão sindicante designará servidor, preferencialmente um dos vogais, para atuar como secretário, que prestará compromisso para o exercício do encargo.

Art. 4º. A comissão sindicante consignará, mediante atos próprios, as diligências necessárias à elucidação do fato.

Art. 5º. Se, no curso da sindicância, surgirem indícios da prática de infração penal, a comissão sindicante encaminhará à autoridade competente, por intermédio daquela que determinou a abertura do feito, as peças necessárias à instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado, fazendo consignar nos autos essa iniciativa.

Art. 6º. Quando não houver indícios suficientes que importem em acusação preliminar a determinado servidor, será instaurada sindicância de caráter inquisitorial, observando-se, no que couber, os prazos e preceitos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º. Conhecida a autoria, e havendo prazo suficiente para a conclusão do feito, a comissão sindicante indiciará o servidor sindicado, com o conseqüente reencapamento dos autos e comunicação à Direção-Geral da Polícia Civil, à Divisão de Recursos Humanos, à Policlínica e à chefia imediata do sindicado.

I. Em seguida ao indiciamento do servidor, a comissão sindicante renovará todos os atos que exijam ciência ou presença pessoal do acusado, assegurado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa.

II. Findada a renovação das provas citadas no subitem anterior e demais diligências probatórias, a comissão sindicante abrirá prazo para defesa, na forma do art. 34 e seguintes, desta Instrução Normativa.

§ 2º. Conhecida a autoria e não havendo prazo suficiente para a conclusão do feito, a comissão sindicante elaborará relatório circunstanciado sobre o que ficou apurado, indicando a transgressão disciplinar e propondo a instauração de outro procedimento, hipótese em que serão renovadas apenas as provas que exijam ciência ou presença pessoal do acusado, assegurando ao sindicado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, do artigo antecedente, a sindicância inquisitorial, após devidamente concluída, será encerrada, adotando-se as providências dispostas no art. 39 e passará a integrar o novo procedimento a ser instaurado, com as comunicações na forma do art. 20, desta Instrução Normativa.

§ 4º. A Policlínica só homologará atestado médico de servidor que esteja respondendo sindicância, com a presença deste, dando ciência, imediatamente, à comissão sindicante, salvo quando efetivamente comprovada sua impossibilidade de locomoção.

I. Comprovada a impossibilidade de locomoção do sindicado, a Policlínica também comunicará o incidente à comissão sindicante.

II. O atestado médico homologado não obstará a instauração e o prosseguimento da sindicância, salvo, no caso de prosseguimento das diligências investigativas, quando o afastamento se der em virtude de comprovada incapacidade de locomoção.

Art. 7º. Se em qualquer fase da instrução surgir dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, a comissão sindicante, de ofício ou a requerimento do sindicado, proporá à autoridade instauradora que o servidor seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, e requererá o sobrestamento do feito até a expedição do laudo pericial.

§ 1º. Em caso de instauração de incidente de insanidade mental, a autoridade instauradora nomeará defensor, caso ainda não houver, cujo encargo pode recair sobre parente capaz ou advogado do respectivo sindicado.

§ 2º. Acatando a proposição da comissão sindicante, a autoridade instauradora submeterá o sindicado ao exame médico, aplicando, no que couber, o disposto no artigo 149 e seguintes, do Código de Processo Penal.

§ 3º. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensado à sindicância, que ficará sobrestada até a expedição de laudo pericial, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

§ 4º. Em caso excepcional de realização de diligências, conforme previsão acima, o defensor deverá ser delas notificado com prazo de antecedência de 24 horas.

Art. 8º. A instrução das sindicâncias terá caráter reservado e será assegurado na apuração o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 9º. As cópias reprográficas de documentos carreados para os autos serão autenticadas, sempre que possível.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR

Art. 10. Compete ao Corregedor-Geral de Polícia instaurar e julgar sindicâncias no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, ressalvada a competência das autoridades hierarquicamente superiores que, inclusive, poderão avocar o feito, mediante decisão fundamentada.

§ 1º. São também de competência do Corregedor-Geral de Polícia a instauração e julgamento de sindicâncias para apurar transgressões disciplinares atribuídas a servidores lotados nas unidades subordinadas diretamente à Direção-Geral da Polícia Civil, os cedidos a outras repartições públicas, bem como as destinadas a apurar transgressões disciplinares cometidas por servidores administrativos lotados nas unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal, excetuados os servidores que exercem suas funções em órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 2º. O Diretor-Geral da Polícia Civil poderá avocar, a qualquer tempo, a sindicância ou o expediente noticiador do fato para determinar o prosseguimento da apuração por outra comissão a ser designada, instaurar sindicância ou processo disciplinar, sempre que houver conveniência para a Administração ou o episódio, por sua natureza, gravidade, circunstâncias ou repercussão, comprometer a imagem ou a credibilidade da Instituição Policial, assim como agravar as penas aplicadas.

§ 3º. No caso do artigo anterior, a autoridade avocadora não poderá nomear para a comissão sindicante servidor da mesma unidade de lotação do sindicado.

Art. 11. As sindicâncias instauradas pela Corregedoria-Geral de Polícia serão presididas, instruídas e relatadas por comissões formadas por servidores de sua lotação, na forma do art. 3º, desta Instrução Normativa.

Art. 12. Nos casos não previstos nos artigos anteriores, o Diretor-Geral da Polícia Civil determinará a instauração de sindicância.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO

Art. 13. Ao tomar conhecimento de fato caracterizador de transgressão disciplinar, o dirigente da unidade de lotação do servidor ou a autoridade que dele primeiro tomar conhecimento deverá registrá-lo no sistema próprio, encaminhando imediatamente cópia da ocorrência à Direção do respectivo Departamento ou órgão de hierarquia equivalente, para o esclarecimento preliminar dos fatos, com cópia à Corregedoria-Geral de Polícia.

§ 1º. Dos registros constarão, sempre que possível, a notícia circunstanciada do fato, os nomes e respectivas lotações dos envolvidos, o rol de testemunhas e as providências preliminares adotadas.

§ 2º. O Diretor do Departamento, coordenador da unidade de lotação do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá ao esclarecimento preliminar do fato e encaminhará o expediente à Corregedoria-Geral de Polícia, para conhecimento e providências cabíveis.

§ 3º. Havendo o envolvimento de servidores de unidades subordinadas a departamentos ou unidades de hierarquia equivalente diversos, ou ainda que não estejam em exercício na PCDF, a ocorrência será encaminhada imediatamente à Corregedoria-Geral de Polícia, para esclarecimento das circunstâncias e providências ulteriores.

§ 4º. Compete ao Corregedor-Geral de Polícia todo o esclarecimento de fato caracterizador de transgressão disciplinar, cuja suspeita recaia sobre servidores não identificados.

I. Esclarecido o fato e conhecida a autoria, o Corregedor-Geral de Polícia procederá na forma estabelecida no art. 10, desta Instrução Normativa.

§ 5º. Compete ao Corregedor-Geral de Polícia supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV - DA INSTRUÇÃO

SEÇÃO I - DA CAPA

Art. 14. A capa da sindicância não será numerada e conterá os seguintes registros, lançados respectivamente em campos distintos:

a) cabeçalho com a designação “Polícia Civil do Distrito Federal”, seguido do nome do órgão responsável pela instauração;

b) número de ordem do procedimento, seguido dos quatro últimos dígitos relativos ao ano respectivo e da sigla do órgão instaurador;

c) nome, cargo e matrícula do sindicado, ou, quando ignorado, a expressão “EM APURAÇÃO”;

d) breve resumo da transgressão disciplinar a ser apurada.

Art. 15. A sindicância será desmembrada em volumes sempre que cada um deles atingir o total de duzentas (200) folhas, cabendo ao secretário a lavratura dos termos de encerramento e de abertura, independentemente de ato da comissão sindicante.

§ 1º. Cada novo volume terá numeração de folhas sequencial à do anterior, incluindo-se as novas capas.

§ 2º. Nas capas dos novos volumes da sindicância serão transcritos os registros da capa inicial, lançando-se, em destaque, inscrição que identifique a ordem numérica de cada volume.

Art. 16. Consignar-se-á na capa inicial da sindicância com apensos a expressão “AUTOS COM APENSO”.

Parágrafo Único. O apensamento será sempre certificado nos autos principais e a capa dos volumes terá modelo próprio, contendo apenas os dados previstos nas letras a, b e c do art. 14, lançando-se, em destaque, a expressão “APENSO”, seguida de sua ordem numérica.

Art. 17. Ressalvado o disposto no artigo 15, não será promovida alteração nos dados contidos originalmente na capa da sindicância, sem a determinação da comissão sindicante.

Art. 18. As folhas da sindicância serão numeradas e rubricadas pelo secretário responsável pelo feito, utilizando-se carimbo mecânico próprio, não podendo haver rasuras ou emendas.

Parágrafo Único. O carimbo conterá campos distintos para lançamento da numeração de folhas, número de ordem do procedimento e rubrica do responsável.

SEÇÃO II - DA INSTAURAÇÃO

Art. 19. A sindicância será instaurada por portaria, que individualizará o sindicado, quando for conhecido, consignando as circunstâncias do fato noticiado, data, horário, local, eventual prejudicado e a classificação legal, em tese, da possível transgressão disciplinar, publicando o extrato da instauração, com os principais dados, de forma a permitir o exercício do amplo direito de defesa.

Parágrafo Único. No ato de instauração será designada a comissão sindicante para a condução do feito, na forma do art. 3º, desta Instrução Normativa.

Art. 20. A instauração de sindicância, quando se tratar de procedimento que impute conduta transgressiva a determinado servidor, será comunicada imediatamente à Direção-Geral da Polícia Civil, à Divisão de Recursos Humanos, à Policlínica e à chefia imediata do sindicado.

§ 1º. Consignar-se-á obrigatoriamente na comunicação a individualização funcional do sindicado, o número do feito, data do início e breve histórico do fato a ser apurado, juntando-se cópia nos autos.

§ 2º. A instauração de sindicância que apure conduta transgressiva imputada a Delegado de Polícia, Diretor de Instituto, Perito Criminal ou a Perito Médico-Legista, deverá ser comunicada também ao respectivo Departamento ou órgão de coordenação ou equivalente.

Art. 21. Tratando-se de apuração relativa a extravio de armas de fogo e outros bens acautelados, juntar-se-á aos autos cópia do registro da respectiva ocorrência policial e, se for o caso, da cautela assinada pelo servidor.

Art. 22. O servidor a quem se atribua transgressão disciplinar será notificado por escrito da instauração da sindicância, no prazo de 04 (quatro) dias úteis, a contar da data da publicação em boletim de circulação interna.

§ 1º. O mandado de notificação do servidor será instruído com cópia da Portaria e será cumprido na forma dos arts. 34 e 64 desta Instrução Normativa.

§ 2º. Achando-se o sindicado em lugar incerto e não sabido ou verificando que se oculta, a notificação far-se-á por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, para acompanhar o processo e, ao final, apresentar defesa.

I. O edital guardará a forma do anexo II e será publicado, uma única vez, no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo ainda afixado no quadro de avisos da unidade de lotação do sindicado por quinze dias, devendo a afixação ser certificada nos autos da sindicância pelo secretário do feito, e a publicação provada por cópia autenticada ou certidão do secretário, constando o número da página e a data do Diário.

II. Nesta hipótese, a comissão sindicante fará remessa dos autos à autoridade instauradora, com solicitação de sobrestamento e adoção das providências inerentes à notificação do sindicado por meio de edital.

III. A sindicância será sobrestada até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação do edital, quando a comissão sindicante, declarará nos autos, por termo, a revelia do sindicado e designará defensor dativo, com qualificação técnica, para representá-lo, que, sendo servidor público, preferencialmente Bacharel em Direito e ocupante do mesmo cargo ocupado pelo servidor sindicado.

IV. Depois de notificado por edital todas as notificações e intimações do sindicado revel serão dirigidas ao defensor dativo.

V. Em comparecendo espontaneamente à presença da comissão sindicante, será garantido ao sindicado revel, a todo tempo, o direito de nomear outro defensor de sua preferência, ou exercer pessoalmente sua defesa.

VI. Havendo indiciamento liminar pela Autoridade Instauradora, o prazo de 10 (dez) dias para a defesa será demarcado pela comissão Sindicante, após ultimada a fase instrutória.

VII. Se da fase instrutória restarem indícios da prática de infração disciplinar com tipificação diversa da que foi atribuída liminarmente ao sindicado, a Comissão Sindicante, fundamentadamente, poderá modificar o indiciamento, abrindo, em seguida, o prazo para a defesa.

Art. 23. Na fase de instrução, observado o disposto no artigo antecedente, a posterior inclusão de sindicado ou imputação de fato novo será precedida de ato fundamentado da Comissão Sindicante, com notificação, no prazo de 04 (quatro) dias, a todos os sindicados e repetição dos atos que exijam ciência ou presença pessoal do servidor então acusado, assegurando-se sempre os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

SEÇÃO III - DAS TESTEMUNHAS

Art. 24. As testemunhas prestarão depoimento oral separadamente não sendo permitido trazê-lo por escrito e, na redação do termo, a comissão sindicante cingir-se-á, tanto quanto possível, às expressões usadas por elas, reproduzindo fielmente o que for dito.

§ 1º. Na inquirição de testemunhas, observar-se-á o disposto nos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal.

§ 2º. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela comissão sindicante, devendo a primeira via, com o ciente do intimado, ser juntada aos autos.

§ 3º. Se a testemunha for servidor público, a sua intimação para prestar depoimento será feita diretamente ao chefe da repartição onde serve, mediante ofício, com a indicação do dia, hora e local, marcados para inquirição.

§ 4º. Fazendo-se necessária a oitiva de testemunha estranha aos quadros públicos e havendo recusa por parte desta em comparecer à audiência, a comissão sindicante poderá solicitar às autoridades policiais e judiciárias a adoção de meios compulsórios para o seu comparecimento, nos termos do disposto no artigo 409 do Decreto nº 59.310/66.

Art. 25. O sindicado será notificado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da data, hora e local das audiências de inquirição de testemunhas.

Art. 26. O sindicado ou defensor constituído poderá reinquirir as testemunhas por intermédio do presidente da comissão sindicante a quem cabe presidir a instrução.

§ 1º. A presença ou ausência do sindicado à inquirição de testemunha será obrigatoriamente consignada no respectivo termo, colhendo-se, ao final, a assinatura de todos.

Art. 27. A inquirição de testemunhas residentes em localidades de outras unidades da Federação, desde que impossibilitado o deslocamento da comissão sindicante, poderá ser feita mediante Carta Precatória, com perguntas prévias objetivamente formuladas, remetida à autoridade local pelo meio mais rápido de comunicação escrita, dando ciência dos respectivos atos ao sindicado.

§ 1º. O sindicado será notificado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para apresentar os quesitos que entender necessários à defesa.

SEÇÃO IV - DO INTERROGATÓRIO

Art. 28. Em dia e hora previamente designados, o sindicado, devidamente notificado com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, será interrogado sobre os fatos que lhe são imputados, com observância, no que lhe for aplicável, das regras previstas nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal.

§ 1º. O interrogatório será realizado após a inquirição das testemunhas arroladas na fase de instrução, à exceção dos casos que justifiquem fundamentadamente a antecipação do ato.

§ 2º. O defensor do sindicado poderá participar do ato de interrogatório, fazendo inclusive perguntas por meio do presidente da comissão, sendo-lhe, entretanto, vedado intervir ou, de qualquer maneira, influir nas respostas do sindicado.

Art. 29. Se impedido de se locomover, por motivo de saúde, mas estiver em condições de prestar esclarecimentos, o sindicado será interrogado no local onde se encontrar, ouvida a Junta Médica Oficial.

§ 1º. A ausência do sindicado à audiência designada para seu interrogatório será certificada nos autos, dando-se prosseguimento ao apuratório.

SEÇÃO V - DO SOBRESTAMENTO

Art. 30. Ocorrendo causas que impeçam o prosseguimento das diligências, a sindicância poderá ser sobrestada mediante pedido fundamentado da comissão sindicante, por despacho da autoridade instauradora.

Art. 31. O sobrestamento destina-se ao aguardo da conclusão de exames periciais de difícil elaboração, recebimento de documentos relevantes que possam demandar demora na sua expedição, oitiva de pessoas que se encontrem ausentes, cumprimento da providência prevista no art. 27 e outras diligências imprescindíveis à elucidação do fato.

§ 1º. Em relação ao sindicado, o sobrestamento será concedido somente em caso de licença para tratamento de saúde, mediante recomendação ou parecer da Junta Médica Oficial, nos termos do art. 6º, § 4º e seguintes, férias, ausências previstas no inciso III, alíneas a e b do artigo 97, da Lei nº 8.112/ 90, bem como no caso previsto no art. 7º, desta Instrução Normativa.

§ 2º. Não poderão ser formalizadas quaisquer diligências nos autos durante o prazo de sobrestamento, salvo as relacionadas à medida objeto do sobrestamento e as que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

§ 3º. A concessão do sobrestamento, a sua prorrogação e o reinício da apuração serão comunicados à Direção-Geral da Polícia Civil, notificando-se também o sindicado.

§ 4º. A contagem do prazo da sindicância sobrestada prosseguirá quando cessarem os motivos que justificaram o seu sobrestamento.

CAPÍTULO V - DOS ATOS DE INSTRUÇÃO E INDICIAMENTO

Art. 32. Ultimada a fase de instrução e havendo indícios de transgressão disciplinar e da autoria, a comissão sindicante procederá ao indiciamento do servidor mediante ato motivado, consignando a tipificação da infração, o fato censurável e suas circunstâncias, bem como as respectivas provas.

§ 1º. A comissão sindicante ao exarar o ato indiciatório, não deve nesta fase, atentar para a eventual presença de excludentes, as quais deverão ser observadas em seu relatório final.

§ 2º. Não vislumbrando a prática de transgressão disciplinar, por insuficiência de provas da existência do fato ou da autoria, a comissão sindicante fará minucioso relatório, discorrendo sobre os fatos constantes da portaria inicial e os que tiverem decorrido da instrução probatória, remetendo a sindicância à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 33. Configurando o fato, transgressão a ser apurada em processo disciplinar, após colhidas as provas necessárias a tanto, a comissão sindicante relatará o procedimento apuratório e o remeterá à autoridade instauradora, para deliberação e encaminhamento ao Diretor-Geral para os fins pertinentes.

CAPÍTULO VI - DA DEFESA ESCRITA

Art. 34. O indiciado será citado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista dos autos e extração de cópias reprográficas de peças por ele indicadas, a suas expensas.

§ 1º. Havendo dois ou mais sindicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º. Nos dois dias iniciais do prazo destinado à apresentação da defesa e antes de fazê-lo, o sindicado poderá requerer novas diligências.

§ 3º. Caso sejam deferidas as diligências, a juízo da comissão sindicante, o prazo de defesa será suspenso pelo tempo necessário à sua realização, reiniciando-se sua contagem pelo tempo faltante, a partir da notificação ao sindicado.

Art. 35. Não apresentando defesa escrita, o indiciado será declarado revel, por ato da comissão sindicante que designará defensor dativo, de preferência da mesma categoria funcional daquele e bacharel em direito, que não seja da mesma lotação dos servidores integrantes da comissão sindicante, que apresentará a defesa em nome do sindicado, observando-se as prescrições e prazos previstos neste Capítulo.

CAPÍTULO VII - DA CONCLUSÃO

SEÇÃO I - DO RELATÓRIO

Art. 36. Concluídos os trabalhos investigatórios, apresentada a defesa, a comissão sindicante fará minucioso relatório sobre o que tiver sido apurado, pronunciando fundamentadamente sobre a culpabilidade do sindicado, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, ou pelo arquivamento, remetendo os autos, em qualquer hipótese, à autoridade instauradora para julgamento.

§ 1º. No relatório, deverá a comissão sindicante fazer um histórico do fato, discorrer sobre as diligências realizadas e concluir sobre a materialidade, circunstâncias e autoria da transgressão, com objetividade, clareza e concisão, evitando, contudo, exposição demasiadamente sucinta e transcrições extensas de termos de reinquirição, repetindo-se apenas, quando necessário, os trechos essenciais ao esclarecimento.

§ 2º. O cabeçalho do relatório conterá o número e origem do procedimento, bem como o nome do sindicado.

SEÇÃO II - DOS PRAZOS

Art. 37. O prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora, incluindo-se o prazo para defesa escrita e relatório.

§ 1º. O pedido de prorrogação de prazo será fundamentado e conterá os motivos que impediram a conclusão no período regular e as providências faltantes.

§ 2º. Os prazos previstos nesta instrução serão contados por dias corridos, não se computando o dia inicial, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia que não haja expediente.

§ 3º. As prorrogações de prazo e reinício das investigações serão comunicadas à Direção-Geral da Polícia e à Policlínica.

CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO

Art. 38. Caberá à autoridade instauradora proferir o julgamento e, se for o caso, aplicar punição, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da sindicância, ressalvada a competência da autoridade de instância hierárquica superior.

Parágrafo Único. Não vislumbrando a ocorrência de transgressão disciplinar, a autoridade julgadora determinará o arquivamento do feito, mencionando as razões do seu convencimento.

Art. 39. Após julgamento, as sindicâncias serão remetidas à Direção-Geral para publicação da decisão em boletim de circulação interna.

Art. 40. A autoridade julgadora procederá obrigatoriamente à revisão e análise criteriosa dos autos quanto aos aspectos formais e de mérito e, constatado qualquer vício insanável, declarará a nulidade do feito ou apenas do ato irregular, se couber, sem prejuízo ao rito, ao prazo ou à uniformidade da instrução, determinando a instauração de outro procedimento ou repetição do ato viciado.

§ 1º. A sindicância anulada instruirá o novo procedimento que for instaurado para apurar o mesmo fato.

§ 2º. Constatadas falhas grosseiras que, em princípio, não deveriam passar despercebidas aos responsáveis pela feitura e análise da sindicância, ou desídia, o Corregedor-Geral ou autoridades superiores determinarão a apuração e responsabilização disciplinar dos responsáveis.

Art. 41. A autoridade julgadora poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da portaria instauradora ou do ato de indiciação, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que o sindicado dele haja se defendido.

§ 1º. Se em consequência de prova existente nos autos ocorrer a possibilidade de nova tipificação, de cujo fato o sindicado não tenha se defendido, a autoridade instauradora lhe dará vista aos autos, a fim de ofertar defesa do novo indiciamento, observado o disposto no capítulo VI desta Instrução Normativa.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade instauradora, após a juntada da defesa, elaborará relatório complementar, considerando as novas razões apresentadas, e submeterá o feito a julgamento da instância imediatamente superior.

Art. 42. Em caso de anulação da sindicância, o novo procedimento instaurado receberá numeração diversa, repetindo-se todos os atos que exijam ciência ou presença pessoal do sindicado, inclusive inquirição de testemunhas, com homologação das demais provas obtidas, juntando-se o feito anterior apenas como peça informativa.

§ 1º. Não ocorrendo indiciamento do sindicado, e divergindo desse entendimento, a autoridade instauradora da sindicância, ou outra na escala hierárquica ascendente, poderá, fundamentadamente, instaurar novo procedimento, designando outra comissão.

§ 2º. Havendo prazo suficiente, a autoridade instauradora promoverá o indiciamento do sindicado, citando-o a apresentar defesa escrita, observado o disposto nos Capítulos V e VI e no art. 41, § 2º desta Instrução Normativa.

Art. 43. O julgamento será feito em despacho fundamentado, com menção expressa do fato censurável e suas circunstâncias, do dispositivo legal ou regulamentar infringido, aos argumentos de defesa, observando-se, na dosimetria da pena, o disposto no Capítulo IX desta Instrução Normativa.

§ 1º. Todos os atos punitivos e o resumo dos despachos punitivos e de arquivamento serão publicados em boletim de circulação interna.

§ 2º. O ato punitivo fará referência à autoridade que proferiu a decisão, o dispositivo legal ou regulamentar que dará suporte ao ato disciplinar, o nome, cargo, matrícula e lotação do servidor sindicado, a sanção aplicada, breve relato do fato censurável, a norma infringida, bem como a data e assinatura do subscritor.

§ 3º. Uma via do ato punitivo será juntada aos autos, logo após o despacho decisório, sendo a outra anexada à contracapa da sindicância, para publicação.

Art. 44. Publicado o ato punitivo, os autos serão encaminhados ao dirigente do órgão de lotação do sindicado, por meio do respectivo departamento ou órgão de hierarquia equivalente, que providenciará a sua notificação para o cumprimento imediato da pena, preferencialmente a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação, comunicando, por escrito, à Divisão de Recursos Humanos, com especificação do período.

§ 1º. O dirigente do órgão de lotação do servidor apenado mandará certificar nos autos o cumprimento da pena e, em seguida, os encaminhará à Direção-Geral da Polícia, com vista à Corregedoria-Geral de Polícia, para arquivamento na forma do art. 55, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

§ 2º. A sindicância que não resulte em aplicação de pena será arquivada na forma do art. 55, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

§ 3º. A Corregedoria-Geral de Polícia atentará para a questão da contumácia, tomando as medidas cabíveis.

CAPÍTULO IX - DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 45. A imposição de penas disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 10 (dez) dias é da competência do Corregedor-Geral de Polícia e, acima desse limite, até 30 (trinta) dias, do Diretor-Geral da Polícia Civil.

Art. 46. Quando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, transgredir mais de um dispositivo disciplinar, será sancionado com as respectivas penas cumulativamente, observado o critério de fixação previsto neste Capítulo.

Art. 47. Se o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais faltas, idênticas ou não, ser-lhe-á aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço até metade, depois de consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 48. O sindicado que de qualquer modo concorre para a transgressão disciplinar, incide nas penas a esta cominada, na medida de sua participação.

Art. 49. Para cada uma das transgressões previstas nos incisos do artigo 43, da Lei nº 4.878/65 e do artigo 130, da Lei nº 8.112/90, fica estabelecida, sem prejuízo da pena de repreensão ou advertência cominada, a quantidade de dias de suspensão a ser aplicada ao servidor faltoso, com fixação dos limites mínimo e máximo, correspondentes à pena em abstrato, consoante tabela em anexo que é parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 50. A pena definitiva será fixada a partir da pena-base cominada, elevando-se ou diminuindo se a quantidade de dias em face da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, não podendo ir além do máximo ou ficar aquém do mínimo estabelecido, observado, em qualquer hipótese, o artigo 45, da Lei nº 4.878/65.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a juízo do Diretor-Geral da Polícia Civil, a pena de suspensão poderá ser aplicada ou agravada até o limite de 30 (trinta) dias.

Art. 51. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Instrução Normativa, quando o servidor comete nova transgressão, de qualquer natureza, depois de publicado ato punitivo por prática de transgressão anterior, observado eventuais cancelamentos previstos no item seguinte.

Art. 52. As penalidades de repreensão ou advertência, e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Para cálculo da pena, objetivando verificar se a ocorrência deve ser apurada mediante sindicância ou processo disciplinar (arts. 146 da Lei nº 8.112/90 e 395, § 1º, do Decreto nº 59.310/ 66), levar-se-á em consideração a pena fixada em abstrato, pelo seu máximo, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 54. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Parágrafo Único. A conversão da pena de suspensão em multa só será feita em casos estritamente necessários, mediante representação do dirigente do órgão de lotação do servidor apenado, com manifestação favorável do Diretor do respectivo Departamento ou órgão de hierarquia equivalente, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, ao qual compete decidir a respeito.

Art. 55. A Corregedoria-Geral de Polícia manterá registro de todas as sindicâncias instauradas no âmbito da Polícia Civil, consignando os dados essenciais de cada procedimento e promovendo rigoroso controle de seu andamento e conclusão.

Parágrafo Único. A Corregedoria-Geral de Polícia procederá à correção formal e ao arquivamento das sindicâncias administrativas instauradas no âmbito da Polícia Civil, determinando as providências necessárias no sentido de sanar eventuais incorreções detectadas.

Art. 56. Não será concedida licença-prêmio por assiduidade, licença capacitação ou para tratar de interesses particulares a servidor que esteja respondendo a sindicância, podendo haver interrupção das já concedidas, salvo, no interesse da administração, se o sindicado se comprometer a comparecer aos atos que exijam sua presença.

Art. 57. Concluída a sindicância e em caso de apenação, após o cumprimento da pena estabelecida, o servidor poderá ser removido da unidade em que se encontre lotado, mediante proposta fundamentada do Corregedor-Geral de Polícia ou do dirigente da unidade de lotação à autoridade superior.

Art. 58. O servidor que estiver respondendo a sindicância não poderá participar de missão que implique em afastamento da sede de sua lotação por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 59. O sindicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão sindicante o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 60. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão punitiva, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento deverá ser apreciado dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 61. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em hierarquia ascendente.

Parágrafo Único. O recurso será apresentado à Autoridade que proferiu a última decisão no processo, que o encaminhará a Autoridade competente para a reapreciação.

Art. 62. O prazo para pedido de reconsideração ou interposição de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo sindicado, da decisão recorrida, na forma do art. 44, desta Instrução Normativa.

Art. 63. A Polícia das audiências será exercida pelo presidente da comissão de sindicância, o qual usará dos meios necessários para assegurar a regularidade dos trabalhos, inclusive fazendo retirar do recinto aqueles que estejam se comportando inconvenientemente.

Art. 64. No caso de recusa do sindicado em apor o ciente na citação ou notificações que lhe forem apresentadas, o servidor incumbido da diligência o dará por citado, na presença de duas testemunhas e consignará o incidente, em termo próprio, iniciando-se daí o curso dos prazos decorrentes.

Art. 65. Aplicam-se aos servidores administrativos lotados nas unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal e aos policiais civis cedidos a órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa, observando-se, na aplicação da pena, o regime jurídico peculiar a cada servidor.

Art. 66. Os procedimentos já instaurados, em andamento, continuam conduzidos por sindicante único, com o secretário compromissado, até o relatório final.

Art. 67. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão solucionados pela Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, ouvida a Corregedoria-Geral de Polícia.

Art. 68. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 119, de 1º de junho de 2006.

PEDRO CARDOSO DE SANTANA FILHO

Os anexos constam no DODF n° 40, de 01/03/2010, p. 14

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 295 de 20/03/2025)

Dispõe sobre os procedimentos para instauração, tramitação e julgamento de sindicâncias relativas a transgressões disciplinares envolvendo servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar as seguintes normas internas para regulamentar a instauração, tramitação, instrução e julgamento de sindicâncias relativas a transgressões disciplinares envolvendo servidores policiais civis e demais servidores que exercem suas atividades no âmbito desta Instituição:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Instaurar-se-á sindicância de acordo com as prescrições da presente Instrução Normativa, objetivando a apuração da responsabilidade funcional de policial civil e demais servidores que exercem suas atividades no âmbito desta Instituição, por infrações praticadas no exercício das atribuições do cargo em que se encontre investido, ou com elas relacionadas, ressalvadas as que deverão ser apuradas mediante processo disciplinar.

Art. 2º. Serão carreadas para os autos todas as provas admitidas em direito e necessárias ao cabal esclarecimento dos fatos, assegurando-se ao sindicado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes, inclusive acompanhar o procedimento pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º. A comissão sindicante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, mediante ato devidamente motivado.

§ 2º. Também por meio de decisão fundamentada, será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 3º. Juntar-se-á aos autos, necessariamente, extrato dos assentamentos funcionais do sindicado, contendo nome, matrícula, data de ingresso no órgão, elogios, penalidades não canceladas, exercício de função comissionada ou de encargo relevante, bem como participação em cursos e outros eventos relacionados a treinamento ou aperfeiçoamento profissionais.

Art. 3º. A sindicância será processada por comissão composta por três servidores de nível hierárquico igual ou superior ao do sindicado, presidida, preferencialmente, por ocupante do cargo de Delegado de Polícia.

§ 1º. Em caso de impedimento legal de servidor designado para comissão sindicante, como licença, férias e outros, a autoridade instauradora designará formalmente outro servidor para compor a comissão, vedada a prática de qualquer ato por servidor estranho ao procedimento.

§ 2º. O presidente da comissão sindicante designará servidor, preferencialmente um dos vogais, para atuar como secretário, que prestará compromisso para o exercício do encargo.

Art. 4º. A comissão sindicante consignará, mediante atos próprios, as diligências necessárias à elucidação do fato.

Art. 5º. Se, no curso da sindicância, surgirem indícios da prática de infração penal, a comissão sindicante encaminhará à autoridade competente, por intermédio daquela que determinou a abertura do feito, as peças necessárias à instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado, fazendo consignar nos autos essa iniciativa.

Art. 6º. Quando não houver indícios suficientes que importem em acusação preliminar a determinado servidor, será instaurada sindicância de caráter inquisitorial, observando-se, no que couber, os prazos e preceitos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º. Conhecida a autoria, e havendo prazo suficiente para a conclusão do feito, a comissão sindicante indiciará o servidor sindicado, com o conseqüente reencapamento dos autos e comunicação à Direção-Geral da Polícia Civil, à Divisão de Recursos Humanos, à Policlínica e à chefia imediata do sindicado.

I. Em seguida ao indiciamento do servidor, a comissão sindicante renovará todos os atos que exijam ciência ou presença pessoal do acusado, assegurado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa.

II. Findada a renovação das provas citadas no subitem anterior e demais diligências probatórias, a comissão sindicante abrirá prazo para defesa, na forma do art. 34 e seguintes, desta Instrução Normativa.

§ 2º. Conhecida a autoria e não havendo prazo suficiente para a conclusão do feito, a comissão sindicante elaborará relatório circunstanciado sobre o que ficou apurado, indicando a transgressão disciplinar e propondo a instauração de outro procedimento, hipótese em que serão renovadas apenas as provas que exijam ciência ou presença pessoal do acusado, assegurando ao sindicado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, do artigo antecedente, a sindicância inquisitorial, após devidamente concluída, será encerrada, adotando-se as providências dispostas no art. 39 e passará a integrar o novo procedimento a ser instaurado, com as comunicações na forma do art. 20, desta Instrução Normativa.

§ 4º. A Policlínica só homologará atestado médico de servidor que esteja respondendo sindicância, com a presença deste, dando ciência, imediatamente, à comissão sindicante, salvo quando efetivamente comprovada sua impossibilidade de locomoção.

I. Comprovada a impossibilidade de locomoção do sindicado, a Policlínica também comunicará o incidente à comissão sindicante.

II. O atestado médico homologado não obstará a instauração e o prosseguimento da sindicância, salvo, no caso de prosseguimento das diligências investigativas, quando o afastamento se der em virtude de comprovada incapacidade de locomoção.

Art. 7º. Se em qualquer fase da instrução surgir dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, a comissão sindicante, de ofício ou a requerimento do sindicado, proporá à autoridade instauradora que o servidor seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, e requererá o sobrestamento do feito até a expedição do laudo pericial.

§ 1º. Em caso de instauração de incidente de insanidade mental, a autoridade instauradora nomeará defensor, caso ainda não houver, cujo encargo pode recair sobre parente capaz ou advogado do respectivo sindicado.

§ 2º. Acatando a proposição da comissão sindicante, a autoridade instauradora submeterá o sindicado ao exame médico, aplicando, no que couber, o disposto no artigo 149 e seguintes, do Código de Processo Penal.

§ 3º. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensado à sindicância, que ficará sobrestada até a expedição de laudo pericial, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

§ 4º. Em caso excepcional de realização de diligências, conforme previsão acima, o defensor deverá ser delas notificado com prazo de antecedência de 24 horas.

Art. 8º. A instrução das sindicâncias terá caráter reservado e será assegurado na apuração o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 9º. As cópias reprográficas de documentos carreados para os autos serão autenticadas, sempre que possível.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR

Art. 10. Compete ao Corregedor-Geral de Polícia instaurar e julgar sindicâncias no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, ressalvada a competência das autoridades hierarquicamente superiores que, inclusive, poderão avocar o feito, mediante decisão fundamentada.

§ 1º. São também de competência do Corregedor-Geral de Polícia a instauração e julgamento de sindicâncias para apurar transgressões disciplinares atribuídas a servidores lotados nas unidades subordinadas diretamente à Direção-Geral da Polícia Civil, os cedidos a outras repartições públicas, bem como as destinadas a apurar transgressões disciplinares cometidas por servidores administrativos lotados nas unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal, excetuados os servidores que exercem suas funções em órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 2º. O Diretor-Geral da Polícia Civil poderá avocar, a qualquer tempo, a sindicância ou o expediente noticiador do fato para determinar o prosseguimento da apuração por outra comissão a ser designada, instaurar sindicância ou processo disciplinar, sempre que houver conveniência para a Administração ou o episódio, por sua natureza, gravidade, circunstâncias ou repercussão, comprometer a imagem ou a credibilidade da Instituição Policial, assim como agravar as penas aplicadas.

§ 3º. No caso do artigo anterior, a autoridade avocadora não poderá nomear para a comissão sindicante servidor da mesma unidade de lotação do sindicado.

Art. 11. As sindicâncias instauradas pela Corregedoria-Geral de Polícia serão presididas, instruídas e relatadas por comissões formadas por servidores de sua lotação, na forma do art. 3º, desta Instrução Normativa.

Art. 12. Nos casos não previstos nos artigos anteriores, o Diretor-Geral da Polícia Civil determinará a instauração de sindicância.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO

Art. 13. Ao tomar conhecimento de fato caracterizador de transgressão disciplinar, o dirigente da unidade de lotação do servidor ou a autoridade que dele primeiro tomar conhecimento deverá registrá-lo no sistema próprio, encaminhando imediatamente cópia da ocorrência à Direção do respectivo Departamento ou órgão de hierarquia equivalente, para o esclarecimento preliminar dos fatos, com cópia à Corregedoria-Geral de Polícia.

§ 1º. Dos registros constarão, sempre que possível, a notícia circunstanciada do fato, os nomes e respectivas lotações dos envolvidos, o rol de testemunhas e as providências preliminares adotadas.

§ 2º. O Diretor do Departamento, coordenador da unidade de lotação do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá ao esclarecimento preliminar do fato e encaminhará o expediente à Corregedoria-Geral de Polícia, para conhecimento e providências cabíveis.

§ 3º. Havendo o envolvimento de servidores de unidades subordinadas a departamentos ou unidades de hierarquia equivalente diversos, ou ainda que não estejam em exercício na PCDF, a ocorrência será encaminhada imediatamente à Corregedoria-Geral de Polícia, para esclarecimento das circunstâncias e providências ulteriores.

§ 4º. Compete ao Corregedor-Geral de Polícia todo o esclarecimento de fato caracterizador de transgressão disciplinar, cuja suspeita recaia sobre servidores não identificados.

I. Esclarecido o fato e conhecida a autoria, o Corregedor-Geral de Polícia procederá na forma estabelecida no art. 10, desta Instrução Normativa.

§ 5º. Compete ao Corregedor-Geral de Polícia supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV - DA INSTRUÇÃO

SEÇÃO I - DA CAPA

Art. 14. A capa da sindicância não será numerada e conterá os seguintes registros, lançados respectivamente em campos distintos:

a) cabeçalho com a designação “Polícia Civil do Distrito Federal”, seguido do nome do órgão responsável pela instauração;

b) número de ordem do procedimento, seguido dos quatro últimos dígitos relativos ao ano respectivo e da sigla do órgão instaurador;

c) nome, cargo e matrícula do sindicado, ou, quando ignorado, a expressão “EM APURAÇÃO”;

d) breve resumo da transgressão disciplinar a ser apurada.

Art. 15. A sindicância será desmembrada em volumes sempre que cada um deles atingir o total de duzentas (200) folhas, cabendo ao secretário a lavratura dos termos de encerramento e de abertura, independentemente de ato da comissão sindicante.

§ 1º. Cada novo volume terá numeração de folhas sequencial à do anterior, incluindo-se as novas capas.

§ 2º. Nas capas dos novos volumes da sindicância serão transcritos os registros da capa inicial, lançando-se, em destaque, inscrição que identifique a ordem numérica de cada volume.

Art. 16. Consignar-se-á na capa inicial da sindicância com apensos a expressão “AUTOS COM APENSO”.

Parágrafo Único. O apensamento será sempre certificado nos autos principais e a capa dos volumes terá modelo próprio, contendo apenas os dados previstos nas letras a, b e c do art. 14, lançando-se, em destaque, a expressão “APENSO”, seguida de sua ordem numérica.

Art. 17. Ressalvado o disposto no artigo 15, não será promovida alteração nos dados contidos originalmente na capa da sindicância, sem a determinação da comissão sindicante.

Art. 18. As folhas da sindicância serão numeradas e rubricadas pelo secretário responsável pelo feito, utilizando-se carimbo mecânico próprio, não podendo haver rasuras ou emendas.

Parágrafo Único. O carimbo conterá campos distintos para lançamento da numeração de folhas, número de ordem do procedimento e rubrica do responsável.

SEÇÃO II - DA INSTAURAÇÃO

Art. 19. A sindicância será instaurada por portaria, que individualizará o sindicado, quando for conhecido, consignando as circunstâncias do fato noticiado, data, horário, local, eventual prejudicado e a classificação legal, em tese, da possível transgressão disciplinar, publicando o extrato da instauração, com os principais dados, de forma a permitir o exercício do amplo direito de defesa.

Parágrafo Único. No ato de instauração será designada a comissão sindicante para a condução do feito, na forma do art. 3º, desta Instrução Normativa.

Art. 20. A instauração de sindicância, quando se tratar de procedimento que impute conduta transgressiva a determinado servidor, será comunicada imediatamente à Direção-Geral da Polícia Civil, à Divisão de Recursos Humanos, à Policlínica e à chefia imediata do sindicado.

§ 1º. Consignar-se-á obrigatoriamente na comunicação a individualização funcional do sindicado, o número do feito, data do início e breve histórico do fato a ser apurado, juntando-se cópia nos autos.

§ 2º. A instauração de sindicância que apure conduta transgressiva imputada a Delegado de Polícia, Diretor de Instituto, Perito Criminal ou a Perito Médico-Legista, deverá ser comunicada também ao respectivo Departamento ou órgão de coordenação ou equivalente.

Art. 21. Tratando-se de apuração relativa a extravio de armas de fogo e outros bens acautelados, juntar-se-á aos autos cópia do registro da respectiva ocorrência policial e, se for o caso, da cautela assinada pelo servidor.

Art. 22. O servidor a quem se atribua transgressão disciplinar será notificado por escrito da instauração da sindicância, no prazo de 04 (quatro) dias úteis, a contar da data da publicação em boletim de circulação interna.

§ 1º. O mandado de notificação do servidor será instruído com cópia da Portaria e será cumprido na forma dos arts. 34 e 64 desta Instrução Normativa.

§ 2º. Achando-se o sindicado em lugar incerto e não sabido ou verificando que se oculta, a notificação far-se-á por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, para acompanhar o processo e, ao final, apresentar defesa.

I. O edital guardará a forma do anexo II e será publicado, uma única vez, no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo ainda afixado no quadro de avisos da unidade de lotação do sindicado por quinze dias, devendo a afixação ser certificada nos autos da sindicância pelo secretário do feito, e a publicação provada por cópia autenticada ou certidão do secretário, constando o número da página e a data do Diário.

II. Nesta hipótese, a comissão sindicante fará remessa dos autos à autoridade instauradora, com solicitação de sobrestamento e adoção das providências inerentes à notificação do sindicado por meio de edital.

III. A sindicância será sobrestada até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação do edital, quando a comissão sindicante, declarará nos autos, por termo, a revelia do sindicado e designará defensor dativo, com qualificação técnica, para representá-lo, que, sendo servidor público, preferencialmente Bacharel em Direito e ocupante do mesmo cargo ocupado pelo servidor sindicado.

IV. Depois de notificado por edital todas as notificações e intimações do sindicado revel serão dirigidas ao defensor dativo.

V. Em comparecendo espontaneamente à presença da comissão sindicante, será garantido ao sindicado revel, a todo tempo, o direito de nomear outro defensor de sua preferência, ou exercer pessoalmente sua defesa.

VI. Havendo indiciamento liminar pela Autoridade Instauradora, o prazo de 10 (dez) dias para a defesa será demarcado pela comissão Sindicante, após ultimada a fase instrutória.

VII. Se da fase instrutória restarem indícios da prática de infração disciplinar com tipificação diversa da que foi atribuída liminarmente ao sindicado, a Comissão Sindicante, fundamentadamente, poderá modificar o indiciamento, abrindo, em seguida, o prazo para a defesa.

Art. 23. Na fase de instrução, observado o disposto no artigo antecedente, a posterior inclusão de sindicado ou imputação de fato novo será precedida de ato fundamentado da Comissão Sindicante, com notificação, no prazo de 04 (quatro) dias, a todos os sindicados e repetição dos atos que exijam ciência ou presença pessoal do servidor então acusado, assegurando-se sempre os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

SEÇÃO III - DAS TESTEMUNHAS

Art. 24. As testemunhas prestarão depoimento oral separadamente não sendo permitido trazê-lo por escrito e, na redação do termo, a comissão sindicante cingir-se-á, tanto quanto possível, às expressões usadas por elas, reproduzindo fielmente o que for dito.

§ 1º. Na inquirição de testemunhas, observar-se-á o disposto nos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal.

§ 2º. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela comissão sindicante, devendo a primeira via, com o ciente do intimado, ser juntada aos autos.

§ 3º. Se a testemunha for servidor público, a sua intimação para prestar depoimento será feita diretamente ao chefe da repartição onde serve, mediante ofício, com a indicação do dia, hora e local, marcados para inquirição.

§ 4º. Fazendo-se necessária a oitiva de testemunha estranha aos quadros públicos e havendo recusa por parte desta em comparecer à audiência, a comissão sindicante poderá solicitar às autoridades policiais e judiciárias a adoção de meios compulsórios para o seu comparecimento, nos termos do disposto no artigo 409 do Decreto nº 59.310/66.

Art. 25. O sindicado será notificado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da data, hora e local das audiências de inquirição de testemunhas.

Art. 26. O sindicado ou defensor constituído poderá reinquirir as testemunhas por intermédio do presidente da comissão sindicante a quem cabe presidir a instrução.

§ 1º. A presença ou ausência do sindicado à inquirição de testemunha será obrigatoriamente consignada no respectivo termo, colhendo-se, ao final, a assinatura de todos.

Art. 27. A inquirição de testemunhas residentes em localidades de outras unidades da Federação, desde que impossibilitado o deslocamento da comissão sindicante, poderá ser feita mediante Carta Precatória, com perguntas prévias objetivamente formuladas, remetida à autoridade local pelo meio mais rápido de comunicação escrita, dando ciência dos respectivos atos ao sindicado.

§ 1º. O sindicado será notificado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para apresentar os quesitos que entender necessários à defesa.

SEÇÃO IV - DO INTERROGATÓRIO

Art. 28. Em dia e hora previamente designados, o sindicado, devidamente notificado com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, será interrogado sobre os fatos que lhe são imputados, com observância, no que lhe for aplicável, das regras previstas nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal.

§ 1º. O interrogatório será realizado após a inquirição das testemunhas arroladas na fase de instrução, à exceção dos casos que justifiquem fundamentadamente a antecipação do ato.

§ 2º. O defensor do sindicado poderá participar do ato de interrogatório, fazendo inclusive perguntas por meio do presidente da comissão, sendo-lhe, entretanto, vedado intervir ou, de qualquer maneira, influir nas respostas do sindicado.

Art. 29. Se impedido de se locomover, por motivo de saúde, mas estiver em condições de prestar esclarecimentos, o sindicado será interrogado no local onde se encontrar, ouvida a Junta Médica Oficial.

§ 1º. A ausência do sindicado à audiência designada para seu interrogatório será certificada nos autos, dando-se prosseguimento ao apuratório.

SEÇÃO V - DO SOBRESTAMENTO

Art. 30. Ocorrendo causas que impeçam o prosseguimento das diligências, a sindicância poderá ser sobrestada mediante pedido fundamentado da comissão sindicante, por despacho da autoridade instauradora.

Art. 31. O sobrestamento destina-se ao aguardo da conclusão de exames periciais de difícil elaboração, recebimento de documentos relevantes que possam demandar demora na sua expedição, oitiva de pessoas que se encontrem ausentes, cumprimento da providência prevista no art. 27 e outras diligências imprescindíveis à elucidação do fato.

§ 1º. Em relação ao sindicado, o sobrestamento será concedido somente em caso de licença para tratamento de saúde, mediante recomendação ou parecer da Junta Médica Oficial, nos termos do art. 6º, § 4º e seguintes, férias, ausências previstas no inciso III, alíneas a e b do artigo 97, da Lei nº 8.112/ 90, bem como no caso previsto no art. 7º, desta Instrução Normativa.

§ 2º. Não poderão ser formalizadas quaisquer diligências nos autos durante o prazo de sobrestamento, salvo as relacionadas à medida objeto do sobrestamento e as que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

§ 3º. A concessão do sobrestamento, a sua prorrogação e o reinício da apuração serão comunicados à Direção-Geral da Polícia Civil, notificando-se também o sindicado.

§ 4º. A contagem do prazo da sindicância sobrestada prosseguirá quando cessarem os motivos que justificaram o seu sobrestamento.

CAPÍTULO V - DOS ATOS DE INSTRUÇÃO E INDICIAMENTO

Art. 32. Ultimada a fase de instrução e havendo indícios de transgressão disciplinar e da autoria, a comissão sindicante procederá ao indiciamento do servidor mediante ato motivado, consignando a tipificação da infração, o fato censurável e suas circunstâncias, bem como as respectivas provas.

§ 1º. A comissão sindicante ao exarar o ato indiciatório, não deve nesta fase, atentar para a eventual presença de excludentes, as quais deverão ser observadas em seu relatório final.

§ 2º. Não vislumbrando a prática de transgressão disciplinar, por insuficiência de provas da existência do fato ou da autoria, a comissão sindicante fará minucioso relatório, discorrendo sobre os fatos constantes da portaria inicial e os que tiverem decorrido da instrução probatória, remetendo a sindicância à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 33. Configurando o fato, transgressão a ser apurada em processo disciplinar, após colhidas as provas necessárias a tanto, a comissão sindicante relatará o procedimento apuratório e o remeterá à autoridade instauradora, para deliberação e encaminhamento ao Diretor-Geral para os fins pertinentes.

CAPÍTULO VI - DA DEFESA ESCRITA

Art. 34. O indiciado será citado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista dos autos e extração de cópias reprográficas de peças por ele indicadas, a suas expensas.

§ 1º. Havendo dois ou mais sindicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º. Nos dois dias iniciais do prazo destinado à apresentação da defesa e antes de fazê-lo, o sindicado poderá requerer novas diligências.

§ 3º. Caso sejam deferidas as diligências, a juízo da comissão sindicante, o prazo de defesa será suspenso pelo tempo necessário à sua realização, reiniciando-se sua contagem pelo tempo faltante, a partir da notificação ao sindicado.

Art. 35. Não apresentando defesa escrita, o indiciado será declarado revel, por ato da comissão sindicante que designará defensor dativo, de preferência da mesma categoria funcional daquele e bacharel em direito, que não seja da mesma lotação dos servidores integrantes da comissão sindicante, que apresentará a defesa em nome do sindicado, observando-se as prescrições e prazos previstos neste Capítulo.

CAPÍTULO VII - DA CONCLUSÃO

SEÇÃO I - DO RELATÓRIO

Art. 36. Concluídos os trabalhos investigatórios, apresentada a defesa, a comissão sindicante fará minucioso relatório sobre o que tiver sido apurado, pronunciando fundamentadamente sobre a culpabilidade do sindicado, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, ou pelo arquivamento, remetendo os autos, em qualquer hipótese, à autoridade instauradora para julgamento.

§ 1º. No relatório, deverá a comissão sindicante fazer um histórico do fato, discorrer sobre as diligências realizadas e concluir sobre a materialidade, circunstâncias e autoria da transgressão, com objetividade, clareza e concisão, evitando, contudo, exposição demasiadamente sucinta e transcrições extensas de termos de reinquirição, repetindo-se apenas, quando necessário, os trechos essenciais ao esclarecimento.

§ 2º. O cabeçalho do relatório conterá o número e origem do procedimento, bem como o nome do sindicado.

SEÇÃO II - DOS PRAZOS

Art. 37. O prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora, incluindo-se o prazo para defesa escrita e relatório.

§ 1º. O pedido de prorrogação de prazo será fundamentado e conterá os motivos que impediram a conclusão no período regular e as providências faltantes.

§ 2º. Os prazos previstos nesta instrução serão contados por dias corridos, não se computando o dia inicial, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia que não haja expediente.

§ 3º. As prorrogações de prazo e reinício das investigações serão comunicadas à Direção-Geral da Polícia e à Policlínica.

CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO

Art. 38. Caberá à autoridade instauradora proferir o julgamento e, se for o caso, aplicar punição, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da sindicância, ressalvada a competência da autoridade de instância hierárquica superior.

Parágrafo Único. Não vislumbrando a ocorrência de transgressão disciplinar, a autoridade julgadora determinará o arquivamento do feito, mencionando as razões do seu convencimento.

Art. 39. Após julgamento, as sindicâncias serão remetidas à Direção-Geral para publicação da decisão em boletim de circulação interna.

Art. 40. A autoridade julgadora procederá obrigatoriamente à revisão e análise criteriosa dos autos quanto aos aspectos formais e de mérito e, constatado qualquer vício insanável, declarará a nulidade do feito ou apenas do ato irregular, se couber, sem prejuízo ao rito, ao prazo ou à uniformidade da instrução, determinando a instauração de outro procedimento ou repetição do ato viciado.

§ 1º. A sindicância anulada instruirá o novo procedimento que for instaurado para apurar o mesmo fato.

§ 2º. Constatadas falhas grosseiras que, em princípio, não deveriam passar despercebidas aos responsáveis pela feitura e análise da sindicância, ou desídia, o Corregedor-Geral ou autoridades superiores determinarão a apuração e responsabilização disciplinar dos responsáveis.

Art. 41. A autoridade julgadora poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da portaria instauradora ou do ato de indiciação, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que o sindicado dele haja se defendido.

§ 1º. Se em consequência de prova existente nos autos ocorrer a possibilidade de nova tipificação, de cujo fato o sindicado não tenha se defendido, a autoridade instauradora lhe dará vista aos autos, a fim de ofertar defesa do novo indiciamento, observado o disposto no capítulo VI desta Instrução Normativa.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade instauradora, após a juntada da defesa, elaborará relatório complementar, considerando as novas razões apresentadas, e submeterá o feito a julgamento da instância imediatamente superior.

Art. 42. Em caso de anulação da sindicância, o novo procedimento instaurado receberá numeração diversa, repetindo-se todos os atos que exijam ciência ou presença pessoal do sindicado, inclusive inquirição de testemunhas, com homologação das demais provas obtidas, juntando-se o feito anterior apenas como peça informativa.

§ 1º. Não ocorrendo indiciamento do sindicado, e divergindo desse entendimento, a autoridade instauradora da sindicância, ou outra na escala hierárquica ascendente, poderá, fundamentadamente, instaurar novo procedimento, designando outra comissão.

§ 2º. Havendo prazo suficiente, a autoridade instauradora promoverá o indiciamento do sindicado, citando-o a apresentar defesa escrita, observado o disposto nos Capítulos V e VI e no art. 41, § 2º desta Instrução Normativa.

Art. 43. O julgamento será feito em despacho fundamentado, com menção expressa do fato censurável e suas circunstâncias, do dispositivo legal ou regulamentar infringido, aos argumentos de defesa, observando-se, na dosimetria da pena, o disposto no Capítulo IX desta Instrução Normativa.

§ 1º. Todos os atos punitivos e o resumo dos despachos punitivos e de arquivamento serão publicados em boletim de circulação interna.

§ 2º. O ato punitivo fará referência à autoridade que proferiu a decisão, o dispositivo legal ou regulamentar que dará suporte ao ato disciplinar, o nome, cargo, matrícula e lotação do servidor sindicado, a sanção aplicada, breve relato do fato censurável, a norma infringida, bem como a data e assinatura do subscritor.

§ 3º. Uma via do ato punitivo será juntada aos autos, logo após o despacho decisório, sendo a outra anexada à contracapa da sindicância, para publicação.

Art. 44. Publicado o ato punitivo, os autos serão encaminhados ao dirigente do órgão de lotação do sindicado, por meio do respectivo departamento ou órgão de hierarquia equivalente, que providenciará a sua notificação para o cumprimento imediato da pena, preferencialmente a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação, comunicando, por escrito, à Divisão de Recursos Humanos, com especificação do período.

§ 1º. O dirigente do órgão de lotação do servidor apenado mandará certificar nos autos o cumprimento da pena e, em seguida, os encaminhará à Direção-Geral da Polícia, com vista à Corregedoria-Geral de Polícia, para arquivamento na forma do art. 55, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

§ 2º. A sindicância que não resulte em aplicação de pena será arquivada na forma do art. 55, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

§ 3º. A Corregedoria-Geral de Polícia atentará para a questão da contumácia, tomando as medidas cabíveis.

CAPÍTULO IX - DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 45. A imposição de penas disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 10 (dez) dias é da competência do Corregedor-Geral de Polícia e, acima desse limite, até 30 (trinta) dias, do Diretor-Geral da Polícia Civil.

Art. 46. Quando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, transgredir mais de um dispositivo disciplinar, será sancionado com as respectivas penas cumulativamente, observado o critério de fixação previsto neste Capítulo.

Art. 47. Se o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais faltas, idênticas ou não, ser-lhe-á aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço até metade, depois de consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 48. O sindicado que de qualquer modo concorre para a transgressão disciplinar, incide nas penas a esta cominada, na medida de sua participação.

Art. 49. Para cada uma das transgressões previstas nos incisos do artigo 43, da Lei nº 4.878/65 e do artigo 130, da Lei nº 8.112/90, fica estabelecida, sem prejuízo da pena de repreensão ou advertência cominada, a quantidade de dias de suspensão a ser aplicada ao servidor faltoso, com fixação dos limites mínimo e máximo, correspondentes à pena em abstrato, consoante tabela em anexo que é parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 50. A pena definitiva será fixada a partir da pena-base cominada, elevando-se ou diminuindo se a quantidade de dias em face da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, não podendo ir além do máximo ou ficar aquém do mínimo estabelecido, observado, em qualquer hipótese, o artigo 45, da Lei nº 4.878/65.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a juízo do Diretor-Geral da Polícia Civil, a pena de suspensão poderá ser aplicada ou agravada até o limite de 30 (trinta) dias.

Art. 51. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Instrução Normativa, quando o servidor comete nova transgressão, de qualquer natureza, depois de publicado ato punitivo por prática de transgressão anterior, observado eventuais cancelamentos previstos no item seguinte.

Art. 52. As penalidades de repreensão ou advertência, e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Para cálculo da pena, objetivando verificar se a ocorrência deve ser apurada mediante sindicância ou processo disciplinar (arts. 146 da Lei nº 8.112/90 e 395, § 1º, do Decreto nº 59.310/ 66), levar-se-á em consideração a pena fixada em abstrato, pelo seu máximo, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 54. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Parágrafo Único. A conversão da pena de suspensão em multa só será feita em casos estritamente necessários, mediante representação do dirigente do órgão de lotação do servidor apenado, com manifestação favorável do Diretor do respectivo Departamento ou órgão de hierarquia equivalente, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, ao qual compete decidir a respeito.

Art. 55. A Corregedoria-Geral de Polícia manterá registro de todas as sindicâncias instauradas no âmbito da Polícia Civil, consignando os dados essenciais de cada procedimento e promovendo rigoroso controle de seu andamento e conclusão.

Parágrafo Único. A Corregedoria-Geral de Polícia procederá à correção formal e ao arquivamento das sindicâncias administrativas instauradas no âmbito da Polícia Civil, determinando as providências necessárias no sentido de sanar eventuais incorreções detectadas.

Art. 56. Não será concedida licença-prêmio por assiduidade, licença capacitação ou para tratar de interesses particulares a servidor que esteja respondendo a sindicância, podendo haver interrupção das já concedidas, salvo, no interesse da administração, se o sindicado se comprometer a comparecer aos atos que exijam sua presença.

Art. 57. Concluída a sindicância e em caso de apenação, após o cumprimento da pena estabelecida, o servidor poderá ser removido da unidade em que se encontre lotado, mediante proposta fundamentada do Corregedor-Geral de Polícia ou do dirigente da unidade de lotação à autoridade superior.

Art. 58. O servidor que estiver respondendo a sindicância não poderá participar de missão que implique em afastamento da sede de sua lotação por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 59. O sindicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão sindicante o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 60. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão punitiva, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento deverá ser apreciado dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 61. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em hierarquia ascendente.

Parágrafo Único. O recurso será apresentado à Autoridade que proferiu a última decisão no processo, que o encaminhará a Autoridade competente para a reapreciação.

Art. 62. O prazo para pedido de reconsideração ou interposição de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo sindicado, da decisão recorrida, na forma do art. 44, desta Instrução Normativa.

Art. 63. A Polícia das audiências será exercida pelo presidente da comissão de sindicância, o qual usará dos meios necessários para assegurar a regularidade dos trabalhos, inclusive fazendo retirar do recinto aqueles que estejam se comportando inconvenientemente.

Art. 64. No caso de recusa do sindicado em apor o ciente na citação ou notificações que lhe forem apresentadas, o servidor incumbido da diligência o dará por citado, na presença de duas testemunhas e consignará o incidente, em termo próprio, iniciando-se daí o curso dos prazos decorrentes.

Art. 65. Aplicam-se aos servidores administrativos lotados nas unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal e aos policiais civis cedidos a órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa, observando-se, na aplicação da pena, o regime jurídico peculiar a cada servidor.

Art. 66. Os procedimentos já instaurados, em andamento, continuam conduzidos por sindicante único, com o secretário compromissado, até o relatório final.

Art. 67. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão solucionados pela Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, ouvida a Corregedoria-Geral de Polícia.

Art. 68. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 119, de 1º de junho de 2006.

PEDRO CARDOSO DE SANTANA FILHO

Os anexos constam no DODF n° 40, de 01/03/2010, p. 14

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 295 de 20/03/2025)

Dispõe sobre os procedimentos para instauração, tramitação e julgamento de sindicâncias relativas a transgressões disciplinares envolvendo servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar as seguintes normas internas para regulamentar a instauração, tramitação, instrução e julgamento de sindicâncias relativas a transgressões disciplinares envolvendo servidores policiais civis e demais servidores que exercem suas atividades no âmbito desta Instituição:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Instaurar-se-á sindicância de acordo com as prescrições da presente Instrução Normativa, objetivando a apuração da responsabilidade funcional de policial civil e demais servidores que exercem suas atividades no âmbito desta Instituição, por infrações praticadas no exercício das atribuições do cargo em que se encontre investido, ou com elas relacionadas, ressalvadas as que deverão ser apuradas mediante processo disciplinar.

Art. 2º. Serão carreadas para os autos todas as provas admitidas em direito e necessárias ao cabal esclarecimento dos fatos, assegurando-se ao sindicado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes, inclusive acompanhar o procedimento pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º. A comissão sindicante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, mediante ato devidamente motivado.

§ 2º. Também por meio de decisão fundamentada, será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 3º. Juntar-se-á aos autos, necessariamente, extrato dos assentamentos funcionais do sindicado, contendo nome, matrícula, data de ingresso no órgão, elogios, penalidades não canceladas, exercício de função comissionada ou de encargo relevante, bem como participação em cursos e outros eventos relacionados a treinamento ou aperfeiçoamento profissionais.

Art. 3º. A sindicância será processada por comissão composta por três servidores de nível hierárquico igual ou superior ao do sindicado, presidida, preferencialmente, por ocupante do cargo de Delegado de Polícia.

§ 1º. Em caso de impedimento legal de servidor designado para comissão sindicante, como licença, férias e outros, a autoridade instauradora designará formalmente outro servidor para compor a comissão, vedada a prática de qualquer ato por servidor estranho ao procedimento.

§ 2º. O presidente da comissão sindicante designará servidor, preferencialmente um dos vogais, para atuar como secretário, que prestará compromisso para o exercício do encargo.

Art. 4º. A comissão sindicante consignará, mediante atos próprios, as diligências necessárias à elucidação do fato.

Art. 5º. Se, no curso da sindicância, surgirem indícios da prática de infração penal, a comissão sindicante encaminhará à autoridade competente, por intermédio daquela que determinou a abertura do feito, as peças necessárias à instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado, fazendo consignar nos autos essa iniciativa.

Art. 6º. Quando não houver indícios suficientes que importem em acusação preliminar a determinado servidor, será instaurada sindicância de caráter inquisitorial, observando-se, no que couber, os prazos e preceitos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º. Conhecida a autoria, e havendo prazo suficiente para a conclusão do feito, a comissão sindicante indiciará o servidor sindicado, com o conseqüente reencapamento dos autos e comunicação à Direção-Geral da Polícia Civil, à Divisão de Recursos Humanos, à Policlínica e à chefia imediata do sindicado.

I. Em seguida ao indiciamento do servidor, a comissão sindicante renovará todos os atos que exijam ciência ou presença pessoal do acusado, assegurado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa.

II. Findada a renovação das provas citadas no subitem anterior e demais diligências probatórias, a comissão sindicante abrirá prazo para defesa, na forma do art. 34 e seguintes, desta Instrução Normativa.

§ 2º. Conhecida a autoria e não havendo prazo suficiente para a conclusão do feito, a comissão sindicante elaborará relatório circunstanciado sobre o que ficou apurado, indicando a transgressão disciplinar e propondo a instauração de outro procedimento, hipótese em que serão renovadas apenas as provas que exijam ciência ou presença pessoal do acusado, assegurando ao sindicado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, do artigo antecedente, a sindicância inquisitorial, após devidamente concluída, será encerrada, adotando-se as providências dispostas no art. 39 e passará a integrar o novo procedimento a ser instaurado, com as comunicações na forma do art. 20, desta Instrução Normativa.

§ 4º. A Policlínica só homologará atestado médico de servidor que esteja respondendo sindicância, com a presença deste, dando ciência, imediatamente, à comissão sindicante, salvo quando efetivamente comprovada sua impossibilidade de locomoção.

I. Comprovada a impossibilidade de locomoção do sindicado, a Policlínica também comunicará o incidente à comissão sindicante.

II. O atestado médico homologado não obstará a instauração e o prosseguimento da sindicância, salvo, no caso de prosseguimento das diligências investigativas, quando o afastamento se der em virtude de comprovada incapacidade de locomoção.

Art. 7º. Se em qualquer fase da instrução surgir dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, a comissão sindicante, de ofício ou a requerimento do sindicado, proporá à autoridade instauradora que o servidor seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, e requererá o sobrestamento do feito até a expedição do laudo pericial.

§ 1º. Em caso de instauração de incidente de insanidade mental, a autoridade instauradora nomeará defensor, caso ainda não houver, cujo encargo pode recair sobre parente capaz ou advogado do respectivo sindicado.

§ 2º. Acatando a proposição da comissão sindicante, a autoridade instauradora submeterá o sindicado ao exame médico, aplicando, no que couber, o disposto no artigo 149 e seguintes, do Código de Processo Penal.

§ 3º. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensado à sindicância, que ficará sobrestada até a expedição de laudo pericial, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

§ 4º. Em caso excepcional de realização de diligências, conforme previsão acima, o defensor deverá ser delas notificado com prazo de antecedência de 24 horas.

Art. 8º. A instrução das sindicâncias terá caráter reservado e será assegurado na apuração o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 9º. As cópias reprográficas de documentos carreados para os autos serão autenticadas, sempre que possível.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR

Art. 10. Compete ao Corregedor-Geral de Polícia instaurar e julgar sindicâncias no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, ressalvada a competência das autoridades hierarquicamente superiores que, inclusive, poderão avocar o feito, mediante decisão fundamentada.

§ 1º. São também de competência do Corregedor-Geral de Polícia a instauração e julgamento de sindicâncias para apurar transgressões disciplinares atribuídas a servidores lotados nas unidades subordinadas diretamente à Direção-Geral da Polícia Civil, os cedidos a outras repartições públicas, bem como as destinadas a apurar transgressões disciplinares cometidas por servidores administrativos lotados nas unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal, excetuados os servidores que exercem suas funções em órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 2º. O Diretor-Geral da Polícia Civil poderá avocar, a qualquer tempo, a sindicância ou o expediente noticiador do fato para determinar o prosseguimento da apuração por outra comissão a ser designada, instaurar sindicância ou processo disciplinar, sempre que houver conveniência para a Administração ou o episódio, por sua natureza, gravidade, circunstâncias ou repercussão, comprometer a imagem ou a credibilidade da Instituição Policial, assim como agravar as penas aplicadas.

§ 3º. No caso do artigo anterior, a autoridade avocadora não poderá nomear para a comissão sindicante servidor da mesma unidade de lotação do sindicado.

Art. 11. As sindicâncias instauradas pela Corregedoria-Geral de Polícia serão presididas, instruídas e relatadas por comissões formadas por servidores de sua lotação, na forma do art. 3º, desta Instrução Normativa.

Art. 12. Nos casos não previstos nos artigos anteriores, o Diretor-Geral da Polícia Civil determinará a instauração de sindicância.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO

Art. 13. Ao tomar conhecimento de fato caracterizador de transgressão disciplinar, o dirigente da unidade de lotação do servidor ou a autoridade que dele primeiro tomar conhecimento deverá registrá-lo no sistema próprio, encaminhando imediatamente cópia da ocorrência à Direção do respectivo Departamento ou órgão de hierarquia equivalente, para o esclarecimento preliminar dos fatos, com cópia à Corregedoria-Geral de Polícia.

§ 1º. Dos registros constarão, sempre que possível, a notícia circunstanciada do fato, os nomes e respectivas lotações dos envolvidos, o rol de testemunhas e as providências preliminares adotadas.

§ 2º. O Diretor do Departamento, coordenador da unidade de lotação do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá ao esclarecimento preliminar do fato e encaminhará o expediente à Corregedoria-Geral de Polícia, para conhecimento e providências cabíveis.

§ 3º. Havendo o envolvimento de servidores de unidades subordinadas a departamentos ou unidades de hierarquia equivalente diversos, ou ainda que não estejam em exercício na PCDF, a ocorrência será encaminhada imediatamente à Corregedoria-Geral de Polícia, para esclarecimento das circunstâncias e providências ulteriores.

§ 4º. Compete ao Corregedor-Geral de Polícia todo o esclarecimento de fato caracterizador de transgressão disciplinar, cuja suspeita recaia sobre servidores não identificados.

I. Esclarecido o fato e conhecida a autoria, o Corregedor-Geral de Polícia procederá na forma estabelecida no art. 10, desta Instrução Normativa.

§ 5º. Compete ao Corregedor-Geral de Polícia supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV - DA INSTRUÇÃO

SEÇÃO I - DA CAPA

Art. 14. A capa da sindicância não será numerada e conterá os seguintes registros, lançados respectivamente em campos distintos:

a) cabeçalho com a designação “Polícia Civil do Distrito Federal”, seguido do nome do órgão responsável pela instauração;

b) número de ordem do procedimento, seguido dos quatro últimos dígitos relativos ao ano respectivo e da sigla do órgão instaurador;

c) nome, cargo e matrícula do sindicado, ou, quando ignorado, a expressão “EM APURAÇÃO”;

d) breve resumo da transgressão disciplinar a ser apurada.

Art. 15. A sindicância será desmembrada em volumes sempre que cada um deles atingir o total de duzentas (200) folhas, cabendo ao secretário a lavratura dos termos de encerramento e de abertura, independentemente de ato da comissão sindicante.

§ 1º. Cada novo volume terá numeração de folhas sequencial à do anterior, incluindo-se as novas capas.

§ 2º. Nas capas dos novos volumes da sindicância serão transcritos os registros da capa inicial, lançando-se, em destaque, inscrição que identifique a ordem numérica de cada volume.

Art. 16. Consignar-se-á na capa inicial da sindicância com apensos a expressão “AUTOS COM APENSO”.

Parágrafo Único. O apensamento será sempre certificado nos autos principais e a capa dos volumes terá modelo próprio, contendo apenas os dados previstos nas letras a, b e c do art. 14, lançando-se, em destaque, a expressão “APENSO”, seguida de sua ordem numérica.

Art. 17. Ressalvado o disposto no artigo 15, não será promovida alteração nos dados contidos originalmente na capa da sindicância, sem a determinação da comissão sindicante.

Art. 18. As folhas da sindicância serão numeradas e rubricadas pelo secretário responsável pelo feito, utilizando-se carimbo mecânico próprio, não podendo haver rasuras ou emendas.

Parágrafo Único. O carimbo conterá campos distintos para lançamento da numeração de folhas, número de ordem do procedimento e rubrica do responsável.

SEÇÃO II - DA INSTAURAÇÃO

Art. 19. A sindicância será instaurada por portaria, que individualizará o sindicado, quando for conhecido, consignando as circunstâncias do fato noticiado, data, horário, local, eventual prejudicado e a classificação legal, em tese, da possível transgressão disciplinar, publicando o extrato da instauração, com os principais dados, de forma a permitir o exercício do amplo direito de defesa.

Parágrafo Único. No ato de instauração será designada a comissão sindicante para a condução do feito, na forma do art. 3º, desta Instrução Normativa.

Art. 20. A instauração de sindicância, quando se tratar de procedimento que impute conduta transgressiva a determinado servidor, será comunicada imediatamente à Direção-Geral da Polícia Civil, à Divisão de Recursos Humanos, à Policlínica e à chefia imediata do sindicado.

§ 1º. Consignar-se-á obrigatoriamente na comunicação a individualização funcional do sindicado, o número do feito, data do início e breve histórico do fato a ser apurado, juntando-se cópia nos autos.

§ 2º. A instauração de sindicância que apure conduta transgressiva imputada a Delegado de Polícia, Diretor de Instituto, Perito Criminal ou a Perito Médico-Legista, deverá ser comunicada também ao respectivo Departamento ou órgão de coordenação ou equivalente.

Art. 21. Tratando-se de apuração relativa a extravio de armas de fogo e outros bens acautelados, juntar-se-á aos autos cópia do registro da respectiva ocorrência policial e, se for o caso, da cautela assinada pelo servidor.

Art. 22. O servidor a quem se atribua transgressão disciplinar será notificado por escrito da instauração da sindicância, no prazo de 04 (quatro) dias úteis, a contar da data da publicação em boletim de circulação interna.

§ 1º. O mandado de notificação do servidor será instruído com cópia da Portaria e será cumprido na forma dos arts. 34 e 64 desta Instrução Normativa.

§ 2º. Achando-se o sindicado em lugar incerto e não sabido ou verificando que se oculta, a notificação far-se-á por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, para acompanhar o processo e, ao final, apresentar defesa.

I. O edital guardará a forma do anexo II e será publicado, uma única vez, no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo ainda afixado no quadro de avisos da unidade de lotação do sindicado por quinze dias, devendo a afixação ser certificada nos autos da sindicância pelo secretário do feito, e a publicação provada por cópia autenticada ou certidão do secretário, constando o número da página e a data do Diário.

II. Nesta hipótese, a comissão sindicante fará remessa dos autos à autoridade instauradora, com solicitação de sobrestamento e adoção das providências inerentes à notificação do sindicado por meio de edital.

III. A sindicância será sobrestada até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação do edital, quando a comissão sindicante, declarará nos autos, por termo, a revelia do sindicado e designará defensor dativo, com qualificação técnica, para representá-lo, que, sendo servidor público, preferencialmente Bacharel em Direito e ocupante do mesmo cargo ocupado pelo servidor sindicado.

IV. Depois de notificado por edital todas as notificações e intimações do sindicado revel serão dirigidas ao defensor dativo.

V. Em comparecendo espontaneamente à presença da comissão sindicante, será garantido ao sindicado revel, a todo tempo, o direito de nomear outro defensor de sua preferência, ou exercer pessoalmente sua defesa.

VI. Havendo indiciamento liminar pela Autoridade Instauradora, o prazo de 10 (dez) dias para a defesa será demarcado pela comissão Sindicante, após ultimada a fase instrutória.

VII. Se da fase instrutória restarem indícios da prática de infração disciplinar com tipificação diversa da que foi atribuída liminarmente ao sindicado, a Comissão Sindicante, fundamentadamente, poderá modificar o indiciamento, abrindo, em seguida, o prazo para a defesa.

Art. 23. Na fase de instrução, observado o disposto no artigo antecedente, a posterior inclusão de sindicado ou imputação de fato novo será precedida de ato fundamentado da Comissão Sindicante, com notificação, no prazo de 04 (quatro) dias, a todos os sindicados e repetição dos atos que exijam ciência ou presença pessoal do servidor então acusado, assegurando-se sempre os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

SEÇÃO III - DAS TESTEMUNHAS

Art. 24. As testemunhas prestarão depoimento oral separadamente não sendo permitido trazê-lo por escrito e, na redação do termo, a comissão sindicante cingir-se-á, tanto quanto possível, às expressões usadas por elas, reproduzindo fielmente o que for dito.

§ 1º. Na inquirição de testemunhas, observar-se-á o disposto nos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal.

§ 2º. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela comissão sindicante, devendo a primeira via, com o ciente do intimado, ser juntada aos autos.

§ 3º. Se a testemunha for servidor público, a sua intimação para prestar depoimento será feita diretamente ao chefe da repartição onde serve, mediante ofício, com a indicação do dia, hora e local, marcados para inquirição.

§ 4º. Fazendo-se necessária a oitiva de testemunha estranha aos quadros públicos e havendo recusa por parte desta em comparecer à audiência, a comissão sindicante poderá solicitar às autoridades policiais e judiciárias a adoção de meios compulsórios para o seu comparecimento, nos termos do disposto no artigo 409 do Decreto nº 59.310/66.

Art. 25. O sindicado será notificado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da data, hora e local das audiências de inquirição de testemunhas.

Art. 26. O sindicado ou defensor constituído poderá reinquirir as testemunhas por intermédio do presidente da comissão sindicante a quem cabe presidir a instrução.

§ 1º. A presença ou ausência do sindicado à inquirição de testemunha será obrigatoriamente consignada no respectivo termo, colhendo-se, ao final, a assinatura de todos.

Art. 27. A inquirição de testemunhas residentes em localidades de outras unidades da Federação, desde que impossibilitado o deslocamento da comissão sindicante, poderá ser feita mediante Carta Precatória, com perguntas prévias objetivamente formuladas, remetida à autoridade local pelo meio mais rápido de comunicação escrita, dando ciência dos respectivos atos ao sindicado.

§ 1º. O sindicado será notificado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para apresentar os quesitos que entender necessários à defesa.

SEÇÃO IV - DO INTERROGATÓRIO

Art. 28. Em dia e hora previamente designados, o sindicado, devidamente notificado com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, será interrogado sobre os fatos que lhe são imputados, com observância, no que lhe for aplicável, das regras previstas nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal.

§ 1º. O interrogatório será realizado após a inquirição das testemunhas arroladas na fase de instrução, à exceção dos casos que justifiquem fundamentadamente a antecipação do ato.

§ 2º. O defensor do sindicado poderá participar do ato de interrogatório, fazendo inclusive perguntas por meio do presidente da comissão, sendo-lhe, entretanto, vedado intervir ou, de qualquer maneira, influir nas respostas do sindicado.

Art. 29. Se impedido de se locomover, por motivo de saúde, mas estiver em condições de prestar esclarecimentos, o sindicado será interrogado no local onde se encontrar, ouvida a Junta Médica Oficial.

§ 1º. A ausência do sindicado à audiência designada para seu interrogatório será certificada nos autos, dando-se prosseguimento ao apuratório.

SEÇÃO V - DO SOBRESTAMENTO

Art. 30. Ocorrendo causas que impeçam o prosseguimento das diligências, a sindicância poderá ser sobrestada mediante pedido fundamentado da comissão sindicante, por despacho da autoridade instauradora.

Art. 31. O sobrestamento destina-se ao aguardo da conclusão de exames periciais de difícil elaboração, recebimento de documentos relevantes que possam demandar demora na sua expedição, oitiva de pessoas que se encontrem ausentes, cumprimento da providência prevista no art. 27 e outras diligências imprescindíveis à elucidação do fato.

§ 1º. Em relação ao sindicado, o sobrestamento será concedido somente em caso de licença para tratamento de saúde, mediante recomendação ou parecer da Junta Médica Oficial, nos termos do art. 6º, § 4º e seguintes, férias, ausências previstas no inciso III, alíneas a e b do artigo 97, da Lei nº 8.112/ 90, bem como no caso previsto no art. 7º, desta Instrução Normativa.

§ 2º. Não poderão ser formalizadas quaisquer diligências nos autos durante o prazo de sobrestamento, salvo as relacionadas à medida objeto do sobrestamento e as que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

§ 3º. A concessão do sobrestamento, a sua prorrogação e o reinício da apuração serão comunicados à Direção-Geral da Polícia Civil, notificando-se também o sindicado.

§ 4º. A contagem do prazo da sindicância sobrestada prosseguirá quando cessarem os motivos que justificaram o seu sobrestamento.

CAPÍTULO V - DOS ATOS DE INSTRUÇÃO E INDICIAMENTO

Art. 32. Ultimada a fase de instrução e havendo indícios de transgressão disciplinar e da autoria, a comissão sindicante procederá ao indiciamento do servidor mediante ato motivado, consignando a tipificação da infração, o fato censurável e suas circunstâncias, bem como as respectivas provas.

§ 1º. A comissão sindicante ao exarar o ato indiciatório, não deve nesta fase, atentar para a eventual presença de excludentes, as quais deverão ser observadas em seu relatório final.

§ 2º. Não vislumbrando a prática de transgressão disciplinar, por insuficiência de provas da existência do fato ou da autoria, a comissão sindicante fará minucioso relatório, discorrendo sobre os fatos constantes da portaria inicial e os que tiverem decorrido da instrução probatória, remetendo a sindicância à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 33. Configurando o fato, transgressão a ser apurada em processo disciplinar, após colhidas as provas necessárias a tanto, a comissão sindicante relatará o procedimento apuratório e o remeterá à autoridade instauradora, para deliberação e encaminhamento ao Diretor-Geral para os fins pertinentes.

CAPÍTULO VI - DA DEFESA ESCRITA

Art. 34. O indiciado será citado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista dos autos e extração de cópias reprográficas de peças por ele indicadas, a suas expensas.

§ 1º. Havendo dois ou mais sindicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º. Nos dois dias iniciais do prazo destinado à apresentação da defesa e antes de fazê-lo, o sindicado poderá requerer novas diligências.

§ 3º. Caso sejam deferidas as diligências, a juízo da comissão sindicante, o prazo de defesa será suspenso pelo tempo necessário à sua realização, reiniciando-se sua contagem pelo tempo faltante, a partir da notificação ao sindicado.

Art. 35. Não apresentando defesa escrita, o indiciado será declarado revel, por ato da comissão sindicante que designará defensor dativo, de preferência da mesma categoria funcional daquele e bacharel em direito, que não seja da mesma lotação dos servidores integrantes da comissão sindicante, que apresentará a defesa em nome do sindicado, observando-se as prescrições e prazos previstos neste Capítulo.

CAPÍTULO VII - DA CONCLUSÃO

SEÇÃO I - DO RELATÓRIO

Art. 36. Concluídos os trabalhos investigatórios, apresentada a defesa, a comissão sindicante fará minucioso relatório sobre o que tiver sido apurado, pronunciando fundamentadamente sobre a culpabilidade do sindicado, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, ou pelo arquivamento, remetendo os autos, em qualquer hipótese, à autoridade instauradora para julgamento.

§ 1º. No relatório, deverá a comissão sindicante fazer um histórico do fato, discorrer sobre as diligências realizadas e concluir sobre a materialidade, circunstâncias e autoria da transgressão, com objetividade, clareza e concisão, evitando, contudo, exposição demasiadamente sucinta e transcrições extensas de termos de reinquirição, repetindo-se apenas, quando necessário, os trechos essenciais ao esclarecimento.

§ 2º. O cabeçalho do relatório conterá o número e origem do procedimento, bem como o nome do sindicado.

SEÇÃO II - DOS PRAZOS

Art. 37. O prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora, incluindo-se o prazo para defesa escrita e relatório.

§ 1º. O pedido de prorrogação de prazo será fundamentado e conterá os motivos que impediram a conclusão no período regular e as providências faltantes.

§ 2º. Os prazos previstos nesta instrução serão contados por dias corridos, não se computando o dia inicial, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia que não haja expediente.

§ 3º. As prorrogações de prazo e reinício das investigações serão comunicadas à Direção-Geral da Polícia e à Policlínica.

CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO

Art. 38. Caberá à autoridade instauradora proferir o julgamento e, se for o caso, aplicar punição, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da sindicância, ressalvada a competência da autoridade de instância hierárquica superior.

Parágrafo Único. Não vislumbrando a ocorrência de transgressão disciplinar, a autoridade julgadora determinará o arquivamento do feito, mencionando as razões do seu convencimento.

Art. 39. Após julgamento, as sindicâncias serão remetidas à Direção-Geral para publicação da decisão em boletim de circulação interna.

Art. 40. A autoridade julgadora procederá obrigatoriamente à revisão e análise criteriosa dos autos quanto aos aspectos formais e de mérito e, constatado qualquer vício insanável, declarará a nulidade do feito ou apenas do ato irregular, se couber, sem prejuízo ao rito, ao prazo ou à uniformidade da instrução, determinando a instauração de outro procedimento ou repetição do ato viciado.

§ 1º. A sindicância anulada instruirá o novo procedimento que for instaurado para apurar o mesmo fato.

§ 2º. Constatadas falhas grosseiras que, em princípio, não deveriam passar despercebidas aos responsáveis pela feitura e análise da sindicância, ou desídia, o Corregedor-Geral ou autoridades superiores determinarão a apuração e responsabilização disciplinar dos responsáveis.

Art. 41. A autoridade julgadora poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da portaria instauradora ou do ato de indiciação, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que o sindicado dele haja se defendido.

§ 1º. Se em consequência de prova existente nos autos ocorrer a possibilidade de nova tipificação, de cujo fato o sindicado não tenha se defendido, a autoridade instauradora lhe dará vista aos autos, a fim de ofertar defesa do novo indiciamento, observado o disposto no capítulo VI desta Instrução Normativa.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade instauradora, após a juntada da defesa, elaborará relatório complementar, considerando as novas razões apresentadas, e submeterá o feito a julgamento da instância imediatamente superior.

Art. 42. Em caso de anulação da sindicância, o novo procedimento instaurado receberá numeração diversa, repetindo-se todos os atos que exijam ciência ou presença pessoal do sindicado, inclusive inquirição de testemunhas, com homologação das demais provas obtidas, juntando-se o feito anterior apenas como peça informativa.

§ 1º. Não ocorrendo indiciamento do sindicado, e divergindo desse entendimento, a autoridade instauradora da sindicância, ou outra na escala hierárquica ascendente, poderá, fundamentadamente, instaurar novo procedimento, designando outra comissão.

§ 2º. Havendo prazo suficiente, a autoridade instauradora promoverá o indiciamento do sindicado, citando-o a apresentar defesa escrita, observado o disposto nos Capítulos V e VI e no art. 41, § 2º desta Instrução Normativa.

Art. 43. O julgamento será feito em despacho fundamentado, com menção expressa do fato censurável e suas circunstâncias, do dispositivo legal ou regulamentar infringido, aos argumentos de defesa, observando-se, na dosimetria da pena, o disposto no Capítulo IX desta Instrução Normativa.

§ 1º. Todos os atos punitivos e o resumo dos despachos punitivos e de arquivamento serão publicados em boletim de circulação interna.

§ 2º. O ato punitivo fará referência à autoridade que proferiu a decisão, o dispositivo legal ou regulamentar que dará suporte ao ato disciplinar, o nome, cargo, matrícula e lotação do servidor sindicado, a sanção aplicada, breve relato do fato censurável, a norma infringida, bem como a data e assinatura do subscritor.

§ 3º. Uma via do ato punitivo será juntada aos autos, logo após o despacho decisório, sendo a outra anexada à contracapa da sindicância, para publicação.

Art. 44. Publicado o ato punitivo, os autos serão encaminhados ao dirigente do órgão de lotação do sindicado, por meio do respectivo departamento ou órgão de hierarquia equivalente, que providenciará a sua notificação para o cumprimento imediato da pena, preferencialmente a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação, comunicando, por escrito, à Divisão de Recursos Humanos, com especificação do período.

§ 1º. O dirigente do órgão de lotação do servidor apenado mandará certificar nos autos o cumprimento da pena e, em seguida, os encaminhará à Direção-Geral da Polícia, com vista à Corregedoria-Geral de Polícia, para arquivamento na forma do art. 55, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

§ 2º. A sindicância que não resulte em aplicação de pena será arquivada na forma do art. 55, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

§ 3º. A Corregedoria-Geral de Polícia atentará para a questão da contumácia, tomando as medidas cabíveis.

CAPÍTULO IX - DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 45. A imposição de penas disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 10 (dez) dias é da competência do Corregedor-Geral de Polícia e, acima desse limite, até 30 (trinta) dias, do Diretor-Geral da Polícia Civil.

Art. 46. Quando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, transgredir mais de um dispositivo disciplinar, será sancionado com as respectivas penas cumulativamente, observado o critério de fixação previsto neste Capítulo.

Art. 47. Se o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais faltas, idênticas ou não, ser-lhe-á aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço até metade, depois de consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 48. O sindicado que de qualquer modo concorre para a transgressão disciplinar, incide nas penas a esta cominada, na medida de sua participação.

Art. 49. Para cada uma das transgressões previstas nos incisos do artigo 43, da Lei nº 4.878/65 e do artigo 130, da Lei nº 8.112/90, fica estabelecida, sem prejuízo da pena de repreensão ou advertência cominada, a quantidade de dias de suspensão a ser aplicada ao servidor faltoso, com fixação dos limites mínimo e máximo, correspondentes à pena em abstrato, consoante tabela em anexo que é parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 50. A pena definitiva será fixada a partir da pena-base cominada, elevando-se ou diminuindo se a quantidade de dias em face da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, não podendo ir além do máximo ou ficar aquém do mínimo estabelecido, observado, em qualquer hipótese, o artigo 45, da Lei nº 4.878/65.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a juízo do Diretor-Geral da Polícia Civil, a pena de suspensão poderá ser aplicada ou agravada até o limite de 30 (trinta) dias.

Art. 51. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Instrução Normativa, quando o servidor comete nova transgressão, de qualquer natureza, depois de publicado ato punitivo por prática de transgressão anterior, observado eventuais cancelamentos previstos no item seguinte.

Art. 52. As penalidades de repreensão ou advertência, e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Para cálculo da pena, objetivando verificar se a ocorrência deve ser apurada mediante sindicância ou processo disciplinar (arts. 146 da Lei nº 8.112/90 e 395, § 1º, do Decreto nº 59.310/ 66), levar-se-á em consideração a pena fixada em abstrato, pelo seu máximo, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 54. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Parágrafo Único. A conversão da pena de suspensão em multa só será feita em casos estritamente necessários, mediante representação do dirigente do órgão de lotação do servidor apenado, com manifestação favorável do Diretor do respectivo Departamento ou órgão de hierarquia equivalente, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, ao qual compete decidir a respeito.

Art. 55. A Corregedoria-Geral de Polícia manterá registro de todas as sindicâncias instauradas no âmbito da Polícia Civil, consignando os dados essenciais de cada procedimento e promovendo rigoroso controle de seu andamento e conclusão.

Parágrafo Único. A Corregedoria-Geral de Polícia procederá à correção formal e ao arquivamento das sindicâncias administrativas instauradas no âmbito da Polícia Civil, determinando as providências necessárias no sentido de sanar eventuais incorreções detectadas.

Art. 56. Não será concedida licença-prêmio por assiduidade, licença capacitação ou para tratar de interesses particulares a servidor que esteja respondendo a sindicância, podendo haver interrupção das já concedidas, salvo, no interesse da administração, se o sindicado se comprometer a comparecer aos atos que exijam sua presença.

Art. 57. Concluída a sindicância e em caso de apenação, após o cumprimento da pena estabelecida, o servidor poderá ser removido da unidade em que se encontre lotado, mediante proposta fundamentada do Corregedor-Geral de Polícia ou do dirigente da unidade de lotação à autoridade superior.

Art. 58. O servidor que estiver respondendo a sindicância não poderá participar de missão que implique em afastamento da sede de sua lotação por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 59. O sindicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão sindicante o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 60. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão punitiva, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento deverá ser apreciado dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 61. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em hierarquia ascendente.

Parágrafo Único. O recurso será apresentado à Autoridade que proferiu a última decisão no processo, que o encaminhará a Autoridade competente para a reapreciação.

Art. 62. O prazo para pedido de reconsideração ou interposição de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo sindicado, da decisão recorrida, na forma do art. 44, desta Instrução Normativa.

Art. 63. A Polícia das audiências será exercida pelo presidente da comissão de sindicância, o qual usará dos meios necessários para assegurar a regularidade dos trabalhos, inclusive fazendo retirar do recinto aqueles que estejam se comportando inconvenientemente.

Art. 64. No caso de recusa do sindicado em apor o ciente na citação ou notificações que lhe forem apresentadas, o servidor incumbido da diligência o dará por citado, na presença de duas testemunhas e consignará o incidente, em termo próprio, iniciando-se daí o curso dos prazos decorrentes.

Art. 65. Aplicam-se aos servidores administrativos lotados nas unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal e aos policiais civis cedidos a órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa, observando-se, na aplicação da pena, o regime jurídico peculiar a cada servidor.

Art. 66. Os procedimentos já instaurados, em andamento, continuam conduzidos por sindicante único, com o secretário compromissado, até o relatório final.

Art. 67. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão solucionados pela Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, ouvida a Corregedoria-Geral de Polícia.

Art. 68. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 119, de 1º de junho de 2006.

PEDRO CARDOSO DE SANTANA FILHO

Os anexos constam no DODF n° 40, de 01/03/2010, p. 14

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1 de 01/03/2010 p. 14, col. 1