SINJ-DF

DECRETO Nº 45.580, DE 07 DE MARÇO DE 2024

Institui o Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA, o Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais - CIPDA, de natureza executiva de assessoramento, de caráter permanente e consultivo.

Art. 2º São atribuições do Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais:

I – propor ações integradas entre os órgãos e entidades participantes para a defesa e proteção dos animais;

II - propor e acompanhar políticas públicas de defesa e proteção dos animais;

III - avaliar e emitir parecer referente às questões de defesa e proteção dos animais.

Art. 3º O Comitê Interinstitucional será constituído:

Art. 3º O Comitê Interinstitucional será constituído: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)

I - por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, à qual compete a coordenação do CIPDA;

a) Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, a quem compete a coordenação do CIPDA. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)

b) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

e) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

f) Fundação Jardim Zoológico de Brasília - FJZB;

g) Polícia Militar do Distrito Federal;

h) Polícia Civil do Distrito Federal;

i) Vice-Governadoria do Distrito Federal;

j) Instituição de Ensino e Pesquisa.

II - por 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, legalmente constituída, com sede no Distrito Federal e atuação em temas relacionados à defesa e proteção dos animais.

§ 1º A Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, assim como outros representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, poderão ser convidados a compor o Comitê Interinstitucional.

§ 2º A participação dos representantes do Comitê Interinstitucional constituirá em prestação de serviço público relevante de forma voluntária e não será remunerada.

§ 3º Os órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão à Coordenação do Comitê os respectivos representantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º O Comitê Interinstitucional poderá criar Grupos de Trabalho - GT para tratar de assuntos específicos, que serão compostos, no mínimo, por três membros.

Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho que versar sobre a elaboração do Regimento Interno do CIPDA será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal.

Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho que versar sobre a elaboração do Regimento Interno do CIPDA será exercida pela Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)

Art. 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal convocará a primeira reunião do colegiado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 36.477, de 04 de maio de 2015.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2024 p. 4, col. 1