SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 02 DE SETEMBRO DE 2004 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 40 de 02/07/2013)

Dispõe sobre registro e inscrição de programas e cadastro de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso do Distrito Federal.

O CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL – CDI/DF, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador das ações de atendimento dos direitos do idoso, criado pela Lei Distrital nº 218 de 26 de dezembro de 1991, e conforme preconiza o parágrafo único do art. 48 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, no uso de suas competências, resolve:

1 - Estabelecer procedimentos com vistas ao Registro de Entidades, Inscrição de Programas e Cadastro de organizações governamentais e não governamentais de atenção ao idoso do Distrito Federal.

2 - Estabelecer que as Entidades não-governamentais de atendimento ao idoso somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS

3 - São objetivos a serem alcançados com a presente Resolução Normativa:

I - registrar as entidades não-governamentais e inscrever os programas governamentais e nãogovernamentais;

II - cadastrar as organizações não-governamentais e governamentais de atenção ao idoso;

III - subsidiar a criação de programas que atendam às exigências do Estatuto do Idoso;

IV - propiciar visão geral da rede de atendimento ao idoso do Distrito Federal;

V - integrar o atendimento realizado pelas entidades não-governamentais ao Estatuto do Idoso;

VI - criar um quadro das demandas dos programas prioritários a serem implantados com recursos financeiros do FAAI/DF.

CAPÍTULO II – DO REGISTRO, INSCRIÇÃO E CADASTRO

SEÇÃO I – Do Registro

4 - Por Registro de entidades entende-se o credenciamento pelo Conselho dos Direitos do Idoso para funcionamento das entidades de atendimento governamentais e não-governamentais.

4.1 - O Registro terá validade por 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.

SEÇÃO II – Da Inscrição

5 - Por Inscrição de Programas das entidades de atendimento governamentais e não-governamentais entende-se o procedimento de matricular, junto ao CDI/DF, modalidades de atendimento.

I - a Inscrição dos Programas das Entidades governamentais ocorrerá anualmente, devendo ser encaminhada até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior à Inscrição;

II - a Inscrição dos Programas das Entidades não-governamentais será concomitante ao pedido de Registro, com vigência de 3 (três) anos;

III - havendo alterações, criação ou extinção de Programas ou Regime, deverão ser imediatamente comunicados ao CDI/DF.

CAPÍTULO III

Seção I – Dos Requisitos para Registro e Inscrição de Programas

6 - São requisitos para Registro e Inscrição de Programas no CDI/DF:

I - executar plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto do Idoso;

II - prestar atendimento sistemático e contínuo;

III - estar regularmente constituída;

IV - oferecer instalações físicas compatíveis com o Regime proposto, em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

V - realizar atendimento de acordo com os Programas e Regimes preceituados pelo Estatuto do Idoso;

VI - ter em seus quadros pessoas idôneas;

VII - prestar atendimento ao idoso em situação de vulnerabilidade pessoal e social;

VIII - ter quadro de pessoal qualificado e compatível com o Regime proposto;

IX - apresentar a documentação exigida pelo Conselho dos Direitos do Idoso;

X - possuir personalidade jurídica distinta da instituição ou órgão que se tem vínculo ou da qual é mantida;

XI - constar nas finalidades estatutárias da entidade o atendimento ao idoso;

Seção II – Documentação para Entidades de Atendimento Não-Governamental

7 - São documentos exigidos para entidades de atendimento não-governamentais com Sede e Foro no DF:

I - requerimento solicitando Registro para funcionamento e Inscrição do Programa, dirigido à Presidência do CDI/DF;

II - cópia autenticada do Estatuto da entidade, registrada em Cartório;

III - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria;

IV - certidões originais, civil e criminal, dos membros da diretoria, exceto Conselho Fiscal;

V - alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente;

VI - balanço financeiro da entidade do exercício anterior;

VII - formulário específico do CDI/DF, preenchido pela requerente;

7.1 - Quando se tratar de Unidade mantida pela entidade-sede, esta deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos:

I - certidões originais, civil e criminal, dos dirigentes da unidade mantida;

II - Regimento Interno da unidade mantida;

III - ata da entidade mantenedora, concedendo ou não autonomia administrativa à unidade mantida;

IV - Demonstrativo anual de receitas e despesas da unidade mantida;

8 - São documentos exigidos para entidades de atendimento não-governamentais com sede e foro em outra Unidade Federada:

I - cópia autenticada do Estatuto da entidade mantenedora;

II - cópia autenticada da ata da entidade mantenedora criando a unidade de atendimento no Distrito Federal e concedendo autonomia administrativa;

III - cópia autenticada da ata da Diretoria da entidade mantenedora;

IV - cópia autenticada da ata de composição da administração do Distrito Federal;

V - certidões originais, cível e criminal, dos dirigentes da Unidade do Distrito Federal;

VI - Regimento Interno da Unidade de atendimento do Distrito Federal, constando composição de uma administração local;

VII - Balanço Financeiro do exercício anterior em separado do balanço da entidade mantenedora;

VIII - Alvará de funcionamento da Unidade mantida pelo órgão competente do Distrito Federal;

Seção III – Documentos para Renovação do Registro

9 - São documentos exigidos para a renovação do Registro:

I - requerimento solicitando renovação do Registro e Inscrição do Programa, dirigido à Presidência do CDI/DF;

II - cópia autenticada da ata da eleição da Diretoria;

III - certidões originais, civil e criminal, dos membros da Diretoria;

IV - declaração de que não houve alteração estatutária e do Regimento Interno;

V - formulário específico do CDI/DF, preenchido pelo requerente;

VI - cópia do Certificado de Registro e Inscrição do Programa anterior;

Seção IV – Documentação para Entidades de Atendimento Governamentais

10 - São documentos exigidos para as entidades governamentais:

I - requerimento solicitando Inscrição do Programa dirigido à Presidência do CDI/DF;

II - plano de viabilidade de execução dos Programas explicitando os recursos físicos, humanos e financeiros;

III - cópia do ato de nomeação do dirigente do órgão responsável, publicado no DODF;

IV - formulário de inscrição específico do CDI/DF, preenchido pelo órgão requerente;

V - cópia do Regimento Interno do órgão executor dos Programas;

VI - cópia dos Programas;

VII - cópia do Certificado de Inscrição de Programas anteriores, quando se tratar de renovação;

CAPÍTULO IV

11 - As entidades registradas, inscritas e cadastradas no CDI/DF ficam aptas para:

I - apresentar projetos para apoio financeiro, via recurso do FAAI/DF, segundo os critérios estabelecidos e normatizados pelo CDI/DF;

II - representar a sociedade civil no CDI/DF, segundo normas estabelecidas.

12 - O pedido de Registro e Inscrição dará entrada na Secretaria Executiva do CDI/DF, que o autuará, dando andamento ao processo de acordo com normas internas.

I - O pedido de Registro e Inscrição terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para tramitação até apreciação do colegiado, contados da data da entrada da documentação;

I - O pedido de Registro e Inscrição terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da entrada da documentação; (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 9 de 02/05/2007)

II - compete aos órgãos integrantes do Poder Executivo emitir relatório de verificação de funcionamento com pareceres técnicos, quando solicitados, no prazo de até 15 (quinze) dias;

II - compete aos órgãos integrantes do Poder Executivo emitir relatório de verificação de funcionamento com pareceres técnicos, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da fiscalização; (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 9 de 02/05/2007)

III - compete ao órgão da área correspondente ao atendimento executado pela entidade emitir relatório anual de avaliação da entidade registrada;

III - revogado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 9 de 02/05/2007)

IV - esgotado o prazo de tramitação, será concedido à entidade Registro Provisório por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, findos os quais ser-lhe-á concedido o registro definitivo, válido por 3 (três) anos, a contar da data do pedido de registro e inscrição;

V - os pedidos de renovação de Registro e Inscrição deverão dar entrada no CDI/DF no prazo de 120 (cento e vinte) dias, anterior ao seu vencimento;

CAPÍTULO V

Da Negação, Suspensão e Cancelamento do Registro

Seção I – Da Negação

13 - Será negado, a juízo do CDI/DF, o Registro à entidade que:

I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto do Idoso;

III - não esteja regularmente constituída;

IV - não tenha em seus quadros pessoas idôneas;

V - não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução Normativa.

Seção II – Da Suspensão

14 - O Registro será suspenso pelo prazo de 6(seis)meses quando a entidade:

14 - O Registro será suspenso quando a entidade: (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 9 de 02/05/2007)

I - apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto do Idoso;

II - interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem motivo justificado;

III - deixar de cumprir o Programa apresentado.

IV - obtiver um número de denúncias superior a três semestrais, devidamente verificadas e confirmadas a procedência pelo CDI/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 9 de 02/05/2007)

V - quando a denuncia for considerada grave ou se tratar de questões que coloquem em risco a saúde física e psicológica dos idosos institucionalizados a suspensão será dada de imediato e perdurará até que as providencias necessárias à extinção do risco sejam tomadas; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 9 de 02/05/2007)

14.1 - A suspensão do Registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, a juízo do CDI/DF.

Seção III – Do Cancelamento

15 - O registro será cancelado quando a entidade:

I - deixar de atender à exigência que motivou a suspensão;

II - quando for comunicada a sua extinção;

III - apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.

16 - Quando o registro for negado, suspenso ou cancelado, o CDI/DF fará comunicação aos órgãos responsáveis por concessão de benefícios, convênios e similares.

16.1 - Os atos de concessão, negação, suspensão ou cancelamento do registro serão publicados no DODF.

CAPÍTULO VI

Da Negação, Suspensão e Cancelamento da Inscrição de Programas Governamentais

Seção I – Da Negação

17 - Será negado, a juízo do CDI/DF, a Inscrição dos Programas governamentais que:

I - não ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - não ofereçam plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto do Idoso;

III - não cumprirem com os requisitos estabelecidos nesta Resolução Normativa.

Seção II – Da Suspensão

18 - A Inscrição do Programa será suspensa pelo prazo de 6 (seis) meses quando a entidade:

18 - A Inscrição do Programa será suspensa quando a entidade: (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 9 de 02/05/2007)

I - apresentar irregularidade técnica ou administrativa incompatível com os princípios do Estatuto do Idoso;

II - interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem motivo justificado;

III - deixar de executar o Programa apresentado.

18.1 - A suspensão da Inscrição do programa cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada a juízo do CDI/DF.

Seção III – Do Cancelamento

19 - A inscrição do Programa será cancelada quando a entidade:

I - apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão;

II - quando o programa deixar de ser operacionalizado definitivamente.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

20 - A concessão do Registro para funcionamento das entidades não-governamentais de atendimento ao idoso, bem como a Inscrição dos Programas das entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, somente deverão ser concedidas com a rigorosa observância da taxionomia dos programas e regimes estabelecida na Resolução nº 02/04-CDI/DF.

21 - À entidade que for concedido Registro e Inscrição será expedido o respectivo Certificado de Funcionamento.

22 - Para efeito da presente Resolução, serão utilizados formulários específicos do CDI/DF, conforme Anexo I.

23 - A entidade que tiver o seu Registro cancelado por motivo de extinção e for beneficiária de bens de capital originários do GDF, sob forma de convênios, subvenções, contratos, comodatos e similares, deverão repassá-los a entidade congênere, quando se tratar de bens móveis. Quando se tratar de bens imóveis, a devolução será processada conforme legislação pertinente.

23.1 - A nova destinação dos bens móveis será feita após ouvido o CDI/DF.

24 - Ficam revogados as disposições em contrário.

25 - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - No ato da solicitação do registro junto ao Conselho, as entidades de atendimento ao idoso deverão apresentar o Atestado de Regular Funcionamento, emitido pela Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social – PJFEIS e, anualmente, até 31 de dezembro. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 9 de 02/05/2007)

CLARI MARLEI DALTROZO MUNHOZ

Presidente

_____________

(*) Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 170, de 03 de setembro de 2004.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 03, DE 02 DE SETEMBRO DE 2004

FORMULÁRIO DE REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMA DE INSTITUIÇÃO GOVERNAMENTAL E NÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL, EM CONCORDÂNCIA COM A LEI Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – ESTATUTO DO IDOSO

1 - DADOS DE INDENTIFICAÇÃO

1.1 IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

1.2 - LOCAL DA EXECUÇÃO

1.3 - DOCUMENTAÇÃO DA ENTIDADE

2 - INFORMAÇÕES GERAIS DA ENTIDADE

2.1 - ESTRTUTURA E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE

2.2 - RECURSO FÍSICO

2.3 - RECURSOS HUMANOS

2.4 - RECURSOS PARA MANUTENÇÃO

2.5 - ISENÇÃO OBTIDAS

2.6 - DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO

2.7 - RELAÇÃO COM O SETOR GOVERNAMENTAL

2.8 - RELAÇÃO COM O SETOR NÃO GOVERNAMENTAL

3 - INFORMAÇÕES SOBRE O REGIME EXECUTADO

3.1 - REGIME DE ABRIGO

3.2 - RECURSOS PARA O ATENDIMENTO

3.3 - ESPAÇÕ FÍSICO PARA O ATENDIMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1 de 03/09/2004 p. 13, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1 de 28/09/2004 p. 7, col. 2