(Revogado(a) pelo(a) Resolução 369 de 14/06/2023)
Dispõe sobre a metodologia para autuação dos exames relativos a editais de licitação, concessão de serviços públicos e inexigibilidade e dispensa de licitação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 454, realizada em 18 de novembro de 2004, conforme consta do Processo nº 1.568/2001, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o procedimento de autuação de editais de licitação, de molde a otimizar a relação custo/benefício em sua análise;
Considerando que a confiabilidade da metodologia apresentada será aferida em função de dois parâmetros: o objeto a ser contratado e o histórico de irregularidades de cada jurisdicionada, a ser conferido pelo Chefe da Inspetoria;
Considerando a necessidade de que a atuação tempestiva e orientadora do Tribunal não se revele apenas em ações críticas negativas da atuação dos gestores públicos;
Considerando a necessidade de se aprimorar a metodologia, quando da análise dos processos internos, objetivando à vigilância desta Corte sobre as licitações;
Considerando a necessidade de redução da dispersão de esforços dos órgãos de controle externo da Administração Pública e o interesse estratégico de que o Tribunal assuma, no âmbito do Distrito Federal, papel de dirigente influenciando as ações dos demais órgãos;
Considerando que é absolutamente necessário evitar a dispersão de esforços sem produto, bem como impedir a possibilidade de o Tribunal exercer ação positiva de registrar quando o procedimento desenvolvido pela Administração estará em conformidade com a lei;
Considerando que a metodologia atualmente utilizada subtrai do juízo da Corte a apreciação de atividades desenvolvidas pelas Inspetorias;
Considerando que a utilização de metodologia para autuação dos exames relativos a editais de licitação, concessão de serviços públicos e inexigibilidade e dispensa de licitação concorre para maior certeza nas verificações realizadas de forma completa e ordenada, conferindo-lhe crescente qualidade técnica e provocando harmonia nas decisões desta Corte, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a metodologia para autuação dos exames relativos a editais de licitação, concessão de serviços públicos e inexigibilidade e dispensa de licitação, por parte das Unidades Técnicas deste Tribunal.
Art. 2º Serão obrigatoriamente autuadas para exame:
I - licitação de concorrência;
II - licitação na modalidade de pregão, com valores na faixa de concorrência;
III - inexigibilidade e dispensa de licitação, com valores na faixa de concorrência;
IV - concessão de serviços públicos, à qual se aplicam as presentes normas no que couber.
Art. 3º Nas licitações com valores inferiores aos elencados no art. 2º será obrigatória a autuação em decorrência da relevância da contratação e do grau de risco de cada processo licitatório, na forma dos papéis de trabalho em anexo.(*)
Art. 4º É atribuída às Inspetorias de Controle Externo a competência para a autuação em valores inferiores aos estipulados no art. 2º, afora os casos ressalvados no artigo antecedente e excluída a situação em que o relator ou o Tribunal entender o contrário.
Art. 5º Os processos de que tratam essa metodologia conterão, na ementa, informações pertinentes ao valor envolvido e à data de abertura do certame.
Art. 6º No relatório das contas anuais constará um quadro dos órgãos que tiveram licitação examinada pelo Tribunal em ordem crescente do volume de irregularidades.
Art. 7º Publicado o ato, o chefe da respectiva Inspetoria, no prazo de 02 (dois) dias, deliberará pela forma de coleta das informações necessárias e suficientes à obtenção dos elementos para exame pelo Tribunal, podendo:
I - ordenar, desde logo, inspeção "in loco";
II - emitir nota visando à apresentação, pelo jurisdicionado, dos documentos que entender necessários.
§ 1° A inspeção "in loco" será decidida pelo Chefe da Inspetoria, sendo dispensável a prévia autorização superior.
§ 2° Para deliberar a respeito do fracionamento da despesa, do parcelamento do objeto, aferir a legitimidade da contratação e manifestar-se sobre a adequação de estimativas de preços, é indispensável a juntada do parecer jurídico, bem como dos estudos técnicos preliminares desenvolvidos pelo órgão jurisdicionado ou a informação de sua inexistência.
§ 3° O exame deverá ser concluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data estabelecida para abertura da primeira sessão da licitação nos casos previstos nos incisos I e IV do art. 2º desta Resolução, sendo que, na modalidade de pregão, ou em qualquer caso, diante de motivo justificado pelo Chefe da Inspetoria, o prazo poderá ser reduzido.
§ 4º O relator poderá, mediante despacho singular, determinar cautelarmente o adiamento da abertura das propostas na licitação, devendo o ato ser ratificado pelo Plenário na primeira sessão seguinte à remessa do despacho.
Art. 8º Os processos examinados serão autuados, apresentando ou não irregularidades, para deliberação na forma desta Resolução.
§ 1° As deliberações do Plenário, visando à integração das ações de controle externo, serão comunicadas ao órgão interessado, ao Ministério Público que atua junto ao Tribunal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e aos titulares das respectivas Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, observadas as demais normas pertinentes às publicações dos atos do Tribunal.
§ 2° Visando à redução de custos, a Secretaria das Sessões providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, junto ao Núcleo de Informática e Processamento de Dados – NIPD, a definição formal de comunicação via correio eletrônico, pelo sistema de comunicação à distância, rede mundial de computares – Internet –, ficando desde logo autorizada a adotar as medidas necessárias.
§ 3° As respectivas Inspetorias incluirão, no relatório de atividades, as ações desenvolvidas em conformidade com a presente norma.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
___________________(*) os papéis de trabalho referidos podem ser consultados em www.tc.df.gov.br/silegispages/ ta_02_inter.asp – item resoluções.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1 de 25/08/2005 p. 29, col. 2