Legislação Correlata - Instrução 487 de 20/06/2023
(regulamentado pelo(a) Decreto 40336 de 23/12/2019)
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
Art. 2º Fica proibida a circulação de Veículos de Tração Animal - VTA em áreas urbanas e vias públicas pavimentadas do Distrito Federal.
Art. 3º É vedada a permanência desses animais soltos, peados, atados por cordas ou por outros meios de contenção, em vias ou em logradouros públicos do Distrito Federal.
Art. 4º O VTA que contrarie o disposto no art. 2º desta Lei deve ser removido para depósito determinado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
§ 1º Para proceder à remoção do veículo, pode o agente de trânsito requerer força policial.
§ 2º O agente de trânsito deve lavrar termo de remoção numerado, em duas vias, do qual deve constar:
I - local, data e hora da remoção do veículo;
II - descrição sucinta das características do veículo, especificando elementos necessários à sua identificação;
III - identificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de seu condutor;
IV - discriminação de eventual carga;
V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção;
VI - número do termo de recolhimento do animal.
§ 3º A primeira via do termo de remoção deve ser encaminhada ao depósito de destino do VTA e a segunda via deve ser entregue ao condutor do VTA.
Art. 5º O VTA removido, bem como a respectiva carga, pode ser resgatado, após o pagamento de taxa, em até 30 dias corridos, contados a partir do dia subsequente ao da remoção.
Art. 6º O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 2º e 3º desta Lei deve ser retido pelo agente de trânsito, que deve acionar a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAGRI para o seu recolhimento e requisitar força policial, se necessário.
§ 1º A SEAGRI deve lavrar termo numerado de recolhimento do animal, em duas vias, do qual deve constar:
I - local, data e hora do recolhimento do animal;
II - descrição sucinta das características do animal;
III - identificação do proprietário, se conhecido;
IV - identificação do funcionário da SEAGRI responsável pelo transporte do animal e do veículo por ele conduzido;
V - número do termo de remoção do veículo, no caso de VTA removido pelo DETRAN/DF.
§ 2º A primeira via do termo de recolhimento do animal deve permanecer com a SEAGRI e a segunda via deve ser entregue ao responsável pelo animal, se houver.
Art. 7º A SEAGRI, quando não provocada pelo agente de trânsito, por entidades de proteção e defesa dos animais ou por qualquer do povo, deve agir de ofício, recolhendo o animal que se encontre nas situações vedadas pelo art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Para o recolhimento do animal, a SEAGRI deve estar disponível em regime de plantão a qualquer momento e pode acionar apoio do agente de trânsito e força policial.
Art. 8º O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM deve agir de ofício ou quando provocado por qualquer do povo na fiscalização de maus-tratos contra os animais.
Parágrafo único. A SEAGRI deve prestar apoio logístico ao IBRAM para transporte e albergamento dos animais.
Art. 9º Os animais recolhidos devem ser encaminhados ao curral da SEAGRI ou, em caso de emergência, a local onde se lhes possa prover atendimento veterinário imediato e devem ser submetidos aos seguintes procedimentos:
I - exame clínico realizado por médico-veterinário para avaliação das condições físicas gerais dos animais;
II - coleta de material para exames necessários;
III - manutenção em local isolado, até que exames e avaliação clínica afastem a hipótese de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses;
IV - manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, abrigo das intempéries, alimentação e manejo adequado;
V - registro e identificação por meio de microchip ou outra tecnologia compatível que resguarde o bem-estar do animal.
§ 1º Tratando-se de equinos, deve ser ainda realizado o exame de Anemia Infecciosa Equina - AIE.
§ 2º Os agentes públicos responsáveis pela apreensão e pelos cuidados com os animais apreendidos devem observar estritamente as normas vigentes de proteção aos animais, respondendo administrativa, civil e penalmente por maus-tratos que cometam no exercício de suas atribuições.
Art. 10. Os animais recolhidos têm as seguintes destinações:
I - resgate pelo proprietário;
II - doação prioritária para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais;
III - encaminhamento a fiel depositário;
IV - doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto à SEAGRI;
V - guarda pela SEAGRI para uso em serviço;
VI - eutanásia, nos casos específicos autorizados por esta Lei.
Parágrafo único. Na impossibilidade de destinação dos animais conforme as hipóteses previstas no caput, I a VI, fica o Governo do Distrito Federal responsável pela guarda do animal, que deve ser alocado em santuário a ser criado para esse fim.
Art. 11. Do termo de doação ou depósito, deve constar que o donatário ou o fiel depositário recebe o animal mediante as seguintes obrigações:
I - ministrar-lhe os cuidados necessários;
II - não exibi-lo em rodeios e similares;
III - não utilizá-lo como meio de tração em meio urbano;
IV - não transferi-lo a terceiros;
V - não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
VI - não destiná-lo a consumo;
VII - comunicar os casos de morte do animal, do fiel depositário ou do donatário.
§ 1º No caso de animais com problemas físicos ou de saúde, devem ser respeitados os limites e as orientações constantes do termo de doação ou depósito.
§ 2º Deve o donatário ou o depositário apresentar comprovante de propriedade, locação ou arrendamento do local para o qual o animal seja destinado.
Art. 12. Em caso de abuso ou maus-tratos aos animais:
I - deve a SEAGRI solicitar a presença do IBRAM para lavratura do respectivo auto de infração com fulcro na legislação vigente;
II - o IBRAM deve encaminhar o auto lavrado para as autoridades competentes, que devem iniciar o procedimento investigativo;
III - o animal não é devolvido ao infrator.
Art. 13. O proprietário do animal que tenha direito a resgatá-lo deve fazê-lo no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção.
Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de exame cujo resultado não se conheça antes de 5 dias, fica o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal é liberado.
Art. 14. O resgate do animal por seu proprietário se dá mediante:
I - apresentação da carteira de vacinação ou do comprovante de aplicação de vacinas obrigatórias para a espécie no Distrito Federal, conforme legislação dos órgãos competentes;
II - pagamento de taxa de remoção, exames obrigatórios, registro e inserção de microchip e diárias de permanência, computados o dia do recolhimento e o da saída;
III - comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IV - transporte adequado que garanta o bem-estar do animal e a segurança no trânsito;
V - apresentação de comprovante de propriedade, locação ou arrendamento da localização para a qual o animal seja destinado.
Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deve apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, o qual é corresponsável pela permanência do animal no local.
Art. 15. Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou, deve apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior à do recolhimento do animal, de modo a iniciar os trâmites para o seu resgate.
Art. 16. Nos casos de reincidência, do proprietário ou do animal, na violação do disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei, não é permitido o resgate do animal, que deve ter as demais destinações estabelecidas no art. 10.
Art. 17. Devem ser eutanasiados os animais:
I - em estado de sofrimento que não possa ser atenuado por outro meio;
II - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica.
§ 1º No caso de animal encontrado em via pública na situação de que trata o inciso I, o animal deve ser imediatamente eutanasiado no local em que seja encontrado.
§ 2º A eutanásia deve ser realizada conforme a resolução em vigor do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 3º Em qualquer caso, a eutanásia só pode ser praticada por médico-veterinário.
Art. 18. O Governo do Distrito Federal deve desenvolver políticas públicas para formação e qualificação de trabalhadores que desejem migrar do uso de VTAs para a coleta seletiva de lixo com outros meios de transporte ou para outras atividades.
Parágrafo único. O poder público, quando da implementação e do desenvolvimento das políticas públicas de que trata o caput, deve se pautar pelas seguintes diretrizes: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)
I – promoção de pesquisa e estudo socio-ocupacional, com vistas a inserir os trabalhadores do VTA no mercado de trabalho, para traçar o perfil individual e familiar e pensar estratégias de qualificação profissional, inserção em atividades produtivas e no mercado de trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)
II – viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores do VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável de nova atividade econômica no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)
III – criação de programas de capacitação e treinamento profissional para os trabalhadores do VTA e familiares, bem como orientação acerca dos mecanismos disponíveis para busca de oportunidades de ingresso no mercado de trabalho e atividades produtivas, quando encerrada a atividade pelo carroceiro ou quando do iminente interesse em mudança de atividade profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)
IV – desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores e familiares nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, bem como compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular, objetivando elevar seu nível de escolaridade e nova inserção profissional. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)
Art. 19. Fica autorizada a celebração de convênios entre órgãos do Poder Público e associações civis, empresas de iniciativa privada, universidades e outras instituições para os seguintes fins:
I - dar publicidade ao teor desta Lei;
II - desenvolver programas de formação profissional que permitam o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços;
III - fiscalizar o cumprimento das restrições por esta Lei impostas;
IV - prover atendimento veterinário aos animais.
§ 1º Para efetivação dos programas de formação profissional de inserção dos trabalhadores do VTA no mercado de trabalho, fica facultada ao poder público a concessão de auxílio financeiro, com duração, periodicidade e valor a serem estabelecidos em regulamento, durante o período de qualificação profissional, aos trabalhadores que dependam exclusivamente da atividade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)
§ 2º O poder público deve ofertar aos trabalhadores de que trata esta Lei acesso a linhas de crédito ou microcrédito para aquisição de tobatas (microtratores), triciclos motorizados (tuk-tuks), bicicletas coletoras adaptadas ou outro veículo de propulsão humana, conforme vier a ser estabelecido em regulamento, com a participação dos trabalhadores do VTA. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)
§ 3º O poder público deve apoiar e estimular os trabalhadores de que trata esta Lei, incentivando a inovação e o cooperativismo, bem como a formalização como microempreendedor individual, visando o estímulo ao desenvolvimento e à geração de empregos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)
Art. 20. Para o resgate do VTA removido, o proprietário deve pagar ao DETRAN/DF taxa no valor de R$ 50,00.
Art. 21. No ato do resgate, a SEAGRI deve cobrar do proprietário do animal as taxas referentes aos seguintes serviços:
I - realização de exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infectocontagiosas e de zoonoses, além dos medicamentos utilizados;
III - registro e inserção de microchip;
Parágrafo único. Os valores cobrados obedecem à seguinte tabela, expressa em reais:
|
||||||
Art. 22. Em caso de maus-tratos, são ainda aplicadas multas conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 23. O descumprimento das obrigações presentes no art. 11 implica o cancelamento do termo de doação ou depósito e multa no valor de R$500,00, que deve ser revertida ao Fundo de Amparo aos Animais de Tração.
Art. 24. Os valores por esta Lei mencionados são reajustados pela variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, no caso de sua extinção, é adotado outro índice criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 25. Efetivada a doação a que se refere o art. 10 desta Lei, fica o donatário isento do pagamento de taxas.
Art. 26. No caso de que trata o art. 15, a exibição do Boletim de Ocorrência exime o proprietário do animal do pagamento da taxa de remoção e das diárias de manutenção, permanecendo devidas as demais taxas.
Art. 27. É responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente.
Do Fundo de Amparo aos Animais de tração
(Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)Art. 28. Fica criado o Fundo de Amparo aos Animais de Tração - FAAT. (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)
(Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)Art. 29. O FAAT é destinado para a melhoria do bem-estar dos animais recolhidos ao curral da SEAGRI, inclusive daqueles não utilizados para tração, sem prejuízo da dotação orçamentária a que se refere esta Lei. (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)
(Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)Art. 30. Constituem recursos do FAAT: (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)
(Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)I - o produto da arrecadação das multas administrativas e das taxas previstas nesta Lei; (Inciso Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)
(Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)II - as doações de pessoas físicas ou jurídicas. (Inciso Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)
(Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)Art. 31. O FAAT é gerido pela SEAGRI, que deve prestar contas mensalmente dos valores arrecadados e despendidos. (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)
Art. 32. Esta Lei entra em vigor 730 dias após sua publicação e lhe deve ser dada ampla publicidade, revogadas as disposições em contrário.
Art. 33. Esta Lei deve ser regulamentada em 90 dias.
Brasília, 20 de dezembro de 2016
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2016 p. 1, col. 1