O ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILÂNDIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:
PROGRAMA GESTÃO DO PARQUE URBANO DO SETOR O DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas para a gestão, utilização, conservação e manutenção do Parque Urbano do Setor O do Distrito Federal, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 961/2019, regulamentada pelo Decreto nº 42.512/2021, que dispõem sobre a criação, implantação e gestão do referido parque.
Art. 2º O Parque Urbano do Setor O é uma unidade de lazer, recreação e preservação ambiental, cuja gestão compete à Administração Regional, com o apoio da Secretaria de Governo do Distrito Federal (SEGOV) e de programas específicos como o "Programa Nosso Parque Legal", instituído pelo Decreto nº 45.082/2023.
CAPÍTULO II - USO DOS ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Seção I - Horário de Funcionamento
Art. 3º O funcionamento do Parque Urbano do Setor O do Distrito Federal ocorrerá diariamente das 5h às 23h, salvo eventos previamente autorizados pela Administração Regional.
Seção II - Uso dos Equipamentos Públicos
Art. 4º O uso dos equipamentos públicos Parque Urbano do Setor O do Distrito Federal obedecerá às seguintes regras:
I - Parquinhos, PECs e circuitos de ginástica: de uso comum, observadas as faixas etárias recomendadas;
II - Quadras poliesportivas, de areia e de futebol: prioritariamente destinadas ao uso coletivo da comunidade. A Administração elaborará um quadro de horários a serem disponibilizados para uso por profissionais de educação física, mediante requerimento específico;
III - Anfiteatros e espaços para exposições temporárias: necessitam de autorização da Administração Regional e pagamento de preço público ou contrapartida, conforme regulamentação vigente;
IV - Banheiros e vestiários: de uso Público, mantidos pela Administração Regional.
Seção III - Autorização para Uso dos Equipamentos Públicos
Art. 5º A autorização para o uso dos equipamentos Públicos Parque Urbano do Setor O do Distrito Federal seguirá os seguintes requisitos e procedimentos:
I - A Administração Regional organizará uma grade horária para cada quadra, priorizando o uso comunitário e reservando horários específicos para profissionais de educação física, sendo que finais de semana e feriados serão de uso exclusivo da comunidade, salvo exceções para eventos específicos;
II - Os horários disponíveis para escolinhas e projetos em cada quadra serão divulgados nos canais oficiais da Administração Regional no início de cada exercício;
III - A vigência das autorizações será limitada ao ano corrente;
IV - Os interessados deverão apresentar requerimento padrão preenchido, acompanhado da seguinte documentação:
a) Registro no conselho profissional, quando aplicável;
b) Descrição da atividade a ser desenvolvida, incluindo horários de utilização;
c) Cópia do documento de identidade e CPF;
e) No caso de pessoas jurídicas, CNPJ e ata ou contrato social.
V - A análise dos pedidos será realizada conforme a ordem de recebimento e a disponibilidade de horários, sendo aprovados os requerimentos com documentação completa até o preenchimento total dos horários disponíveis, priorizando-se, além da ordem de chegada, aquelas escolinhas e projetos que ofereçam atendimento gratuito à comunidade;
VI - Em caso de eventos pontuais da comunidade, esta poderá solicitar o uso das quadras mediante requerimento junto à Administração Regional.
VII - No ato da autorização será emitido termo de responsabilidade, comprometendo o usuário a utilizar adequadamente os equipamentos, sem causar danos.
Seção IV - Licenciamento de Eventos
Art. 6º O licenciamento de eventos dentro dos limites do Parque Urbano do Setor O do Distrito Federal observará a Lei nº 7.541/2024, incluindo procedimentos para solicitação, pagamento de taxas e medidas de mitigação de impactos.
CAPÍTULO III - NORMAS DE CONDUTA
Art. 7º No Parque Urbano do Setor O do Distrito Federal é vedado:
I - Causar danos aos canteiros;
II - Destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação;
III - Plantar qualquer tipo de vegetação sem autorização da Administração Regional;
IV - Banhar-se, lavar roupas, veículos, animais ou materiais nos corpos d'água;
V - Poluir ou obstruir corpos d'água;
VI - Utilizar aparelhos de som não autorizados;
VII - Depositar resíduos fora dos recipientes adequados;
VIII - Abandonar ou deixar animais sem acompanhamento;
IX - Conduzir cães sem guia e, se de grande porte, sem focinheira;
X - Permitir acesso de animais a quadras de esporte e parques infantis;
XI - Não recolher dejetos de animais;
XII - Pescar ou capturar fauna aquática sem autorização;
XIII - Alimentar animais de vida livre sem permissão;
XIV - Soltar balões ou fogos de artifício não autorizados;
XV - Realizar eventos ou promover atividades comerciais sem autorização.
CAPÍTULO IV - MANUTENÇÃO, LIMPEZA E GESTÃO OPERACIONAL DO PARQUE URBANO DO SETOR O
Seção I - Programa de Manutenção e Limpeza dos Espaços Abertos, das Edificações e dos Demais Equipamentos Componentes
Art. 8º A Administração Regional, com o apoio do SLU e da NOVACAP, será responsável pela limpeza e conservação dos espaços abertos, edificações e equipamentos Parque Urbano do Setor O do Distrito Federal, conforme diretrizes operacionais e padrões de qualidade estabelecidos para a adequada prestação do Serviço Público.
I - A limpeza das áreas abertas será realizada pela Administração Regional com apoio do SLU, considerando as necessidades de manutenção contínua e o fluxo de visitantes;
II - A manutenção dos equipamentos públicos e mobiliários urbanos ficará a cargo da Administração Regional, com apoio da NOVACAP e/ou outras contrapartidas regulamentadas por Portaria da Secretaria de Governo;
III - Os gramados, áreas arborizadas e demais elementos paisagísticos serão mantidos pela Administração Regional, com o suporte técnico da NOVACAP para garantir a qualidade ambiental e estética dos espaços.
Seção II - Programa de Manutenção da Vegetação, Incluindo Poda, Replantio e Adubação
Art. 9º A gestão e manutenção da vegetação do Parque Urbano do Setor O do Distrito Federal será conduzida pela Administração Regional com apoio técnico da NOVACAP, considerando as diretrizes de manejo sustentável e preservação ambiental.
I - A manutenção da vegetação será feita de forma periódica, observando os critérios técnicos de poda, replantio e adubação, visando a preservação das espécies e a segurança dos frequentadores;
II - A Administração Regional será responsável pela autorização de plantios ocasionais, conforme demandas específicas e em conformidade as diretrizes estabelecidas no Plano de Uso e Ocupação e/ou Projeto Paisagístico do Parque;
III - Para realização de intervenções de grande porte ou manejo de espécies tombadas, será necessária a consultoria de profissionais especializados e a obtenção de licenças junto aos órgãos competentes.
Seção III - Gestão Operacional e Planejamento
Art. 10. A Administração Regional deverá desenvolver planos operacionais para monitoramento das atividades realizadas no Parque Urbano do Setor O, garantindo a eficiência dos serviços prestados e o cumprimento das normas regulamentares.
I - Serão elaborados relatórios periódicos para acompanhamento das ações de manejo, conservação e segurança, de forma a identificar áreas de melhoria e promover ajustes contínuos;
II - As equipes de zeladoria, jardinagem, vigilância e manutenção deverão estar devidamente capacitadas e equipadas com os recursos necessários para desempenhar suas funções com segurança e qualidade;
III - A comunicação com os usuários deverá ser clara e acessível, utilizando canais físicos e digitais para orientar sobre o uso adequado dos espaços e os procedimentos de segurança.
Art. 11. O descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência verbal ou escrita;
II - Suspensão ou cancelamento de autorizações;
III - Interdição de eventos ou atividades irregulares;
IV - Acionamento do órgão fiscalizador — DF LEGAL, em caso de não cumprimento da advertência;
V - Responsabilização administrativa, cível e criminal, quando cabível.
Art. 12. As penalidades serão aplicadas pela Administração Regional, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Regional, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2025 p. 1, col. 2