Dispõe sobre a operacionalização do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública no âmbito da SES/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, e
Considerando a necessidade de fortalecer a capacidade de resposta da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES/DF), por meio da detecção, avaliação, notificação, investigação e intervenção nos eventos que podem se constituir emergências de saúde pública;
Considerando as mudanças no padrão de ocorrência das doenças infecciosas e na dinâmica de transmissão dos seus agentes, bem como a ocorrência de agravos inusitados, situações de emergências epidemiológicas, com consequente irrupção de surtos e epidemias causados por inúmeros agentes de natureza tóxica, infecciosa ou desconhecida;
Considerando o Regulamento Sanitário Internacional (RSI), marco legal aprovado pelos países na 58ª Assembleia Mundial da Saúde que estabelece os procedimentos para proteção contra a disseminação internacional de doenças;
Considerando a Portaria nº 163 de 24 de abril de 2024 que instituiu o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em saúde, ponto focal do RSI para o Ministério da Saúde no DF, resolve:
Art. 1º Definir o funcionamento do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP, no âmbito da SES/DF, como parte da capacidade de preparação e resposta às emergências de saúde pública no Distrito Federal.
Art. 2º Nesta Portaria conceituam-se:
I - Evento de Saúde Pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;
II - Emergência de Saúde Pública: situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
Art. 3º O Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP é um órgão de caráter consultivo e permanente, com o objetivo de fortalecer e coordenar a capacidade de resposta aos eventos e/ou emergências de saúde pública no contexto da vigilância e assistência à saúde na SES/DF.
Art. 4º Compete ao Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP:
I - conhecer, analisar informações estratégicas e validar a identificação precoce de situações de emergência em saúde pública;
II - propor atividades de resposta coordenada da assistência e vigilância de forma proporcional aos riscos nas situações de emergência de saúde pública;
III - subsidiar o processo de tomada de decisão da alta gestão do Distrito Federal com evidências para controle ou mitigação das emergências em saúde pública;
IV - informar e atualizar as áreas de interesse da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca dos Eventos de Saúde Pública (ESP) em monitoramento.
Art. 5º Os Eventos de Saúde Pública (ESP) a serem monitorados serão definidos, segundo critérios epidemiológicos como magnitude, potencial de disseminação, transcendência, vulnerabilidade, e de gestão como impacto na rede assistencial, compromissos regionais, nacionais ou internacionais e agenda estratégica.
Art. 6º O Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP será composto por 1 membro permanente de cada uma das seguintes unidades:
I - Secretaria Adjunta de Assistência (SAA/SES);
II - Assessoria de Comunicação (ASCOM/SES);
III - Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS/SES);
IV - Assessoria de Mobilização Institucional e Social para a Prevenção de Endemias (AMISPE/SVS);
V - Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA/SVS/SES);
VI - Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP/SVS/SES);
VII - Gerência de Epidemiologia de Campo (GECAMP/DIVEP/SES);
VIII - Diretoria de Vigilância Ambiental (DIVAL/SVS/SES);
IX - Diretoria do Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN/ SVS/SES);
X - Diretoria de Saúde do Trabalhador (DISAT/SVS/SES);
XI - Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS/SAIS/SES);
XII - Coordenação de Atenção Especializada (CATES/SAIS/SES);
XIII - Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços (COASIS/SAIS/SES);
XIV - Diretoria de Atenção Primária da Região de Saúde Central (DIRAPS/SRSCE/SES);
XV - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região de Saúde Central (NVEPI/DIRAPS/SRSCE/SES);
XVI - Diretoria de Atenção Primária da Região de Saúde Centro-Sul (DIRAPS/SRSCS/SES);
XVII - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região de Saúde Centro-Sul (NVEPI/DIRAPS/SRSCS/SES);
XVIII - Diretoria de Atenção Primária da Região de Saúde Norte (DIRAPS/SRSNO/SES);
XIX - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região de Saúde Norte (NVEPI/DIRAPS/SRSNO/SES);
XX - Diretoria de Atenção Primária da Região de Saúde Sul (DIRAPS/SRSSU/SES);
XXI - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região de Saúde Sul (NVEPI/DIRAPS/SRSSU/SES);
XXII - Diretoria de Atenção Primária da Região de Saúde Leste (DIRAPS/SRSLE/SES);
XXIII - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região de Saúde Leste (NVEPI/DIRAPS/SRSLE/SES);
XXIV - Diretoria de Atenção Primária da Região de Saúde Oeste (DIRAPS/SRSOE/SES);
XXV - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região de Saúde Oeste (NVEPI/DIRAPS/SRSOE/SES);
XXVI - Diretoria de Atenção Primária da Região de Saúde Sudoeste (DIRAPS/SRSSO/SES);
XXVII - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região de Saúde Sudoeste (NVEPI/DIRAPS/SRSSO/SES).
§ 1º Cada membro do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP e seus suplentes serão indicados pelos gestores das suas respectivas unidades.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP, como convidados especiais, representantes de outros órgãos e outras entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP ocorrerão com periodicidade quinzenal, sob coordenação executiva da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS/SES) e coordenação técnica da Gerência de Epidemiologia de Campo (GECAMP/DIVEP/SES).
Parágrafo único. A depender do cenário epidemiológico, poderão ocorrer reuniões extraordinárias em intervalos a serem definidos pela coordenação do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP.
Art. 8º A participação no Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
I - a Portaria nº 293, de 25 de junho de 2024;
II - a Portaria nº 345, de 01 de agosto de 2024.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 18/08/2025 p. 5, col. 1