(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 18 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O poder público, quando da implementação e do desenvolvimento das políticas públicas de que trata o caput, deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
I – promoção de pesquisa e estudo socio-ocupacional, com vistas a inserir os trabalhadores do VTA no mercado de trabalho, para traçar o perfil individual e familiar e pensar estratégias de qualificação profissional, inserção em atividades produtivas e no mercado de trabalho;
II – viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores do VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável de nova atividade econômica no Distrito Federal;
III – criação de programas de capacitação e treinamento profissional para os trabalhadores do VTA e familiares, bem como orientação acerca dos mecanismos disponíveis para busca de oportunidades de ingresso no mercado de trabalho e atividades produtivas, quando encerrada a atividade pelo carroceiro ou quando do iminente interesse em mudança de atividade profissional;
IV – desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores e familiares nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, bem como compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular, objetivando elevar seu nível de escolaridade e nova inserção profissional.
II – o art. 19 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
§ 1º Para efetivação dos programas de formação profissional de inserção dos trabalhadores do VTA no mercado de trabalho, fica facultada ao poder público a concessão de auxílio financeiro, com duração, periodicidade e valor a serem estabelecidos em regulamento, durante o período de qualificação profissional, aos trabalhadores que dependam exclusivamente da atividade.
§ 2º O poder público deve ofertar aos trabalhadores de que trata esta Lei acesso a linhas de crédito ou microcrédito para aquisição de tobatas (microtratores), triciclos motorizados (tuk-tuks), bicicletas coletoras adaptadas ou outro veículo de propulsão humana, conforme vier a ser estabelecido em regulamento, com a participação dos trabalhadores do VTA.
§ 3º O poder público deve apoiar e estimular os trabalhadores de que trata esta Lei, incentivando a inovação e o cooperativismo, bem como a formalização como microempreendedor individual, visando o estímulo ao desenvolvimento e à geração de empregos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 29/01/2021 p. 3, col. 2
DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2021