Legislação Correlata - Resolução 191 de 31/10/2022
Altera os artigos 2º, 5º, 6º, 7º e 10, da Resolução n.º 40, de 2 de julho de 2013.
O CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 4.602, de 15 de julho de 2011 e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho, em sua 2ª Reunião Ordinária, de 03 de março de 2021, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 40, de 2 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º..................................................................................................
a) Instituições de Longa Permanência: são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania;
b) Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;
c) República: destinada a pessoas idosas que tenham condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida diária, mesmo que requeiram o uso de equipamentos de autoajuda;
d) Centro-dia, é um serviço é uma unidade pública destinada ao atendimento especializado a pessoas idosas e a pessoas com deficiência que tenham algum grau de dependência de cuidados;
e) Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;
f) Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;
g) Associação: local destinado a realização de atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos, ou seja, não visam lucros e dotadas de personalidade distinta de seus componentes.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS
Art. 5º....................................................................................
I - formulário padrão de cadastramento - Anexo I desta resolução;
II - requerimento de solicitação de registro ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
III - estatuto devidamente registrado e atualizado;
V - ata da eleição da última diretoria;
VI - licença sanitária, quando exigido;
VII - balanço financeiro do ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;
VIII - relatório ou resumo das atividades desenvolvidas no ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;
IX - plano de trabalho, contendo:
e) identificação do serviço informando:
3) recurso financeiro utilizado;
4) recursos financeiros a serem utilizados;
5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação;
X - relação das pessoas idosas residentes (se já tiver) e cópia do modelo de contrato de prestação de serviço a ser firmado, quando for instituição de longa permanência;
XI - registro de entidade de assistência social ou de utilidade pública, caso tenha; e
XII - certidões negativas criminal e cível de seus dirigentes, emitidas pelo Tribunal de Justiça local e Tribunal Regional Federal, respectivo.
XIII- relatório das ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para cumprimento das orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo Coronavírus em Instituições de Longa Permanência para Idosos-ILPI estipulados nas notas técnicas da ANVISA e pela SES/DF, no Plano de ação para organização do cuidado em Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI) e em Serviços de Acolhimento para as Pessoas Idosas (públicas, privadas e conveniadas) do Distrito Federal.
Art. 6º.............................................................................
I - formulário padrão de cadastramento, Anexo I desta resolução;
II - requerimento de solicitação de inscrição de programa ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
III - estatuto devidamente registrado e atualizado;
V - ata da eleição da última diretoria;
VI – licença sanitária, quando exigido;
VII - balanço financeiro do ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;
VIII - plano do programa, projeto ou serviço, contendo:
e) identificação do programa, projeto ou serviço, informando:
3) recurso financeiro utilizado;
4) recursos financeiros a serem utilizados;
5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação;
6) atividades desenvolvidas que visem o cumprimento do Estatuto do Idoso;
IX- declaração de entidade de assistência social ou utilidade pública, caso tenha; e
X - certidões negativas criminal e cível de seus dirigentes, emitidas pelo Tribunal de Justiça local e Tribunal Regional Federal, respectivo.
XI-especificar as ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para prevenção e controle de infecções pelo COVID-19 entre os idosos e colaboradores.
Art. 7º...................................................................
I - formulário padrão de cadastramento, Anexo I desta resolução;
II - requerimento de solicitação de inscrição de programa ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
IV - cópia da nomeação da autoridade competente; e,
V - plano do programa, projeto ou serviço, contendo:
e) identificação do programa, projeto ou serviço, informando:
3) recurso financeiro utilizado;
4) recursos financeiros a serem utilizados;
5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação;
6) atividades desenvolvidas que visem o cumprimento do Estatuto do Idoso;
VI-especificar as ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para prevenção e controle de infecções pelo COVID-19 entre os idosos e colaboradores.
Art. 10. O certificado de registro e de inscrição dos programas, projetos e serviços desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais será válido por 02 (dois) anos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 52, de 18 de março de 2021, páginas 09, 10 e 11.
FORMULÁRIO DE REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMA, PROJETO E SERVIÇO DA ENTIDADE GOVERNAMENTAL E NÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL, EM CONCORDÂNCIA COM A LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003-ESTATUTO DO IDOSO.
Brasília-DF, ______/_______/_______
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Assinatura do Responsável pela Entidade/Instituição
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/2021 p. 20, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2021 p. 9, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 29/03/2021 p. 48, col. 1