SINJ-DF

PORTARIA Nº 40, DE 31 DE MARÇO DE 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLECENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, RESOLVE:

Art. 1º Reestruturar a Diretoria de Serviço de Segurança, Transporte e Acompanhamento Externo (DISSTAE) responsável pelo serviço de segurança e acompanhamento externo de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação.

§1º - O quantitativo de servidores lotados na DISSTAE será distribuído da seguinte forma:

I - 70 Atendentes de Reintegração Socioeducativo;

II - 02 técnicos administrativos.

Art. 2º O ingresso do servidor de que trata o inciso "I" do §1º, do artigo anterior, deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - aprovação no Curso de Formação do DISSTAE ou ter pertencido aos quadros do Grupo de Apoio Operacional ou DISSTAE por pelo menos 1 ano;

II - possuir autorização de condução de frota oficial do Governo do Distrito Federal;

III - não ter sofrido sanção penal ou administrativa nos últimos 5 anos.

Art. 3º Compete à DISSTAE:

I - atendimentos judiciais, exceto os encaminhamentos dos adolescentes apreendidos por força de mandado de busca e apreensão;

II - oitivas em Delegacias, Ministério Público e Corregedorias;

III - transferências entre unidades de internação;

IV - transferências do UAI e do UIPSS para unidades de internação, semiliberdades, unidades de acolhimento, abrigos e Conselhos Tutelares, conforme decisão judicial;

V - recambiamentos de adolescentes e jovens em regime de internação para outros estados, conforme decisão judicial;

VI - acompanhamentos externos de saúde previamente agendados pela unidade demandante;

VII - deslocamento ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.

§1º Os agendamentos das demandas referidas no Item IV deverão ser solicitados pelas coordenações dos plantões. Estes deverão informar a equipe da DISSTAE, logo que estiverem em posse das decisões judiciais, informando a quantidade e o destino das transferências que deverão ser realizadas de imediato ou na impossibilidade no menor tempo possível, exceto as demandas para as Semiliberdades, Abrigos e Conselhos Tutelares que deverão ser realizadas no primeiro horário do plantão posterior.

§2º Em se tratando de deslocamento para atendimento médico-hospitalar, em que a equipe médica determine a internação, o Chefe de Plantão da Unidade a que pertença o adolescente deverá providenciar servidores plantonistas dos módulos para a rendição da equipe da DISSTAE no prazo máximo de três (03) horas após o conhecimento da internação.

§3º Os acompanhamentos de saúde nos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS serão realizados de forma individualizada por dia da semana, sendo apenas uma Unidade de Internação por dia. Exceto nos casos em que as Unidades de Internação tenham proximidade entre si e recebam atendimento no mesmo CAPS.

§4º Os acompanhamentos de que tratam os "itens VI e VII" deverão ser agendados no período matutino e de acordo com a disponibilidade das equipes para efetuarem os deslocamentos, tendo em vista que no período vespertino os efetivos das equipes estarão empenhados na garantia dos atendimentos judiciais.

§6º Os acompanhamentos emergenciais de registros de ocorrência em delegacias policiais e atendimentos hospitalares emergenciais, são de responsabilidade das unidades de internação.

§ 7º Os atendimentos judiciais da UAI - Unidade de Atendimento Inicial, nos finais de semana, abrangerá somente o transporte dos adolescentes/jovens da UAI-NUPLA-UAI.

§ 8º Os deslocamentos da UIPSS e UNISS, não previstos nos itens acima, serão realizados pelas respectivas Unidades.

Art. 4º As equipes da DISSTAE receberão, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 2 dias úteis, todas as informações relacionadas aos deslocamentos externos, salvo os deslocamentos para atendimentos judiciais, que deverão ser agendados até as 17 horas do último dia útil anterior à audiência.

Art. 5º As equipes da DISSTAE quando autorizadas pelo Secretário de Estado, ou seu substituto legal, exercerão, nas demais Unidades do Sistema Socioeducativo, atividades que careçam da gestão extra-unidade.

Art. 6º A carga horária de serviço das equipes da DISSTAE abrangerá as escalas em regime de expediente e plantão, sendo sua distribuição definida conforme necessidade do serviço.

Art. 7º É vedada a divulgação de quaisquer informações relacionadas aos deslocamentos e acompanhamentos de adolescentes vinculados às medidas socioeducativas por quaisquer servidores da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude e da rede de assistência conveniada envolvida.

Parágrafo único - É vedado informar o local, a data e hora do deslocamento ao adolescente, bem como a seu familiar, salvo nos casos de atendimentos com a presença da família, devendo o setor administrativo do serviço de segurança, transporte e acompanhamento externo ser avisado com antecedência.

Art. 8º Casos omissos e situações excepcionais serão dirimidas pelo Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as portarias nº 114 de 22 de junho de 2015, nº 105 de 27 de maio de 2015, nº 19 de 19 de outubro de 2012 e nº 402 de 09 de dezembro de 2013.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AURÉLIO ARAUJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 01/04/2016 p. 20, col. 2