Institui o Programa Pró-Jovem Digital, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Pró-Jovem Digital, com o objetivo de promover ações de inclusão digital, capacitação em tecnologias emergentes e incentivo à inserção de jovens no mercado de trabalho, especialmente nos setores ligados à economia digital.
§ 1º O Programa integra as diretrizes da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que visa à promoção da inclusão social, produtiva e à ampliação de oportunidades para a juventude do Distrito Federal.
§ 2º O Programa tem como fundamento a Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que institui o Estatuto da Juventude do Distrito Federal, especialmente no que se refere ao direito à profissionalização, ao acesso às tecnologias da informação e comunicação e à participação no desenvolvimento econômico e social.
Art. 2º A coordenação do Programa é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, cuja execução pode ser feita em articulação com demais órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, instituições educacionais, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada.
§ 1º As ações do Programa devem priorizar jovens em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Distrito Federal.
§ 2º O Programa pode contemplar as seguintes ações:
I - cursos de capacitação em informática, programação, inteligência artificial, mídias digitais e outras tecnologias;
II - oficinas temáticas e atividades complementares voltadas à cidadania digital;
III - apoio à certificação de competências digitais;
IV - parcerias para acesso a plataformas digitais de ensino e a equipamentos públicos conectados à internet.
Art. 3º A implementação das ações do Programa deve observar os princípios da economicidade, da eficiência administrativa e da otimização dos recursos públicos já existentes.
§ 1º A execução do Programa Pró-Jovem Digital não implica, por si, aumento de despesa pública, podendo ser viabilizada com recursos humanos, logísticos e financeiros já disponíveis nos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital.
§ 2º A Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal deve estabelecer mecanismos de avaliação periódica das ações implementadas, com indicadores de alcance e impacto social.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal pode editar atos complementares necessários à regulamentação, implementação e monitoramento do Programa Pró-Jovem Digital, os quais devem observar critérios de transparência, participação social e priorização territorial, conforme diagnóstico socioeconômico do Distrito Federal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 07/07/2025 p. 1, col. 2