SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 35650 de 23/07/2014

Legislação correlata - Decreto 37408 de 13/06/2016

DECRETO Nº 34.668, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

(revogado pelo(a) Decreto 38927 de 13/03/2018)

Aprova o Regimento Interno do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, que com este se pública.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.945, de 08 de maio de 2002.

Brasília, em 13 de setembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília.

AGNELO QUEIROZ

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - IDC/PROCON-DF

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC/Procon, entidade autárquica de administração superior, sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, tem por finalidade promover a proteção e a defesa do consumidor, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXIII e 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Compete ao Instituto proceder à implementação e à execução das normas de defesa do consumidor, devendo:

I - propor normas e executar ações de defesa do consumidor, na forma da lei;

II - receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar as reclamações, sugestões ou proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e pelos consumidores individuais ou coletivos;

III - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos;

IV - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e de sua admissibilidade, bem como dos recursos, observando as regras fixadas em lei;

V - elaborar, atualizar e divulgar, trimestralmente, no âmbito de sua competência, o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações complementares sobre fornecedores de produtos e serviços;

VI - coibir fraudes e abusos contra o consumidor, prestando-lhe orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

VII - autuar os responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo e aplicar-lhes sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à proteção e à defesa do consumidor;

VIII - fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos de fiscalização, inspeção e auditoria;

IX - estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a população e associações, a defesa do consumidor;

X - elaborar e implementar programas especiais de defesa e de proteção do consumidor;

XI - acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção do consumidor;

XII - informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção às relações de consumo;

XIII - estabelecer parceria com instituições de ensino e de pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos;

XIV - empreender gestões junto às entidades privadas, visando à colaboração na execução de programas referentes à defesa e proteção do consumidor;

XV - alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre os atos lesivos que estejam sendo cometidos contra o consumidor em geral;

XVI - firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas para prover a capacitação técnica do Instituto;

XVII - atender ao público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento, velando pela rápida solução dos litígios e tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes; e

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC/Procon tem a seguinte estrutura organizacional:

1. Gabinete

2. Assessoria Técnica

3. Diretoria de Apoio Operacional

3.1 Gerência de Suporte Operacional

3.1.1 Núcleo de Apoio a Gestão de Pessoas

3.1.2 Núcleo de Apoio Orçamentário, Financeiro e Planejamento

3.1.3 Núcleo de Apoio ao Suporte Operacional

3.1.4 Núcleo de Apoio ao Suporte Administrativo

3.1.5 Núcleo de Apoio a Tecnologia da Informação

4. Diretoria de Fiscalização

5. Diretoria Jurídica

6. Diretoria de Atendimento ao Consumidor

6.1 Gerência de Atendimento

6.1.1 Núcleo de Atendimento Presencial

6.1.2 Núcleo de Acompanhamento e Retorno

6.1.3 Núcleo de Atendimento Telefônico

6.1.4 Núcleo de Cálculos

6.2 Gerência de Núcleos Regionais

6.2.1 Núcleo de Atendimento de Brasília

6.2.2 Núcleo de Atendimento de Brazlândia

6.2.3 Núcleo de Atendimento de Ceilândia

6.2.4 Núcleo de Atendimento do Gama

6.2.5 Núcleo de Atendimento do Guará

6.2.6 Núcleo de Atendimento de Planaltina

6.2.7 Núcleo de Atendimento de Sobradinho

6.2.8 Núcleo de Atendimento de Taguatinga

6.3 Gerência de Conciliação

6.4 Escola do Consumidor

7.Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor

Parágrafo único. O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – CAFDDC, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC/Procon, será regido por legislação própria.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DO GABINETE

Art. 4º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, compete:

I - assessorar o Diretor-Geral no exercício de suas atribuições; e

II - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

Parágrafo único. O Gabinete será dirigido pelo Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC/Procon.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 5º À Assessoria Técnica, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:

I - assessorar a Diretor Geral em seus atos;

II - analisar documentos, expedientes e processos administrativos a preceder ao aval do Gabinete, remetendo-os, quando for o caso, à área de competência, para manifestação;

III - elaborar propostas para o Planejamento Estratégico do Instituto e proceder ao seu acompanhamento;

IV - elaborar relatórios de gestão, mensal e anual, com vistas a subsidiar a tomada de decisão pelo Gabinete;

V - elaborar minutas de atos administrativos de competência do Gabinete;

VI - elaborar projetos básicos sobre assuntos de interesse do Instituto;

VII - assessorar ao Gabinete, nas suas relações com o público interno e externo, na divulgação de atividades e na realização de eventos sociais do Instituto;

VIII - agendar, elaborar e intermediar junto à imprensa as entrevistas do Instituto;

IX - preparar e acompanhar os representantes do Instituto em entrevistas, palestras e debates;

X - catalogar e divulgar as notícias publicadas e veiculadas na imprensa diária referente aos assuntos afetos ao Instituto, mantendo seu acervo jornalístico;

XI - estabelecer relações com os meios de comunicação e seus agentes para tratar de assuntos relativos aos direitos do consumidor, prestar atendimento à imprensa, realizar pedidos de entrevista, fornecer respostas à mídia e contatar entrevistados para matérias;

XII - elaborar e propor matérias para o site institucional; e

XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DE APOIO OPERACIONAL

Art. 6º À Diretoria de Apoio Operacional, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas, planejamento, orçamento e finanças, serviços gerais, administração de material, patrimônio, comunicação administrativa, apoio administrativo, conservação e manutenção de próprios da Autarquia;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Autarquia;

III - propor ao Gabinete a assinatura de contratos, convênios e acordos de parcerias, para prestação de serviços nas áreas administrativa, pessoal, orçamentária e a abertura de processos de licitações públicas;

IV - propor abertura de sindicância, de tomada de contas especial e de inquérito administrativo;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 7º À Gerência de Suporte Operacional, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional, compete:

I - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades específicas das unidades que lhe são subordinadas;

II - propor metas e programas anuais de trabalho relativos à expedição de documentos, comunicação e documentação administrativa, material e patrimonial;

III - definir procedimentos para guarda e tramitação de documentação interna e externa;

IV - propor metas e programas de trabalho anuais relativos à seleção, ao treinamento e à capacitação de pessoal;

V - propor procedimentos a serem adotados com relação à gestão de pessoas;

VI - administrar, coordenar e controlar as atividades de tecnologia de informação do Instituto;

VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Instituto;

VIII - registrar e controlar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;

IX - propor alterações do quadro de detalhamento de despesas;

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 8º Ao Núcleo de Apoio a Gestão de Pessoas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Suporte Operacional, compete:

I - propor metas e programas de trabalho anuais relativos a serviço de pessoal;

II - cadastrar e registrar o pessoal da entidade;

III - registrar, controlar e apurar a frequência dos servidores do Instituto;

IV - elaborar folhas ou recibos de pagamentos e registrar os pagamentos efetuados;

V - registrar a prestação de serviços extraordinários;

VI - levantar e registrar o custeio de pessoal do Instituto;

VII - elaborar a previsão orçamentária relativa a despesas com pessoal;

VIII - receber e instruir pedidos de férias, licenças e outros afastamentos;

IX - cadastrar e controlar o período de férias, licenças e outros afastamentos concedidos;

X - fornecer atestados e declarações com relação a vida funcional dos servidores do Instituto;

XI - organizar e manter atualizado o cadastro de cargos efetivos, cargos em comissão e lotação real de pessoal;

XII - controlar a lotação de pessoal;

XIII - expedir declarações de rendimentos;

XIV - cumprir as legislações que regem os servidores do Instituto;

XV - organizar e manter atualizado o cadastro de legislação e jurisprudência relativas a pessoal;

XVI - instruir e preparar processos relativos a provimento e vacância de cargos;

XVII - instruir processos de progressão, ascensão e aposentadoria de servidores;

XVIII -controlar o cumprimento de penalidades disciplinares;

XIX - preparar atos administrativos;

XX - propor metas e programas de trabalho anuais relativas à seleção, treinamento e capacitação do pessoal do Instituto;

XXI - propor os procedimentos a serem adotados com relação a recursos humanos;

XXII - propor programas específicos de benefícios a serem concedidos aos servidores do Instituto;

XXIII -levantar necessidades de treinamento e de capacitação profissional para os servidores;

XXIV -convocar os servidores para eventos de treinamento e de capacitação profissional;

XXV - acompanhar o desempenho dos servidores submetidos a treinamentos e aperfeiçoamento profissional;

XXVI -registrar, acompanhar, analisar e avaliar o desempenho dos servidores;

XXVII - prestar informações relativas à avaliação de testes e entrevistas aplicadas a servidores;

XXVIII - propor realização de concursos para preenchimento de cargos do quadro de pessoal do Instituto;

XXIX - elaborar editais e regulamentos relativos aos concursos;

XXX - prestar informações relativas aos resultados dos concursos;

XXXI - propor a admissão de pessoal para o quadro de servidores do Instituto;

XXXII - manter cadastro de profissionais na área de recursos humanos; e

XXXIII- exercer outras competências que lhe forem conferidas.

Art. 9º Ao Núcleo de Apoio Orçamentário, Financeiro e Planejamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Suporte Operacional, compete:

I - propor metas e procedimentos a serem adotados em relação a orçamento e finanças;

II - elaborar a proposta orçamentária;

III - preparar as solicitações de recursos de transferência consignadas no orçamento do Distrito Federal;

IV - controlar, por fontes de recursos, as dotações orçamentárias que constituem receitas do Instituto;

V - efetuar e controlar as aplicações financeiras do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC;

VI - providenciar a abertura de contas bancárias referente ao Fundo e controlar sua movimentação;

VII - acompanhar contratos, convênios e seus termos aditivos, observando o cumprimento das obrigações pactuadas;

VIII - controlar, conferir, inspecionar e classificar as despesas do Instituto;

IX - prestar informações relativas a receitas e despesas do Instituto;

X - elaborar demonstrativos de saldo orçamentário;

XI - acompanhar a receita estimada e os créditos orçamentários e adicionais;

XII - classificar e promover o arquivamento da documentação relativa ao FDDC;

XIII - manter a Gerência de Suporte Operacional previamente informada sobre a necessidade de créditos adicionais para o cumprimento das metas estabelecidas;

XIV - instruir processos para liquidação de despesas;

XV - emitir notas de lançamento e previsão de pagamento; e

XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 10. Ao Núcleo de Suporte Operacional, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Suporte Operacional, compete:

I - elaborar catálogo constando especificação, codificação, classificação e padronização do material de uso comum e específico, para padronização de pedido de material;

II - elaborar a planilha da previsão de material necessário para aquisição;

III - acompanhar o calendário de compras do GDF;

IV - controlar a entrada e saída de material do estoque;

V - propor a abertura de licitações em geral;

VI - acompanhar processo de licitação no âmbito de sua competência;

VII - distribuir o material conforme pedidos das unidades;

VIII - realizar inventário e emitir demonstrativo do material constante em estoque, mensalmente;

IX - manter atualizado cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 11. Ao Núcleo de Suporte Administrativo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Suporte Operacional, compete:

I - propor à Gerência procedimentos com relação à administração, manutenção, limpeza, utilização e conservação dos bens patrimoniais;

II - promover a manutenção e zelar pela conservação dos veículos;

III - controlar a utilização, deslocamento e consumo de combustível dos veículos;

IV - manter registro dos condutores dos veículos;

V - registrar acidentes e infrações ocorridas com veículos para fins de apuração;

VI - propor a ampliação e renovação da frota de veículos;

VII - acompanhar a execução da limpeza, higienização e vigilância das dependências e instalações do instituto;

VIII - acompanhar e controlar o consumo de água, energia elétrica e telefone do Instituto;

IX - planejar, formular e coordenar a execução da política arquivística do Instituto;

X - planejar, coordenar e dirigir os serviços de arquivo;

XI - zelar pelo cumprimento da legislação que rege a gestão documental no âmbito do Distrito Federal;

XII - emitir pareceres acerca de questões que envolvam a gestão arquivística de documentos;

XIII - assessorar a execução de pesquisas de caráter histórico-administrativo na documentação orgânica acumulada;

XIV - prestar assessoria à organização dos arquivos correntes;

XV - custodiar e gerenciar os documentos intermediários e permanentes do Instituto;

XVI - coordenar transferências ao arquivo intermediário;

XVII - processar tecnicamente e armazenar a documentação transferida;

XVIII - viabilizar a execução das funções arquivísticas de classificação, avaliação, descrição, arquivamento intermediário e permanente, conservação e difusão de documentos;

XIX - atender, nos prazos legais, aos pedidos de consulta, empréstimo e desarquivamento de documentos em fase intermediária e permanente;

XX - garantir a conservação e a preservação dos documentos de valor permanente;

XXI - elaborar e manter atualizado o código de classificação e a tabela de temporalidade e destinação dos documentos produzidos pela área-fim do Instituto;

XXII - viabilizar a eliminação de documentos destituídos de valor primário e secundário, em conformidade com a portaria conjunta SC e SGA nº 02 de 22 de outubro de 2004;

XXIII - constituir a comissão setorial de avaliação de documentos;

XXIV - participar do planejamento de novas tipologias documentais e do controle de multicópias;

XXV - realizar anexação, apensação e desapensação de processos;

XXVI - receber, conferir, protocolar e distribuir aos setores de trabalho os documentos remetidos ao Instituto;

XXVII - receber dos setores de trabalho os documentos a serem expedidos;

XXVIII - autuar processos administrativos; e

XXIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação

Art. 12. Ao Núcleo de Apoio a Tecnologia da Informação unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Suporte Operacional, compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de tecnologia da informação do Instituto;

II - planejar, desenvolver, implantar e operar a infraestrutura e os serviços de tecnologia da informação do Instituto;

III - operar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SINDEC) em cooperação com o Ministério da Justiça do Poder Executivo Federal, bem como os demais sistemas de informação do Instituto;

IV - definir, planejar, desenvolver, implantar e manter a arquitetura de informação do Instituto;

V - planejar, coordenar e acompanhar os serviços da área de tecnologia da informação quando prestados por firmas especializadas e/ou outros componentes organizacionais, disciplinando e efetivando continuamente a avaliação desses serviços;

VI - planejar, implantar e manter sistemas de consolidação de dados e de apoio à decisão;

VII - fornecer padrões metodológicos e ferramental aos projetos de tecnologia da informação;

VIII - orientar os processos de gerenciamento de projetos em tecnologia da informação;

IX - propor normas para a gestão do cadastro de instituições, empresas e pessoas que efetuam trocas de informações com o Instituto, por meio de sistemas de informações corporativas;

X - desenvolver ações que garantam a integridade do cadastro de instituições, empresas e pessoas, promovendo ações para permanente atualização dos dados que o compõem;

XI - propor a definição de regras para acesso aos cadastros e para a divulgação de informações;

XII - propor a definição dos perfis de acesso aos sistemas de informação corporativos;

XIII - interagir com instituições, empresas e pessoas, bem como demais áreas do Instituto, visando adequar o cadastro geral de instituições, empresa e pessoas às necessidades do Instituto;

XIV - orientar os usuários dos sistemas de informação quanto à observância das normas de acesso e gestão do cadastro geral de instituições, empresas e pessoas;

XV - identificar as necessidades e propor treinamento e aperfeiçoamento em nível tecnológico, administrativo e gerencial, para manter atualizado o corpo funcional;

XVI - pesquisar e implementar técnicas, métodos, ferramentas e cursos de capacitação que possibilitem inovações tecnológicas das atividades realizadas no Instituto; e

XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 13. À Diretoria de Fiscalização, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:

I - planejar, programar, coordenar e executar as ações de fiscalização relativas à proteção das relações de consumo;

II - lavrar peças fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra pessoa, física ou jurídica, que infrinja os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger às relações de consumo;

III - efetuar diligências e vistorias, na forma da constatação, visando subsidiar, com informações, os processos decorrentes de denúncias ou de reclamações de consumidores;

IV - propor e executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais e distritais;

V - receber e aferir a veracidade de reclamações e denúncias, preservando a identidade do reclamante, adotando medidas legais cabíveis;

VI - prestar informações em processos submetidos ao seu exame;

VII - exercer fiscalização preventiva dos direitos do consumidor, bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva;

VIII - auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - executar, sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos e entidades de fiscalização, inspeção e auditoria, a apreensão e inutilização produtos que comprovem irregularidades e que sejam impróprios ao uso e consumo;

X - participar de campanhas educativas; e

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA JURÍDICA

Art. 14. À Diretoria Jurídica, unidade orgânica de direção e consultoria, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:

I - prestar assessoria jurídica ao Gabinete no desempenho de suas funções, bem como às demais diretorias e unidades assemelhadas, em assuntos de sua especialidade;

II - funcionar, no processo do contencioso administrativo decorrente da ação fiscalizadora e de reclamação formalizada pelo consumidor, como instância inicial de instrução e julgamento, proferindo decisões e aplicando sanções administrativas aos infratores das normas de defesa do consumidor, dentro das regras fixadas em lei;

III - emitir pareceres de cunho jurídico sobre matérias submetidas ao seu exame, no âmbito dos processos do contencioso administrativo;

IV - assessorar juridicamente, quando solicitado, a realização de acordo entre as partes envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou coletivas;

V - proferir pareceres, quando solicitado, em processos administrativos do Instituto referentes às suas contratações, compras, concursos, projetos e aluguéis;

VI - elaborar minutas de contrato, convênios, acordos e seus aditivos;

VII - promover o atendimento às consultas formuladas pelo consumidor quanto ao aspecto jurídico, no âmbito do processo administrativo;

VIII - sugerir procedimentos nos processos administrativos;

IX - elaborar e submeter ao Gabinete as certidões negativa, positiva e explicativa sobre a violação de direito dos consumidores;

X - atender ao público, nos termos do art. 2°, inciso XV, deste regimento, esclarecendo dúvidas e prestando informações acerca dos processos administrativos em curso no âmbito da Diretoria;

XI - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo, com base, quando cabível, nas informações emitidas pelas demais unidades organizacionais; e

XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Art. 15. À Diretoria de Atendimento ao Consumidor, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:

I - coordenar e controlar os trabalhos das diversas etapas de atendimento ao consumidor;

II - promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor, por meio presencial e/ou telefônico;

III - manter suas unidades subordinadas atualizadas quanto à legislação de proteção e defesa do consumidor vigente;

IV - promover mecanismos que possibilitem a uniformização dos procedimentos técnicos e rotineiros das gerências de sua subordinação;

V - organizar, registrar e atualizar o cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços e contra pessoas físicas e jurídicas com processos de autos de infração, na forma da legislação;

VI - receber as denúncias registradas pelo Núcleo de Atendimento Telefônico e remetê-las à Diretoria de Fiscalização, com vistas à apuração;

VII - determinar o arquivamento dos atendimentos executados, na forma da lei; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 16. À Gerência de Atendimento, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento ao Consumidor, compete:

I - coordenar e controlar as atividades de atendimento ao consumidor, definindo normas e rotinas para atendimento;

II - orientar as unidades de atendimento, objetivando a correta informação ao consumidor e a fundamentação da reclamação/denúncia;

III - coordenar a triagem e distribuição/remessa interna das reclamações registradas;

IV - acompanhar a atualização de dados e informações junto ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor;

V - propor mudanças e atualizações na rotina administrativa, com vistas a otimização de tempo e recursos;

VI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços em tramitação;

VII - sugerir, quando se fizer necessário, o encaminhamento de reclamações fundamentadas aos órgãos competentes;

VIII - atualizar o cadastro de fornecedores junto ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 17. Ao Núcleo de Atendimento Presencial, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Atendimento, compete:

I - prestar atendimento individualizado ao consumidor, via e-mail ou pessoalmente, por meio de informações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos;

II - instruir o consumidor quanto aos seus direitos;

III - informar, orientar e esclarecer o consumidor na formulação de consultas e reclamações;

IV - adotar procedimentos iniciais de instauração e abertura de denúncias e reclamações;

V - pronunciar-se, em caráter preliminar, sobre a documentação necessária para registro de reclamações;

VI - encaminhar o consumidor ao órgão competente, quando necessário;

VII - promover diligências iniciais com vistas à resolução dos conflitos submetidos à apreciação do órgão;

VIII - encaminhar as demandas a outros setores de competência, respeitando os prazos legais estabelecidos; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 18. Ao Núcleo de Acompanhamento e Retorno, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Atendimento, compete:

I - prestar atendimento presencial ou telefônico ao consumidor, com vistas a informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas;

II - proceder à juntada de expedientes relativos a defesas das empresas reclamadas ao instrumental de atendimento;

III - analisar as reclamações e controlar a possível prescrição de prazo para manifestação por parte da empresa reclamada;

IV - atualizar os registros de informações junto ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor;

V - convocar o consumidor para prestar informações ou para tomar conhecimento, sempre que necessário;

VI - encaminhar as demandas a outros setores de competência, respeitando os prazos legais estabelecidos; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 19. Ao Núcleo de Atendimento Telefônico, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Atendimento, compete:

I - prestar atendimento telefônico e individualizado pelo serviço PROCON 151, por meio de informações e esclarecimentos acerca das relações de consumo, procedendo à abertura de denúncia/reclamação, ou quando for o caso, por meio de encaminhamento ao atendimento presencial;

II - orientar, informar e esclarecer ao consumidor na formulação de consultas e reclamações;

III - receber denúncias e encaminhá-las à Gerência de Atendimento;

IV - atualizar informações junto ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 20. Ao Núcleo de Cálculo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Atendimento da Diretoria de Atendimento ao Consumidor, compete:

I - proceder à análise de contratos financeiros;

II - elaborar planilhas de cálculos referentes aos contratos objetos de reclamações registradas;

III - orientar, informar e esclarecer o consumidor, na defesa de seus direitos;

IV - requisitar das empresas reclamadas, quando for o caso, esclarecimentos acerca dos contratos firmados com o consumidor;

V - atualizar informações junto ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 21. À Gerência de Núcleos Regionais, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento ao Consumidor, compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atuações dos Núcleos de Atendimento Regionais;

II - disseminar instruções normativas e orientar quanto a sua aplicação;

III - selecionar arquivos e informativos para consulta, para subsidiar os Núcleos de Atendimento;

IV - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços em tramitação;

V - representar os Núcleos de Atendimento em reuniões, seminários e outras eventualidades;

VI - prestar consultoria técnica aos Núcleos de Atendimento;

VII - criar dinâmica de trabalho visando à melhoria nas rotinas de trabalho; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 22. Aos Núcleos de Atendimento Regionais, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Gerência de Núcleos Regionais, competem:

I - instruir o consumidor quanto aos seus direitos;

II - receber reclamações do consumidor sobre a prática de abusos;

III - informar, orientar e esclarecer o consumidor na formulação de consultas e reclamações;

IV - promover conciliações entre as partes interessadas, consumidor e fornecedor;

V - encaminhar o consumidor aos demais órgãos competentes, quando se fizer necessário;

VI - manter atualizados os dados, cadastro de reclamações e estatísticas, junto ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor;

VII - sugerir, quando necessário, o encaminhamento de reclamações fundamentadas aos órgãos competentes;

VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços em tramitação; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 23. À Gerência de Conciliação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento ao Consumidor, compete:

I - receber as demandas das áreas de atendimento ao consumidor, que ainda não tenham logrado êxito na solução;

II - requisitar informações complementares dos fornecedores, com vistas a subsidiar a instrução do feito, resguardando o disposto no § 4º do artigo 55 da Lei nº 8.078/90, que trata sobre o segredo industrial;

III - marcar e realizar audiências de conciliação entre consumidores e fornecedores;

IV - lavrar, em termos próprios, a realização de audiências de conciliação, indicando a presença ou não de consumidores e fornecedores, bem como o resultado alcançado neste procedimento preliminar;

V - analisar posteriormente o feito e, se for o caso, remeter os expedientes para autuação de processo administrativo; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO VII

DA ESCOLA DO CONSUMIDOR

Art. 24. À Escola do Consumidor, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:

I - orientar o consumidor sobre seus direitos e deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações pertinentes;

II - conscientizar o fornecedor sobre seus deveres e direitos e informá-los quanto às atualizações legislativas relativas ao Direito do Consumidor;

III - informar e conscientizar o consumidor, por meio de cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e demais instrumentos de comunicação de massa, acerca das inovações na legislação consumerista;

IV - manter intercâmbio e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades, visando disseminar o conhecimento sobre o Código do Consumidor a toda sociedade;

V - participar de eventos e ações sociais, com a finalidade de levar conhecimento e orientação sobre o Código de Defesa do Consumidor;

VI - elaborar palestras e seminários de fácil entendimento sobre o Código de Defesa do Consumidor, a serem ministrados em escolas, auditórios e empresas;

VII - levar informação e conhecimento à população sobre os direitos do consumidor;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 25. Ao Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC/Procon compete:

I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência do Instituto;

II - dirigir as atividades do Instituto expedindo orientações e normas;

III - exercer a articulação política, na sua área de atuação, do Distrito Federal com a sociedade civil, outros órgãos governamentais ou privados;

IV - aprovar programas e projetos para realização das atividades do Instituto de acordo com o planejamento estratégico e competências estabelecidas;

V - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual do Instituto;

VI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado, na forma da legislação vigente;

VII - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade do órgão;

VIII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

IX - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto;

X - promover a integração entre as unidades orgânicas do Instituto;

XI - propor políticas, programas, normas e medidas necessárias à implementação das políticas do Instituto;

XII - expedir atos administrativos referentes às atividades do Instituto;

XIII - promover, no âmbito do Instituto, a instauração de processos administrativos e proceder à aplicação de penalidades;

XIV - aprovar a normatização de execução das ações de defesa do consumidor, com base na legislação vigente;

XV - propor a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, visando à capacitação técnica do Instituto;

XVI - aprovar a implantação de programas especiais de defesa e proteção do consumidor;

XVII - exercer a função de instância recursal das decisões proferidas pelo Diretor Jurídico, prolatando decisão definitiva em grau de recurso no processo contencioso administrativo, na forma da lei;

XVIII - zelar pelo cumprimento da legislação de proteção à relações de consumo, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do Instituto;

XIX - alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre os atos lesivos que estejam sendo cometidos contra o consumidor em geral;

XX - acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e proteção do consumidor;

XXI - informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção às relações de consumo;

XXII - articular ações junto a outras instituições, para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos e serviços;

XXIII - designar e dispensar substitutos para os afastamentos legais, na forma da legislação vigente;

XXIV - decidir sobre a realização de concursos públicos, quando se fizer necessário, e encaminhar proposta;

XXV - encaminhar proposta de nomeação de servidores efetivos, observando a conveniência e a oportunidade dos serviços, bem como a disponibilidade orçamentária;

XXVI -propor a designação e a substituição dos ocupantes de funções dos cargos comissionados, observando os percentuais previstos no art. 37, inciso V, da Constituição Federal e do art. 5º, parágrafo 2º, da Lei Complementar Distrital 840, de 23.12.2011;

XXVII - remeter, anualmente, ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, cópia das reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços de que trata a lei;

XXVIII - representar ao Ministério Público competente, com vistas à adoção de medidas processuais, no âmbito de sua atribuição, e solicitar à Polícia Judiciária a instauração do procedimento policial para apreciação das infrações penais contra o consumidor; e

XXIX - delegar, quando necessário, suas funções administrativas.

Art. 26. Ao Vice-Diretor compete:

I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;

II - prestar assistência direta e imediata ao Diretor-Geral;

III - prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação política e social;

IV - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Diretorias e demais unidades que integram o Instituto; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 27. Aos Diretores compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência;

II - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em consonância com os objetivos estratégicos da Secretaria de Estado de Justiça Direitos Humanos e Cidadania - SEJUS;

III - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

IV - emitir parecer sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação;

V - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

VI - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;

VII - identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da sua área de competência;

VIII - articular ações integradas com outras áreas da SEJUS e/ou demais órgãos, quando for o caso;

IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;

X - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico;

XI - subsidiar na elaboração do orçamento anual do Instituto no que diz respeito a unidade sob sua responsabilidade; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 28. Ao Diretor de Apoio Operacional, além das competências previstas no art. 29, compete:

I - decidir sobre a seleção, o remanejamento, o treinamento e a capacitação do pessoal;

II - decidir sobre a guarda e tramitação de documentação interna e externa do Instituto;

III - acompanhar a execução financeira e orçamentária do Instituto;

IV - acompanhar o provimento e a vacância de cargos e funções do Instituto;

V - homologar convites, dispensas de licitação e inexigibilidades; e

Art. 29. Ao Secretário Executivo do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor compete:

I - auxiliar os trabalhos do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, bem como oficiar em todas as questões administrativas que lhe são próprias; e

II - articular e coordenar as ações de competência do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor e acompanhar a tramitação de projetos de seu interesse;

III - elaborar a agenda e preparar as reuniões plenárias, com a devida instrução dos processos incluídos em pauta;

IV - distribuir as matérias a serem relatadas, assegurando a distribuição equitativa aos membros do colegiado;

V - assessorar o presidente e os demais conselheiros, antes, durante e após as reuniões do colegiado, no que lhes for necessário;

VI - participar das reuniões do colegiado, lavrando as decisões e atas, bem como promover as intimações e notificações necessárias, em conformidade com a pauta distribuída;

VII - convocar suplentes nas faltas e impedimentos dos membros titulares;

VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para a obtenção de dados e informações necessárias às deliberações de interesse do colegiado;

IX - encaminhar à publicação as atas e decisões do colegiado;

X - elaborar os relatórios mensais acerca do desempenho do Conselho Administrativo, mantendo-os devidamente instruídos e atualizados;

XI - controlar a movimentação dos processos e documentos a cargo da Secretaria Executiva, de modo a facilitar a prestação de informações a eles relativas;

XII - atender ao público externo em assuntos de interesse do colegiado;

XIII - formular os modelos dos documentos expedidos pela Secretaria Executiva, de modo a atender às orientações do colegiado;

XIV - elaborar e apresentar projetos de interesse dos consumidores, bem como propor as alterações legislativas que se fizerem pertinentes;

XV - receber, instruir e apresentar ao Conselho Administrativo os projetos de interesse dos consumidores, originados dos editais de chamamento público sugeridos pelo colegiado e levados a efeito pela Secretaria Executiva;

XVI - acompanhar, em caráter subsidiário e complementar ao executor de contratos, a execução dos projetos relacionados ao Conselho Administrativo;

XVII - encaminhar à publicação os projetos relacionados aos Editais de Chamamento Público; e

XVIII - desempenhar outras atividades que se fizerem necessárias e estejam diretamente vinculadas às atribuições afetas ao Conselho Administrativo.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 30. Aos Gerentes compete:

I - assistir o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - orientar a chefia imediata, unidades do Instituto e outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;

Art. 31. Aos Chefes de Núcleo compete:

I - desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de competência;

II - assistir a chefia nos assuntos inerentes à sua área de atuação;

III - distribuir e executar as atividades que lhes são pertinentes;

IV - zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade;

V - efetuar programação anual de trabalho da unidade em conjunto com a sua respectiva Gerência;

Art. 32 Aos Assessores compete:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

TÍTULO IV

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 33. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa do Instituto e no enunciado de suas competências.

Art. 34. As unidades se relacionam:

I – entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II – entre si, os órgãos e as entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e as orientações dos sistemas a que estão subordinadas;

III – entre si, os órgãos e as entidades externos ao Distrito Federal, na pertinência dos assuntos comuns.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Aplicam-se aos processos administrativos em curso neste Instituto, no que couber, as disposições previstas na Lei Federal 9.784, de 29.1.1999, nos termos da Lei Distrital 2.834, de 7.12.2001.

Art. 36. Aos servidores efetivos, integrantes da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, aplicam-se a Lei Complementar Distrital 840, de 23.12.2011, e a Lei Distrital 4.502, de 20.09.2010.

Art. 37. Compete ao Gabinete e aos Diretores adequar o horário de expediente dos servidores às especificidades do Instituto e de suas respectivas Diretorias.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 39. Compete ao Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal a análise e a autorização de despesas do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, até que seja criada a respectiva unidade orçamentária. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35327 de 14/04/2014)

Parágrafo único. A legalidade do ato de autorização a que se refere o caput deste artigo deverá ser analisada pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, cabendo ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania a sua ratificação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35327 de 14/04/2014)

Retificado no DODF nº 248 de 26/11/2013, pág. 34.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192 de 16/09/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1 de 16/09/2013 p. 5, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 26/11/2013 p. 34, col. 2