Define critérios para autuação e análise de editais de licitação, dispensas e inexigibilidades de licitação, bem como de adesões a atas de registro de preço, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, e de acordo com o decidido na Sessão Administrativa nº 1159, realizada em 14 de junho de 2023, conforme consta do Processo nº 00600-00012619/2022-11-e, e
Considerando a prerrogativa conferida a esta Corte pelo art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal – LO/TCDF;
Considerando a edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC que revogará a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública – LLC, e a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei do Pregão, bem como os arts. 1º e 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC;
Considerando que a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, submetidos às regras da Lei nº 14.133/21, deverá ser norteada pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como pelas disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
Considerando a edição da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (Lei das Estatais), e que trouxe regramento licitatório próprio para as empresas estatais brasileiras, de modo a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, com fulcro nos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo;
Considerando a necessidade de o Tribunal, em seus procedimentos fiscalizatórios, otimizar, racionalizar e maximizar os esforços de controle externo desta Corte no exercício de sua missão institucional, resolve:
DA AUTUAÇÃO E DA ANÁLISE DE EDITAIS DE LICITAÇÃO
Art. 1º A autuação e a análise de editais de licitação serão realizadas com base em critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 2º Nortearão a autuação e a análise de editais de licitação:
I – a avaliação do risco inerente à jurisdicionada licitante e à respectiva licitação, efetuada com base nos critérios de risco da jurisdicionada constantes em matriz de risco;
II – o montante estimado para a contratação, considerando para as licitações de serviços e fornecimentos contínuos o período de 12 (doze) meses;
III – os valores de referência definidos em portaria da Presidência do Tribunal e disponibilizados na intranet, cuja metodologia de cálculo e os valores dela resultantes serão revistos sempre que necessário. (Legislação Correlata - Portaria 251 de 04/07/2023)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, poderão ser autuados e analisados editais de licitação em decorrência de estratégias específicas de fiscalização das Secretarias de Controle Externo.
Art. 3º Os resultados das fiscalizações relativas à análise de editais de licitação deverão apresentar posicionamento conclusivo tomando por parâmetro os seguintes aspectos:
I – observância aos princípios previstos nas normas de licitações e contratos administrativos aplicáveis ao certame;
II – existência de planejamento adequado, compatibilizado, conforme o caso, com o plano de contratações anual;
III – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV – adequada caracterização do objeto a ser licitado;
V – escolha de modalidade e do critério de julgamento;
VI – compatibilidade dos preços estimados com aqueles praticados pelo mercado, quando for o caso;
VII – ocorrência de cláusulas que indiquem a possibilidade de indevida restrição à competitividade;
VIII – histórico de licitações realizadas pelo órgão contratante para objeto semelhante;
IX – decisões relevantes do Tribunal acerca do tema;
X – outros critérios necessários para a análise da regularidade do caso específico.
Art. 4º A análise de editais autuados poderá ser simplificada nas seguintes situações:
I – edital similar a outro examinado pelo Tribunal e que não tenha apresentado falhas relevantes;
II – elevado fluxo de editais publicados em um mesmo período, com aberturas marcadas para datas próximas.
§ 1º Na hipótese indicada no inciso II do caput deste artigo, poderá ser dispensada a autuação e a análise do edital, desde que configurado prejuízo à tempestividade das análises em andamento, devendo a dispensa recair, sempre que possível, sobre os editais enquadrados nas situações mencionadas no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Os processos relativos à fiscalização dos editais poderão ser arquivados pela Secretaria de Controle Externo responsável caso o certame seja formalmente revogado pelo órgão ou entidade envolvida.
Art. 5º A constatação de simples irregularidade formal que não comprometa a formulação de proposta ou o adequado entendimento dos termos do edital não acarretará, a princípio, a suspensão do processo licitatório, sem prejuízo da apresentação de determinações à jurisdicionada para o seu saneamento e da adoção de medidas cabíveis para mitigação de riscos de nova ocorrência.
§ 1º Quando necessária a suspensão do processo licitatório, sempre que possível, será proposta a reabertura do certame condicionada ao cumprimento integral das medidas determinadas pelo Tribunal.
§ 2º Caso o jurisdicionado opte por manter os termos do edital sem promover as medidas saneadoras determinadas pelo Tribunal, deverá apresentar as justificativas pertinentes, mantendo-se a suspensão do certame até ulterior deliberação do Tribunal.
Art. 6º A suspensão cautelar de processo licitatório observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único. Ao suspender cautelarmente eventual licitação, o Tribunal se pronunciará definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 171 da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos – LLC), ainda que a análise tenha por objeto certame regido pela Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais).
DA AUTUAÇÃO E DA ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 7º As Secretarias de Controle Externo, no âmbito de suas áreas de atuação, indicarão, no Plano Setorial de Ação – PSA, a estratégia de fiscalização de dispensas e inexigibilidades de licitação ou mesmo de adesões a atas de registro de preço, conforme critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco.
§ 1º A estratégia prevista no caput deverá contemplar as contratações emergenciais publicadas no exercício em curso cujos valores sejam superiores a 30 (trinta) vezes o valor previsto no art. 75, II, da Lei nº 14.133/21, combinado com o art. 182 do mesmo diploma legal, que prevê a atualização anual de valores pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou por índice que venha a substituí-lo.
§ 2º A critério da Secretaria de Controle Externo, poderão ser autuadas, a qualquer tempo, fiscalizações relativas a dispensas e inexigibilidades de licitação ou adesões a atas de registro de preço não contempladas na estratégia prevista no Plano Setorial de Ação – PSA.
Art. 8º Fica instituído o Sistema de Editais – Siseditais, que armazenará informações sobre as licitações publicadas no âmbito do Distrito Federal, cuja competência para a fiscalização esteja adstrita ao Tribunal.
Art. 9º O Siseditais contará com as seguintes funcionalidades, entre outras:
I – registro de dados relativos aos avisos de licitação publicados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal;
II – cadastramento de dados atinentes aos processos autuados no Tribunal para análise dos editais, quando houver, incluindo a classificação das impropriedades eventualmente identificadas;
III – subsídios para apuração dos valores de referência a serem utilizados para autuação e análise de edital de licitação, nos termos do art. 2º, III, desta Resolução, segundo avaliação do risco efetuada com base nos seguintes critérios:
a) tipo de objeto da licitação;
b) histórico dos tipos de falhas identificadas pelo Tribunal quando da análise das licitações, cadastradas no Sistema de Editais;
c) frequência de autuação e análise de editais de licitações pelo Tribunal;
d) risco indicado na matriz mencionada no art. 2º, I, desta Resolução;
e) outros critérios relevantes para a análise de risco;
IV – emissão de relatórios gerenciais.
Art. 10. As Secretarias de Controle Externo responsáveis pela análise dos processos autuados em face desta Resolução ficam autorizadas a realizar diligências saneadoras nos órgãos e entidades responsáveis pela licitação, dispensa, inexigibilidade ou adesão a atas de registro de preços, sempre que:
I – houver a necessidade de obter elementos adicionais para a formação de juízo quanto à regularidade do objeto sob fiscalização;
II – verificarem o possível desinteresse da jurisdicionada em concluir o processo licitatório.
Parágrafo único. Comprovada a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o processo de fiscalização poderá ser arquivado pela Secretaria de Controle Externo responsável.
Art. 11. As análises realizadas pelo Tribunal em relação aos processos examinados nos termos desta Resolução não excluem a possibilidade de outros procedimentos de fiscalização, nem a imputação de responsabilidade por falhas identificadas posteriormente.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 169, de 18 de novembro de 2004, e a Resolução nº 289, de 14 de abril de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 04/07/2023 p. 19, col. 2