Institui o Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Lei Distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal, com a finalidade de monitorar todas as políticas públicas que atendem as famílias e a juventude no Distrito Federal, com base nas diretrizes estabelecidas pela Lei Distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021 e na Declaração de Veneza sobre cidades Inclusivas para Famílias Sustentáveis.
Art. 2º O Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal terá os seguintes objetivos:
I - contribuir para a promoção da igualdade e equidade das famílias e da juventude;
II - ampliar o debate, acompanhar os resultados e contribuir para os estudos e ações voltados ao fortalecimento de vínculos familiares;
III - produzir diagnósticos qualificados sobre a situação das famílias e da juventude;
IV - formular e avaliar as políticas públicas para as famílias e juventude;
V - padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações públicas;
VI - servir como mecanismo de controle da participação social;
VII - realizar estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento das políticas públicas de apoio às famílias e a juventude, conforme as diretrizes estabelecidas pela Declaração de Veneza sobre cidades Inclusivas para Famílias Sustentáveis e Lei Distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021; e
VIII - promover a transparência na formulação e avaliação das políticas relacionadas à família e à juventude.
Art. 3º O Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal será constituído por um Comitê Gestor composto de um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade:
I - Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal - SEFJ;
II - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan;
III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
V - Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - SES;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES;
VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;
VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI;
IX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;
X -Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - SEPD;
XI - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
XII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL;
XIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET;
XIV - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS;
XV - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR;
XVI - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC;
XVII - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM;
XVIII - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;
XIX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM; e
XX - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF.
§ 1º Os dois representantes de cada órgão serão escolhidos e indicados pelo gestor máximo de cada um destes, em até cinco dias úteis, após a publicação deste Decreto para apreciação do Governador.
§ 2º A participação no Comitê será considerada de relevante serviço público e não ensejará remuneração.
§ 3º O Comitê Gestor do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal será coordenado pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor:
I - propor e calcular indicadores específicos, bem como medidas de melhoria nas políticas para as famílias e da juventude no Distrito Federal;
II - promover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que levem em consideração o grau de parentesco, a dependência econômica e a cor e/ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e para a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - acompanhar estudos que tenham as famílias e a juventude do Distrito Federal como objeto;
IV - produzir relatórios com análises estatísticas para avaliação de políticas públicas e programas governamentais;
V - monitorar os programas e políticas públicas de fortalecimento de vínculos familiares e no desenvolvimento socioeconômico das famílias e da juventude do Distrito Federal, vigentes com base nos dados coletados e sistematizados;
VI - reunir e analisar estatísticas oficiais para subsidiar políticas públicas voltadas a promoção dos vínculos familiares e a emancipação econômica das famílias do Distrito Federal;
VII - monitorar e avaliar a situação socioeconômica das famílias e da juventude do Distrito Federal;
VIII - promover o acesso à informação e produzir conteúdo sobre a importância do fortalecimento de vínculos familiares e desenvolvimento das famílias do Distrito Federal;
IX - elaborar e encaminhar à Coordenação os relatórios das ações governamentais voltadas para a juventude, com base nos parâmetros estabelecidos na Lei Distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021;
X - consolidar os dados referentes à efetivação dos direitos da juventude, considerando os indicadores de educação, saúde, cultura, lazer, emprego e demais áreas correlatas;
XI - elaborar relatórios periódicos que evidenciem o cumprimento dos compromissos legais e a evolução na promoção dos direitos da juventude;
XII - propor ajustes e recomendações para otimizar as políticas públicas voltadas à juventude, visando sempre aprimorar a eficácia na garantia dos direitos estabelecidos, tendo como fundamento o respeito aos Direitos Humanos, à dignidade da pessoa humana, à pluralidade de pensamento, à participação social e à laicidade do Estado; e
XIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 5º À Coordenação do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal compete:
I - articular com os órgãos e entidades e agendar eventuais reuniões para deliberações de questões relativas ao observatório;
II - receber, reunir e encaminhar os dados oficiais sobre as famílias e a juventude, fornecidos pelos órgãos e entidades, ao Comitê Gestor;
Art. 6º Aos órgãos e entidades compete disponibilizar e atualizar, trimestralmente, os dados e as informações relativos à família e à juventude, conforme a seguir:
I - ao Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan: recortes de dados de pesquisas já realizadas ou em execução;
II - à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) dados relativos à Educação Básica demonstrando a quantidade de estudantes matriculados com idade entre 15 e 29 anos de idade, divididos por Região Administrativa;
b) dados relativos à Educação Inclusiva, e ao ensino especial, demonstrando a quantidade de estudantes matriculados; e
c) dados relativos à quantidade de matrículas na Educação Infantil, demonstrando as vagas disponíveis, e promoção de intercâmbio de conhecimentos e tecnologias para capacitar recursos humanos em Educação Patrimonial e Patrimônio Cultural.
III - à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) dados coletados na sala de situação das respectivas áreas responsáveis, relativos aos hábitos e estilo de vida saudáveis, principalmente aquelas voltadas à saúde mental da população do Distrito Federal, especialmente da população idosa;
b) dados relativos ao atendimento individual na atenção primária, divididos por tipo de demanda e por idade;
c) dados relativos ao atendimento na atenção secundária demonstrando o quantitativo de consultas, cirurgias exames, serviços odontológicos e atendimento nas UPAs; e
d) dados relativos ao atendimento hospitalar demonstrando o quantitativo de cirurgias realizadas por regional de saúde e quantitativo de pacientes internados e vagas em UTI´s por regional de saúde.
IV - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal: informações relacionadas aos programas e planos do Distrito Federal na área de habitação.
V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal: dados relativos aos programas sociais que atendam as famílias e os jovens em situação de vulnerabilidade, especificando os arranjos familiares, pessoas com deficiência e jovens entre 18 a 29 anos, na política de assistência social e de segurança alimentar e nutricional do Distrito Federal;
VI - à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
a) dados relativos à violência contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres;
b) dados relativos à atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança; e
c) dados relativos à violência da população jovem do Distrito Federal.
VII - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal: dados relativos as áreas de conservação do Distrito Federal, bem como da qualidade do ar;
VIII - à Secretaria de Estado de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal:
a) dados relativos ao quantitativo de passageiros transportados nos modais de transporte público do Distrito Federal; e
b) dados relativos ao quantitativo de estudantes entre 15 a 29 anos beneficiados com passa livre estudantil.
IX - à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal: dados relativos a inclusão das pessoas com deficiência em programas habitacionais, e ações que promovam a autonomia da pessoa com deficiência;
X - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal: dados relativos à instalação de pontos de recarga de carros elétricos, ampliação do acesso à internet de forma gratuita;
XI - à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal: dados relativos à prática esportiva no Distrito Federal;
XII - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal: dados relativos ao emprego e desemprego Distrito Federal em todas as faixas etárias da População Economicamente Ativa;
XIII - à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal: dados relativos à inclusão de social da população idosa bem como ações de proteção à criança e aos adolescentes;
XIV - à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal: dados relativos ao turismo interno e cívico;
XV - à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal: dados relativos ao acesso à cultura para as famílias em situação de vulnerabilidade;
XVI - à Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal: dar publicidade às informações e resultados decorrentes das pesquisas realizadas no Observatório da Família Sustentável do Distrito Federal.
XVII - à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV: dados relativos à zeladoria das regiões administrativas do Distrito Federal;
XVIII - ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental: dados relativos às unidades de conservação do Distrito Federal; e
XIX - à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF: dados relativos à violência doméstica e familiar envolvendo mulheres no Distrito Federal;
§ 1º Compete à Casa Civil do Distrito Federal apoiar a criação do Portal do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal e a sistematização dos dados fornecidos pelos órgãos e entidades.
§ 2º No Portal do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal, será disponibilizada a Declaração de Veneza sobre Cidades Inclusivas para Famílias Sustentáveis.
§ 3º Sempre que requisitada, a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA poderá prestar informações trimestrais sobre os dados relativos aos níveis de reservatórios de água que abastecem o Distrito Federal;
Art. 7º Poderão, ainda, colaborar com o Observatório da Família Sustentável do Distrito Federal:
I - os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
II - os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais; e
III - Organizações da sociedade civil que tenham afinidade com o tema;
IV - os organismos internacionais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2025 p. 28, col. 1