SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 398, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional e a Carteira de Identidade Funcional de Controle Externo dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 17 do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00005518/2021-02-e, ad referendum do Plenário, resolve:

Art. 1º A Carteira de Identidade Funcional e a Carteira de Identidade Funcional de Controle Externo são documentos oficiais de identificação, que comprovam o vínculo jurídico com o Tribunal e, conforme a legislação, possuem fé pública em todo o território nacional.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo:

I – são pessoais e intransferíveis, com o titular responsável por seu uso;

II – também serão emitidos em versão digital.

§ 2º As Carteiras em formato digital terão validade concomitante aos respectivos documentos físicos e possuirão código de barras bidimensional (Quick Response Code – QRCode), passível de leitura e validação, quando necessário.

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional será concedida ao servidor:

I – ocupante de cargo efetivo de:

a) Auditor de Controle Externo – Área Especializada;

b) Analista Administrativo de Controle Externo;

c) Técnico Administrativo de Controle Externo;

II – aposentado;

II – cedido;

III – requisitado;

IV – investido em Cargo em Comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional de Controle Externo, exclusiva dos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria, além de ser um documento oficial de identificação, conforme art. 1º, destina-se ao exercício de atividades de auditoria, inspeção e diligências determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994.

§ 1º A Carteira mencionada neste artigo confere ao seu titular, no desempenho de funções de fiscalização determinadas pelo Tribunal:

I – livre acesso a órgãos e entidades sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II – acesso a documentos e informações necessárias à realização de suas atividades;

III – prerrogativa de solicitar, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e pelas entidades sujeitos a inspeções, auditorias e diligências as informações e os documentos essenciais para a instrução de processos e relatórios sob sua responsabilidade.

§ 2º O Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria, no exercício das prerrogativas previstas neste artigo, deve manter sigilo sobre informações obtidas em razão do cargo.

§ 3º A Carteira descrita no caput deve ser exibida com discrição sempre que o titular, no desempenho de atividades de fiscalização, precisar comprovar sua condição funcional.

§ 4º Sempre que for necessário apurar o uso indevido ou abusivo da Carteira instituída neste artigo, será instaurado o devido procedimento administrativo, com a aplicação das sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ao infrator.

Art. 4º Em caso de aposentadoria, a Carteira de Identidade Funcional referida no art. 1º, § 1º, será disponibilizada exclusivamente na modalidade digital, com modelo específico para aposentados.

§ 1º O desligamento de servidor no caso tratado neste artigo invalida o documento utilizado durante o exercício do cargo efetivo.

§ 2º O documento referido no § 1º deste artigo deverá ser recolhido, sendo emitida a Carteira de Identidade Funcional Digital, conforme o caput.

Art. 5º A exoneração, o retorno do servidor cedido ou requisitado ao órgão de origem ou qualquer forma de vacância, com exceção da aposentadoria, implica o imediato recolhimento da Carteira de Identidade Funcional.

Art. 6º Os documentos de identificação funcional de que trata esta Resolução:

I – serão geridos pelas unidades da Secretaria-Geral de Administração que promoverão a articulação necessária para emissão, desativação, cancelamento, revogação e eliminação dos documentos de identificação;

II – conterão assinatura digital do Presidente do Tribunal, salvo delegação de competência;

III – não suprimem nem substituem o crachá funcional instituído por normativo próprio do Tribunal;

IV – serão emitidos observando os modelos descritos nos Anexos I e II desta Resolução.

Parágrafo único. Os modelos dos documentos de identificação funcional previstos nesta Resolução poderão ser ajustados quanto ao leiaute e às expressões textuais na fase de elaboração da arte final em instituição especializada, mediante validação prévia pela Presidência do Tribunal.

Art. 7º Os dados constantes dos documentos de identificação funcional serão extraídos dos sistemas informatizados de gestão de pessoas.

Art. 8º A Secretaria-Geral de Administração poderá celebrar convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da Administração Pública, incluindo a Polícia Civil do Distrito Federal, visando à emissão do documento de identificação previsto nesta Resolução, conforme a legislação distrital aplicável.

Art. 9º O uso da Carteira de Identidade Funcional e da Carteira de Identidade Funcional de Controle Externo é facultativo aos servidores do Tribunal.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 262, de 23 de abril de 2013.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO MICHEL

ANEXO I

(Carteira de Identidade Funcional)

ANEXO II

(Carteira de Identidade Funcional de Controle Externo)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2024 p. 26, col. 1