SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 720 de 27/01/2006

Legislação correlata - Decreto 39601 de 28/12/2018

Legislação correlata - Decreto 23316 de 25/10/2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999

(regulamentado pelo(a) Decreto 21693 de 09/11/2000)

(revogado pelo(a) Lei Complementar 961 de 26/12/2019)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins previstos nesta Lei Complementar, entende-se por:

I – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: espaço territorial delimitado e seus componentes, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público para a proteção da natureza, com objetivos definidos, sob regime específico de administração, aos quais se aplicam garantias de proteção;

II – CONSERVAÇÃO DA NATUREZA: o manejo da biosfera, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a melhoria do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantir a sobrevivência dos seres vivos em geral;

III – RECURSO NATURAL: o solo, as águas, os recursos biológicos ou qualquer outro componente dos ecossistemas, de valor ou utilidade atual ou potencial para o ser humano;

IV – PRESERVAÇÃO: as práticas de conservação da natureza que assegurem a proteção integral dos atributos naturais;

V – MANEJO: o ato de intervir sobre o meio natural, com base em conhecimentos científicos e técnicos, com o propósito de promover e garantir a conservação da natureza;

VI – USO SUSTENTÁVEL: forma socialmente justa e economicamente viável de exploração do ambiente, que garanta a perenidade dos recursos ambientais e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos;

VII – RECUPERAÇÃO: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

VIII – RESTAURAÇÃO: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível de sua condição original;

IX – PLANO DE MANEJO: documento técnico que, com base nos objetivos de uma Unidade de Conservação, define o seu zoneamento, orienta e controla o manejo dos seus recursos e a implantação das estruturas necessárias para a gestão da unidade;

X – ZONEAMENTO: processo de definição de setores ou zonas em uma Unidade de Conservação, com objetivos de manejo e normas específicos, realizados de acordo com parâmetros gerais da categoria e objetivos gerais da unidade, visando uma efetiva proteção, manejo e controle da mesma;

XI – ZONA DE TRANSIÇÃO: porção do território e águas jurisdicionais adjacentes a uma Unidade de Conservação, definida pelo Poder Público, submetida a restrições de uso, com o propósito de reduzir impactos sobre a unidade;

XII – UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL: aquela em que haja proteção parcial dos atributos naturais, admitida a exploração de parte dos recursos disponíveis, em regime de manejo sustentável, sujeita às limitações legais.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E DISCIPLINAMENTO DOS PARQUES DO DISTRITO FEDERAL

Art. 2º Os Parques do Distrito Federal são disciplinados de acordo com os dispositivos desta Lei Complementar.

Art. 3º Os Parques do Distrito Federal classificam-se em Parques Ecológicos e Parques de Uso Múltiplo e constituem unidades de uso sustentável, instituídos pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos.

Art. 4º Os Parques Ecológicos devem possuir áreas de preservação permanente, nascentes, olhos d'água, veredas, matas ciliares, campos de murunduns ou manchas representativas de qualquer fitofisionomia do cerrado que abranjam, no mínimo, trinta por cento da área total da unidade.

Art. 5º São objetivos dos Parques Ecológicos:

I – conservar amostras dos ecossistemas naturais;

II – proteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica e histórica;

III – proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;

IV – promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;

V – incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental;

VI – estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.

Art. 6º Os Parques de Uso Múltiplo devem situar-se dentro de centros urbanos, ou contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população, predominantemente cobertas por vegetação, nativa ou exótica. (Legislação Correlata - Decreto 30023 de 04/02/2009)

Parágrafo único. As áreas selecionadas para criação e implantação de Parques de Uso Múltiplo devem possuir infra-estrutura para o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais e artísticas.

Art. 7º São objetivos dos Parques de Uso Múltiplo:

I – conservar áreas verdes, nativas, exóticas ou restauradas, de grande beleza cênica;

II – promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação, com espécies nativas ou exóticas;

III – estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.

Art. 8º As áreas degradadas situadas no interior dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo serão objeto de recuperação.

Art. 9º Nos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo, é vedada qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que comprometa as características naturais da área, ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.

Art. 10. Os Parques já existentes serão enquadrados de acordo com a nomenclatura definida nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 11. Cumpre à SEMATEC, por intermédio do IEMA, supervisionar os Parques Ecológicos e os Parques de Uso Múltiplo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os parques poderão ser administrados pelo IEMA conforme disposto em lei específica.

Art. 12. Cumpre à Administração Regional implantar, administrar e fiscalizar os Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo situados na sua circunscrição territorial, exceto aqueles definidos no parágrafo único do art. 11.

Art. 13. Será constituído um Conselho Gestor para cada Parque, Ecológico e de Uso Múltiplo, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º Nos Parques Ecológicos, será obrigatória a presença de um representante do IEMA/SEMATEC, entre os membros do Poder Público.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor será escolhido pela maioria de seus membros, cabendo a ele o voto de desempate.

Art. 14. Compete ao Conselho Gestor dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo:

I – aprovar os projetos de atividades de recreação, lazer, esporte, educação, cultura e arte a serem desenvolvidas nas zonas de atividades múltiplas dos parques;

II – aprovar os planos de manejo;

III – opinar sobre as atividades a serem desenvolvidas nas zonas de transição;

IV – aprovar proposta de cobrança pelo uso de instalações e de serviços nos parques e o seu valor;

V – opinar sobre propostas de convênios a serem firmados pelo Poder Público com vistas à implantação e conservação dos parques.

Art. 15. O Plano de Manejo de cada Parque Ecológico e de Uso Múltiplo disciplinará o zoneamento, o uso e a ocupação da área.

§ 1º O Plano de Manejo conterá, no mínimo, as seguintes zonas:

I – zona de conservação;

II – zona de recuperação;

III – zona de atividades múltiplas.

§ 2º Nas zonas de atividades múltiplas, são permitidas as atividades de recreação, lazer, esporte, educação, cultura e arte.

§ 3º Os Planos de Manejo serão submetidos à apreciação do IEMA/SEMATEC e aprovados pelo Conselho Gestor.

Art. 16. As áreas circunvizinhas aos Parques Ecológicos são consideradas Zonas de Transição e as atividades aí desenvolvidas devem ser compatíveis com a área protegida, de forma a não comprometer a sua conservação.

Parágrafo único. O órgão ambiental do Distrito Federal regulamentará as atividades permitidas nas Zonas de Transição, caso a caso, ouvido o Conselho Gestor.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As organizações não-governamentais podem ter acesso aos recursos do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM), por meio da apresentação de projetos que visem à implantação e manutenção dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23937 de 24/07/2003)

§ 1º Os projetos de que trata o caput deverão ser submetidos previamente à apreciação do IEMA/SEMATEC.

§ 2º Os critérios para aprovação dos projetos a serem desenvolvidos por organizações não-governamentais com recursos do FUNAM serão definidos pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 18. A utilização de áreas públicas por particulares no interior dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo será autorizada, a título precário pelo Poder Público, mediante contraprestação de preço público.

§ 1º As atividades de que trata o caput estão condicionadas ao licenciamento ambiental, com a realização de estudos de avaliação de impactos ambientais.

§ 2º A instalação de equipamentos e a concessão de uso de área nos Parques, para atividades de caráter privado, estarão condicionadas à destinação de, no mínimo, cinco por cento do total do custo de implantação do empreendimento para a manutenção da Unidade de Conservação.

Art. 19. Os empreendimentos instalados em área de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo pagarão, para amortizar os custos de manutenção do respectivo Parque, contribuição mensal pela concessão de uso de área pública, ainda que cedida em caráter provisório.

§ 1º A contribuição de que trata o caput será fixada anualmente pela autoridade concedente, calculada pelo mesmo valor de locação do metro quadrado encontrado no mercado para aquela atividade.

§ 2º A contribuição deverá ser recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente.

Art. 20. Fica facultada à Administração Regional cobrar dos visitantes pelo uso das instalações ou de serviços no interior de cada Parque Ecológico ou de Uso Múltiplo, com o fim de gerar recursos destinados à manutenção, ampliação e criação de novos serviços e à aquisição de novos equipamentos na unidade.

Parágrafo único. A proposta de cobrança pelo uso de instalações e de serviços no Parque e o seu valor deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Gestor do Parque.

Art. 21. A receita aferida dos procedimentos citados nos arts. 18, 19 e 20 será destinada exclusivamente a ações diretas nos respectivos parques.

Art. 22. É proibido o uso residencial, permanente ou temporário, no interior dos Parques Ecológicos ou de Uso Múltiplo.

§ 1º O disposto no caput não se aplica, única e exclusivamente, à moradia temporária do Administrador em exercício.

§ 2º Excetuam-se das disposições do caput as ocupações existentes até a data de criação dos parques, que serão objeto de lei específica. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 63910 de 25/08/2004)

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1999 p. 7, col. 2