(Revogado(a) pelo(a) Resolução 369 de 14/06/2023)
Define critérios para autuação e análise de editais de licitação, de processos de fiscalização de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem assim de adesão à ata de registro de preços e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, e de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária nº 884, realizada em 14 de abril de 2016, conforme consta do Processo nº 13161/15e, e
Considerando a prerrogativa conferida a esta Corte pelo art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994;
Considerando a necessidade de aprimorar o procedimento de autuação de editais de licitação, bem assim de processos de fiscalização de dispensa, inexigibilidade e de adesão à ata de registro de preços;
Considerando a necessidade de reduzir a dispersão de esforços do Órgão de Controle Externo da Administração Pública e o interesse estratégico de que o Tribunal assuma, no âmbito do Distrito Federal, papel de influência nas ações dos demais órgãos;
Considerando a necessidade de conferir maior agilidade às Unidades Técnicas envolvidas nos procedimentos de fiscalização, de modo a evitar a previsibilidade das ações do Tribunal;
Considerando a necessidade de o Tribunal utilizar os critérios de materialidade, relevância, risco e expectativa de fiscalização em seus procedimentos fiscalizatórios, resolve:
Art. 1º Deverão ser autuados para exame os editais de licitação para aquisição ou contratação de bens ou serviços, e os de concessão de serviços públicos com valores mínimos, para 12 (doze) meses, compreendidos entre quatro e quarenta vezes os limites previstos no art. 23, inciso I, "c", e inciso II, "c", da Lei nº 8.666/93, conforme análise de risco prevista no art. 2º desta Resolução.
§ 1º As fiscalizações de que trata este artigo deverão apresentar posicionamento conclusivo tomando por parâmetro os seguintes aspectos:
I - adequada caracterização do objeto a ser licitado;
II - escolha de modalidade e tipo de licitação;
III - compatibilidade dos preços estimados com aqueles praticados pelo mercado;
IV - ocorrência de cláusulas que indiquem a possibilidade de indevida restrição à competitividade;
V - histórico de licitações realizadas pelo órgão contratante para objeto semelhante;
VI - decisões relevantes do Tribunal acerca do tema;
VII - outros critérios necessários para a análise da regularidade do caso específico.
§ 2º A instrução dos processos referentes ao exame de editais será feita em conformidade com listas de verificação contendo um ou mais pontos de controle para aferição de cada um dos critérios constantes do parágrafo anterior.
§ 3º A autuação e a análise de editais com valores inferiores aos referidos no caput, poderá ocorrer:
I - em virtude de denúncias ou representações;
II - por provocação da Secretaria-Geral de Controle Externo;
III - pela Secretaria de Acompanhamento, dentro de sua estratégia de fiscalização, baseada nos critérios a seguir:
a) certame de baixa competitividade;
b) objeto complexo e/ou específico;
c) utilização de tecnologia nova ou inédita;
d) histórico de contratação de uma mesma empresa por longo período;
e) indício de desvio de finalidade;
f) indício de ausência de fundamentação para a contratação;
h) realizada por órgão ou entidade com poucos ou nenhum edital fiscalizado recentemente pelo Tribunal.
§ 4º A Secretaria de Acompanhamento, em relação aos processos examinados nos termos desta Resolução, poderá simplificar a análise formal dos editais, nas seguintes situações:
I - edital similar ao examinado recentemente pelo Tribunal e que não tenha apresentado irregularidades relevantes;
II - pregão para contratação de serviços ou aquisição de produtos de uso geral, não específico, cujo mercado seja competitivo;
III - elevado fluxo de editais publicados num mesmo período, com aberturas marcadas para datas próximas.
§ 5º Na hipótese indicada no § 4º, inciso III, poderá ser dispensada a análise formal do edital, desde que configurado prejuízo à tempestividade das análises em andamento, cuja seleção, sempre que possível, recairá sobre os editais enquadrados nas situações mencionadas nos incisos I e II do citado parágrafo.
§ 6º Os processos relativos à fiscalização dos editais poderão ser arquivados pela Secretaria de Acompanhamento, caso o certame seja formalmente revogado pelo órgão responsável ou não tenham acudido interessados, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido nova publicação de aviso de abertura, salvo se verificada ocorrência de natureza grave na condução do procedimento licitatório que demande a continuidade da fiscalização.
Art. 2º Análise de Risco subsidiará a definição dos valores mínimos de autuação de editais, atentando para as premissas a seguir:
§ 1º Os valores mínimos serão individualizados por órgão, tomando por base o valor médio dos editais publicados acima dos valores mínimos estipulados no caput do art. 1º, o grau das irregularidades identificadas e a quantidade de ocorrências, considerados os últimos 12 meses.
§ 2º Deverão ser consideradas, dentre outras, falhas relacionadas à estimativa de preços, à competitividade e às exigências de habilitação técnica dos licitantes.
§ 3º As faixas de autuação serão calculadas trimestralmente por intermédio do sistema SISEDITAIS, cujos valores deverão ser arredondados na casa de unidade de milhar.
§ 4º Caberá à Secretaria de Acompanhamento, com a aprovação da Secretaria-Geral de Controle Externo e a anuência da Presidência, revisar anualmente a metodologia de cálculo dos valores de autuação, constante do Anexo I desta Resolução, a fim de aferir sua aderência às metas estabelecidas para o Controle Externo e ao perfil dos órgãos fiscalizados.
Art. 3º Deverão ser registradas no SISEDITAIS as fiscalizações conduzidas na forma desta Resolução, ficando a cargo da Divisão de Tecnologia da Informação - DTI configurar o mencionado sistema para que seu banco de dados, sempre que possível, seja alimentado de forma automatizada, em sincronia com o sistema e-TCDF.
Parágrafo único. Deverão ser considerados, até a data da incorporação definitiva da metodologia no SISEDITAIS pela DTI, os valores de autuação disponibilizados na planilha, constantes do Anexo II desta Resolução, calculados pela DIACOMP4/SEACOMP, a partir dos dados de editais publicados e analisados pelo Tribunal nos últimos 12 (doze) meses a partir da vigência desta norma.
Art. 4º Deverá ser incrementada ao Planejamento Setorial de Ação - PSA da Secretaria de Acompanhamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal a previsão anual, estratificada mensalmente, de quantitativo de autuações ex officio de processos de fiscalização de dispensas e inexigibilidades de licitação, bem assim de adesões a atas de registro de preços.
Parágrafo único. A metodologia de cálculo do quantitativo considerará as práticas de planejamento e o rito de elaboração, previstos nos termos da Portaria nº 240/11, que atualizou os procedimentos relativos à elaboração, execução, acompanhamento e ao controle do planejamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ou normativo posterior que o vier substituir.
Art. 5º A definição de quais contratos deverão ser autuados, considerando a previsão quantitativa mensal indicada no PSA, recairá sobre amostragem, obtida mediante acompanhamento do Diário Oficial do DF, de dispensas e inexigibilidades de licitação, bem assim de adesões a atas de registro de preços, cujos valores sejam iguais ou superiores a seis vezes os limites previstos no art. 23, inciso I, "c", e inciso II, "c", da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. A competência para a definição indicada no caput será da Secretaria de Acompanhamento que excluirá da referida amostragem os ajustes já contemplados em fiscalizações deflagradas por demandas externas.
Art. 6º No Relatório Analítico e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo constará quadro dos órgãos e das entidades que tiveram processos examinados pelo Tribunal, nos termos desta Resolução, contendo a quantidade de editais analisados, a quantidade de editais com impropriedades identificadas, o número de falhas reincidentes e valor do prejuízo evitado.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo e os seus impactos no julgamento das contas poderão constar dos processos de prestação ou tomada de contas anual.
Art. 7º As jurisdicionadas deverão:
I - fazer constar nos editais de licitação e atos de dispensa, inexigibilidade e adesão a atas de registro de preços, bem como nos avisos e extratos publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, as informações necessárias à perfeita caracterização do ato administrativo, nos termos da Decisão Normativa n° 01/2012;
II - garantir a disponibilização de cópia do processo administrativo ao Controle Externo, no prazo de 1 (um) dia, para as licitações na modalidade pregão, e de 3 (três) dias para as licitações nas demais modalidades, dispensas, inexigibilidades e adesões à Ata de Registro de Preços, a contar do recebimento do ofício de solicitação.
Art. 8º As unidades responsáveis pelo exame dos processos autuados em face desta Resolução ficam autorizadas a realizar diligências saneadoras nos órgãos demandantes e nos locais onde será ou estiver sendo executado o objeto da contratação, sempre que houver a necessidade de ampliar a contextualização da despesa sob fiscalização.
Art. 9º As análises realizadas pelo Tribunal em relação aos processos examinados nos termos desta Resolução não excluem a possibilidade de outros procedimentos de fiscalização, nem a imputação de responsabilidade por falhas identificadas posteriormente.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 237, de 17 de julho de 2012.
ANEXO I (Resolução nº 289, de 14 de abril de 2016.)METODOLOGIA PARA CÁLCULO DOS VALORES PARA AUTUAÇÃO DOS EDITAIS
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Fórmula para cálculo do valor de Autuação:
(A referida fórmula encontra-se disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, www.tc.df.gov.br, digitando "resolução" e "enter" no campo Consulta ao SINJ - Legislação do DF, e na próxima página digite novamente "resolução 289" e "enter")
Para aquisições/serviços: Se (R$ 2.600.000,00 < CR < R$ 13.000.000,00) adotar valor de CR
Para obras/serviços de engenharia: Se (R$ 6.000.000,00 < CR < R$ 30.000.000,00) adotar valor de CR
CR: custo de referência para autuação
VRserviços: Valor de ajuste em função do risco (aquisições/serviços)
VRobras: Valor de ajuste em função do risco (obras/serviços de engenharia)
ME: Média dos editais publicados pelo órgão nos últimos 12 meses, com valores maiores ou iguais a:
a) 4 x R$ 650.000,00 (aquisições e serviços)
b) 4 x R$ 1.500.000,00 (obras e serviços de engenharia)
ND: Quantidade de quesitos de risco contemplados nas decisões do TCDF relativa à aná- lise inicial de editais
FR: Pesos atribuídos aos quesitos de risco (quadro 1)
(Resolução nº 289, de 14 de abril de 2016.)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 10/05/2016 p. 7, col. 2