Institui o Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA, o Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais - CIPDA, de natureza executiva de assessoramento, de caráter permanente e consultivo.
Art. 2º São atribuições do Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais:
I – propor ações integradas entre os órgãos e entidades participantes para a defesa e proteção dos animais;
II - propor e acompanhar políticas públicas de defesa e proteção dos animais;
III - avaliar e emitir parecer referente às questões de defesa e proteção dos animais.
Art. 3º O Comitê Interinstitucional será constituído:
Art. 3º O Comitê Interinstitucional será constituído: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)
I - por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)
a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, à qual compete a coordenação do CIPDA;
a) Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, a quem compete a coordenação do CIPDA. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)
b) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
c) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
e) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
f) Fundação Jardim Zoológico de Brasília - FJZB;
g) Polícia Militar do Distrito Federal;
h) Polícia Civil do Distrito Federal;
i) Vice-Governadoria do Distrito Federal;
j) Instituição de Ensino e Pesquisa.
II - por 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, legalmente constituída, com sede no Distrito Federal e atuação em temas relacionados à defesa e proteção dos animais.
§ 1º A Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, assim como outros representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, poderão ser convidados a compor o Comitê Interinstitucional.
§ 2º A participação dos representantes do Comitê Interinstitucional constituirá em prestação de serviço público relevante de forma voluntária e não será remunerada.
§ 3º Os órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão à Coordenação do Comitê os respectivos representantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º O Comitê Interinstitucional poderá criar Grupos de Trabalho - GT para tratar de assuntos específicos, que serão compostos, no mínimo, por três membros.
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho que versar sobre a elaboração do Regimento Interno do CIPDA será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal.
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho que versar sobre a elaboração do Regimento Interno do CIPDA será exercida pela Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)
Art. 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal convocará a primeira reunião do colegiado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 36.477, de 04 de maio de 2015.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2024 p. 4, col. 1