SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 38094 de 28/03/2017

PORTARIA Nº 60, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 49, § 1º, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º À Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, órgão de direção superior diretamente subordinado ao Governador do Distrito Federal, compete:

I - acompanhar as políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta;

II - acompanhar e avaliar a eficiência e eficácia da execução dos programas de governo;

III - coordenar e supervisionar o monitoramento dos projetos e das políticas estratégicas ou prioritárias do governo;

IV - acompanhar, coordenar, supervisionar e monitorar os resultados de programas e projetos e de políticas públicas estratégicas ou prioritárias do governo;

V - articular as ações estratégicas de políticas públicas de governo;

VI - supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos relativos a desenvolvimento social, Direitos Humanos e políticas intersetoriais;

VII - supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos ou prioritários do governo, nas Administrações Regionais;

VIII - planejar e integrar as ações regionais de governo;

IX - coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;

X - coordenar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;

XI - promover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas; e

XII - coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle relativas ao conjunto das Administrações Regionais.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal poderá solicitar a presença de Secretários de Estado ou quaisquer titulares da administração direta e indireta para alinhamento de assuntos inerentes a suas atribuições.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e execução de suas atividades, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal tem a seguinte estrutura orgânica e hierárquica:

1. SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SEGOV

1.1. GABINETE - GAB

1.2. ASSESSORIA ESPECIAL - ASSESP

1.3. OUVIDORIA - OUV

1.4. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - ASCOM

1.5. ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA - AJL

1.5.1. UNIDADE DE ATOS NORMATIVOS - UNAN

1.5.2. UNIDADE DE APOIO ÀS CIDADES - UNAC

1.5.3. UNIDADE DE LICITAÇÕES E AJUSTES - UNLA

1.5-A. ASSESSORIA DE MOBILIZAÇÃO – ASSEMOB (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

1.6. UNIDADE DE APOIO INSTITUCIONAL - UNAI

1.7. UNIDADE DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS - UASSEST

1.8. UNIDADE DE PROJETOS ESPECIAIS - UNPE

1.9. SECRETARIA EXECUTIVA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - SPP

1.9.1. ASSESSORIA ESPECIAL - ASSESP

1.9.2. COORDENAÇÃO DE ARTICULAÇÃO DE AÇÕES DE GOVERNO - COAGO

1.9.3. COORDENAÇÃO DE GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS – COGEP

1.10. SECRETARIA EXECUTIVA DAS CIDADES - SECID

1.10.1. ASSESSORIA ESPECIAL - ASSESP

1.10.2. UNIDADE DE ARRECADAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS - UAPD

1.10.3. UNIDADE DE COORDENAÇÃO REGIONAL ÁREA CENTRAL I - UCRAC I

1.10.4. UNIDADE DE COORDENAÇÃO REGIONAL ÁREA CENTRAL II - UCRAC II

1.10.5. UNIDADE DE COORDENAÇÃO REGIONAL ÁREA NORTE - UCRAN

1.10.6. UNIDADE DE COORDENAÇÃO REGIONAL ÁREA LESTE - UCRAL

1.10.7. UNIDADE DE COORDENAÇÃO REGIONAL ÁREA SUL - UCRAS

1.10.8. UNIDADE DE COORDENAÇÃO REGIONAL ÁREA OESTE - UCRAO

1.10.9. UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DA RODOVIÁRIA E ÁREA CENTRAL DE BRASÍLIA - UARB (Revogado(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

1.10.10. SUBSECRETARIA DE MOBILIÁRIO URBANO E APOIO ÀS CIDADES - SUMAC

1.10.10.1. DIRETORIA DE MOBILIÁRIOS MÓVEIS - DIMOM

1.10.10.1.1. GERÊNCIA DE AMBULANTES - GEAMB

1.10.10.1.2. GERÊNCIA DE FOOD TRUCKS E TRAILERS - GEFTT

1.10.10.2. DIRETORIA DE MOBILIÁRIOS FIXOS - DIMOF

1.10.10.2.1. GERÊNCIA DE FEIRAS E SHOPPINGS POPULARES - GEFES

1.10.10.2.2. GERÊNCIA DE QUIOSQUES E BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS - GEQUEP

1.10.10.2.3. GERÊNCIA DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS - GEP

1.10.11. SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OPERAÇÕES NAS CIDADES - SUDER

1.10.11.1. UNIDADE DE GESTÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E OPERAÇÕES NAS CIDADES - UGEPOC

1.10.11.2. UNIDADE DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS E SUPORTE AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - USEC

1.10.11.2.1. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 01 – ÁREA NORTE - GTOP

1.10.11.2.2. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 01 – ÁREA SUL

1.10.11.2.3. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 01 – ÁREA CENTRAL

1.10.11.2.4. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 02 – ÁREA NORTE

1.10.11.2.5. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 02 – ÁREA SUL

1.10.11.2.6. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 03 – ÁREA NORTE

1.10.11.2.7. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 03 – ÁREA SUL

1.10.11.2.8. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 03 – ÁREA CENTRAL

1.10.11.2.9. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 04 – ÁREA NORTE

1.10.11.2.10. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 04 – ÁREA SUL

1.10.11.2.11. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 04 – ÁREA CENTRAL

1.10.11.2.12. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 04 – ÁREA ADJACENTE LESTE

1.10.11.2.13. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 04 – ÁREA ADJACENTE OESTE

1.10.11.2.14. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 05 – ÁREA NORTE

1.10.11.2.15. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 05 – ÁREA SUL

1.10.11.2.16. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 06 – ÁREA NORTE

1.10.11.2.17. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 06 – ÁREA SUL

1.10.11.2.18. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 07 – ÁREA NORTE

1.10.11.2.19. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 07 – ÁREA SUL

1.10.11.2.20. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 08 – ÁREA NORTE

1.10.11.2.21. GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA E DESENHO TÉCNICO POLO 08 – ÁREA SUL

1.11. SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - SUAG

1.11.1. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - DIGEP

1.11.2. DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - DIOF

1.11.3. DIRETORIA DE LÓGISTICA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS – DILAC

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SEÇÃO I

DO GABINETE

Art. 3º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo, compete:

I - assistir o Secretário de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - promover integração entre todas as unidades da Secretaria;

III - promover a interlocução política entre as secretarias;

IV - coordenar o cumprimento das decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão;

V - promover a publicação de atos oficiais da Secretaria; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 4º À Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, compete:

I - assessorar diretamente o Gabinete no exercício de suas atribuições;

II - receber, classificar, registrar e despachar documentos dirigidos à Secretaria;

III - o atendimento às consultas, requerimentos e requisições formulados à Secretaria;

IV - analisar e consolidar as demandas de agenda do Secretário;

V - monitorar o trâmite de documentos oficiais e processos dirigidos à Secretaria;

VI - proceder à revisão de relatórios e outros documentos de interesse da Secretaria;

VII - coordenar a participação e os resultados da Secretaria em Grupos de Trabalhos e Comissões; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Governo.

SEÇÃO III

DA OUVIDORIA

Art. 5º À Ouvidoria, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, sob orientação normativa da Controladoria Geral do Distrito Federal e supervisão técnica da Ouvidora-Geral do Distrito Federal, tem suas competências estabelecidas no art. 19 do Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015.

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 6º À Assessoria de Comunicação, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo, compete:

I - assistir a Secretaria, nos assuntos de comunicação sobre atos, ações, realizações e eventos de interesse desta Secretaria e da comunidade, em articulação com os órgãos responsáveis pela comunicação institucional e publicidade do Governo do Distrito Federal;

II - assessorar a Secretaria na interlocução com os veículos de comunicação;

III - articular com os órgãos centrais de comunicação institucional e publicidade do Governo do Distrito Federal na produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Secretaria;

IV - atualizar a página eletrônica da Secretaria;

V - promover a comunicação interna institucional da Secretaria pelos meios eletrônicos existentes;

VI - propor, produzir, editar, aprovar, divulgar e acompanhar a elaboração de material gráfico, artes e peças de divulgação, impressos ou digitais, de projetos, programas e ações da Secretaria, com anuência da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

VII - propor e supervisionar eventos e promoções para divulgação de projetos, programas e ações da Secretaria;

VIII - produzir e atualizar mala direta de imprensa para envio de material de divulgação por meio eletrônico;

IX - acompanhar e fazer registro fotográfico de eventos promovidos pela Secretaria, quando solicitado previamente;

X - coletar e compilar os programas e projetos da Secretaria para divulga-los por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos e digitais; e

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA

Art. 7º À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, compete:

I - assessorar juridicamente as unidades da Secretaria, mediante prévia provocação do Secretário ou do Chefe de Gabinete;

II - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e assemelhados a serem subscritos pelo Secretário, e outros atos administrativos e de administração, relacionados às atividades da Secretaria, sem prejuízo da manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tendo em vista sua competência privativa para o exercício da consultoria jurídica no âmbito do Distrito Federal;

III - orientar, analisar e exarar manifestações e prestar informações sobre os assuntos jurídicos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;

IV - manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;

V - organizar a jurisprudência e legislação específica e correlata;

VI - prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados à legislação da Secretaria;

VII - prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e de outros órgãos com competência decisória ou de controle;

VIII - auxiliar as demais unidades da Secretaria na prestação de informações aos órgãos e entidades Administração Pública do Distrito Federal, para subsidiar processo judicial ou administrativo, no que couber, em assuntos correlatos à Secretaria;

IX - orientar as demais unidades da Secretaria quanto ao cumprimento das disposições constantes dos pareceres normativos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

X - solicitar revisão de pareceres à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em caso de dúvida jurídica específica;

XI - oferecer suporte técnico-jurídico aos projetos estratégicos ou prioritários da Secretaria;

XII - realizar tratativas com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e demais órgãos e entidades do Poder Público e suas Consultorias Jurídicas ou equivalentes, sobre os assuntos de natureza jurídica de interesse da Secretaria;

XIII - auxiliar na elaboração de informações em sede de mandado de segurança impetrado contra autoridades da Secretaria;

XIV - expedir manifestação jurídica para subsidiar decisão do Secretário em sede de recurso administrativo e demais matérias atribuídas por legislação específica; e

XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação, observada a competência privativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º Excetua-se da parte final do inciso II deste artigo a análise jurídica sobre tema abordado em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ao qual o Governador do Distrito Federal tenha outorgado efeito normativo por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a Assessoria Jurídico-Legislativa efetuará análise quanto ao cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo.

Art. 8º À Unidade de Atos Normativos, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Assessoria Jurídico-Legislativa, compete:

I - realizar a análise jurídico-formal de minutas de decretos, anteprojetos de lei, portarias e outros atos normativos;

II - orientar em processos de pessoal, correcionais, tomadas de contas especiais e medidas substitutivas ou alternativas a esses procedimentos, no âmbito desta Secretaria;

III - orientar quanto ao atendimento a determinações e requisições da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e demais órgãos e entidades do Poder Público e suas Consultorias Jurídicas ou equivalentes, sobre os assuntos de natureza jurídica atribuídos a sua área de atuação; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 9º À Unidade de Apoio às Cidades, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Assessoria Jurídico-Legislativa, compete:

I - orientar em matérias de competência das cidades, em nível de repercussão geral, coordenação e supervisão;

II - orientar quanto ao atendimento a determinações e requisições da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e demais órgãos e entidades do Poder Público e suas Consultorias Jurídicas ou equivalentes, sobre os assuntos de natureza jurídica relacionados às cidades; e

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 10. À Unidade de Licitações e Ajustes, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Assessoria Jurídico-Legislativa, compete:

I - realizar a análise jurídico-formal de minutas de editais, chamamentos públicos, processo seletivos simplificados e equivalentes;

II - realizar a análise jurídico-formal de minutas de contratos, convênios, termos de ajustes e seus aditamentos e assemelhados relacionados à cidades;

III - orientar em processos administrativos de responsabilização;

IV - realizar a análise jurídica de processos que envolvam matéria orçamentária, financeira e contábil, no âmbito desta Secretaria;

V - orientar quanto ao atendimento a determinações e requisições da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e demais órgãos e entidades do Poder Público e suas Consultorias Jurídicas ou equivalentes, sobre os assuntos de natureza jurídica atribuídos a sua área de atuação; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção V-A (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

Assessoria de Mobilização (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

Art. 10-A. À Assessoria de Mobilização, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo, compete: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

I – assessorar as agendas públicas do governador, de forma a promover a interação com a comunidade local e demais segmentos da sociedade, a fim de propiciar ampla divulgação, o debate, a discussão, o esclarecimento, no que se refere aos temas das mencionadas agendas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

II – orientar os Órgãos e as Entidades competentes quanto às demandas que tenha recebido no âmbito de suas atribuições, de modo a buscar celeridade e resolução; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

III – reportar à Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal para divulgação das pautas do Governo das quais tenha conhecimento, em redes sociais e outros meios existentes, sem prejuízo de divulgação própria; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

IV – desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas na sua área de atuação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

SEÇÃO VI

DA UNIDADE DE APOIO INSTITUCIONAL

Art. 11. À Unidade de Apoio Institucional, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, compete:

I - assessorar nos assuntos relacionados à articulação das ações de governo;

II - auxiliar o Gabinete e o Secretário de Estado na interlocução com os demais órgãos e entidades governamentais e representantes da sociedade civil; e

III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO VII

DA UNIDADE DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

Art. 12. À Unidade de Assuntos Estratégicos, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, compete:

I - assessorar nos assuntos estratégicos relacionados a programas e ações de governo; e

II - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO VIII

DA UNIDADE DE PROJETOS ESPECIAIS

Art. 13. À Unidade de Projetos Especiais, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, compete:

I - acompanhar, a pedido do Secretário de Estado, estudos e projetos de interesse da Secretaria; e

II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 14. À Secretaria Executiva de Acompanhamento e Monitoramento de Políticas Públicas, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, compete:

I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário em sua representação política e social;

II - assessorar o Secretário de Estado no exercício de suas competências, em especial para:

a) acompanhar a articulação político-governamental dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;

b) acompanhar as políticas de gestão governamental, visando à eficiência da Administração Pública do Distrito Federal;

III - coordenar e orientar a execução das ações referentes a políticas públicas;

IV - elaborar e promover os ajustes necessários, com subsidio da área técnica, no âmbito da Secretaria, de minutas de atos normativos;

V - subsidiar e participar da elaboração do planejamento estratégico da Secretaria;

VI - propor, utilizar e acompanhar indicadores de desempenho institucional e de gestão por resultados relativos ao Planejamento Estratégico;

VII - elaborar e compilar as informações relativas ao relatório anual de atividades da Secretaria, para compor a prestação de contas anual do Governador do Distrito Federal;

VIII - auxiliar o Gabinete e o Secretário de Estado no acompanhamento e monitoramento das ações de governo; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 15. À Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Secretaria-Executivo de Acompanhamento e Monitoramento de Políticas Públicas, compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo no exercício de suas competências;

II - promover as atividades da Secretaria Executiva com apoio técnico das demais unidades administrativas, no que couber; e

III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DE ARTICULAÇÃO DE AÇÕES DE GOVERNO

Art. 16. À Coordenação de Articulação de Ações de Governo, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria-Executivo de Acompanhamento e Monitoramento de Políticas Públicas, compete:

I - coordenar, articular e promover a integração político-governamental das ações de governo indicadas pelo Secretário-Executivo, no âmbito de sua competência;

II - elaborar manifestação técnica acerca de políticas públicas relacionadas às ações de governo indicadas pelo Secretário-Executivo; e

III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL

Art. 17. À Coordenação de Gestão e Monitoramento do Planejamento Estratégico Institucional, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria-Executiva de Acompanhamento e Monitoramento de Políticas Públicas, compete:

I - elaborar o Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria e Administrações Regionais;

II - planejar a gestão e o monitoramento do Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria e Administrações Regionais;

III - assessorar a Secretaria e as Administrações Regionais na formulação das ações estratégicas institucionais;

IV - coordenar a revisão anual do Planejamento Estratégico Institucional com o PPA e LOA;

V - promover a comunicação entre a Secretaria e as Administrações Regionais sobre os Planejamentos Estratégicos Institucionais;

VI - promover a continuidade de ações, por meio do Planejamento Estratégico Institucional; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA DAS CIDADES

Art. 18. A Secretaria Executiva das Cidades, unidade orgânica de comando e supervisão subordinada ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, compete:

I - supervisionar as ações das Administrações Regionais;

II - coordenar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;

III - estabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços pelas Administrações Regionais;

IV - planejar e integrar as ações regionais de governo nas administrações regionais;

V - coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas administrações regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais, no que couber;

VI - supervisionar a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das Regiões Administrativas;

VII - emitir autorizações, permissões, cessões de uso, termos aditivos e declarações, bem como a sua revogação ou cassação, para a utilização de espaços públicos, no âmbito de sua competência;

VIII - analisar, no âmbito de suas atribuições, recursos e pedidos de reconsideração de atos de competência da Secretaria Executiva;

IX - supervisionar, coordenar e planejar ações de desenvolvimento regional junto às Administrações Regionais, quanto aos mobiliários urbanos do tipo quiosques, food trucks, trailers, feiras, shoppings-feira, bancas de jornal e revistas e engenhos publicitários no âmbito de sua competência;

X - orientar quanto à aplicação e interpretação das normas, procedimentos e rotinas referentes à cobrança de preço público para ocupação de áreas públicas por quiosques, trailers, feiras, shoppings-feira, engenhos publicitários e bancas de jornais e revistas;

XI - realizar a cobrança de preço público dos mobiliários urbanos de sua competência;

XII - controlar os processos de parcelamentos de débitos relativos à cobrança de preços públicos no âmbito de sua competência;

XIII - consolidar os relatórios elaborados pelas administrações regionais;

XIV - promover, coordenar e orientar a elaboração de estudos, propostas, planos e projetos referentes ao Desenvolvimento Regional, bem como de programas e projetos especiais a serem implementados nas Regiões Administrativas;

XV - coordenar a integração das Administrações Regionais com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, objetivando o desenvolvimento socioeconômico por meio da capacitação dos empreendedores que utilizam espaços públicos; e

XVI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo das Cidades substituirá o Secretário de Estado de Governo nas suas ausências e impedimentos.

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 19. À Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Secretaria-Executivo das Cidades, compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo no exercício de suas atribuições;

II - acompanhar as atividades da Secretaria Executiva com apoio técnico das demais unidades administrativas, no que couber;

III - elaborar documentos, estudos, programas e projetos de interesse da Secretaria Executiva; e

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO II

DA UNIDADE DE ARRECADAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Art. 20. À Unidade de Arrecadação e Parcelamento de Débitos, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Secretario-Executiva das Cidades, compete:

I - instaurar, instruir e acompanhar feitos relacionados a cobranças, pagamento e parcelamentos de débito relativo a preço públicos e outras rubricas, no âmbito de sua competência;

II - encaminhar os extratos de convocação e cancelamento dos parcelamentos para publicação e para a Secretaria de Estado de Economia realizar a inclusão em Dívida Ativa os débitos não quitados, no âmbito de sua competência;

III - atualizar planilhas de débito em atraso, memórias de cálculos e emitir relatório de acompanhamento dos valores arrecadados;

IV - orientar sobre a cobrança de preços públicos de competência das Administrações Regionais;

V - fornecer informações às Administrações Regionais sobre os processos de parcelamentos de débitos;

VI - elaborar, mensalmente, relatórios de gestão acerca da cobrança do preço público dos mobiliários urbanos de competência da Secretaria, a fim de acompanhar a adimplência das referidas ocupações;

VII - propor a atualização de preços públicos no âmbito da competência da Secretaria; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO III

DAS UNIDADES DE COORDENAÇÃO REGIONAL ÁREA CENTRAL I, ÁREA CENTRAL II, ÁREA NORTE, ÁREA LESTE, ÁREA SUL, ÁREA OESTE I E ÁREA OESTE II

Art. 21. Às Unidades de Coordenação Regional, unidades orgânicas de assessoramento, diretamente subordinadas à Secretaria Executiva das Cidades, compete:

I - coordenar, articular e promover a integração político-governamental das ações regionais de governo nas administrações regionais indicadas pelo Secretário-Executivo das Cidades; e

II - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO IV

DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DA RODOVIÁRIA E ÁREA CENTRAL DE BRASÍLIA

Art. 22. À Unidade de Administração da Rodoviária e Área Central de Brasília, unidade orgânica, diretamente subordinada à Secretaria Executiva das Cidades, compete: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

I - elaborar, mensalmente, relatórios de gestão acerca da cobrança do preço público dos mobiliários urbanos de sua competência, a fim de acompanhar a adimplência das referidas ocupações; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

II - propor a notificação do permissionário perante o órgão competente, em caso de inadimplência; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

III - propor, conforme legislação vigente, acordos ou sanções em sua área de atuação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

IV - manter atualizado o cadastro unificado dos autorizatários de mobiliários urbanos de sua competência; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

V - sugerir a atualização dos preços públicos referente aos mobiliários urbanos no âmbito de sua competência junto à Unidade de Arrecadação e Parcelamento de Débitos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

VI - analisar e instruir os processos de emissão, cassação e revogação das permissões de uso não-qualificadas dos mobiliários urbanos de sua competência; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Unidade prevista no caput observará os ditames da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, da Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, da Lei nº 448, de 17 de maio de 1993 e do Decreto nº 34.573 de 15 de agosto de 2013. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/01/2024)

SEÇÃO V

DA SUBSECRETARIA DE MOBILIÁRIO URBANO E APOIO ÀS CIDADES

Art. 23. À Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria Executiva das Cidades, compete:

I - auxiliar e apoiar o Secretário Executivo na coordenação das Administrações Regionais quanto aos mobiliários urbanos de competência da Secretaria Executiva;

II - analisar e emitir licença de funcionamento de atividades sonoras móveis, no caso das autorizações para o funcionamento de equipamentos de emissão sonora móveis em áreas que ultrapassarem a circunscrição da respectiva Região Administrativa;

III - conceder licenças especiais para exploração do espaço público por ambulantes em datas comemorativas específicas;

IV - revogar e cassar licenças e alvarás provisórios de funcionamento para ambulantes;

V - sugerir a atualização dos preços públicos referente aos mobiliários urbanos no âmbito de sua competência junto à Unidade de Arrecadação e Parcelamento de Débitos;

VI - propor a emissão, a cassação e a revogação das autorizações e permissões de uso dos mobiliários urbanos de sua competência, dos espaços localizados nas galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados e praças e outros semelhantes, com exceção dos espaços discriminados no artigo 22 deste Regimento;

VII - propor a emissão, a revogação e a cassação da permissão de uso não qualificada nos espaços localizados em terminais rodoviários, com a devida ciência da Secretaria de Estado de Mobilidade, com exceção dos espaços discriminados no artigo 22 deste Regimento; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. Os termos de autorizações e permissões serão assinados conjuntamente com diretores e gerentes.

Art. 24. À Diretoria de Mobiliários Móveis, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, compete:

I - supervisionar os atos para autorizações de uso de mobiliários urbanos móveis;

II - supervisionar o cadastro unificado dos autorizatários de mobiliários urbanos móveis;

III - analisar o pedido e emitir autorizações e licenças para o funcionamento de equipamentos de emissão sonora móveis em áreas que ultrapassem a circunscrição da respectiva Região Administrativa;

IV - analisar, emitir, renovar, cassar e revogar autorizações para ambulante em datas comemorativas especificas; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 25. À Gerência de Ambulantes, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Mobiliários Móveis, compete:

I - analisar, instruir e acompanhar os processos relacionados a ambulantes em datas comemorativas específicas;

II - propor a organização espacial e realizar os trâmites necessários ao sorteio para o exercício de atividade de comércio ambulante em datas comemorativas específicas;

III - orientar quanto aos procedimentos e rotinas referentes à cobrança de preço público de ambulantes;

IV - manter atualizado o cadastro unificado dos autorizatários de mobiliários urbanos de sua competência; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 26. À Gerência de Food Trucks e Trailers, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Mobiliários Móveis, compete:

I - analisar, instruir, emitir, renovar e acompanhar os processos relacionados a autorizações e permissões de uso dos mobiliários urbanos por Food Trucks e Trailers;

II - orientar quanto aos procedimentos e rotinas referentes à cobrança de preço público de mobiliários urbanos de sua competência;

III - manter atualizado o cadastro unificado dos autorizatários de mobiliários urbanos de sua competência;

IV - propor a notificação do autorizatário perante o órgão competente, em caso de inadimplência;

V - propor, em sua área de atuação, acordos e sanções;

VI - sugerir atualização dos preços públicos referente aos mobiliários urbanos, no âmbito de sua competência, junto à Unidade de Arrecadação e Parcelamento de Débitos; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 27. À Diretoria de Mobiliários Fixos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, compete:

I - supervisionar os atos para autorizações e permissões de uso de mobiliários urbanos fixos;

II - supervisionar o cadastro unificado dos autorizatários e permissionários de mobiliários urbanos fixos, no âmbito de sua competência;

III - sugerir atualização dos preços públicos referente aos mobiliários urbanos fixos, no âmbito de sua competência, junto à Unidade de Arrecadação e Parcelamento de Débitos;

IV - coordenar e acompanhar os processos de emissão, cassação e revogação das permissões de uso não-qualificadas dos mobiliários urbanos localizados nos Terminais Rodoviários, à exceção da Rodoviária de Brasília;

V - coordenar e acompanhar os processos de emissão, cassação e revogação dos atos e instrumentos de outorga de uso privativo de mobiliários urbanos fixos cuja gestão seja de competência da secretaria, com exceção dos que tenham sido relacionados no artigo 22 deste Regimento; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 28. À Gerência de Feiras e Shoppings Populares, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Mobiliários Fixos, compete:

I - analisar, instruir e acompanhar os processos relacionados a autorizações, cessões e permissões de uso de mobiliários urbanos de sua competência;

II - orientar quanto aos procedimentos e rotinas referentes à cobrança de preço público de mobiliários urbanos de sua competência;

III - manter atualizado o cadastro unificado dos autorizatários, cessionários e permissionários de mobiliários urbanos de sua competência;

IV - propor a cassação e revogação das cessões de uso, termos de autorizações de uso e termos de permissões de uso de mobiliários urbanos de sua competência;

V - acompanhar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras e shoppings populares;

VI - executar o levantamento periódico dos ocupantes dos boxes em feiras e shoppings populares;

VII - propor a organização espacial e propor a realização de chamamento público para a regularização da ocupação de feiras livres;

VIII - sugerir atualização dos preços públicos referente aos mobiliários urbanos, no âmbito de sua competência, junto à Unidade de Arrecadação e Parcelamento de Débitos; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 29. À Gerência de Quiosques e Bancas de Jornais e Revistas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Mobiliários Fixos, compete:

I - acompanhar e orientar a implementação do Plano de Ocupação de quiosques e bancas de jornais e revistas das Administrações Regionais;

II - analisar, instruir e acompanhar os processos relacionados a autorizações e permissões de uso de mobiliários urbanos de sua competência;

III - orientar quanto aos procedimentos e rotinas referentes à cobrança de preço público de mobiliários urbanos de sua competência;

IV - manter atualizado o cadastro unificado dos autorizatários e permissionários de mobiliários urbanos de sua competência;

V - propor a cassação e revogação das autorizações e permissões de mobiliários urbanos de sua competência;

VI - acompanhar o levantamento periódico dos ocupantes dos Quiosques e Bancas de Jornais e Revistas;

VII - propor, em sua área de atuação, acordo e sanções;

VIII - sugerir atualização dos preços públicos referente aos mobiliários urbanos, no âmbito de sua competência, junto à Unidade de Arrecadação e Parcelamento de Débitos;

IX - analisar e instruir os processos de emissão, cassação e revogação das permissões de uso não-qualificadas dos mobiliários urbanos localizados nos Terminais Rodoviários, à exceção da Rodoviária de Brasília;

X - analisar e instruir os processos de emissão, cassação e revogação dos atos e instrumentos de outorga de uso privativo de mobiliários urbanos cuja gestão seja de competência da Secretaria, com exceção dos que tenham sido relacionados no artigo 22 deste Regimento; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 30. À Gerência de Engenhos Publicitários, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Mobiliários Fixos, compete:

I - orientar a organização, o funcionamento e as instalações dos engenhos publicitários e o cumprimento de sua finalidade;

II - analisar, instruir e acompanhar os processos relacionados à regularização dos engenhos publicitários, após a aprovação do Plano Diretor de Publicidade pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

III - prestar orientações quanto à legislação e à cobrança de preço público de Engenhos Publicitários de sua competência;

IV - manter atualizado o cadastro unificado dos autorizatários e permissionários de Engenhos Publicitários de sua competência;

V - propor a cassação e a revogação das autorizações e permissões de Engenhos Publicitários de sua competência;

VI - acompanhar o levantamento periódico dos Engenhos Publicitários;

VII - elaborar, mensalmente, relatórios de gestão acerca da cobrança do preço público dos Engenhos Publicitários de sua competência, a fim de acompanhar a adimplência das referidas ocupações.;

VIII - propor a notificação do permissionário perante o órgão competente, em caso de inadimplência;

IX - propor, em sua área de atuação, acordo e sanções;

X - sugerir atualização dos preços públicos referente aos mobiliários urbanos, no âmbito de sua, competência junto à Unidade de Arrecadação e Parcelamento de Débitos; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO VI

DA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OPERAÇÃO NAS CIDADES

Art. 31. À Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Operação nas Cidades, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao SecretárioExecutivo das Cidades, compete:

I - promover a articulação entre as Administrações Regionais e os demais órgãos do Governo;

II - planejar e integrar as ações de governo das regiões administrativas;

III - coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais, no que couber, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas, em conformidade com as diretrizes aprovadas pela Secretaria Executiva das Cidades;

IV - propor e acompanhar cursos de capacitação e treinamento junto às Administrações Regionais;

V - supervisionar os serviços de topografia, de manutenção e conservação nas Administrações Regionais e do Distrito Federal;

VI - acompanhar a gestão da manutenção de parques infantis, praças e quadras poliesportivas em área pública; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 32. À Unidade de Gestão e Execução de Programas e Operações nas Cidades, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Operação nas Cidades, compete:

I - implementar, executar e supervisionar programas, projetos e operações nas regiões administrativas;

II - coordenar o processo do planejamento de programas e operações nas regiões administrativas;

III - gerenciar a elaboração de estudos, propostas de programas e operações a serem implementados nas regiões administrativas e consolidar os relatórios elaborados pelas Administrações Regionais;

IV - acompanhar os prazos de execução propostos para os programas e operações e elaborar relatórios, mantendo atualizadas as informações e estatísticas; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 33. À Unidade de Serviços Compartilhados e Suporte ao Desenvolvimento Regional, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Operação nas Cidades, compete:

I - planejar e executar capacitação e treinamento junto às Administrações Regionais;

II - coordenar os serviços de topografia de manutenção e conservação nas Administrações Regionais e do Distrito Federal;

III - promover e orientar a elaboração de estudos, propostas, planos e operações referentes ao desenvolvimento regional; e

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 34. Às Gerências de Topografia e Desenho Técnico, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Unidade de Serviços Compartilhados e Suporte ao Desenvolvimento Regional, competem:

I - efetuar levantamentos topográfico cadastral planimétrico e planialtimétrico;

II - proceder locações de aéreas públicas;

III - efetuar cálculos de poligonais topográficas e processamento de dados geodésicos;

IV - proceder os levantamentos das vias pavimentadas, meios-fios, estacionamentos e calçadas pertencentes à malha urbana das Regiões Administrativas;

V - efetuar levantamentos para atualização das plantas do cadastro topográficos; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. Os Gerentes de Topografia e Desenho Técnico podem ser designados para trabalhar em mais de uma área, desde que em situações de emergência e/ou caráter transitório.

CAPÍTULO IV

DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 35. À Subsecretaria de Administração Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas, planejamento, orçamento e finanças, serviços gerais, administração de material, patrimônio, comunicação administrativa, apoio administrativo, conservação e manutenção de próprios da Secretaria;

II - formular e propor políticas e diretrizes quanto às atividades administrativas descritas no inciso I;

III - contribuir para o bom andamento das atividades de planejamento, monitoramento, avaliação dos instrumentos de governança em tecnologia da informação e comunicação, orçamento, prestação de contas e de gestão patrimonial, material, documental, financeira e de pessoal da Secretaria;

IV - subsidiar unidades da Secretaria em atividades relacionadas à administração geral;

V - propor normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 36. À Diretoria de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de planejamento, orçamento, finanças, programação orçamentária e financeira, encargos sociais, despesas de contratos administrativos, convênios e de pessoal, suprimento de fundos e retenção de tributos;

II - planejar, acompanhar e promover a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e suas alterações;

III - acompanhar, monitorar e controlar as execuções financeiras e orçamentárias, em consonância com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

IV - coordenar e controlar a conciliação das contas contábeis de natureza financeira e patrimonial da Secretaria;

V - formular, coordenar e promover a instrução de documentos e processos relativos à prestação de contas do Ordenador de Despesas;

VI - propor alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, a adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;

VII - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades das áreas subordinadas;

VIII - promover, acompanhar e controlar os registros orçamentários das operações realizadas na Secretaria, incluindo as dotações orçamentárias, créditos adicionais e as descentralizações orçamentárias;

IX - planejar, elaborar e acompanhar a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual da Secretaria, em conjunto com as demais unidades;

X - promover, avaliar e acompanhar a elaboração das minutas de proposição de créditos adicionais e das alterações de detalhamento da despesa e modalidade de aplicação;

XI - acompanhar, analisar e promover a movimentação dos créditos orçamentários e emitir avaliação sobre suas alterações;

XII - instruir, avaliar e orientar os processos quanto à disponibilidade orçamentária e comprometer a despesa;

XIII - elaborar, efetuar, analisar e acompanhar demonstrativos de adequação e execução orçamentária, registro no controle de reservas de despesa, disponibilidade orçamentária, remanejamento orçamentário e as alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa;

XIV - elaborar e proceder à emissão de autorizações de empenho, nota de empenho e declaração de disponibilidade orçamentária da Secretaria;

XV - coordenar, orientar e controlar a execução da liquidação das despesas, dos encargos sociais, das retenções de tributos e os limites programados e movimentação financeira;

XVI - solicitar, acompanhar e registrar as liberações totais e parciais dos limites financeiros disponibilizados;

XVII - confeccionar e controlar a emissão de demonstrativos da execução dos pagamentos da Secretaria, assim como da situação das contas de responsabilidades;

XVIII - elaborar, executar e registrar a contabilização de atos e fatos administrativos de natureza patrimonial relativo a bens móveis e imóveis, a conciliação de almoxarifado, a conciliação financeira de convênios, dos suprimentos de fundo e à baixa de saldo contábil dos contratos administrativos;

XIX - executar, acompanhar e providenciar informações aos órgãos judiciais relativos a mandados de bloqueios e sequestros de valores de fornecedores, além de instruir os processos de pagamento relativos às indenizações e restituições judiciais;

XX - executar a programação financeira das unidades orgânicas da Secretaria, em conformidade com as normas de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal;

XXI - solicitar dos órgãos competentes recursos financeiros para a realização das despesas de interesse da Secretaria; e

XXII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 37. À Diretoria de Logística e Administração de Contratos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - planejar, formular e coordenar normas e diretrizes relativas aos processos e procedimentos de planejamento de compras, abarcando a gestão da participação da Secretaria nos Planos de Suprimentos - PLS, cadeia de suprimentos, controle de qualidade, média de consumo de insumos, além de propor medidas de otimização da despesa;

II - monitorar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão patrimonial da Secretaria;

III - supervisionar, dirigir e orientar as atividades de gestão documental, incluindo: protocolo, arquivo e digitalização de documentos de suas unidades;

IV - dirigir, supervisionar e promover a execução setorial das atividades de serviços gerais, telefonia, apoio administrativo, copeiragem, transporte, conservação e manutenção de próprios da Secretaria;

V - elaborar, analisar e instruir procedimentos de contratação de bens consumíveis e permanentes e prestação de serviços, seus projetos básicos e termos de referência e demais atividades inerentes à compra no âmbito da Secretaria, incluindo os relativos à dispensa e inexigibilidade de licitação e adesões de registro de preços;

VI - analisar os pedidos e emitir nota técnica relativa a planilha demonstrativa de custos e formação de preços, quando das contratações, prorrogações de vigência e das alterações dos contratos e outros instrumentos congêneres, inclusive quanto à confiabilidade das fontes e a fidedignidade das informações apresentadas;

VII - coordenar, controlar e promover a instrução processual para formalização, rescisão, prorrogação, suplementação, supressão, repactuação, reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro e demais alterações de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios e instrumentos congêneres;

VIII - monitorar as garantias contratuais e os prazos de vigência de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios e instrumentos congêneres;

IX - dirigir, supervisionar e promover a instrução processual de apuração e aplicação de sanção administrativa dos contratos e de outros instrumentos congêneres, garantindo o devido processo legal;

X - orientar os executores (titular e suplente) de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios e instrumentos congêneres no que se refere às suas obrigações, a partir da legislação vigente e das orientações dos órgão de controle;

XI - coordenar a implantação da Tecnologia da Informação e Comunicação na Secretaria;

XII - alinhar as ações executadas pela área tecnológica para suprir as necessidades de informação, serviços, infraestrutura, contratação de serviços de terceiros, organização e pessoal de tecnologia da informação - TI;

XIII - planejar ações de intercâmbio, acordos de cooperação técnica e trocas de experiências relacionados à tecnologia da informação e comunicação - TIC com órgãos públicos, entes privados, instituições de ensino e outras entidades, que realizem atividades pertinentes à área de atuação da Secretaria;

XIV - planejar, formular e coordenar o processo de desenvolvimento de software para atender as demandas das unidades vinculadas à Secretaria com vistas à execução de programas de governo, atendendo requisitos de qualidade e usabilidade;

XV - monitorar a conformidade das soluções e recursos tecnológicos com a Política de Segurança da Informação - PSI;

XVI - coordenar e monitorar as atividades de suporte técnico aos usuários da Secretaria em questões correlatas à TIC;

XVII - proporcionar condições para funcionamento da rede interna, dos equipamentos e das instalações de informática;

XVIII - monitorar o acesso à rede corporativa, internet, correio eletrônico, base de dados e acesso remoto para garantir a disponibilidade dos serviços de TIC da Secretaria; e

XIX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 38. À Diretoria de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar planos, programas e ações de gestão e desenvolvimento de pessoas em suas competências e desempenhos, vinculados à missão e objetivos do planejamento estratégico da Instituição;

II - realizar estudos e pesquisas para compatibilização do Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas PCDP com as ações correspondentes da Instituição;

III - acompanhar e controlar a execução das atividades relativas a cadastro, classificação, registro funcional, lotação, movimentação de pessoas, atualização e correção de dados lançados no sistema informatizado;

IV - acompanhar e controlar a execução das atividades de concessão e manutenção de aposentadorias e pensão;

V - promover a interlocução com todas as áreas da Instituição, no sentido de que informem problemas de saúde dos servidores e manter intercâmbio com o órgão central de Saúde Ocupacional do Distrito Federal para encaminhar servidores, disseminar informações, promover ações e campanhas de prevenção;

VI - aprovar a participação de servidores em cursos de especialização e pós-graduação para formação de gestores, desenvolvimento de lideranças e nos projetos de capacitação técnica;

VII - designar, de acordo com critérios pré-estabelecidos, dentro do quadro de pessoas da área, o interlocutor da Instituição que atuará como Agente de Gestão de Pessoas junto à equipe de Consultores Internos da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Economia e Escola de Governo na implantação dos programas e projetos de capacitação e desenvolvimento;

VIII - sugerir alterações organizacionais, racionalização de métodos e processos, adoção de novas tecnologias, elaborar e propor normas complementares para o setor para a modernização da gestão pública;

IX - planejar estratégias corporativas para educação continuada no âmbito da Instituição e criar processos visando identificar, diferenciar e manter talentos internos do órgão;

X - estudar e acompanhar o desenvolvimento de competências e desempenhos de servidores de forma a obter indicadores que subsidiem programas de benefícios e premiação por resultados;

XI - implementar mecanismos que busquem a democratização das relações de trabalho, a valorização do servidor e a eficiência do serviço público;

XII - coordenar atividades da Central de Atendimento da área (onde houver) ou definir a melhor estratégia para atendimento aos usuários;

XIII - articular com outras entidades públicas ou privadas projetos e ações relativos a gestão de pessoas e melhoria da gestão pública;

XIV - orientar e instruir a abertura de processos pertinentes à área de gestão de pessoas e prestar assessoramento a todos os setores na sua área de atuação;

XV - promover a disseminação de informações sobre direitos e deveres, processos disciplinares e decidir sobre recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas;

XVI - cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, relativos à sua área de atuação;

XVII - instruir processos relativos a direitos e deveres dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, emitindo pronunciamento preliminar;

XVIII - submeter à Subsecretaria de Gestão de Pessoas/SEEC questões ou direitos novos ou sem normatização após a instrução de que trata o inciso anterior;

XIX - elaborar e analisar relatórios periódicos indicando o quantitativo, os tipos de atividades realizadas e contendo análises descritivas, gráficas, recomendações da unidade de direção hierarquicamente superior e encaminhar à SUGEP/SEEC; e

XX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE NATUREZA POLÍTICA

Art. 39. Ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal incumbe:

I - prestar assessoramento diretamente ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência da Secretaria;

II - dirigir as atividades da Secretaria expedindo orientações e editando normas;

III - exercer a articulação política governamental do Distrito Federal com a sociedade civil e outros órgãos governamentais ou privados;

IV - aprovar programas e projetos para realização das atividades de acordo com o planejamento estratégico e competências da Secretaria de Estado de Governo;

V - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado;

VI - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

VII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria de Estado de Governo;

VIII - promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Governo;

XI - atualizar os preços públicos no âmbito da competência desta Secretaria de Estado; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 40. Ao Secretário-Executivo de Acompanhamento e Monitoramento de Políticas Públicas incumbe:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado;

II - prestar assistência ao Secretário em sua representação política e social;

III - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a respectiva Secretaria Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 41. Ao Secretário-Executivo das Cidades incumbe:

I - substituir o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos;

II - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado;

III - prestar assistência ao Secretário de Estado em sua representação política e social;

IV - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subsecretarias e demais unidades que integram a Secretaria Executiva; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 42. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - coordenar as atividades administrativas e técnicas da Secretaria de Estado de Governo;

II - assessorar o Secretário de Estado nos assuntos por ele requeridos;

III - baixar atos administrativos sobre assuntos de sua competência;

IV - representar o Secretário de Estado em eventos por ele designados; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 43. Aos Subsecretários incumbe:

I - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

II - assistir e assessorar o Secretário de Estado e o Secretário-Executivo das Cidades em assuntos relacionados a sua área de atuação e submeter a sua apreciação, no que couber, atos administrativos e regulamentares;

III - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

IV - submeter ao Secretário de Estado e o Secretário-Executivo das Cidades planos, programas, projetos, relatórios referentes a sua área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos estratégicos da Secretaria de Estado, que envolvam sua área de atuação;

VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;

VII - promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 44. Aos Chefes de Unidades e Assessorias incumbe:

I - assessorar o Secretário de Estado, o Secretário-Executivo de Acompanhamento e Monitoramento de Políticas Públicas e o Secretário-Executivo das Cidades e Subsecretários em assuntos técnicos relacionados à sua área de competência;

II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de competência;

III - estimular a qualidade, produtividade e racionalização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área;

IV - propor diretrizes específicas relacionadas à sua área de competência; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 45. Ao Ouvidor incumbe:

I - cadastrar e instruir a equipe de ouvidoria sob sua responsabilidade na utilização do Sistema Informatizado de Ouvidoria providenciando e supervisionando o preenchimento da Ficha Cadastral e do Termo de Responsabilidade;

II - manter atualizado o cadastro da equipe de ouvidoria sob sua guarda acompanhando eventuais desligamentos e desvinculações e, por conseguinte, providenciando a inativação daqueles usuários;

III - receber, examinar, esclarecer, encaminhar e responder as dúvidas demandadas e as manifestações realizadas pelo cidadão;

IV - atualizar junto ao órgão central as informações de contato da respectiva equipe de trabalho sempre que ocorrer alteração;

V - incentivar continuamente a participação da equipe de ouvidoria em cursos, palestras e eventos cujos temas remetam à área de interesse de ouvidoria; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 46. Aos Diretores e Coordenadores incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência;

II - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em consonância com os objetivos estratégicos da Secretaria de Estado do Governo;

III - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

IV - emitir parecer sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação;

V - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

VI - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;

VII - identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da sua área de competência;

VIII - articular ações integradas com outras áreas da Secretaria do Estado de Governo e demais órgãos;

IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;

X - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico;

XI - subsidiar o orçamento anual da Secretaria do Estado de Governo no que diz respeito a unidade sob sua responsabilidade; e

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 47. Aos Gerentes incumbe:

I - assistir o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - orientar a chefia imediata, unidades da Secretaria do Estado de Governo e outros órgãos, no que diz respeito à sua área de atuação;

III - elaborar a programação anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Estado de Governo;

IV - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

VI - registrar dados das atividades desenvolvidas e elaborar relatórios periódicos;

VII - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade na sua área de atuação;

VIII - identificar necessidades, promover e propor a capacitação adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da gerência;

IX - subsidiar a elaboração do orçamento anual da Subsecretaria; e

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 48. Aos Assessores incumbe:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos, de competência da unidade orgânica;

II - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade;

III - propor diretrizes relativas à organização e à execução das atividades da unidade orgânica;

IV - executar, controlar, orientar e responder pelas atividades no âmbito da respectiva unidade; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 49. Aos Assessores Técnicos incumbe:

I - organizar e preparar agendas da chefia imediata;

II - receber, organizar e encaminhar informações da unidade;

III - proceder ao encaminhamento de pessoas; e

IV - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

TÍTULO IV

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 50. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Governo e no enunciado de suas competências.

Art. 51. As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquico e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre si e os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, em conformidade com as definições e as orientações dos sistemas a que estão subordinadas; e

III - entre si e os órgãos e as entidades externos do Distrito Federal, na pertinência dos assuntos comuns.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. Aos dirigentes, no âmbito de suas competências específicas, cumpre definir metas, estabelecer prioridades e contribuir para o desenvolvimento das ações da unidade orgânica e desempenho funcional dos servidores de sua área de atuação.

Art. 53. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 54. Os documentos a serem encaminhados aos órgãos administrativos da Justiça, de controle, do Ministério Público e da Defensoria Pública devem tramitar, previamente, pelo Gabinete da Secretaria de Estado de Governo. 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 11/02/2022 p. 10, col. 1