SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 6997 de 09/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 60 de 08/02/2022

Legislação Correlata - Decreto 44608 de 07/06/2023

Legislação Correlata - Decreto 45082 de 18/10/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 961, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 42512 de 16/09/2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal são disciplinadas pelas disposições desta Lei Complementar.

Art. 2º Os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população.

Parágrafo único. As áreas selecionadas para criação e implantação de parques urbanos devem possuir infraestrutura para o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais e artísticas.

Art. 3º Parque urbano é categoria de espaço livre de uso público, bem de uso comum do povo, que desempenha as seguintes funções no espaço urbano:

I - recreativa e de socialização na oferta para a população de espaços de convivência, lazer, esporte, descanso, passeio e manifestações culturais;

II - paisagística no equilíbrio da composição entre espaços urbanos construídos e livres, constituição da paisagem e identidade local;

III - ambiental na prestação dos serviços ecossistêmicos.

Parágrafo único. O parque urbano complementa o conjunto das áreas verdes urbanas, definidas nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 4º São objetivos dos parques urbanos:

I - garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia;

II - estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades;

III - promover a permeabilidade do solo;

IV - promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar;

V - promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;

VI - conservar atributos naturais da paisagem urbana.

Art. 5º A servidão ambiental perpétua proveniente de parcelamento urbano, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 2012, pode ser transformada em parque urbano, desde que averbada na matrícula do imóvel.

Parágrafo único. A implantação e manutenção dos parques oriundos da servidão ambiental perpétua são acordadas mediante contrato de cessão, realizado entre a administração e o proprietário.

Art. 6º Os parques urbanos podem ter sua poligonal alterada por interesse público, mediante estudo técnico prévio e consulta pública.

Art. 7º É proibido o uso residencial, permanente ou temporário, no interior dos parques urbanos.

Art. 8º A implantação do parque urbano segue o respectivo projeto de paisagismo.

Art. 9º Compete ao órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano a aprovação de poligonal de parques urbanos, a emissão de diretrizes e a aprovação do respectivo projeto de paisagismo, conforme legislação pertinente.

Art. 10. Compete às administrações regionais a implantação e a gestão dos parques urbanos inseridos em sua área de abrangência.

§ 1º O órgão responsável pela coordenação das administrações regionais, o órgão responsável pela execução de obras no Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap podem apoiar a implantação e a manutenção dos parques urbanos.

§ 2º As administrações regionais podem celebrar parcerias envolvendo entes públicos e privados relativos às suas competências.

§ 3º As administrações regionais devem estimular a participação da comunidade na implantação e gestão dos parques urbanos.

Art. 11. Para a implantação, gestão e manutenção dos parques urbanos, devem ser destinados recursos provenientes de pelo menos 1 das seguintes fontes:

I - compensação florestal;

II - instrumentos de política urbana;

III - orçamento do governo do Distrito Federal;

IV - outras fontes públicas ou privadas.

Art. 12. Os parques que tenham sido instituídos ou recategorizados na forma de parques de uso múltiplo, nos termos da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999, passam a ser categorizados como parques urbanos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos parques existentes constituídos em projetos urbanísticos registrados em cartório.

Art. 13. Esta Lei Complementar será regulamentada em 90 dias.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei Complementar nº 265, de 1999.

Brasília, 26 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 27/12/2019 p. 14, col. 2