(Revogado pelo(a) Decreto 36477 de 04/05/2015)
Institui o Comitê Intersetorial da Política Distrital aos Animais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, o Comitê Intersetorial da Política Distrital aos Animais, com a finalidade de acompanhar, avaliar, elaborar e propor de forma integrada, ações de proteção aos animais e controle da população de animais domésticos.
Art. 2º São atribuições do Comitê Intersetorial:
I – avaliar e emitir parecer relativo sobre as questões correlatas às ações de proteção aos animais;
II – elaborar o plano de ações de proteção aos animais;
III – acompanhar o cumprimento do plano de ações de proteção aos animais;
IV – propor medidas de execução de forma integrada entre seus componentes e outros membros representativos ações de proteção aos animais e o controle da população de animais domésticos.
Art. 3º O Comitê Intersetorial de Proteção aos Animais será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, que o coordenará;
II – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal;
V – Polícia Militar do Distrito Federal – Batalhão Ambiental;
VI – Polícia Civil do Distrito Federal;
VII – Fundação Jardim Zoológico de Brasília;
VIII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
IX – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
X – dois representantes das Instituições de Ensino e Pesquisa; e
XI – dois representantes de 02 (duas) Organizações de Sociedade Civil ligadas à Proteção dos Animais.
§ 1º Os órgãos mencionados neste artigo indicarão à Coordenação do Comitê Intersetorial os representantes, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2º As Instituições de Ensino e Pesquisa interessadas na composição do Comitê, poderão se inscrever junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, que verificada a atuação dessas Instituições, indicarão representantes de cada entidade, sendo um representante titular e um suplente.
§ 3º As Entidades de Sociedade Civil interessadas na composição do Comitê, deverão ser legalmente constituídas e se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal que, baseada no histórico de atuação dessas entidades, indicarão os representantes, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes.
Art. 4º O Comitê poderá subdividir-se em Subcomitês para o tratamento de assuntos específicos, que serão compostos pelos representantes que manifestarem interesse junto ao Comitê, que possuam notório conhecimento e atividade nas ações relacionadas à proteção dos animais.
Art. 5º Poderão participar das reuniões do Comitê e Subcomitês, a convite de sua coordenação, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, convocará a primeira reunião do colegiado para:
I – aprovar seu Regimento Interno; e
II – empossar os membros representativos do Comitê Intersetorial.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 13/09/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 13/09/2013 p. 19, col. 2