SINJ-DF

LEI Nº 6.951, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Delmasso)

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude, destinado a regular os direitos assegurados aos jovens, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos demais diplomas legais pertinentes.

Art. 2º Consideram-se jovens, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade entre 15 e 29 anos.

Parágrafo único. Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do Distrito Federal, juntamente com suas organizações de caráter político, estudantil, cultural, religioso e desportivo.

Art. 3º A sociedade participará, em colaboração com o poder público, da formação das políticas públicas e dos programas destinados aos jovens, assegurada a sua representação em órgãos governamentais destinados a estes fins, cabendo-lhe:

I – encaminhar aos poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos seus direitos;

II – acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento e à melhoria das condições de vida dos jovens;

III – participar da proposta orçamentária destinada à elaboração e execução de planos e programas voltados à juventude do Distrito Federal;

IV – fiscalizar o cumprimento das prioridades estabelecidas no plano;

V – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade da implementação de ações governamentais visando os jovens.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS

CAPÍTULO I

DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA

Art. 4º Todos os jovens, como membros da sociedade e moradores do Distrito Federal, têm o direito de ascender e de desfrutar dos serviços e benefícios socioeconômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e de convivência que lhes permitam construir uma vida digna.

Art. 5º Os poderes públicos devem envidar esforços para criar, promover e apoiar iniciativas para que os jovens do Distrito Federal tenham oportunidades para construir uma vida digna.

CAPÍTULO II

DO DIREITO AO TRABALHO

Art. 6º Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o trabalho dignifica o ser humano e possibilita o desenvolvimento pessoal, econômico e social.

Art. 7º O governo distrital deve envidar esforços para promover a qualificação profissional e o emprego de todos os jovens, com a adoção de políticas públicas específicas que contemplem a juventude do Distrito Federal.

Art. 8º O plano e/ou programa a ser implementado pelo governo distrital deve contemplar um sistema de emprego, bolsa de trabalho e qualificação profissional com os recursos financeiros para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais, permitindo a participação de empresas dos setores público e privado.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 9º Todos os jovens têm direito a ingressar no sistema educacional, de acordo com os princípios constitucionais e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Sendo a educação um dos meios mais importantes para o desenvolvimento individual e social, o Governo do Distrito Federal, além de cumprir as determinações constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros, deve impulsionar e apoiar, por todos os meios ao seu alcance, a ampliação do sistema educacional, bem como envidar esforços no sentido de que, no âmbito territorial, sejam contempladas as instituições da educação básica e superior, para atender a demanda existente.

Art. 12. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 13. Serão incluídos em programas e currículos escolares temas relativos à promoção da igualdade e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação, bem como atinentes ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas e à saúde sexual e reprodutiva, visando à redução de violências e violações de direitos da juventude.

§ 1º A educação, em observância ao Estatuto Nacional da Juventude – Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, deve contribuir para a promoção da igualdade e para o enfrentamento das discriminações motivadas por:

I – etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;

II – orientação sexual, idioma ou religião;

III – opinião, deficiência, condição social ou econômica.

§ 2º A prevenção e o enfrentamento das violações de direitos e das violências de que trata o caput serão objeto das políticas educacionais, em todos os níveis de ensino, e devem abordar:

I – violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso;

II – violência urbana e letalidade juvenil;

III – degradação do meio ambiente;

IV – abuso de álcool, tabaco e outras drogas;

V – gravidez indesejada e contração de Infecções Sexualmente Transmissíveis – ISTs.

Art. 14. O plano e/ou programa a ser implantado pelo Governo do Distrito Federal deve contemplar um sistema de creches para mães estudantes, com o fim de evitar a evasão escolar e possibilitar-lhes o autossustento.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 15. Todos os jovens têm direito ao acesso a recursos de promoção, manutenção e recuperação da saúde, assim como de prevenção e tratamento de doenças, considerada a saúde como um estado de bem-estar físico, mental, espiritual e social.

Art. 16. O plano e/ou programa a que se refere esta Lei deve incluir políticas e ações que permitam, além de gerar e divulgar informações, promover saúde pública e comunitária e oferecer acesso aos serviços em todas as áreas da saúde, com ênfase especificamente nas áreas relacionadas a saúde mental, saúde sexual e reprodutiva, nutrição saudável, prevenção dos diversos tipos de violência e do suicídio, promoção da cultura da paz e prevenção e tratamento das doenças mentais e do uso de álcool e outras drogas.

Art. 17. Todo jovem deve ter acesso a uma cartilha de orientação sobre os riscos decorrentes do uso de drogas lícitas ou ilícitas, bem como deve ter informação precisa sobre os graves problemas causados pelo uso de drogas, com foco em cigarros, bebidas alcoólicas, narguilé e vape (cigarro eletrônico), produtos usualmente consumidos pela juventude atual.

CAPÍTULO V

DO DIREITO AO TERRITÓRIO E À MOBILIDADE

Art. 18. O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.

Art. 19. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 20. O Estado não medirá esforços para garantir políticas públicas que aprofundem o debate acerca do transporte gratuito para todos os jovens de 15 a 29 anos.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO À CULTURA

Art. 21. Todos os jovens têm direito ao acesso a espaços culturais e à expressão das suas manifestações culturais, de acordo com seus próprios interesses e com suas expectativas.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 22. O poder público deve mobilizar todos os meios ao seu alcance para promover e valorizar as expressões culturais e artísticas dos jovens do Distrito Federal e o intercâmbio cultural em âmbito nacional e internacional.

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. Na destinação dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura – FAC, instituído pela Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 782, de 7 de outubro de 2008, serão consideradas as necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO À RECREAÇÃO

Art. 25. Todos os jovens têm o direito de praticar qualquer esporte, de acordo com seu gosto e com suas habilidades.

Art. 26. O poder público deve promover e garantir, por todos os meios ao seu alcance, a prática de esporte pelos jovens, de forma amadora ou profissional, criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas.

Art. 27. O plano e/ou programa deve incluir políticas e ações objetivando o acesso dos jovens às práticas desportivas, bem como deve incluir um sistema de promoção e apoio às iniciativas desportivas dos jovens.

Art. 28. (VETADO)

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO À INTEGRAÇÃO E À REINSERÇÃO SOCIAL

Art. 29. Todo jovem em situação especial, do ponto de vista da pobreza, da exclusão social, da indigência, da pessoa com deficiência, da privação da moradia, da privação da liberdade, etc., tem o direito de reinserir-se e integrar-se plenamente à sociedade e de ser sujeito de direitos e oportunidades que lhes permitam acessar serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.

Art. 30. (VETADO)

Art. 31. O plano deve conter ações afirmativas para os setores jovens desfavorecidos.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA

Art. 32. Todos os jovens têm direito à plena participação social e política.

Art. 33. O plano e/ou programa dever ser elaborado desde uma perspectiva participativa e, para a definição e execução das políticas, das ações e dos projetos, devem ser consideradas as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens.

Art. 34. Todos os jovens têm o direito de constituir organizações autônomas com o objetivo de alcançar suas demandas, suas aspirações e seus projetos, contando com o apoio e o reconhecimento do poder público, de organizações não governamentais – ONGs, de organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs e de outros setores sociais.

Art. 35. O poder público deve apoiar o fortalecimento das organizações de jovens autônomas, democráticas e comprometidas socialmente, para que os jovens no Distrito Federal possam exercer plenamente a sua cidadania e tenham as oportunidades e possibilidades para construir uma vida digna.

CAPÍTULO X

DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 36. Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informações objetivas e oportunas que sejam importantes para seus projetos de vida e interesses difusos e coletivos, bem como para o bem comum do Distrito Federal.

Art. 37. (VETADO)

Art. 38. O poder público envidará os esforços necessários tendentes a criar, promover e apoiar um sistema de informatização que permita aos jovens obter, intercambiar e difundir informações de seu interesse.

CAPÍTULO XI

DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Art. 39. Todos os jovens têm direito a desfrutar de um meio ambiente natural ecologicamente equilibrado e socialmente sadio, que propicie o desenvolvimento integral da juventude.

Art. 40. (VETADO)

CAPÍTULO XII

DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL VOLUNTÁRIO

Art. 41. Todos os jovens têm direito à prestação de serviços sociais voluntários como preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

§ 1º O poder público envidará os esforços necessários para que o serviço civil voluntário seja equivalente ao serviço prestado por servidores públicos.

§ 2º O plano e/ou programa definirá as modalidades e regulamentará a execução do serviço social voluntário.

CAPÍTULO XIII

DOS DEVERES DOS JOVENS

Art. 42. Todos os jovens têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 43. Todos os jovens têm o dever de respeitar e fazer cumprir a Constituição e as leis, desenvolvendo os seguintes princípios:

I – defesa da paz;

II – pluralismo político e religioso;

III – dignidade da pessoa humana;

IV – tolerância às diversidades.

Art. 44. Todos os jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade do Distrito Federal e trabalhar pelos seguintes objetivos:

I – construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II – erradicação da pobreza, da marginalidade e das desigualdades sociais;

III – promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

IV – desenvolvimento integral da pessoa humana, físico, mental e espiritual.

Art. 45. Todos os jovens têm o dever moral de prestar serviço social voluntário, entendido como ação cidadã de prestação de serviços à comunidade.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O Poder Executivo, por meio de ato regulatório, instituirá o plano e/ou os programas permanentes destinados especificamente a dar efetividade ao disposto nesta Lei.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 21/09/2021 p. 1, col. 1