(Revogado(a) pelo(a) Portaria 87 de 11/03/2025)
Dispõe sobre a operacionalização do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública no âmbito da SES/DF.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, e
Considerando a necessidade de fortalecer a capacidade de resposta da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES/DF), por meio da detecção, avaliação, notificação, investigação e intervenção nos eventos que podem se constituir emergências de saúde pública;
Considerando as mudanças no padrão de ocorrência das doenças infecciosas e na dinâmica de transmissão dos seus agentes, bem como a ocorrência de agravos inusitados, situações de emergências epidemiológicas, com consequente irrupção de surtos e epidemias causados por inúmeros agentes de natureza tóxica, infecciosa ou desconhecida;
Considerando o Regulamento Sanitário Internacional (RSI), marco legal aprovado pelos países na 58ª Assembleia Mundial da Saúde que estabelece os procedimentos para proteção contra a disseminação internacional de doenças;
Considerando a Portaria nº 163, de 24 de abril de 2024 que instituiu o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em saúde, ponto focal do RSI para o Ministério da Saúde no DF, resolve:
Art. 1º Definir o funcionamento do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP, no âmbito da SES/DF, como parte da capacidade de preparação e resposta às emergências de saúde pública no Distrito Federal.
Art. 2º Nesta portaria conceituam-se:
I - Evento de Saúde Pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;
II - Emergência de Saúde Pública: situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
Art. 3º O CMESP é um órgão de caráter consultivo e permanente, com o objetivo de fortalecer e coordenar a capacidade de resposta aos eventos e/ou emergências de saúde pública no contexto da vigilância e assistência à saúde na SES/DF.
I - Conhecer, analisar informações estratégicas e validar a identificação precoce de situações de emergência em saúde pública;
II - Propor atividades de resposta coordenada da assistência e vigilância de forma proporcional aos riscos nas situações de emergência de saúde pública;
III - Subsidiar o processo de tomada de decisão da alta gestão do DF com evidências para controle ou mitigação das emergências em saúde pública;
IV - Informar e atualizar as áreas de interesse da SES/DF acerca dos ESP em monitoramento.
Art. 5º Os ESP a serem monitorados serão definidos, segundo critérios epidemiológicos como magnitude, potencial de disseminação, transcendência, vulnerabilidade; e de gestão como impacto na rede assistencial, compromissos regionais, nacionais ou internacionais e agenda estratégica.
Art. 6º O CMESP será composto por 1 (um) representante de cada uma das seguintes unidades:
Art. 6º O CMESP será composto por 1 (um) representante de cada uma das seguintes unidades: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 345 de 01/08/2024)
I- Gabinete da Secretaria Adjunta de Assistência (SAA/SES);
II- Gabinete da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS/SES);
III- Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA/SVS/SES);
IV- Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP/SVS/SES);
V - Gerência de Epidemiologia de Campo (GECAMP/DIVEP/SES);
VI- Diretoria de Vigilância Ambiental (DIVAL/SVS/SES);
VII- Diretoria de Saúde do Trabalhador (DISAT/SVS/SES);
VIII- Diretoria do Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN/ SVS/SES);
IX- Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS/SES);
X- Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS/SAIS/SES);
XI- Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços (COASIS/SAIS/SES);
XII- Coordenação de Atenção Especializada (CATES/SAIS/SES);
XIII – Complexo Regulador em Saúde (CRDF/SES);
XIV- Superintendência da Região de Saúde Central (SRSCE/SES);
XV- Superintendência da Região de Saúde Centro-Sul (SRSCS/SES);
XVI- Superintendência da Região de Saúde Norte (SRSNO/SES);
XVII- Superintendência da Região de Saúde Sul (SRSSU/SES);
XVIII- Superintendência da Região de Saúde Leste (SRSLE/SES);
XIX- Superintendência da Região de Saúde Oeste (SRSOE/SES);
XX- Superintendência da Região de Saúde Sudoeste (SRSSO/SES).
XXI - Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM); (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 345 de 01/08/2024)
XXII - Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB); (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 345 de 01/08/2024)
XXIII - Hospital São Vicente de Paulo (HSVP); (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 345 de 01/08/2024)
XXIV - Hospital de Apoio de Brasília; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 345 de 01/08/2024)
XXV - Hospital da Criança de Brasília (HCB); (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 345 de 01/08/2024)
§ 1º Cada membro do CMESP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CMESP e seus suplentes serão indicados pelos gestores das suas respectivas unidades.
§ 3º Poderão participar das reuniões do CMESP, como convidados especiais, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária.
Art. 7º As reuniões ordinárias do CMESP ocorrerão com periodicidade quinzenal e poderão ocorrer em caráter presencial, online ou híbrido, sob coordenação executiva da SAA/SES e coordenação técnica da GECAMP/DIVEP/SVS.
Parágrafo único. A depender do cenário epidemiológico, poderão ocorrer reuniões extraordinárias em intervalos a serem definidos pela coordenação do CMESP.
Art. 8º A participação no CMESP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogada a PORTARIA Nº 355, DE 23 DE ABRIL DE 2018.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2024 p. 7, col. 1