(revogado pelo(a) Portaria 381 de 23/11/2018)
Aprova o regulamento para a concessão de bolsas de estudo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 172 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme Decreto nº 31.195, de 21/12/2009, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o presente Regulamento para concessão de bolsas de estudo, com base em convênios celebrados entre a Secretaria de Estado de Educação e instituições particulares de ensino superior, na forma desta Portaria.
Art. 2º A bolsa de estudo consiste na isenção, total ou parcial, do pagamento da matrícula e das mensalidades pelo bolsista à instituição de ensino superior, conforme estabelecido em convênio.
Art. 3º As bolsas de estudo serão concedidas, por meio de processo seletivo semestral, coordenado pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, para cursos de graduação e de especialização em educação.
Parágrafo único - As bolsas de estudo remanescentes do processo seletivo poderão ser concedidas para 2ª graduação, obedecendo os seguintes critérios:
I - Cumprimento de todos os itens do art. 6°;
II - Que as bolsas sejam destinadas ao profissionais da Carreira Magistério: Licenciaturas, Pedagogia, Psicologia e Nutrição e;
III - Que as bolsas sejam destinadas aos profissionais da Carreira Assistência: Licenciaturas, Tecnólogos e Bacharelados, conforme o estabelecido em convênio com a instituição de ensino.
Art. 4º O quantitativo de bolsas de estudo, por instituição de ensino, obedecerá o estabelecido em convênio.
Art. 5º A inscrição, seleção e concessão da bolsa de estudo será efetivada pela EAPE.
Art. 6º O candidato à bolsa de estudo deverá atender os seguintes requisitos:
I - pertencer ao Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação do Distrito Federal nas Carreiras Magistério Público ou Assistência à Educação;
III - possuir, no mínimo, três anos de efetivo exercício na SEDF até o último dia de inscrição;
IV - estar regularmente matriculado em curso oferecido por instituição conveniada;
V - não possuir curso concluído no mesmo nível do curso referente à bolsa pleiteada, exceto nos casos mencionados no parágrafo único do art. 3º.
Art. 7º O candidato à bolsa de estudo para o curso de língua estrangeira será dispensado dos requisitos constantes do artigo 6 º, incisos IV e V.
Art. 8º Terá prioridade na classificação para os cursos de língua estrangeira o professor que atua na respectiva disciplina e que atenda ao seguinte requisito:
I – apresentar Declaração expedida pelo Diretor da Unidade de Ensino de que ministra a disciplina Inglês e/ou Francês.
Parágrafo único - Não serão aceitas Declarações de atuação em sala de recurso, exceto as expedidas pelos Centros Interescolares de Línguas.
Art. 9º Os candidatos, de graduação e especialização, serão classificados em ordem decrescente, considerando o total de pontos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 10 Ocorrendo empate para as bolsas no total de pontos, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I - menor tempo para a conclusão do curso, exceto para bolsa de estudo em língua estrangeira;
II - maior tempo de efetivo exercício na Carreira e;
III - maior idade cronológica do candidato.
Art. 11 O bolsista de graduação, especialização e de língua estrangeira terá sua bolsa de estudo cancelada nos seguintes casos:
II - Licença para Trato de Interesse Particular - LIP;
VII - reprovação em qualquer disciplina;
IX - o bolsista que não comparecer à EAPE no período estipulado no Termo de Compromisso.
Art. 12 A bolsa de estudo para curso de graduação contemplará um semestre e a continuidade do benefício estará condicionada à inscrição e à classificação em novo processo seletivo.
Art. 13 A inscrição para o processo seletivo de candidatos à bolsa de estudo para curso de graduação ocorrerá em período a ser definido pela EAPE.
Art. 14 A vaga resultante de desistência de bolsista contemplado será ocupada pelo próximo candidato, seguindo a ordem de classificação.
Art. 15 O servidor que tiver sua bolsa de estudo cancelada nas situações constantes dos incisos I, V e VII do art. 11, não poderá candidatar-se à bolsa no semestre subsequente.
Art. 16 Não será permitida a acumulação do benefício de bolsa de estudo nos seguintes casos:
I - com o de afastamento remunerado para estudos, exceto de língua estrangeira;
II - em mais de uma língua estrangeira;
III - com a concessão de vaga em curso superior ou de especialização em instituição conveniada com a SEDF, devendo o servidor optar por um dos benefícios.
Art. 17 O encaminhamento do bolsista à instituição superior conveniada estará condicionado à apresentação de histórico escolar completo, comprovando matrícula no semestre em questão, no mínimo, em 20(vinte) créditos.
Art. 18 Será concedida bolsa de estudo ao candidato matriculado em menos de 20 (vinte) créditos, nos seguintes casos:
I - se for o último semestre do curso e não houver mais créditos a cursar;
II - se a instituição educacional, por motivos administrativos, não oferecer outros créditos ou possuir grade curricular organizada de forma diferenciada;
III - por alteração do currículo da instituição educacional.
Art. 19 A inscrição para o processo seletivo de bolsa de estudo para curso de especialização ocorrerá uma única vez, considerando que a bolsa será da data de concessão ao término do curso, obedecendo ao estabelecido em convênio com a instituição de ensino.
Art. 20 O bolsista de curso de especialização deverá apresentar semestralmente, à EAPE, histórico escolar.
Art. 21 O bolsista de especialização, na impossibilidade de frequentar o curso, deverá submeter exposição de motivo à apreciação da EAPE no período máximo de 30 (trinta) dias do início do afastamento, conforme Lei Complementar nº 840, de 23/12/2011.
Art. 22 Caso o bolsista abandone o curso, ou sua exposição de motivo não seja aceita, não poderá concorrer à bolsa de estudo para qualquer outro curso de especialização.
Art. 23 Para efeito de operacionalização do art. 22, a EAPE manterá relação atualizada, semestralmente, dos bolsistas que incorrerem no abandono de curso de especialização.
Art. 24 O bolsista deverá comunicar à EAPE qualquer alteração de endereço (eletrônico e residencial), telefones e de lotação.
Art. 25 O candidato à bolsa de estudo, no momento da inscrição, seja para o curso de línguas, graduação ou especialização, assinará e receberá cópia do Termo de Compromisso, conforme o estabelecido nesta Portaria, objetivando o conhecimento das responsabilidades e das sanções previstas.
Art. 26 Após a divulgação dos resultados da seleção, o servidor contemplado com a bolsa de estudo terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comparecer à EAPE. O não comparecimento acarretará a perda do direito à bolsa de estudo, devendo ser substituído pelo próximo candidato classificado.
Art. 27 Atribuir à EAPE a responsabilidade pela aplicação da presente Portaria.
Art. 28 Aos servidores públicos, que praticarem ato com inobservância do disposto nesta Portaria, serão aplicadas, no que couber, as penalidades previstas em lei.
Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria n° 214, publicada no DODF n° 129, de 07 de julho de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221 de 21/10/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1 de 21/10/2014 p. 9, col. 2