(Revogado(a) pelo(a) Portaria 40 de 31/03/2016)
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/04/2016)
Aprova o modelo operacional do G.A.O (Grupo de Apoio Operacional), da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CRIANÇA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 32.716, de 1º de Janeiro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º O servidor para ingressar no G.A.O, deverá apresentar os seguintes requisitos:
I - perfil adequado para o efetivo exercício da função;
II - engajamento e compromisso com o grupo;
III - possuir atitudes estratégicas e criteriosas, para corroborar com mudanças no trato do adolescente em conflito com a lei, realizando-as com legalidade e ética;
IV - aprovação no Curso de Formação do grupo G.A.O;
V - possuir CNH - carteira nacional de habilitação, categoria “B”;
VI - disponibilidade de vagas.
Art. 2º Nos casos de empates serão observados os seguintes critérios:
I - terá preferência o candidato mais idoso.
Parágrafo Único – Persistindo o empate, serão consideradas a data da posse e a entrada em exercício.
Art. 3º Ficam excluídos dos requisitos exigidos no inciso IV para ingresso no G.A.O os servidores que já fizerem parte do grupo até a data de publicação e vigência da presente Portaria.
Art. 4º A avaliação inicial dos servidores lotados no G.A.O, ficará exclusivamente a cargo da chefia imediata e ocorrerá em até 90 (noventa) dias. Após a avaliação, os servidores que não se adaptarem aos procedimentos e normas desta Portaria, independente de possuírem ou não o curso de formação, poderão retornar à sua unidade de origem.
Parágrafo Único: Na avaliação inicial, serão examinadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:
IV – capacidade de iniciativa;
VII- Capacidade física compatível com as tarefas peculiares ao cargo.
Art. 5° Os deslocamentos externos agendados deverão ser previamente programados com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e enviadas à gerência do G.A O, de acordo com a portaria n° 19, de 19 de outubro de 2012, art. 4°.
Parágrafo Único: Os deslocamentos de emergência deverão ser repassadas à equipe do G.A.O conforme a necessidade, onde serão inseridas na relação de deslocamentos do dia e atendidas em tempo hábil, conforme a disponibilidade da equipe na base.
Art. 6° Nos Os deslocamentos agendados que representarem risco à integridade do socioeducando e/ou da própria equipe, avaliada pela Gerência do G.A.O, deverá ser solicitada apoio para acompanhamento por meio desta gerência, antecipadamente, através de ofício a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, que após a confirmação do acompanhamento, será realizada.
Parágrafo Único. Caso a PMDF recuse o apoio ou não responda à solicitação, o deslocamento poderá ser cancelado com as devidas justificativas pela própria gerência.
Art. 7º Os deslocamentos emergenciais, em virtude do seu caráter imediato, deverão seguir o mesmo procedimento dos deslocamentos programados, salvo a formalização de pedido de apoio à PMDF, que deverá ser realizada via telefone e na impossibilidade ou recusa, caberá à gerência avaliar e adotar o procedimento a ser realizado.
Art. 8° Os servidores do G.A.O escalados para o plantão do dia, deverão chegar à sede para rendição do plantão do dia anterior, com antecedência mínima de dez minutos para a passagem do plantão. Parágrafo Único: A equipe do G.A.O somente poderá deixar a sede após a chegada de no mínimo 80% (oitenta por cento) do efetivo do plantão do dia.
Art. 9° Os servidores do plantão do dia, deverão tomar conhecimento dos registros no Livro de Ocorrências dos plantões anteriores.
§ 1º Fazer vistoria das viaturas, com o respectivo preenchimento do formulário fornecido pela gerência, bem como repassá-las abastecidas e limpas, obrigatoriamente.
§ 2º Preencher corretamente todos os formulários e guias concernentes da pasta diária das viaturas.
§ 3º Prestar à chefia imediata todas e quaisquer informações relevantes que possam influenciar no bom andamento dos deslocamentos externos.
§ 4º Anotar as informações com detalhes claros e objetivos no Livro de Ocorrências.
§ 5º Durante os deslocamentos externos manter a velocidade da via, exceto em situações de força maior, com o devido registro no Livro de Ocorrências, devendo as ações serem executadas com segurança e responsabilidade.
Art. 10 Os procedimentos referentes a horários de deslocamento, bem como rotina e logística dos serviços de deslocamento externo serão regulamentados posteriormente, pela gerência, mediante instrumento normativo específico.
Art. 11 O horário reservado para a alimentação de servidores, dar-se-á por meio de escala de revezamento, devendo permanecer no mínimo 01 (uma) equipe na sede, haja vista a possibilidade da ocorrência de emergências.
Art. 12 A equipe de deslocamento externo do G.A.O, impreterivelmente, deverá permanecer de uniforme padrão tático fornecido por esta gerência.
Art. 13 É vedado à equipe do G. A. O. realizar qualquer intervenção nas unidades sem a anuência da Gerência do G.A.O.
Parágrafo Único: Excepcionalmente, tratando-se de procedimento de revista minuciosa, rebelião ou motim em que ocorra ameaça à integridade física do(s) adolescente(s), ameaça à integridade física de terceiros (demais internos, funcionários e outras pessoas presentes) ou ameaça à integridade do patrimônio público, mediante solicitação da Direção da unidade e prévia comunicação ao Gerente do G.A.O, o Grupo prestará apoio aos servidores da unidade no tocante às intervenções, pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 14 Compete à equipe do G. A.O realizar os deslocamentos externos:
III - das adolescentes recebidas pela UAI – Unidade de Atendimento Inicial, que tiverem decretada a internação provisória e encaminhadas à UNIRE – Unidade de Internação do Recanto das Emas;
III - dos adolescentes recebidos pela UAI/NAI – Unidade de Atendimento Inicial, que tiverem decretada a internação provisória e encaminhados às Unidades de Internação Provisórias existentes no âmbito do Sistema Socioeducativo desta Pasta; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 29/05/2014)
IV - dos adolescentes apreendidos por MBA- Mandado de Busca e Apreensão, que se encontrem na VIJ – Vara da Infância e da Juventude e que tiverem ratificada a medida socioeducativa;
V - de adolescentes evadidos e foragidos da medida socioeducativa de internação e que se apresentarem espontaneamente na VIJ - Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º - compete ainda ao G.A.O realizar apoio em eventos e atividades culturais, artísticos ou educacionais, ocorridos dentro ou fora da Unidade de Internação, desde que devidamente solicitado com antecedência pela Unidade e autorizado pela Gerência de Apoio Operacional.
§ 2º - os deslocamentos externos de adolescentes que possuam entre si casos de ameaça, rixa, agressão anterior ou iminente, serão realizadas em viaturas distintas, para manter incólume a integridade física dos mesmos.
Art. 15 Os acompanhamentos de urgência, devido ao caráter imediatista, deverão ser realizados pela própria Unidade, utilizando o efetivo de agentes que estiverem de plantão no momento da ocorrência.
Parágrafo Único: Inicialmente, a avaliação sobre o que é emergência e o que é urgência deverá ser feita pelo Núcleo de Saúde da Unidade.
DOS PROCEDIMENTOS DE SAÍDA DA SEDE DO G.A.O
Art. 16 A equipe do G.A.O, ao receber a solicitação de deslocamento externo, deverá previamente, fazer contato com a unidade de origem do socioeducando, solicitando ao Chefe de Plantão que adote os procedimentos necessários para o deslocamento do adolescente, quais sejam:
I - revista minuciosa do adolescente a ser conduzido, visando coibir o porte de objetos não permitidos.
II - condução do adolescente à Coordenação, local em que o socioeducando será retirado pelo G.A.O.
Art. 17 A equipe deverá conhecer antecipadamente os locais e itinerários, verificar os pontos críticos, tais como: tráfego intenso, semáforos, passarelas, túneis, entre outros.
Parágrafo Único: Caberá ainda a equipe do G.A.O em conjunto com a Unidade, avaliar o perfil do adolescente, a graduação do risco e a segurança necessária para o deslocamento externo.
Art. 18 A equipe do G. A. O. deverá portar toda a documentação do socioeducando a ser deslocado, o que inclui o CADIN e o Ofício de deslocamento.
Art. 19 Após os procedimentos constantes arts. 21,22e 23, a equipe deverá se deslocar até a unidade de origem do socioeducando.
Art. 20 A equipe do G. A. O., na entrada e saída da Unidade, deverá solicitar ao Chefe de Plantão, via rádio, autorização para seu deslocamento.
Art.21 A equipe do G.A.O, após o recebimento do adolescente, deverá entrar em contato com a CIADE - Central Integrada de Atendimento e Despacho, para comunicar os dados do deslocamento e o início do mesmo.
DOS PROCEDIMENTOS DURANTE O DESLOCAMENTO DOS SOCIOEDUCANDOS
Art. 22 Os deslocamentos externos deverão ser executados em duas viaturas, e os casos excepcionais, serão avaliados pela Gerência de Apoio Operacional que estabelecerá como se realizará o referido deslocamento.
Art. 23 Os servidores do G.A.O, quando da realização dos deslocamentos, deverão observar as regras contidas no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, observando principalmente os seguintes procedimentos:
I- As viaturas deverão manter velocidade compatível com a via e a distância de segurança dos demais veículos;
II- A viatura que transportar o adolescente, quando realizar manobras de retorno, ultrapassagem e mudança de faixa deverá com antecedência, comunicar via rádio ou sinalização, a viatura de apoio.
Art. 24 A equipe deverá sempre manter a velocidade da via, exceto em casos excepcionais tais como emergência, risco de fuga ou outras ocorrências que possam justificar tal procedimento.
Parágrafo Único: Nestes casos, tais ocorrências deverão ser relatadas no Livro de Ocorrência.
DOS PROCEDIMENTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE EXTERNO
Art. 25 Ao chegar ao local do deslocamento a equipe deverá fazer análise de risco do ambiente.
Art. 26 A equipe designará um dos agentes para realizar contato com o responsável pelo atendimento do socioeducando, enquanto os demais servidores permanecerão com o adolescente na viatura.
Art. 27 Após a realização dos procedimentos mencionados nos arts. 26 e 27 o agente comunicará a equipe do G. A. O. que estes poderão deslocar socioeducando do veículo para o local de atendimento.
Art. 28 As viaturas deverão permanecer em posição de fuga e os condutores atentos a necessidade de partida imediata.
Art. 29 Ao término do atendimento do socioeducando, a equipe de deslocamento interno deverá comunicar via rádio, à equipe externa, o retorno à viatura.
§ 1º - Em se tratando de atendimento médico-hospitalar, em que a equipe médica determine a internação do adolescente, a equipe do G.A.O deverá entrar em contato com a Unidade de origem para que esta providencie servidores plantonistas para o acompanhamento do socioeducando.
§ 2º - Em casos excepcionais em que o deslocamento dos servidores da Unidade solicitante comprometa significativamente as atividades desta, em caráter de apoio, por determinação da Gerência do G.A.O e de comum acordo com a Direção da Unidade, os agentes do deslocamento poderão realizar o acompanhamento previsto no parágrafo anterior, até que haja a troca do plantão da referida Unidade.
Art. 30 A Equipe Interna, deverá aguardar a liberação da Equipe Externa para iniciar o deslocamento do socioeducando para a viatura. Parágrafo Único: Cabe à Equipe Externa avaliar o local antes de liberar o procedimento de retorno do adolescente à viatura.
Art. 31 A Equipe Externa deverá efetuar a abertura das portas da viatura, com o objetivo de garantir o acesso rápido e com segurança de todos os envolvidos no procedimento.
DOS PROCEDIMENTOS DE RETORNO DA UNIDADE
Art. 32 A equipe do G. A. O. deverá informar com antecedência, via rádio, a portaria da Unidade sobre o retorno do socioeducando, para que a mesma tome as providências cabíveis.
Art. 33 No retorno à Unidade acauteladora, o G.A.O deverá se encaminhar à Coordenação e custodiar o adolescente ao Chefe de Plantão, que ficará responsável em encaminhá-lo ao módulo de origem.
Art. 34 A equipe deverá protocolar no respectivo Livro de Protocolo, colhendo assinatura e matrícula do servidor da Coordenação da Unidade, todos os documentos relacionados ao deslocamento.
Parágrafo Único: A equipe do G.A.O deverá devolver à equipe administrativa do G.A.O o Termo de Custódia e Condução do Adolescente, devidamente preenchido e assinado conjuntamente por um dos servidores da Coordenação da Unidade, pelo adolescente conduzido, e um dos servidores do deslocamento.
Art. 35 A equipe do G.A.O, após a entrega do adolescente, deverá entrar em contato com a CIADE – Central Integrada de Atendimento e Despacho, para comunicar o término do deslocamento.
Art. 36 Após a finalização do procedimento de deslocamento externo, a equipe do G. A. O deverá retornar com maior brevidade possível à sede.
Art. 37 É vedado ao servidor do G.A.O a divulgação de informação relacionada aos adolescentes vinculados as medidas socioeducativas, bem como qualquer procedimento relacionado ao deslocamento externo, nos moldes do artigo 5°, da portaria n° 19 do DODF de 22 de outubro de 2012.
Art. 38 É vedado o uso de aparelhos celulares ou similares durante os deslocamentos externos, salvo para o uso em serviço.
Art. 39 A comunicação entre os servidores do G.A.O ou entre estes e os adolescentes conduzidos, fica restrita ao procedimento de deslocamento, devendo o servidor agir conforme a postura exigida para a função.
Art. 40 Respeitar os demais servidores e os superiores hierárquicos. Art. 41 As viaturas do G.A.O são de uso exclusivo em serviço.
Art. 42 À equipe não está autorizada se ausentar do plantão para tratar de assuntos pessoais sem autorização prévia da chefia imediata.
Art. 43 A equipe deverá seguir as orientações da chefia imediata, bem como as orientações recebidas no curso de formação dos servidores do G. A. O.
Art. 44 Nas hipóteses de situações de procedimentos que não estejam previstos nessa Portaria, deverão ser comunicados imediatamente à chefia imediata, cabendo a esta analisar o caso concreto e orientar os servidores sobre as providências a serem tomadas.
Art. 45 Durante os deslocamentos, não será tolerado nenhuma violação aos direitos do socioeducando em cumprimento de medida socioeducativa, por parte do servidor, nos moldes do art. 5º, do Estatuto da Criança e Adolescente, sob pena de responsabilidade.
Art. 46 Durante o deslocamento externo, não será permitido aos servidores do G.A.O, alimentar- -se, beber ou fumar, no mesmo ambiente do adolescente. Parágrafo Único: Os servidores em deslocamento externo, poderão realizar os procedimentos elencados no caput, em horários de intervalo, ou na ausência deste, em ambiente afastado, discreto e compatível com o exercício da função.
Art. 47 É vedado aos servidores do G.A.O opor resistência e/ou recusar-se a realizar os deslocamentos designadas pela gerência, salvo os casos que não configurarem como competência do G.A.O nos moldes da presente Portaria ou que seja contrário à dispositivo de lei.
Parágrafo Único: O servidor que estiver respondendo a procedimento administrativo em que seja parte, exceto na qualidade de testemunha, e que envolva o adolescente a ser deslocado, ou que ainda possua histórico de desentendimento notório com o adolescente em questão, fica impedido de atuar no respectivo deslocamento.
Art. 48 É vedado aos servidores o uso de qualquer instrumento letal ou que cause lesão corporal, tais como arma de fogo, canivete, gás de pimenta, etc, ou mesmo portá-los durante o exercício da função, em cumprimento ao art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1º A vedação de que trata o caput independe do servidor possuir o porte legal, sendo que a proibição se estende, inclusive, à guarda de tais instrumentos na sede do G.A.O.
§2º A vedação de que trata este artigo não se estende ao uso de equipamentos de segurança antitumulto, desde que utilizados estritamente em cumprimento de dever legal como forma de contenção e imobilização.
§3º Para efeitos do parágrafo anterior, são considerados equipamentos de segurança e antitumulto: algema e tonfa.
Art. 49 Os servidores do G.A.O deverão zelar pelos equipamentos e materiais que lhe forem cedidos para o exercício de suas atribuições, podendo serem responsabilizados em caso de negligência.
Art. 50 A equipe do G.A.O deverá cumprir ainda o disposto no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, instituído pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 51 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Criança.
Art. 52 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, seção 1 de 12/12/2013 p. 17, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 266, seção 1 de 13/12/2013 p. 14, col. 1