SINJ-DF

PORTARIA Nº 381, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

(revogado pelo(a) Portaria 8 de 13/01/2020)

(revogado pelo(a) Portaria 7 de 13/01/2020)

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo de curso de idiomas e de curso de graduação e de pósgraduação lato-sensu e stricto sensu aos servidores efetivos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios para a concessão de bolsa de estudo de curso de idiomas e de curso de graduação e de pós-graduação lato sensue stricto sensu, com base em convênio celebrado entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e instituição privada de idiomas e de ensino superior, na forma desta Portaria.

Art. 2º Definir o Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE) como responsável, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação desta Portaria e pelo controle de sua fiel observância.

CAPÍTULO I

DA OFERTA DE BOLSA DE ESTUDO

Art. 3º A bolsa de estudo para curso de idiomas e para curso de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu consiste na isenção parcial ou total do pagamento da matrícula e das mensalidades pelo bolsista à instituição conforme estabelecido em convênio.

Art. 4º Os critérios de concessão de bolsa de estudo serão coordenados pelo EAPE e definidos em edital específico para esse fim.

Art. 5º A concessão de bolsa de estudo de que trata esta Portaria não implica afastamento das atividades laborais nem redução do regime semanal de trabalho do servidor.

Art. 6º Não será permitida a acumulação do benefício de bolsa de estudo nos seguintes casos:

I - com o de afastamento remunerado para estudos, em programas de pós-graduação stricto sensu, exceto no caso de curso de idiomas;

II - em mais de um curso de idiomas;

III - com a concessão de vaga em curso superior de graduação e de pós-gradução lato sensu e stricto sensu, simultaneamente, em instituição conveniada com a SEEDF, devendo, neste caso, o servidor optar por um dos benefícios.

IV - quando o servidor estiver frequentando curso de idiomas, graduação ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu promovido com a participação da SEEDF.

Art. 7º O quantitativo de bolsas de estudo, por instituição de ensino, obedecerá ao estabelecido em convênio com a SEEDF.

Art. 8º A inscrição, a seleção e a concessão da bolsa de estudo serão promovidas pelo EAPE.

CAPÍTULO II

DA BOLSA PARA CURSO DE IDIOMAS

Art. 9º A bolsa de estudo para curso de idiomas consiste na isenção total ou parcial do pagamento da matrícula e das mensalidades pelo bolsista à instituição conforme estabelecido em convênio.

Art. 10. Os critérios de concessão de bolsa de estudo de que trata este capítulo serão coordenados pelo EAPE e definidos em edital específico para esse fim.

Art. 11. A bolsa de estudo somente poderá ser concedida ao servidor estável que esteja em exercício na SEEDF há pelo menos 3 (três) anos consecutivos até a publicação do resultado da concessão.

Art. 12. A bolsa de estudo para curso de idiomas contemplará a totalidade do curso, obedecendo ao estabelecido em convênio com a instituição de ensino.

CAPÍTULO III

DA BOLSA PARA CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTO SENSU

Art. 13. A bolsa de estudo somente poderá ser concedida ao servidor estável que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I. estar em exercício na SEEDF há pelo menos 3 (três) anos consecutivos para curso de graduação, especialização (lato sensu) ou mestrado (stricto sensu) até a publicação do resultado da concessão;

II - estar em exercício na SEEDF há pelo menos 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado ou pósdoutorado (stricto sensu) até a publicação do resultado da concessão;

III - estar regularmente matriculado em curso oferecido por instituição conveniada com a SEEDF;

IV - não possuir curso concluído no mesmo nível referente à bolsa pleiteada, exceto para curso de segunda graduação.

Art. 14. A bolsa de estudo para curso de primeira ou segunda graduação será concedida em caráter semestral e a continuidade do benefício estará condicionada à inscrição e classificação em novo processo de seleção, obedecendo ao estabelecido em convênio com a instituição de ensino.

Parágrafo único. A bolsa de estudo remanescente do processo seletivo poderá ser concedida para segunda graduação.

Art. 15. A bolsa de estudo para curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu contemplará a totalidade do curso, obedecendo ao estabelecido em convênio com a instituição de ensino.

Art. 16. O bolsista de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu deverá apresentar semestralmente ao EAPE comprovante de rendimento e frequência por meio do histórico escolar.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 17. Terá a bolsa de estudo cancelada o servidor que:

I. não apresentar ao EAPE comprovante de frequência e relatório semestral de desempenho do curso nos seguintes prazos: até o último dia útil do mês de agosto do corrente ano, para o primeiro semestre, e até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, para o segundo semestre;

II - apresentar frequência inferior ao mínimo exigido semestralmente pela instituição de ensino;

III - apresentar desempenho inferior ao mínimo exigido semestralmente pela instituição de ensino;

IV - trancar matrícula ou interromper o curso sem conhecimento do EAPE;

V - não apresentar ao EAPE, no início de cada semestre letivo, declaração de matrícula para curso de idiomas e declaração de matrícula no número mínimo de créditos ou disciplinas exigidas pela instituição de ensino para curso de graduação e de pós-graduação;

VI - abandonar o curso;

VII - aposentar-se;

VIII - for demitido;

IX - solicitar licença para tratar de interesse particular;

X - pedir exoneração;

XI - a pedido, solicitar cancelamento.

§1º O cancelamento da bolsa de estudo poderá ocorrer em função da extinção do convênio.

§2º Caso o servidor não consiga cumprir os prazos estipulados no inciso I, deverá justificar o não cumprimento ao EAPE, para fins de análise dessa justificativa.

§3º Em caso de aposentadoria ou extinção do convênio, com o semestre letivo do curso em andamento, o bolsista poderá concluir o referido semestre.

§4º O servidor que tiver a bolsa de estudo cancelada nos casos dos incisos I a VI e XI somente poderá ser contemplado com nova bolsa na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

§5º Nas hipóteses previstas no §4º deste artigo, caso a exposição de motivos para comprovação de hipótese de força maior ou caso fortuito,não seja aceita, o servidor não poderá concorrer a nova bolsa de estudo para qualquer outro curso no semestre subsequente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O servidor contemplado com bolsa de estudo deverá assinar Termo de Compromisso referente a seus direitos, deveres, responsabilidades e sanções previstas.

Art. 19. A vaga resultante de desistência do servidor contemplado com bolsa de estudo será ocupada pelo próximo candidato, seguindo a ordem de classificação do processo.

Art. 20. Após a divulgação do resultado da seleção, o servidor contemplado com a bolsa de estudo terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comparecer ao EAPE para receber a carta de encaminhamento à instituição para a qual foi contemplado.

Parágrafo único. O não comparecimento dentro do prazo estabelecido acarretará a perda do direito à bolsa de estudo, devendo o servidor ser substituído pelo próximo candidato classificado.

Art. 21. O servidor de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, na impossibilidade de frequentar o curso, deverá submeter o motivo à apreciação do EAPE no período máximo de 30 (trinta) dias do início do curso.

Art. 22. O bolsista deverá comunicar ao EAPE qualquer alteração de endereço (eletrônico e residencial), telefone (celular, residencial e/ou de trabalho) e de lotação e exercício.

Art. 23. Aos servidores públicos que praticarem ato com inobservância do disposto nesta Portaria serão aplicadas, no que couber, as penalidades previstas em lei.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 222, de 20 de outubro de 2014.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224 de 26/11/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 26/11/2018 p. 6, col. 2