Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo de curso de graduação ou de pós-graduação (lato sensu) aos servidores efetivos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios para a concessão de bolsa de estudo de curso de graduação ou de pósgraduação (lato sensu), decorrentes dos convênios celebrados entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e instituições privadas de ensino superior (IES), na forma desta Portaria.
Art. 2º Definir a Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE) como responsável, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação desta Portaria e pelo controle de sua fiel observância.
Art. 3º A bolsa de estudo para curso de graduação ou de pós-graduação (lato sensu) consiste na isenção parcial ou total do pagamento da matrícula e das mensalidades pelo servidor bolsista à instituição de ensino superior, conforme estabelecido em convênio e em edital específico para este fim.
Parágrafo único: A distribuição da bolsa de estudo ocorrerá, obrigatoriamente, de forma a contemplar, na seguinte ordem de prioridade:
1º) servidores habilitados para primeira graduação, classificados conforme número de vagas disponibilizadas;
2º) servidores habilitados para primeira pós-graduação (lato sensu), classificados conforme número de vagas disponibilizadas;
3º) servidores habilitados para segunda graduação ou outro curso de pós-graduação (lato sensu), classificados conforme número de vagas disponibilizadas.
Art. 4º Os processos de inscrição, habilitação, classificação e concessão da bolsa de estudo são de responsabilidade da EAPE.
Art. 5º A concessão de bolsa de estudo de que trata esta Portaria não implica afastamento das atividades laborais nem redução do regime semanal de trabalho do servidor.
Art. 6º O quantitativo de bolsas de estudo, disponibilizadas pelas IES, obedecerá ao estabelecido em convênio formalizado com a SEEDF e divulgado em edital específico.
§ 1º O número de vagas disponibilizadas varia a cada semestre, conforme a proporção definida em convênio, decorrente do quantitativo de estagiários encaminhados pela IES à SEEDF.
Art. 7º. Será habilitado a concorrer à bolsa de estudo para curso de graduação ou de pós-graduação (lato sensu) somente o servidor estável que atender, simultaneamente, no momento da inscrição, aos seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício nesta SEEDF há pelo menos 3 (três) anos consecutivos, cedido ou permutado para outro órgão, desde que esteja desempenhando as mesmas atribuições do seu cargo efetivo na SEEDF;
II - estar regularmente matriculado em curso listado no objeto do convênio estabelecido entre a IES e a SEEDF;
III - não estar afastado por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
IV - não estar afastado por motivo de doença em pessoa da família;
V - não estar afastado para atividade política;
VI - não estar afastado para licença servidor;
VII - não estar afastado para tratar de interesses particulares;
VIII - não estar afastado para desempenho de mandato classista;
IX - não estar afastado para licença maternidade ou licença paternidade;
X - não estar afastado para licença médica ou odontológica;
XI - não estar em afastamento remunerado para estudos em programas de pós-graduação (stricto sensu);
XII - não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar instaurado;
XIII - não ter sido reprovado em disciplina no semestre anterior, para os casos de servidores já beneficiários de bolsa de estudos de curso de graduação.
Art. 8º Para classificação dos servidores habilitados, serão considerados os critérios estabelecidos em edital específico.
Art. 9º Não será permitida a acumulação do benefício de bolsa de estudo para curso de graduação ou de pós-graduação (lato sensu) com nenhum outro benefício de bolsa de estudos concedido pela SEEDF.
DA BOLSA PARA CURSO DE GRADUAÇÃO
Art. 10 A bolsa de estudo para curso de primeira ou segunda graduação será concedida em caráter semestral, sem renovação automática, e a continuidade do benefício estará condicionada a nova inscrição e classificação em novo processo de seletivo, obedecendo às disposições contidas no Convênio firmado com a IES e os critérios estabelecidos no edital específico para este fim.
§ 1º O bolsista de curso de graduação deverá inserir, em seu processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao término do semestre cursado, o Histórico Escolar emitido pela IES, para fins de instrução processual, acompanhamento e comprovação da utilização do benefício.
DA BOLSA PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (LATO SENSU)
Art. 11 A bolsa de estudo para curso de pós-graduação (lato sensu) contemplará a duração total do curso, de acordo com as disposições contidas no Convênio firmado com a instituição de ensino superior e os critérios estabelecidos no edital do processo seletivo.
§ 1º O bolsista de curso de pós-graduação (lato sensu) deverá inserir, em seu processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao término de cada período, de acordo com o cronograma estipulado pela Instituição, comprovante de rendimento escolar satisfatório e frequência mínima exigida para aprovação, por meio de documento oficial, para continuidade do benefício.
§ 2º O bolsista, após conclusão do curso, deverá inserir, em seu processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, cópia definitiva do trabalho final e do diploma ou documento equivalente.
DO CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO PARA CURSO DE GRADUAÇÃO OU PÓSGRADUAÇÃO (LATO SENSU)
Art. 12 Terá a bolsa de estudo cancelada o servidor que:
I - apresentar frequência e desempenho inferiores ao mínimo exigido pela instituição de ensino, ao término de cada período, de acordo com o cronograma estipulado pela IEs, em curso de pós-graduação (lato sensu);
IV - a pedido, solicitar cancelamento;
V - solicitar licença para tratar de interesse particular;
§ 1º O cancelamento da bolsa de estudo poderá ocorrer em função da extinção do convênio firmado entre a IES e a SEEDF.
§ 2º Em caso de aposentadoria ou extinção do convênio, com o semestre letivo do curso em andamento, o bolsista poderá concluir o referido semestre, não havendo possibilidade de renovação da bolsa para o semestre seguinte.
§ 3º O servidor que tiver a bolsa de estudo cancelada nos casos previstos nos incisos I a IV somente poderá ser contemplado com nova bolsa após apresentação de justificativa e de documentos comprobatórios, que serão analisados pela Diretoria de Inovação, Tecnologias e Documentação/EAPE e, caso a exposição de motivos não seja acolhida, o servidor não poderá concorrer a nova bolsa de estudo para qualquer outro curso no semestre subsequente.
§ 4º O servidor de curso de pós-graduação (lato-sensu), na impossibilidade de frequentar o curso, deverá submeter o motivo à apreciação da Diretoria de Inovação, Tecnologias e Documentação/EAPE, no período máximo de 30 (trinta) dias após o início do curso.
Art. 13 O servidor contemplado com bolsa de estudo deverá assinar Termo de Compromisso de Bolsistas de Curso de Graduação ou Pós-Graduação, documento que registra a ciência dos direitos, dos deveres, das responsabilidades e das sanções previstas aos bolsistas.
Art. 14 Após a divulgação do resultado da seleção, o servidor classificado no processo terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comparecer à EAPE a fim de receber a carta de encaminhamento à instituição para a qual foi contemplado.
Parágrafo único. O não comparecimento dentro do prazo estabelecido acarretará a perda do direito à bolsa de estudo, devendo o servidor ser substituído pelo próximo classificado.
Art. 15 A bolsa de estudo em curso de graduação ou de pós-graduação resultante de desistência de servidor anteriormente contemplado será concedida ao próximo classificado, seguindo a ordem apurada no processo seletivo, no prazo de até 15 (quinze) dias após divulgação do resultado final.
Art. 16 O bolsista deverá comunicar à EAPE qualquer alteração de endereço (eletrônico e residencial), telefone (celular, residencial e/ou de trabalho) e de lotação/exercício.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 381, de 23 de novembro de 2018.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2020 p. 50, col. 1