(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45580 de 07/03/2024)
Institui o Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA, o Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais - CIPDA, de natureza executiva de assessoramento, de caráter permanente e consultivo.
Art. 2º São atribuições do Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais:
I – propor ações integradas entre os órgãos e entidades participantes para a defesa e proteção dos animais;
II – propor e acompanhar políticas públicas de defesa e proteção dos animais;
III – avaliar e emitir parecer referente às questões de defesa e proteção dos animais.
Art. 3º O Comitê Interinstitucional será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
Art. 3º O Comitê Interinstitucional será constituído: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
I – Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, que o coordenará por meio da Subsecretaria de Áreas Protegidas, Cerrado e Direitos Animais - SACEDAN;
I - por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
II – Secretaria de Saúde do Distrito Federal – Diretoria de Vigilância Ambiental - DIVAL
a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, que o coordenará por meio da Unidade Estratégica de Direitos Animais - UEDAN; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
III – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
b) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
IV – Secretaria de Educação do Distrito Federal – Escola da Natureza;
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
V – Instituto Brasília Ambiental – BRASÍLIA AMBIENTAL;
d) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
VI – Fundação Jardim Zoológico de Brasília – FJZB;
e) Instituto Brasília Ambiental - IBRAM; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
VII – Polícia Militar do Distrito Federal - Batalhão Ambiental;
f) Fundação Jardim Zoológico de Brasília - FJZB; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
VIII – Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
g) Polícia Militar do Distrito Federal - Batalhão Ambiental; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
IX – Sociedade Civil legalmente constituída, com sede no Distrito Federal e atuação em temas relacionados à defesa e proteção dos animais;
h) Polícia Civil do Distrito Federal - Delegacia Especial de Meio Ambiente - DEMA; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
X – Instituição de Ensino e Pesquisa.
i) Instituição de Ensino e Pesquisa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
II - por 3 representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, legalmente constituída, com sede no Distrito Federal e atuação em temas relacionados aos Direitos de Animais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
§ 1º Serão convidados para compor o Comitê Interinstitucional:
I - um representante do Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional do Distrito Federal;
II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
IV – um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal.
V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
§ 2º A participação dos representantes do Comitê Interinstitucional constituirá em prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
§ 3º Os órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão à Coordenação do Comitê os representantes, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º O Comitê Interinstitucional poderá criar Grupos de Trabalho - GT para tratar de assuntos específicos, composto, no mínimo, por três membros.
Art. 5º A coordenação do Comitê poderá convidar para compor os grupos de trabalho outros representantes de órgãos e entidades.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal convocará a primeira reunião do colegiado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.664, de 12 de setembro de 2013.
Brasília, 04 de maio de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1 de 05/05/2015 p. 2, col. 1