SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 134 de 09/03/2020

PORTARIA Nº 355, DE 23 DE ABRIL DE 2018 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 293 de 25/06/2024)

Dispõe sobre a criação do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública no âmbito da SES DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições e no que lhe confere no inciso X, do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria do Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado o DODF nº 54 de 15 de março de 2013 e,

Considerando a necessidade de fortalecer a capacidade de resposta, por meio da detecção, avaliação, notificação, investigação e intervenção nos eventos que podem se constituir emergências de Saúde Pública;

Considerando as mudanças no padrão de ocorrência das doenças infecciosas e na dinâmica de transmissão dos seus agentes, bem como a ocorrência de agravos inusitados, situações de emergências epidemiológicas, com consequente irrupção de surtos e epidemias causados por inúmeros agentes de natureza tóxica, infecciosa ou desconhecida;

Considerando o Regulamento Sanitário Internacional (RSI), marco legal aprovado pelos países na 58ª Assembleia Mundial da Saúde que estabelece os procedimentos para proteção contra a disseminação internacional de doenças;

Considerando as atividades dos Pontos Focais do RSI para o Ministério da Saúde (MS), nos Estados, Capitais e Distrito Federal, que devem estar acessíveis em todos os momentos para facilitar a coordenação, a partilha de informação e o planejamento conjunto em nível nacional e distrital, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Comitê de Monitoramento de Eventos - CMESP/SES/DF, no âmbito da SES/DF, como parte da capacidade de resposta à Emergências de Saúde Pública no Distrito Federal.

Art. 2º Nesta portaria conceituam-se:

I- Evento de Saúde Pública (ESP): situações definidas pela gestão da vigilância à Saúde do Distrito Federal como de particular interesse para monitoramento no âmbito do CMESP.

II- Emergência de Saúde Pública: situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;

III- Agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências Interpessoais, como agressões e maus tratos, e lesão autoprovocada;

IV- Doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos;

V- Rumor(es): situações com potencial para se estabelecerem como evento ou emergência de Saúde Pública, que, entretanto, ainda não possuem confirmação de sua existência por fonte oficial.

Art. 3º O CMESP consistirá em uma agregação gestora coordenado pelo Gabinete da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da SES/DF, com o objetivo de fortalecer e coordenar a capacidade de resposta aos eventos e/ou emergências de Saúde Pública no contexto da Vigilância à Saúde da SES/DF.

Art. 4º O CMESP/SES/DF tem como finalidade:

I- analisar e discutir a situação dos Eventos de Saúde Pública de interesse da Vigilância à Saúde;

II- alinhar as estratégias de ação dos diversos órgãos envolvidos com a resposta ao ESP em monitoramento;

III- identificar dificuldades, oportunidades e avanços relacionados ao processo de resposta ao ESP;

IV- fomentar o processo de tomada de decisão das ações necessárias para controle ou contenção do ESP;

V- informar e atualizar as áreas de interesse da Subsecretaria de Vigilância à Saúde e de outras Subsecretarias da SES/DF acerca dos ESP em monitoramento;

VI- contribuir para a sistematização dos processos de trabalho da Vigilância à Saúde no Distrito Federal.

Art. 5º Os ESP a serem monitorados serão definidos no CMESP, segundo critérios epidemiológicos como magnitude, potencial de disseminação, transcendência, vulnerabilidade; e de gestão como impacto na rede assistencial, compromissos regionais, nacionais ou internacionais e agenda estratégica.

Art. 6º O CMESP será composto por representantes das seguintes unidades:

I- Gabinete da Subsecretaria de Vigilância em Saúde da SES DF (SVS/SES/DF).

II- Assessoria de Comunicação da SVS/SES/DF.

III- Diretoria de Vigilância Sanitária DIVISA/SVS/SES/DF.

IV- Diretoria de Vigilância Epidemiológica DIVEP/SVS/SES/DF.

V- Diretoria de Vigilância Ambiental DIVAL/SVS/SES/DF.

VI- Diretoria do Laboratório Central de Saúde Pública LACEN/SVS/SES/DF.

VII- Diretoria do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CEREST/SVS/S ES/DF.

VIII- Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde SAIS/SES/DF.

IX- Coordenação de Atenção Primária à Saúde COAPS/SAIS/SES/DF.

X- Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços COASIS/SAIS/SES/DF.

XI- Coordenação de Atenção Especializada CATES/SAIS/SES/DF.

XII- Superintendência da Região de Saúde Central.

XIII- Superintendência da Região de Saúde Centro-Sul.

XIV- Superintendência da Região de Saúde Norte.

XV- Superintendência da Região de Saúde Sul.

XVI- Superintendência da Região de Saúde Leste.

XVII- Superintendência da Região de Saúde Oeste.

XVIII- Superintendência da Região de Saúde Sudoeste.

Parágrafo único: participam como convidados, sempre que pertinente e necessário, outras instâncias da SES/DF, Instituições de Ensino e Pesquisa, Direção dos serviços de saúde da rede complementar.

Art. 7º As reuniões do CMESP serão organizadas pelo Gabinete da SVS/SES/DF e Gerência de Epidemiologia de Campo - GECAMP/DIVEP/SVS/SES/DF.

Art. 8º Os dados e informações para alimentar as reuniões do CMESP reunião serão produzidos e disponibilizados pelas áreas técnicas responsáveis pelos respectivos ESP em monitoramento.

Art. 9º A reunião regular do CMESP será precedida por uma reunião prévia, instância em que os eventos da agenda serão avaliados, discutidos e organizados para a reunião do CMESP. Participam da reunião prévia as áreas técnicas responsáveis pelos eventos em monitoramento.

Art. 10. As reuniões do CMESP ocorrerão com periodicidade semanal.

Art. 11. A participação no CMESP não possibilitará qualquer remuneração para os seus membros.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

DANIEL SEABRA RESENDE DE CASTRO CORRÊA

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção na original, publicada no DODF nº 80, de 26/04/2018, página 4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2018 p. 7, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/2018 p. 8, col. 1