Institui a gestão compartilhada do Programa Jovem Candango entre a Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal e a Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal e estabelece as atribuições de cada órgão, nos termos da legislação vigente.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 105, incisos II e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o disposto no Decreto nº 48.152, de 13 de janeiro de 2026, resolvem:
Art. 1º Instituir a gestão compartilhada do Programa Jovem Candango, instituído pela Lei Distrital nº 5.216/2013, e alterado pela Lei Distrital nº 7.299, de 2023, a ser executado de forma integrada pela Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal a Gestão do Programa Jovem Candango, cabendo-lhe, especialmente:
I - coordenar, planejar, supervisionar e avaliar a execução global do Programa;
II - estabelecer diretrizes, normas complementares, fluxos operacionais, metas e indicadores de desempenho;
III - gerir os instrumentos administrativos, jurídicos e financeiros necessários à execução do Programa;
IV - acompanhar a execução física e financeira e analisar a prestação de contas das entidades parceiras, quando houver;
V - promover a articulação institucional com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
VI - elaborar relatórios técnicos, gerenciais e de monitoramento;
VII - realizar a captação, a gestão e a administração das vagas destinadas aos jovens do Programa junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
VIII - definir e efetivar a lotação dos jovens participantes do Programa.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, em consonância com a Lei Distrital nº 6.951/2021, a mobilização, o acompanhamento e o encaminhamento dos jovens, cabendo-lhe, especialmente:
I - contribuir para o aprimoramento contínuo das diretrizes, normas complementares, fluxos operacionais, metas e indicadores de desempenho do Programa, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar a mobilização ativa dos jovens beneficiários do Programa;
III - acompanhar a trajetória formativa e o desenvolvimento dos jovens;
IV - promover ações de orientação profissional e preparação para o mundo do trabalho;
V - articular parcerias para a inserção produtiva dos jovens após a formação;
VI - monitorar os resultados relacionados à inserção dos jovens no mercado de trabalho;
VII - colaborar na avaliação dos impactos do Programa;
VIII - organizar e executar as solenidades oficiais de posse e de formatura dos jovens participantes do Programa Jovem Candango.
Art. 4º A fiscalização da execução do contrato celebrado para a implementação do Programa Jovem Candango caberá à Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, na qualidade de órgão gestor do Programa.
§ 1º Para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização contratual, a Secretaria de Estado da Família deverá constituir Comissão Executora, por ato próprio, composta por membros da Secretaria de Estado da Família e da Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.
§ 2º A Comissão Executora será responsável pelo acompanhamento da execução do objeto contratual, pela verificação do cumprimento das metas, prazos e obrigações assumidas, bem como pela emissão de relatórios técnicos e pareceres necessários à adequada gestão do contrato.
Art. 5º As Secretarias signatárias poderão instituir comitês, grupos de trabalho ou instâncias técnicas conjuntas, observadas as competências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º A execução desta Portaria observará o disposto na Lei Distrital nº 5.216, de 2013, na Lei Distrital nº 7.299, de 2023, na Lei Distrital nº 6.951, de 2021, bem como a legislação orçamentária, financeira e administrativa vigente, sem prejuízo das competências legais próprias de cada órgão.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado da Família - Substituto
Secretário de Estado da Juventude
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 19/01/2026 p. 25, col. 1