SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 160 de 05/05/2021

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 02 DE JULHO DE 2013.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 191 de 31/10/2022)

Define os procedimentos par o registro das entidades não-governamentais, bem como da inscrição dos programas, projetos e serviços das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e assistência à pessoa idosa no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

O CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL - CDI/DF, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei Distrital nº 4.602, de 15 de julho de 2011, considerando o disposto na Resolução nº 16, de 29 de março de 2012, e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho em sua 5ª Reunião Ordinária de 2013, CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 48, parágrafo único - incisos I, II, III e IV, dispõe que as entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas junto ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, devendo especificar os regimes de atendimento e observar os requisitos ali previstos;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dispõe em seu artigo 52, que as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso ficam sujeitas à fiscalização pelo Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, Ministério Público, Vigilância Sanitária;

CONSIDERANDO que os programas, projetos e serviços prestados por entidades governamentais e não-governamentais deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Lei Federal nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e da Lei nº 3.822/06 (Política Distrital do Idoso), dentre outras, em vigor;

CONSIDERANDO, ainda, que compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal participar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso do Distrito Federal, bem como avaliar e deliberar quanto à política e às ações de atendimento ao idoso no âmbito do Distrito Federal; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o registro das entidades não-governamentais, bem como da inscrição dos programas, projetos e serviços das entidades governamentais e não- -governamentais de atendimento e assistência à pessoa idosa ou que desenvolvem atividades para pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal.

CAPÍTULO I – DO REGISTRO

Art. 2º Ficam sujeitas ao registro no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal todas as instituições governamentais ou não-governamentais que ofertem as seguintes modalidades de atendimento:

a) acolhimento institucional para pessoas idosas em Instituições de Longa Permanência, Casa- -Lar ou serviço de acolhimento em repúblicas;

a) Instituições de Longa Permanência: são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

b) proteção social especial em Centros-Dia e oficina abrigada de trabalho;

b) Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

c) serviços de convivência, como centros de convivência e associações de idosos.

c) República: destinada a pessoas idosas que tenham condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida diária, mesmo que requeiram o uso de equipamentos de autoajuda; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

d) Centro-dia, é um serviço é uma unidade pública destinada ao atendimento especializado a pessoas idosas e a pessoas com deficiência que tenham algum grau de dependência de cuidados; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

e) Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

f) Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

g) Associação: local destinado a realização de atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos, ou seja, não visam lucros e dotadas de personalidade distinta de seus componentes. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

Parágrafo único. Ficam sujeitas, ainda, ao registro todas as entidades não-governamentais que recebam, a qualquer título, verbas públicas destinadas ao atendimento ou à assistência à pessoa idosa.

CAPÍTULO II – DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS

Art. 3º As entidades governamentais e não-governamentais que não prestem atendimento direto e específico a pessoa idosa, mas que eventualmente desenvolvam programas, projetos e serviços voltados a este segmento populacional deverão proceder à inscrição destes, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS

Art. 4º O pedido de registro das entidades não-governamentais e inscrição dos programas, projetos e serviços de atendimento e assistência à pessoa idosa das entidades governamentais e não governamentais deverá ser endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, o qual promoverá sua autuação e terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para deliberação do colegiado, contados da data de entrada da documentação completa.

Art. 5º Os documentos exigidos para o registro da entidade não-governamental são:

I - requerimento padrão de cadastro endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

I - formulário padrão de cadastramento - Anexo I desta resolução; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

II - estatuto devidamente registrado e atualizado;

II - requerimento de solicitação de registro ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

III - cópia do CNPJ;

III - estatuto devidamente registrado e atualizado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

IV - ata da eleição da última diretoria;

IV - cópia do CNPJ; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

V - licença sanitária, quando exigido;

V - ata da eleição da última diretoria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

VI - balanço financeiro do ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;

VI - licença sanitária, quando exigido; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

VII - relatório ou resumo das atividades desenvolvidas no ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;

VII - balanço financeiro do ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

VIII - plano de trabalho, contendo:

VIII - relatório ou resumo das atividades desenvolvidas no ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

a) finalidades estatutárias; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

b) objetivos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

c) origem dos recursos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

d) infraestrutura; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

e) identificação do serviço informando: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

1) público alvo; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

2) capacidade de atendimento; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

3) recurso financeiro utilizado; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

4) recursos financeiros a serem utilizados; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

6) abrangência territorial; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

IX - relação das pessoas idosas residentes (se já tiver) e cópia do modelo de contrato de prestação de serviço a ser firmado, quando for instituição de longa permanência;

IX - plano de trabalho, contendo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

a) finalidades estatutárias; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

b) objetivos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

c) origem dos recursos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

d) infraestrutura; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

e) identificação do serviço informando: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

1) público alvo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

2) capacidade de atendimento; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

3) recurso financeiro utilizado; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

4) recursos financeiros a serem utilizados; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

6) abrangência territorial; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

X - registro de entidade de assistência social ou de utilidade pública, caso tenha; e

X - relação das pessoas idosas residentes (se já tiver) e cópia do modelo de contrato de prestação de serviço a ser firmado, quando for instituição de longa permanência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

XI - certidão negativa criminal e cível de seus dirigentes.

XI - registro de entidade de assistência social ou de utilidade pública, caso tenha; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

XII - certidões negativas criminal e cível de seus dirigentes, emitidas pelo Tribunal de Justiça local e Tribunal Regional Federal, respectivo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

XIII- relatório das ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para cumprimento das orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo Coronavírus em Instituições de Longa Permanência para Idosos-ILPI estipulados nas notas técnicas da ANVISA e pela SES/DF, no Plano de ação para organização do cuidado em Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI) e em Serviços de Acolhimento para as Pessoas Idosas (públicas, privadas e conveniadas) do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

Art. 6º Os documentos exigidos para a inscrição dos programas, projetos ou serviços das instituições não-governamentais são:

I - requerimento padrão de cadastro endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

I - formulário padrão de cadastramento, Anexo I desta resolução; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

II - estatuto devidamente registrado e atualizado;

II - requerimento de solicitação de inscrição de programa ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

III - cópia do CNPJ;

III - estatuto devidamente registrado e atualizado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

IV - ata da eleição da última diretoria;

IV - cópia do CNPJ; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

V – licença sanitária, quando exigido;

V - ata da eleição da última diretoria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

VI - balanço financeiro do ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;

VI – licença sanitária, quando exigido; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

VII - plano do programa, projeto ou serviço, contendo:

VII - balanço financeiro do ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

a) finalidades estatutárias; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

b) objetivos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

c) origem dos recursos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

d) infraestrutura; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

e) identificação do programa, projeto ou serviço, informando: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

1) público alvo; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

2) capacidade de atendimento; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

3) recurso financeiro utilizado; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

4) recursos financeiros a serem utilizados; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

6) atividades desenvolvidas que visem o cumprimento do Estatuto do Idoso; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

7) abrangência territorial; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

VIII - declaração de entidade de assistência social ou utilidade pública, caso tenha; e

VIII - plano do programa, projeto ou serviço, contendo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

a) finalidades estatutárias; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

b) objetivos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

c) origem dos recursos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

d) infraestrutura; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

e) identificação do programa, projeto ou serviço, informando: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

1) público alvo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

2) capacidade de atendimento; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

3) recurso financeiro utilizado; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

4) recursos financeiros a serem utilizados; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

6) atividades desenvolvidas que visem o cumprimento do Estatuto do Idoso; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

7) abrangência territorial; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

IX - certidão negativa criminal e cível de seus dirigentes.

IX- declaração de entidade de assistência social ou utilidade pública, caso tenha; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

X - certidões negativas criminal e cível de seus dirigentes, emitidas pelo Tribunal de Justiça local e Tribunal Regional Federal, respectivo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

XI-especificar as ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para prevenção e controle de infecções pelo COVID-19 entre os idosos e colaboradores. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

Art. 7º Os documentos exigidos para a inscrição dos programas, projetos ou serviços das instituições governamentais são:

I - requerimento padrão de cadastro endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

I - formulário padrão de cadastramento, Anexo I desta resolução; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

II - cópia do CNPJ;

II - requerimento de solicitação de inscrição de programa ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

III - cópia da nomeação da autoridade competente; e,

III - cópia do CNPJ; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

IV - plano do programa, projeto ou serviço, contendo:

IV - cópia da nomeação da autoridade competente; e, (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

V - plano do programa, projeto ou serviço, contendo: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

a) objetivos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

c) origem dos recursos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

d) infraestrutura; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

e) identificação do programa, projeto ou serviço, informando: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

1) público alvo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

2) capacidade de atendimento; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

3) recurso financeiro utilizado; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

4) recursos financeiros a serem utilizados; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

6) atividades desenvolvidas que visem o cumprimento do Estatuto do Idoso; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

7) abrangência territorial. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

VI-especificar as ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para prevenção e controle de infecções pelo COVID-19 entre os idosos e colaboradores. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

a) objetivos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

c) origem dos recursos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

d) infraestrutura; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

e) identificação do programa, projeto ou serviço, informando: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

1) público alvo; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

2) capacidade de atendimento; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

3) recurso financeiro utilizado; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

4) recursos financeiros a serem utilizados; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

6) atividades desenvolvidas que visem o cumprimento do Estatuto do Idoso; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

7) abrangência territorial. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

CAPÍTULO IV - DO DEFERIMENTO

Art. 8º O deferimento do registro da entidade ou da inscrição dos programas, projetos e serviços, com a consequente emissão de certificado, ficará sujeita à aprovação do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, por decisão da maioria de seus membros, que analisará o devido preenchimento dos requisitos legais, podendo exigir outros documentos que entender necessários.

Parágrafo único. Caso seja verificada a falta de documentos e/ou invalidade destes, a entidade terá um prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da notificação pelo Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, para saná-la, sob pena de indeferimento.

Art. 9º Caberá ao Conselho de Direitos do Idoso do Distrito Federal:

I - receber e analisar os pedidos de registro das entidades e inscrição dos programas, projetos e serviços, bem como a documentação respectiva;

II - providenciar visita à entidade e emissão de parecer sobre as condições para o funcionamento;

III - pautar, discutir e deliberar os pedidos de registro e inscrição, bem como eventual advertência ou cancelamento, em reunião plenária;

IV – expedir o competente certificado às entidades.

Art. 10. O certificado será válido por:

Art. 10. O certificado de registro e de inscrição dos programas, projetos e serviços desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais será válido por 02 (dois) anos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

I – 02 (dois) anos, no caso de registro de entidade não-governamental; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

II – 18 meses, no caso de inscrição dos programas, projetos e serviços desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

Parágrafo único. O pedido de renovação de registro ou da inscrição dos programas, projetos e serviços deverá ser promovido no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao seu vencimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

Art. 11. Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal a fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e assistência à pessoa idosa, bem como dos programas, projetos e os serviços por ele inscritos.

CAPÍTULO V - DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO OU DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS

Art. 12. Será indeferido registro à entidade que não:

I - apresentar a documentação exigida nos artigos 5º, 6º e 7º, conforme o caso;

II - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

III - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios da Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso);

IV - esteja regularmente constituída;

V - demonstre a idoneidade de seus dirigentes.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento, por qualquer motivo, a entidade poderá, logo que corrigida a irregularidade apontada, dar entrada com novo pedido.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS

Art. 13. As entidades governamentais e não governamentais sujeitas ao registro ou inscrição de seus programas, projetos e serviços no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal serão advertidas quando:

I – apresentarem irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto do Idoso;

II – interromperem suas atividades por período superior a 03 (três) meses, sem motivo justificado;

III – deixarem de cumprir, sem justo motivo, com o plano de trabalho apresentado.

Parágrafo único. A advertência estabelecerá um prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade sane as irregularidades apontadas e/ou apresente defesa fundamentada, a ser analisada pela Comissão de Registro e Fiscalização e submetida à apreciação do Plenário do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, sob pena de cancelamento do registro ou inscrição do programa, projeto ou serviço.

Art. 14. O registro ou a inscrição do programa, projeto e serviço será cancelado quando a entidade governamental ou não-governamental:

I – deixar de atender às exigências que motivou a advertência;

II – comunicar a sua extinção;

§ 1º. O registro da entidade e a inscrição dos programas, projetos e serviços poderão ser cancelados a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos previstos nesta resolução, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º. As entidades deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas, projetos ou serviços ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O funcionamento das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e assistência à pessoa idosa depende de prévia inscrição no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

Art. 16. As entidades que não fizerem o seu registro ou a inscrição de seus programas, projetos ou serviços estarão sujeitas às penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), bem como ficarão impedidas de receber recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal ou outras verbas públicas.

Parágrafo único. A entidade que já se encontrar em pleno funcionamento deverá efetivar seu registro ou inscrição de seus programas, projetos ou serviços no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta resolução.

Art. 17. O descumprimento das disposições contidas nesta resolução por parte das entidades governamentais e não-governamentais será comunicado ao Ministério Público do Distrito Federal e demais órgãos que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal entender pertinente.

Art. 18. Para efeito da presente Resolução, fica aprovado o requerimento padrão de cadastro no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, nos termos do Anexo I.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa n° 03, de 02 de setembro de 2004.

PAULA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO

Presidente

ANEXO I

ANEXO I (Anexo Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

FORMULÁRIO DE REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMA, PROJETO E SERVIÇO DA ENTIDADE GOVERNAMENTAL E NÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL, EM CONCORDÂNCIA COM A LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ESTATUTO DO IDOSO

FORMULÁRIO DE REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMA, PROJETO E SERVIÇO DA ENTIDADE GOVERNAMENTAL E NÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL, EM CONCORDÂNCIA COM A LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003-ESTATUTO DO IDOSO. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

Brasília-DF,_____/_______/_________

Brasília-DF, ______/_______/_______ (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

Recebido em,______/______/_________

___________________________________________________________________ (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

__________________________________________________ (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

Assinatura do Responsável pela Entidade/Instituição

Assinatura do Responsável pela Entidade/Instituição (Alterado(a) pelo(a) Resolução 159 de 03/03/2021)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147 de 18/07/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1 de 18/07/2013 p. 10, col. 1