Legislação correlata - Lei 5200 de 14/10/2013
Legislação Correlata - Lei 6903 de 16/07/2021
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DA CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS
Art. 1º Fica reestruturada, na forma do Anexo I desta Lei, a tabela de vencimentos básicos da carreira Atividades Culturais do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 2º A Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais – GARE, instituída pela Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, e alterada nos termos da Lei nº 4.413, de 15 de outubro de 2009, tem seu percentual alterado, a contar de 1º de junho de 2011, para 15% (quinze por cento).
Art. 3º A Gratificação de Atividade Administrativa – GADM, instituída pela Lei nº 2.837, de 13 de dezembro de 2001, e alterada nos termos da Lei nº 4.413, de 15 de outubro de 2009, passa a denominar-se Gratificação de Atividades Culturais – GAC, sendo devida a todos os integrantes da carreira Atividades Culturais do Distrito Federal, e tem seu percentual alterado, a contar de 1º de junho de 2011, para 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º Fica revogado, a partir de 1º de junho de 2011, o art. 4º da Lei nº 4.413, de 15 de outubro de 2009.
DA CARREIRA DE MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO
Art. 5º Fica reestruturada, na forma do Anexo II desta Lei, a tabela de vencimentos básicos da carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
DA CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS
Art. 6º Fica reestruturada, na forma do Anexo III desta Lei, a tabela de vencimentos básicos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 7º O art. 3º da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas – GAAJ a que se refere o artigo anterior será devida, a contar de 1º de junho de 2011, no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado.
DA CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS
Art. 8º Ficam antecipadas de 1º de agosto de 2011 para 1º de abril de 2011 as vigências de implementação da etapa final de revisão da tabela de vencimentos básicos da carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 6º da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
Art. 8º Ficam antecipadas de 1º de agosto de 2011 para 1º de abril de 2011 as vigências de implementação da etapa final de revisão da tabela de vencimentos básicos da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e da Gratificação de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal – GAAPDF de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4598 de 14/07/2011)
DA CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS
Art. 9º O cargo de Auxiliar de Atividades Rodoviárias da carreira Atividades Rodoviárias do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal passa a denominar-se Agente de Atividades Rodoviárias.
Art. 10. A Gratificação de Gestão Rodoviária – GGR, criada na forma do art. 16 da Lei nº 4.355, de 2 de julho de 2009, passa a ser devida aos integrantes dos cargos de Técnico e de Agente da carreira Atividades Rodoviárias nas seguintes datas e percentuais:
I – a contar de 1º de agosto de 2010, no percentual de 53% (cinquenta e três por cento);
II – a contar de 1º de novembro de 2011, no percentual de 155% (cento e cinquenta e cinco por cento).
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput é calculada sobre o vencimento básico do Padrão III da Classe Especial do cargo ocupado pelo servidor.
DAS CARREIRAS DE PROCURADOR E DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 11. O valor do vencimento básico dos cargos de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e de Procurador de Assistência Judiciária – Classe Especial, respectivamente, das carreiras de Procurador do Distrito Federal e de Assistência Judiciária, ambas do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, fica reajustado conforme segue, observado o disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, e no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003:
I – 7% (sete por cento), a contar de 1º de setembro de 2010;
II – 8% (oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2011.
Art. 12. O quantitativo de cargos da carreira Assistência Judiciária do Distrito Federal fica alterado, na forma do Anexo IV desta Lei, a contar de 1º de janeiro de 2011.
DA CARREIRA ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS
Art. 13. Fica reestruturada, na forma do Anexo V desta Lei, a tabela de vencimentos básicos da carreira Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 14. Fica criada, a contar de 1º de agosto de 2010, Gratificação por Exposição a Riscos – GER, devida no valor mensal de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) aos integrantes da carreira Atividades Penitenciárias do Distrito Federal lotados e em exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. (Legislação correlata - Lei 5182 de 20/09/2013)
Parágrafo único. Fica revogada, a contar de 1º de agosto de 2010, a Lei nº 4.455, de 23 de dezembro de 2009.
DA CARREIRA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PÚBLICA
Art. 15. Os valores da tabela de vencimentos básicos da carreira Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal ficam reajustados conforme os percentuais a seguir especificados:
I – 7% (sete por cento), a contar de 1º de agosto de 2010;
II – 8% (oito por cento), a contar de 1º de junho de 2011.
DA CARREIRA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA
Art. 16. Fica reestruturada, na forma do Anexo VI desta Lei, a tabela de vencimentos básicos da carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 17. Ficam criadas, a contar de 1º de maio de 2010, a Gratificação por Atividade de Fiscalização de Limpeza Urbana – GFLU, calculada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico em que se encontrar o servidor, e a Gratificação por Desempenho em Fiscalização – GDF, calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do último padrão do cargo de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana. (Legislação correlata - Lei 5194 de 26/09/2013)
Parágrafo único. As gratificações criadas na forma do caput são devidas, exclusivamente, aos integrantes da carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 18. A contar de 1º de maio de 2010, os integrantes da carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP instituída pela Lei nº 2.666, de 5 de janeiro de 2001, alterada pela Lei nº 2.756, de 31 de julho de 2001, e à Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana – GSLU a que se refere o art. 32 da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006.
DA CARREIRA ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE
Art. 19. Fica reestruturada, na forma do Anexo VII desta Lei, a tabela de vencimentos básicos da carreira Atividades do Meio Ambiente do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.
DA CARREIRA REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 20. Os valores da tabela de vencimentos básicos da carreira Regulação de Serviços Públicos do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal ficam reajustados conforme os percentuais a seguir especificados:
I – 7% (sete por cento), a contar de 1º de agosto de 2010;
II – 7% (sete por cento), a contar de 1º de junho de 2011.
DA CARREIRA AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 21. O valor de referência de que trata o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.053, de 10 de dezembro de 2007, alterado na forma do art. 11 da Lei nº 4.355, de 2 de julho de 2009, fica reajustado conforme os percentuais a seguir especificados:
I – 7% (sete por cento), a contar de 1º de maio de 2010;
II – 8% (oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2011.
DA CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA
Art. 22. O valor de referência de que trata o art. 2º da Lei nº 3.751, de 19 de janeiro de 2006, fica reajustado conforme os percentuais a seguir especificados:
I – 7% (sete por cento), a contar de 1º de setembro de 2010;
II – 8% (oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2011.
DA CARREIRA TÉCNICA FAZENDÁRIA
Art. 23. O valor de referência de que trata o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 4.355, de 2 de julho de 2009, fica reajustado conforme os percentuais a seguir especificados:
I – 7% (sete por cento), a contar de 1º de setembro de 2010;
II – 7% (sete por cento), a contar de 1º de março de 2011.
Art. 24. O Governador do Distrito Federal poderá autorizar, em caráter excepcional de relevante interesse público e desde que exclusivamente no âmbito do Poder Executivo distrital, a cessão de servidores da carreira Técnica Fazendária com a manutenção da Gratificação de Apoio Fazendário – GAF.
DA CARREIRA ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 25. Os valores das tabelas de subsídios de que trata o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.268, de 15 de dezembro de 2008, ficam reajustados, a contar de 1º de agosto de 2011, em 7% (sete por cento).
DA CARREIRA ATIVIDADES DE TRÂNSITO
Art. 26. Os valores da tabela de vencimentos básicos da carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal ficam reajustados em 7% (sete por cento) a contar de 1º de agosto de 2010.
DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 27. Os valores da tabela de vencimentos básicos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal ficam reajustados em 7% (sete por cento), a contar de 1º de agosto de 2010.
DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE
Art. 28. A jornada básica de trabalho dos integrantes do cargo de Especialista da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal fica estabelecida, a contar de 1º de novembro de 2010, em 20 horas semanais, mantida a atual tabela de vencimentos e observada a devida proporcionalidade em razão da ampliação de carga horária.
DA CARREIRA ATIVIDADES DE TRANSPORTES URBANOS
Art. 29. Fica reestruturada, na forma do Anexo VIII desta Lei, a tabela de vencimentos básicos da carreira Atividades de Transportes Urbanos do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Gratificação de Atividade em Transportes Urbanos – GATU, instituída nos termos do art. 3º da Lei nº 2.886, de 10 de janeiro de 2002, passa a ser calculada, a contar de 1º de agosto de 2010, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico em que se encontrar o servidor.
DA CARREIRA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS
Art. 30. Os servidores integrantes, na data de publicação desta Lei, da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, admitidos após a vigência da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, ficam reposicionados, a contar de 1º de janeiro de 2011, em 5 (cinco) padrões, sem prejuízo de seus respectivos interstícios para progressão e promoção funcional.
Art. 31. A Classe Especial dos cargos de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas fica acrescida dos Padrões IV, V e VI, cujos índices de escalonamento para fins de apuração dos vencimentos básicos são, respectivamente, 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos); 6,0 (seis) e 6,5 (seis inteiros e cinco décimos).
Parágrafo único. O acesso aos novos padrões criados na forma do caput obedecerá às regras de progressão funcional vigentes, ficando estabelecida a publicação desta Lei como marco inicial de contagem de interstício para aqueles servidores ativos posicionados no Padrão III da Classe Especial naquela data.
DA CARREIRA PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
Art. 32. Fica antecipada de 1º de agosto de 2011 para 1º de abril de 2011 a vigência de implementação da etapa final das tabelas de remuneração de que trata o art. 12 da Lei nº 4.463, de 13 de janeiro de 2010.
Art. 33. A Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU, criada nos termos do art. 17 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, fica mantida, a contar de 1º de agosto de 2010, exclusivamente para os integrantes da carreira Planejamento e Gestão Urbana, e será devida no percentual de 12% (doze por cento) calculado sobre o maior padrão do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 34. Ficam antecipadas de 1º de agosto de 2011 para 1º de maio de 2011 as vigências de implementação da etapa final de revisão das tabelas de vencimentos básicos de que tratam os arts. 8º, 14 e 17 e das gratificações a que se referem os arts. 9º, 15 e 18, todos da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
Art. 35. O art. 14, parágrafo único, da Lei nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009, fica alterado para § 1º, incluindo-se, naquele artigo, o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 14. .................................
§ 1º ......................................
§ 2º O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessões e requisições fora das hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 36. Fica incluído o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU no art. 12, § 1º, da Lei nº 3.320; no art. 9º, § 1º, da Lei nº 3.321; no art. 9º, § 1º, da Lei nº 3.322 e no art. 10, § 1º, da Lei nº 3.323, todas de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência – GAMU, devida, a partir de 1º de setembro 2010, aos servidores das carreiras Assistência à Saúde, Médica, Enfermeiro e Cirurgião-Dentista, que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU. (Legislação Correlata - Lei 6790 de 18/01/2021)
§ 1º A gratificação de que trata o caput será de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo é extensiva a todos os servidores que desempenham suas atribuições no SAMU, independentemente de sua origem funcional. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)
Art. 38. A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, e alterada na forma do art. 19 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, passa a ser devida, a contar de 1º de setembro de 2010, no valor fixo de R$600,00 (seiscentos reais).
Art. 38. A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, e alterada na forma do art. 19 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, passa a ser devida, a contar de 1º de julho de 2022, no valor fixo de R$ 2.000,00. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7160 de 01/07/2022)
Art. 39. Fica criada, a contar de 1º de agosto de 2010, a Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, devida aos ocupantes do cargo de Analista de Gestão Educacional da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), calculado sobre o vencimento básico do servidor. (Legislação correlata - Lei 5106 de 03/05/2013)
Art. 40. Ficam extintos 2.003 (dois mil e três) cargos vagos de Auxiliar da carreira Administração Pública do Distrito Federal e 79 (setenta e nove) cargos vagos de Auxiliar da carreira Técnica Fazendária do Distrito Federal, e criados, sem aumento de despesa:
I – 934 (novecentos e trinta e quatro) cargos de Analista da carreira Administração Pública do Distrito Federal;
II – 95 (noventa e cinco) cargos de Analista da carreira Técnica Fazendária do Distrito Federal;
III – 437 (quatrocentos e trinta e sete) cargos de Técnico da carreira Técnica Fazendária do Distrito Federal.
Art. 41. O art. 7º da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)
Art. 7º O ingresso na carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana se fará no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se diploma de nível superior ou habilitação específica compatível para os cargos que assim o exigem, observada a legislação vigente. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)
Art. 42. Modifique-se o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.082, de 4 de janeiro de 2008, como segue:
Art. 3º .................................
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput poderá ser cedido para órgãos ou entidades públicas.
Art. 43. Fica assegurada ao servidor lotado e em exercício nas unidades do Na Hora, durante o período de gozo de licença-prêmio, a percepção do valor da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, de que trata a Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com as alterações posteriores. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)
Art. 44. Fica antecipada de 1º de agosto de 2011 para 1º de maio de 2011 a vigência de implementação da etapa final de revisão das tabelas de vencimentos básicos da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, de que trata o art. 10, e das gratificações a que se refere o art. 11, I, c, II, c, e III, c, da Lei nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 44. Fica antecipada de 1º de agosto de 2011 para 1º de maio de 2011 a vigência de implementação da etapa final de revisão das tabelas de vencimentos básicos da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, de que trata o art. 10, e das gratificações a que se refere o art. 11, I, c, II, c, III, c, e IV, da Lei n° 4.450, de 23 de dezembro de 2009. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4598 de 14/07/2011)
Art. 45. Os valores dos vencimentos básicos das carreiras e dos cargos comissionados da administração direta e autarquias do Governo do Distrito Federal não podem ser inferiores ao salário mínimo vigente. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)
Art. 46. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados aos cargos aqui tratados, cuja paridade com os servidores ativos esteja assegurada pela Constituição Federal.
Art. 47. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
122º da República e 50º de Brasília
(Art. 1º da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010.)
Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira Atividades Culturais
(Art. 5º da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010.)
Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira de Músico da OTNCS
(Art. 6º da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010.)
Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas
AUXILIAR DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS – AGENTE DE PORTARIA |
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(Art. 12 da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010.)
Quadro de Vagas da Carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal
Procurador de Assistência Judiciária de 1ª Categoria (intermediária) |
|
Procurador de Assistência Judiciária de 2ª Categoria (inicial) |
(Art. 13 da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010.)
Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira Atividades Penitenciárias
(Art. 16 da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010.)
Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana
(Art. 19 da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010.)
Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira de Atividades do Meio Ambiente
(Art. 29 da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010.)
Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira Atividades de Transportes Urbanos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 15/04/2010 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2010 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 15/04/2010 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 07/07/2010 p. 1, col. 1