Estabelece Busca Ativa às empresas para emissão do Selo Parceiro da Juventude do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, utilizando suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo Decreto 44.099 de 1º de janeiro de 2023, Decreto 44.121 de 06 de janeiro de 2023 e no artigo 2º, incisos VII e IX c/c ao artigo 15, inciso IV do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família e Juventude, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto 42.642, de 24 de dezembro de 2020 regulamentada pela Portaria nº 15 de 20 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido a Busca Ativa de estabelecimentos comerciais do Distrito Federal para a emissão do Selo Parceiros da Juventude do Distrito Federal.
Art. 2º Fica a Assessoria de Acompanhamento de Projetos, do Gabinete, da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal responsável em organizar, coordenar a executar a busca ativa nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal com o objetivo de iniciar os procedimentos previstos na Portaria 15 de 20 de março de 2023.
Art. 2º Fica a Secretaria Executiva de Políticas de Juventude, da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, responsável por organizar, coordenar a executar a busca ativa nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal com o objetivo de iniciar os procedimentos previstos na Portaria nº 15, de 20 de março de 2023. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 231 de 10/05/2024)
Art. 2º Fica o Gabinete do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal responsável em organizar, coordenar a executar a busca ativa nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal com o objetivo de iniciar os procedimentos previstos na Portaria 15 de 20 de março de 2023. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/01/2025)
Art. 3º A busca ativa instituída no artigo 1º desta portaria deverá seguir o seguinte fluxo:
I - Realizar a visita a estabelecimentos comerciais, previamente definidos, para a apresentação do Selo Parceiros da Juventude;
II - Realizar a autuação do processo de concessão do selo Parceiros da Juventude, atendendo o disposto na Portaria nº 15, de 20 de março de 2023;
III - Acompanhar a tramitação processual dos pedidos realizados; e
IV - Manter o interessado informado de todos os passos da emissão do selo.
Art. 4º A agenda de visitas aos estabelecimentos será publicada semanalmente no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, no endereço eletrônico www.juventude.df.gov.br ou em outro que vier a substituí-lo, pela Assessoria de Acompanhamento de Projetos.
Art. 4º A agenda de visitas aos estabelecimentos será publicada, semanalmente, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, no endereço eletrônico www.familiaejuventude.df.gov.br, ou em outro que vier a substituí-lo, pela Secretaria Executiva de Políticas de Juventude. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 231 de 10/05/2024)
Art. 4º A agenda de visitas aos estabelecimentos será publicada semanalmente no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, no endereço eletrônico www.familiaejuventude.df.gov.br ou em outro que vier a substituí-lo, pelo Gabinete do Secretário de Estado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/01/2025)
Art. 5º A Assessoria de Acompanhamento de Projetos deverá apresentar semanalmente ao Gabinete do Secretário, cronograma de visitas a serem realizadas para o cumprimento desta Portaria.
Art. 5º A Secretaria Executiva de Políticas de Juventude deverá apresentar, semanalmente, ao Gabinete do Secretário, o cronograma de visitas a serem realizadas para o cumprimento desta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 231 de 10/05/2024)
Art. 5º O Gabinete deverá apresentar semanalmente, ao Secretário de Estado, o cronograma de visitas a serem realizadas para o cumprimento desta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/01/2025)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 29/03/2023 p. 10, col. 1