Institui a Comissão de Ética Disciplinar no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, estabelece suas competências, composição e normas de funcionamento, e dá outras disposições.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 105, Parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Art. 4º, Anexo III, do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, publicado no DODF de 18 de maio de 2016, p. 6, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Ética Disciplinar no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB-DF), a qual estará encarregada de orientar e aconselhar servidores públicos sobre ética funcional no relacionamento com as pessoas e na preservação do patrimônio público. Compete à Comissão conhecer concretamente os atos suscetíveis de censura ética, conforme o disposto no art. 4º, Anexo III, do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016.
Art. 2º A Comissão será composta por três servidores públicos efetivos e respectivos suplentes:
I - MAURÍCIO WAGNER ALVES DE SÁ, matrícula nº 0092236-6;
II - CRISTIANO FRANCISCO DE MOURA, matrícula nº 276616-7; e
III - RAFAELLA NANTUA EVANGELISTA GIORDANO DE OLIVEIRA, matrícula nº 264143-7.
I - JAMES DOS SANTOS OLIVEIRA, matrícula nº 0285873-8;
II - SARA QUEIROZ CUNHA, matrícula nº 0264227-1; e
III - DANIEL AUGUSTO DE FARIA MACHAY, matrícula nº 158.160-0.
Art. 3º A Comissão será presidida pelo servidor MAURÍCIO WAGNER ALVES DE SÁ, matrícula nº 0092236-6, que será substituído nos impedimentos legais pelo servidor CRISTIANO FRANCISCO DE MOURA, matrícula nº 276616-7.
Art. 4º Os membros da Comissão de Ética Disciplinar indicados cumprirão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º Determinar à Comissão Permanente Disciplinar e de Responsabilização de Fornecedores (COPED), até a inserção das competências da Comissão de Ética da SEMOB/DF no Regimento Interno da Secretaria, a gestão dos processos administrativos a serem submetidos à Comissão de Ética Disciplinar da SEMOB.
Art. 6º Compete à Comissão de Ética Disciplinar:
I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;
II - atuar como instância consultiva de dirigentes, servidores e empregados públicos no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
III - convocar servidor e empregado público para prestar informações ou apresentar documentos;
IV - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;
V - aproveitar, sempre que possível, os eventos de treinamento de agentes públicos para divulgação das normas de conduta ética, por meio de explanação ou distribuição de folhetos, folders e outros instrumentos congêneres;
VI - inserir, quando cabível, nos manuais e procedimentos técnicos, cartilhas e similares, mensagens que contemplem conduta ética apropriada, divulgando normas de conduta dos agentes públicos e o funcionamento da Comissão;
VII - elaborar plano de trabalho específico para a gestão da ética no órgão ou entidade, com o objetivo de criar meios suficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor ou empregado público;
VIII - elaborar estatísticas de processos analisados, acompanhando a evolução numérica para que sirva de subsídios à elaboração de relatórios gerenciais nos quais constem dados sobre a efetividade de gestão pública;
IX - aplicar o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, devendo:
a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização, submetendo-as à Comissão-Geral de Ética Pública para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações que visam à disseminação, à capacitação e ao treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
X - Comunicar à CGEP situações que possam configurar descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal; e
XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 7º Caberá à Comissão de Ética Disciplinar observar o Código de Conduta da Alta Administração e o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo (Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016), bem como as Normas de Funcionamento e Rito Processual das Comissões de Ética do Distrito Federal, previstas na Resolução nº 05, de 27 de junho de 2023.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 147, de 14 de agosto de 2024.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Retificado pelo DODF nº 37, de 21/02/2025, p. 33
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 03/02/2025 p. 46, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2025 p. 33, col. 1