SINJ-DF

PORTARIA Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos em curso de idiomas aos servidores efetivos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios para a concessão de bolsa de estudo de curso de idiomas, decorrentes de Acordos de Cooperação celebrados entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e instituições privadas de idiomas, na forma desta Portaria.

Art. 2º Definir a Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE) como responsável, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação desta Portaria e pelo controle de sua fiel observância.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º A bolsa de estudo para curso de idioma consiste na isenção total do pagamento de matrícula e das mensalidades pelo servidor bolsista à instituição parceira, conforme estabelecido em Acordo de Cooperação celebrado com a SEEDF e em edital específico para este fim.

Art. 4º Os processos de inscrição, habilitação e concessão da bolsa de estudo são de responsabilidade da EAPE.

Art. 5º A concessão de bolsa de estudo de que trata esta Portaria não implica afastamento das atividades laborais nem redução do regime semanal de trabalho do servidor.

Art. 6º O quantitativo de bolsas de estudo corresponderá à quantidade de vagas disponibilizadas pela escola/instituição de idiomas, definidas mediante Acordo de Cooperação formalizado com a SEEDF.

CAPÍTULO II

DA BOLSA PARA CURSO DE IDIOMAS

Art. 7º Estará habilitado a concorrer à bolsa de estudo em curso de idiomas, o servidor que atender simultaneamente, no momento da inscrição, a todos os requisitos listados a seguir:

I - estar em efetivo exercício nesta SEEDF há pelo menos 3 (três) anos consecutivos, cedido ou permutado para outro órgão, desde que esteja desempenhando as mesmas atribuições do seu cargo efetivo na SEEDF.

II - não estar afastado por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

III - não estar afastado por motivo de doença em pessoa da família;

IV - não estar afastado para atividade política;

V - não estar afastado para licença servidor;

VI - não estar afastado para tratar de interesses particulares;

VII - não estar afastado para desempenho de mandato classista;

VIII - não estar afastado para licença maternidade ou paternidade;

IX - não estar afastado para licença médica ou odontológica;

X - não estar em afastamento remunerado para estudos em programas de pós-graduação (stricto sensu);

XI - não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar instaurado.

Art. 8º Para a classificação dos servidores habilitados, serão considerados os critérios definidos em edital específico.

Art. 9º Não será permitida a acumulação do benefício de bolsa de estudos em curso de idiomas com nenhum outro benefício de bolsa estudos concedido pela SEEDF.

Art. 10. Para continuidade do benefício, o bolsista de curso de idiomas deverá inserir em seu processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, semestralmente, comprovante de rendimento escolar e frequência por meio de documento oficial emitido pela instituição.

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 11. Terá a bolsa de estudo cancelada o servidor que:

I - não apresentar à EAPE comprovante de rendimento escolar e frequência do período cursado anteriormente, ao término de cada período, de acordo com o cronograma estipulado pela Instituição;

II - trancar a matrícula;

III - abandonar o curso;

IV - a pedido, solicitar cancelamento;

V - solicitar licença para tratar de interesse particular;

VI - pedir exoneração;

VII - for demitido;

VIII - aposentar-se.

§ 1º O cancelamento da bolsa estudo poderá ocorrer em função da extinção do Acordo de Cooperação que gerou a oferta da bolsa de estudos no curso idioma.

§ 2º Em caso de aposentadoria ou extinção do Acordo de Cooperação que gerou a bolsa de idioma, durante o semestre do curso em andamento, o bolsista poderá concluir o referido semestre, não havendo possibilidade de renovação para o semestre seguinte.

§ 3º O servidor que incorrer nos casos previstos nos incisos I a IV somente poderá ser contemplado com nova bolsa, após apresentação de justificativa e de documentos comprobatórios, que serão analisados pela Diretoria de Inovação, Tecnologias e Documentação/EAPE e, caso a exposição de motivos não seja acolhida, o servidor ficará impedido de concorrer a nova bolsa de estudo para qualquer outra bolsa curso de idiomas no processo seletivo subsequente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O servidor contemplado com bolsa de estudo deverá assinar o Termo de Compromisso de Bolsista de Curso de Idiomas, documento que registra a ciência dos direitos, dos deveres, das responsabilidades e das sanções previstas aos bolsistas.

Art. 13. Após a divulgação do resultado final da seleção, o servidor classificado no processo terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comparecer à Diretoria de Inovação, Tecnologias e Documentação/EAPE, a fim de receber a carta de encaminhamento à instituição para a qual foi contemplado com bolsa de idiomas.

Parágrafo único. O não comparecimento dentro do prazo estabelecido acarretará a perda do direito à bolsa de estudo, devendo o servidor ser substituído pelo próximo classificado.

Art. 14. A bolsa de estudo de idiomas resultante de desistência de servidor anteriormente contemplado será concedida ao próximo classificado, seguindo a ordem apurada no processo seletivo, no prazo de até 15 (quinze) dias após divulgação do resultado final.

Art. 15. O bolsista deverá comunicar à EAPE qualquer alteração de endereço (eletrônico e residencial), telefone (celular, residencial e/ou de trabalho), de lotação/exercício.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 381, de 23 de novembro de 2018.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2020 p. 50, col. 2