SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 191 de 31/10/2022

RESOLUÇÃO Nº 159, DE 03 DE MARÇO DE 2021 (*)

Altera os artigos 2º, 5º, 6º, 7º e 10, da Resolução n.º 40, de 2 de julho de 2013.

O CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 4.602, de 15 de julho de 2011 e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho, em sua 2ª Reunião Ordinária, de 03 de março de 2021, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 40, de 2 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO I – DO REGISTRO

Art. 2º..................................................................................................

a) Instituições de Longa Permanência: são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania;

b) Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

c) República: destinada a pessoas idosas que tenham condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida diária, mesmo que requeiram o uso de equipamentos de autoajuda;

d) Centro-dia, é um serviço é uma unidade pública destinada ao atendimento especializado a pessoas idosas e a pessoas com deficiência que tenham algum grau de dependência de cuidados;

e) Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;

f) Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

g) Associação: local destinado a realização de atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos, ou seja, não visam lucros e dotadas de personalidade distinta de seus componentes.

CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS

Art. 5º....................................................................................

I - formulário padrão de cadastramento - Anexo I desta resolução;

II - requerimento de solicitação de registro ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

III - estatuto devidamente registrado e atualizado;

IV - cópia do CNPJ;

V - ata da eleição da última diretoria;

VI - licença sanitária, quando exigido;

VII - balanço financeiro do ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;

VIII - relatório ou resumo das atividades desenvolvidas no ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;

IX - plano de trabalho, contendo:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação do serviço informando:

1) público alvo;

2) capacidade de atendimento;

3) recurso financeiro utilizado;

4) recursos financeiros a serem utilizados;

5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação;

6) abrangência territorial;

X - relação das pessoas idosas residentes (se já tiver) e cópia do modelo de contrato de prestação de serviço a ser firmado, quando for instituição de longa permanência;

XI - registro de entidade de assistência social ou de utilidade pública, caso tenha; e

XII - certidões negativas criminal e cível de seus dirigentes, emitidas pelo Tribunal de Justiça local e Tribunal Regional Federal, respectivo.

XIII- relatório das ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para cumprimento das orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo Coronavírus em Instituições de Longa Permanência para Idosos-ILPI estipulados nas notas técnicas da ANVISA e pela SES/DF, no Plano de ação para organização do cuidado em Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI) e em Serviços de Acolhimento para as Pessoas Idosas (públicas, privadas e conveniadas) do Distrito Federal.

Art. 6º.............................................................................

I - formulário padrão de cadastramento, Anexo I desta resolução;

II - requerimento de solicitação de inscrição de programa ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

III - estatuto devidamente registrado e atualizado;

IV - cópia do CNPJ;

V - ata da eleição da última diretoria;

VI – licença sanitária, quando exigido;

VII - balanço financeiro do ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;

VIII - plano do programa, projeto ou serviço, contendo:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação do programa, projeto ou serviço, informando:

1) público alvo;

2) capacidade de atendimento;

3) recurso financeiro utilizado;

4) recursos financeiros a serem utilizados;

5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação;

6) atividades desenvolvidas que visem o cumprimento do Estatuto do Idoso;

7) abrangência territorial;

IX- declaração de entidade de assistência social ou utilidade pública, caso tenha; e

X - certidões negativas criminal e cível de seus dirigentes, emitidas pelo Tribunal de Justiça local e Tribunal Regional Federal, respectivo.

XI-especificar as ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para prevenção e controle de infecções pelo COVID-19 entre os idosos e colaboradores.

Art. 7º...................................................................

I - formulário padrão de cadastramento, Anexo I desta resolução;

II - requerimento de solicitação de inscrição de programa ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

III - cópia do CNPJ;

IV - cópia da nomeação da autoridade competente; e,

V - plano do programa, projeto ou serviço, contendo:

a) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação do programa, projeto ou serviço, informando:

1) público alvo;

2) capacidade de atendimento;

3) recurso financeiro utilizado;

4) recursos financeiros a serem utilizados;

5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação;

6) atividades desenvolvidas que visem o cumprimento do Estatuto do Idoso;

7) abrangência territorial.

VI-especificar as ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para prevenção e controle de infecções pelo COVID-19 entre os idosos e colaboradores.

CAPÍTULO IV - DO DEFERIMENTO

Art. 10. O certificado de registro e de inscrição dos programas, projetos e serviços desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais será válido por 02 (dois) anos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS

Presidente do Conselho

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 52, de 18 de março de 2021, páginas 09, 10 e 11.

ANEXO I

FORMULÁRIO DE REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMA, PROJETO E SERVIÇO DA ENTIDADE GOVERNAMENTAL E NÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL, EM CONCORDÂNCIA COM A LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003-ESTATUTO DO IDOSO.

Brasília-DF, ______/_______/_______

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Assinatura do Responsável pela Entidade/Instituição

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/2021 p. 20, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2021 p. 9, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 29/03/2021 p. 48, col. 1