SINJ-DF

DECRETO Nº 34.546, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Institui o programa de vivência e intercâmbio internacional destinado a jovens do Distrito Federal, intitulado “Brasília Sem Fronteiras”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinados com o disposto no artigo 1º, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 347/92; no art. 3º, incisos II e V, do Estatuto da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.958, de 16 de maio de 2007 e no art. 3º, incisos II, XII, alíneas a e c, e XIII do Regimento Interno da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso III, do artigo 10, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da política de ciência e tecnologia do Distrito Federal, o Programa “Brasília Sem Fronteiras”, com a finalidade de oferecer educação e capacitação científica, tecnológica e profissional, por meio de imersão, vivência e intercâmbio internacional em instituições estrangeiras de excelência a jovens do Distrito Federal com elevada qualificação escolar e acadêmica.

Parágrafo único. As ações do “Brasília Sem Fronteiras”, no cumprimento das obrigações do Estado com a educação e o desenvolvimento científico e tecnológico, serão complementares aos diferentes níveis e modalidades de educação, às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, e às atividades de cooperação internacional.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – proporcionar acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da inovação;

II – contribuir para a melhoria da qualidade do setor empresarial e da gestão pública do Distrito Federal e para a ampliação das condições gerais de competitividade global da região, por meio da formação de jovens em áreas voltadas ao fortalecimento científico, intelectual, cultural, criativo, tecnológico, profissional e de inovação;

III – contribuir para o processo de internacionalização do conhecimento científico e da qualificação de jovens;

IV – fomentar o desenvolvimento da capacidade de liderança, espírito de cooperação e exercício da cidadania;

V – fomentar a cooperação internacional entre o Distrito Federal e outras regiões do globo, sobretudo nas áreas de inovação, gestão pública e privada, educação, cultura e desenvolvimento econômico sustentável;

VI - contribuir para a visibilidade e inserção internacional do Distrito Federal.

Art. 3º O Programa de que trata este Decreto é direcionado a jovens que tenham idade entre 16 e 32 anos.

Art. 3° O Programa de que trata este Decreto terá vagas ofertadas a cada ano preferencialmente destinadas aos seguintes públicos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 35129 de 30/01/2014)

§ 1º Das vagas ofertadas a cada ano, serão preferencialmente destinadas: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 35129 de 30/01/2014)

I – Pelo menos 60% (sessenta por cento) a estudantes da rede pública de ensino da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal ou dela oriundos;

I – estudantes: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 35129 de 30/01/2014)

a) da rede pública de ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou dela oriundos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 35129 de 30/01/2014)

b) universitários regularmente matriculados em instituições de ensino superior do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 35129 de 30/01/2014)

II - 20% (vinte por cento) a servidores e empregados públicos do Distrito Federal.

II – servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e empregados públicos do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 35129 de 30/01/2014)

§ 2º A porcentagem de vagas remanescentes será destinada, preferencialmente, a estudantes universitários ou recém-graduados, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos, para participarem do programa de que trata este decreto, deverão obedecer os pressupostos estabelecidos no art. 159 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que prevê as hipóteses de afastamento para estudo ou missão no exterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 35129 de 30/01/2014) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 35949 de 29/10/2014)

Art. 4º Para a execução do Programa de que trata este Decreto, podem ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública de qualquer ente da federação, com organizações internacionais, com governos estrangeiros, bem como com instituições privadas.

Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do Programa “Brasília Sem Fronteiras”, que será composto pelos seguintes membros:

I – Chefe da Assessoria Internacional, da Governadoria do Distrito Federal;

II – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

III – Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;

IV – Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

§ 1º O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado em ato conjunto de seus membros.

§ 2º A Coordenação do Comitê Gestor caberá à Assessoria Internacional, da Governadoria do Distrito Federal.

Art. 6º São atribuições do Comitê Gestor do Programa:

I – estabelecer:

a) o cronograma de execução;

b) os critérios de seleção dos bolsistas beneficiários do Programa;

c) os critérios de seleção das instituições de ensino ou pesquisa participantes do Programa;

d) os cursos que serão ofertados;

e) o valor da bolsa-auxílio custeada pelo Programa;

f) o número anual máximo de bolsistas a serem selecionados;

II – coordenar as atividades para a execução do Programa; (Legislação Correlata - Portaria Conjunta 10 de 02/10/2013)

III – identificar centros e lideranças no exterior de interesse prioritário ou estratégico em áreas e setores selecionados para o estabelecimento de cooperação e capacitação;

IV – garantir ampla divulgação e realização do processo seletivo observando os princípios da isonomia e da impessoalidade.

Art. 7º Cabe à Assessoria Internacional, da Governadoria do Distrito Federal:

I – firmar parcerias e acordos com instituições internacionais;

II – promover e incentivar a participação dos servidores públicos do Governo do Distrito Federal.

Art. 8º Cabe à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal e à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal:

I – disponibilizar recursos financeiros destinados à execução do Programa de que trata este Decreto;

II – promover e incentivar a participação de instituições de ensino, pesquisa e inovação tecnológica no Programa;

III – firmar parcerias e acordos com instituições internacionais.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:

I – promover e incentivar a participação de instituições de ensino, públicas e privadas, em todos os níveis, no Programa;

II – promover o ensino e a aprendizagem de idiomas estrangeiros;

III – promover e incentivar a participação de professores e alunos da rede pública de ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IV – firmar parcerias e acordos com instituições internacionais.

Art. 10. Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Assessoramento do Programa “Brasília Sem Fronteiras”, que será composto pelos seguintes membros:

I – um representante da Assessoria Internacional, da Governadoria do Distrito Federal;

II – um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

III – um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

V – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

VI – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

VII – um representante da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

VIII – um representante da Secretaria de Estado da Administração Pública do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 35272 de 27/03/2014)

§ 1º Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato conjunto do Chefe da Assessoria Internacional, dos Secretários de Ciência, Tecnologia e Inovação, de Educação e Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas em qualquer área de interesse do Programa.

§ 3º A presidência do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento caberá, a cada doze meses, alternadamente, aos representantes da Assessoria Internacional, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Estado de Educação, da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, nesta ordem.

Art. 11. São atribuições do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento do Programa:

I – propor ao Comitê Gestor a realização dos atos complementares necessários à execução do Programa;

II – elaborar metas e indicadores de desempenho do Programa;

III – propor áreas prioritárias de atuação do Programa;

IV – acompanhar o desenvolvimento do Programa;

V - divulgar, periodicamente, os resultados do Programa.

Art. 12. Para atender aos objetivos do Programa, ficam criados os seguintes tipos de bolsa:

I – Bolsa–Custeio, destinada às despesas com: (Legislação Correlata - Portaria Conjunta 10 de 02/10/2013)

a) passagens aéreas, de ida e volta, partindo de Brasília;

b) apólice de seguro-saúde internacional com cobertura para todo o período de permanência no exterior;

c) vistos e passaportes, quando necessários;

d) hospedagem durante o período de realização do curso;

e) cursos junto às instituições de ensino de excelência selecionadas pelo Programa; (Legislação Correlata - Portaria Conjunta 10 de 02/10/2013)

f) material de apoio às atividades decorrentes do curso;

II – Bolsa-Auxílio, para pagamento de alimentação, transporte e demais despesas pessoais do bolsista, na forma do regulamento.

Art. 13. O Programa “Brasília Sem Fronteiras” será custeado:

I – por dotações consignadas ao orçamento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal aprovadas na Lei Orçamentária Anual;

II – complementarmente, por dotações consignadas anualmente às demais unidades envolvidas na execução do Programa;

III – outras fontes de recursos provenientes de entidades públicas e privadas.

§ 1º A concessão de bolsas do programa “Brasília sem Fronteiras”, no ano de 2013, será custeada com recursos consignados ao orçamento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal pela Lei nº 5.117, de 12 de junho de 2013;

§ 2º O Programa “Brasília Sem Fronteiras” será executado por meio das dotações orçamentárias consignadas no Programa de Trabalho: 19.571.6205.9083.5116 – Concessão de Bolsas de Estudo - Programa Jovens Embaixadores de Brasília – Distrito Federal, até que se proceda à adequação de nomenclatura na Lei Orçamentária de 2013.

Art. 14. O Programa “Brasília Sem Fronteiras”, as atividades de Gestão da Iluminação Digital e de Manutenção do Planetário e o Projeto de Implantação do Datacenter Corporativo do Distrito Federal integram a Política de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 02/08/2013 p1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1 de 02/08/2013 p. 1, col. 2