SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 18, DE 14 DE JANEIRO DE 2026

Institui a gestão compartilhada do Programa Jovem Candango entre a Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal e a Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal e estabelece as atribuições de cada órgão, nos termos da legislação vigente.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 105, incisos II e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o disposto no Decreto nº 48.152, de 13 de janeiro de 2026, resolvem:

Art. 1º Instituir a gestão compartilhada do Programa Jovem Candango, instituído pela Lei Distrital nº 5.216/2013, e alterado pela Lei Distrital nº 7.299, de 2023, a ser executado de forma integrada pela Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal a Gestão do Programa Jovem Candango, cabendo-lhe, especialmente:

I - coordenar, planejar, supervisionar e avaliar a execução global do Programa;

II - estabelecer diretrizes, normas complementares, fluxos operacionais, metas e indicadores de desempenho;

III - gerir os instrumentos administrativos, jurídicos e financeiros necessários à execução do Programa;

IV - acompanhar a execução física e financeira e analisar a prestação de contas das entidades parceiras, quando houver;

V - promover a articulação institucional com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

VI - elaborar relatórios técnicos, gerenciais e de monitoramento;

VII - realizar a captação, a gestão e a administração das vagas destinadas aos jovens do Programa junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

VIII - definir e efetivar a lotação dos jovens participantes do Programa.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, em consonância com a Lei Distrital nº 6.951/2021, a mobilização, o acompanhamento e o encaminhamento dos jovens, cabendo-lhe, especialmente:

I - contribuir para o aprimoramento contínuo das diretrizes, normas complementares, fluxos operacionais, metas e indicadores de desempenho do Programa, no âmbito de suas atribuições;

II - realizar a mobilização ativa dos jovens beneficiários do Programa;

III - acompanhar a trajetória formativa e o desenvolvimento dos jovens;

IV - promover ações de orientação profissional e preparação para o mundo do trabalho;

V - articular parcerias para a inserção produtiva dos jovens após a formação;

VI - monitorar os resultados relacionados à inserção dos jovens no mercado de trabalho;

VII - colaborar na avaliação dos impactos do Programa;

VIII - organizar e executar as solenidades oficiais de posse e de formatura dos jovens participantes do Programa Jovem Candango.

Art. 4º A fiscalização da execução do contrato celebrado para a implementação do Programa Jovem Candango caberá à Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, na qualidade de órgão gestor do Programa.

§ 1º Para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização contratual, a Secretaria de Estado da Família deverá constituir Comissão Executora, por ato próprio, composta por membros da Secretaria de Estado da Família e da Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.

§ 2º A Comissão Executora será responsável pelo acompanhamento da execução do objeto contratual, pela verificação do cumprimento das metas, prazos e obrigações assumidas, bem como pela emissão de relatórios técnicos e pareceres necessários à adequada gestão do contrato.

Art. 5º As Secretarias signatárias poderão instituir comitês, grupos de trabalho ou instâncias técnicas conjuntas, observadas as competências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º A execução desta Portaria observará o disposto na Lei Distrital nº 5.216, de 2013, na Lei Distrital nº 7.299, de 2023, na Lei Distrital nº 6.951, de 2021, bem como a legislação orçamentária, financeira e administrativa vigente, sem prejuízo das competências legais próprias de cada órgão.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL MAZZARO

Secretário de Estado da Família - Substituto

ANDRÉ KUBITSCHEK

Secretário de Estado da Juventude

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 19/01/2026 p. 25, col. 1